Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005902-50.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. A., F. T. e L. A. T., com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que excluiu a UNIMED-RIO do polo passivo da ação originária.

Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese, que, em que pese não haver obrigação legal de formação de um litisconsórcio passivo necessário, não há dúvida que as condutas das rés decorrem do mesmo fato e que geraram um único dano aos autores, não se podendo separar em causas de pedir independentes e, consequentemente, em ações distintas. Asseveram que, diante da conexão pelo pedido e causa de pedir e ainda pela comunhão de direitos e obrigações decorrentes da lide, os quais viabilizam o litisconsórcio, há possibilidade de uma empresa privada figurar no polo passivo juntamente com quem detenha o foro privilegiado na Justiça Federal imposto pelo artigo 109, inciso I da Constituição Federal. Requerem a reforma integral da decisão agravada, mantendo-se a UNIMED no polo passivo em litisconsórcio com a União Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões pela UFRJ (Evento 7–2º grau).

Manifestação do Ministério Público Federal nos Eventos 11 e 15–2º grau, requerendo a intimação da Unimed para apresentação de contrarrazões. 

Regularmente intimada, a Unimed não apresentou contrarrazões (Evento 25–2º grau).

No Evento 28–2º grau, parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do presente recurso.

É o relatório.
 

VOTO


 

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que excluiu a UNIMED-RIO do polo passivo da ação originária.

O Juízo a quo assim decidiu no Evento 21, in verbis: 

“(...) Os autores pleiteiam tutela de urgência em face da UNIMED-RIO e UFRJ para o tratamento do menor LUCAS, em virtude da demora no atendimento médico que teria causado a paralisia cerebral, além de danos materiais, morais e pensão vitalícia.
Com relação à UNIMED-RIO, uma vez que trata-se de pessoa jurídica de direito privado, esta não detém foro privilegiado na Justiça Federal comum, nos termos do artigo 109, I, da Constituição de 1988 e conforme decisões proferidas em agravo de instrumento colacionada abaixo:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O pedido de reparação de danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel pela construtora foi formulado tão somente em face desta, referindo-se as demais causas de pedir - cobrança em duplicidade, negativação do nome, contratação sub-reptícia de limite de cheque especial e não substituição da construtora quando extrapolado o prazo fixado no contrato para entrega do imóvel -, e respectivos pedidos de reparação material e moral exclusivamente à CEF. 2. Apenas as demandas formuladas em face da CEF (causa de pedir e pedidos relacionados à CEF) são de competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da CF, sendo aquela formulada em face construtora de competência da Justiça Estadual, pelo que indevida a cumulação de demandas (art. 327, § 1º, II, do CPC). 3. Eventual conexão entre as demandas, dada a regra do art. 109, I, da CF ser regra de competência absoluta, não teria o condão de deslocar a competência. 4. Agravo de instrumento desprovido.(TRF-2 - AG: 00033322120164020000 RJ 0003332-21.2016.4.02.0000, Relator: EDNA CARVALHO KLEEMANN, Data de Julgamento: 25/07/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição,sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente,no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (STJ - CC: 119090 MG 2011/0226731-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/09/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2012)
Desta forma, mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, devendo a mesma ser excluída do feito, na forma do art. 327, § 1º, II do CPC/15.
III - DISPOSITIVO 
ANTE O EXPOSTO, EXCLUO a UNIMED-RIO do polo passivo da presente ação, INDEFERINDO a inicial neste ponto, nos termos do artigo 327, § 1º, II do CPC/15.(...)”


 

Na origem, trata-se de ação ajuizada por L. A. T., menor impúbere, representado por seus genitores e também autores CIDRÔNIA MARIA DE ABREU e FABRÍCIO TOMAZ, em face da UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, objetivando o custeio de todo o tratamento médico necessário do primeiro autor, em virtude de diagnóstico de paralisia cerebral decorrente de falta de oxigênio por demora na realização da cesárea. No mérito, requerem danos morais de R$ 150.000,00 para cada autor; dano estético para o primeiro autor no valor de R$ 50.000,00; pensões mensais vencidas ao terceiro autor a contar da data do evento e vincendas de forma vitalícia; pensões mensais vincendas e vitalícias ao primeiro autor a partir de quando este completar 14 anos; constituição de um capital garantidor das pensões vincendas; reembolso de todas as despesas efetuadas pelos autores ao longo dos anos com o tratamento do menor.

Na hipótese, o Juízo de origem declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito em relação à ré Unimed, excluindo-a do polo passivo da ação originária.

O artigo 113, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.."

O litisconsórcio surge pelo princípio da economia processual, na busca por um máximo de resultado com um mínimo de esforço, com uma cumulação de ações pela só variação do elemento subjetivo. No litisconsórcio necessário, a cumulação subjetiva, ativa ou passiva, como seria in casu, é condição de admissibilidade do julgamento do mérito da demanda, devendo ocorrer por força de lei ou quando a eficácia da sentença, em virtude da natureza da relação jurídica controvertida, depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, conforme o disposto no artigo 114, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, como bem elucidado pelo membro do Parquet federal, tem-se de um lado a negação da prestação de atendimento por parte da UNIMED-RIO, empresa privada, sob alegação de falta de cobertura contratual, e do outro, uma prestação de serviço supostamente falha pela maternidade escola da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO ao realizar o parto cesariana da autora, constituindo-se em duas condutas independentes.

 Desta forma, sendo as causas de pedir diferentes e, portanto, não existindo a obrigatoriedade de inclusão da UNIMED-RIO no polo passivo da demanda originária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário no presente caso que justificasse a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de pessoa jurídica de direito privado.

Nesse sentido, colaciono a ementa do seguinte julgado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. INTERESSE. SERVIDORES DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CNPQ). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. - Cinge-se a controvérsia acerca de alegada nulidade processual e de legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da ação coletiva que visa assegurar o direito dos servidores federais do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) à percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), cujo pagamento foi suprimido no mês de maio de 2012. - Não se configura litisconsórcio necessário no caso, pois inexiste disposição de lei ou natureza da relação jurídica que imponha ao Juiz uma decisão uniforme para o CNPq e União Federal. - Também não há violação por eventual ausência de intimação para apresentação de réplica em razão de ter sido suscitada a ilegitimidade passiva como preliminar de contestação. Isso porque, com a citação, a lide já estava estabilizada, sendo insanável o vício da ilegitimidade, já que não havia, em casos como o dos autos, permissivo legal para acrescentar novo réu, ou substituir o já existente após a citação, à época do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença. É nessa linha o disposto nos arts. 41 e 264 do CPC/73. - A Lei de 6.129/74 transformou o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), então Autarquia subordinada à Presidência da República (Leis 1.310/51 e 4.355/64), em uma Fundação Pública de direito privado, com a denominação de Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, vinculada diretamente à Secretaria de Planejamento da P residência da República (SEPLAN), mantendo a mesma sigla: CNPq. - A definição legal de Fundação Pública do DL 200/67 evidencia a autonomia administrativa e patrimonial que diferencia a fundação pública, entidade da administração indireta, dos órgãos públicos, integrantes da administração direta. - O CPC/73 previa, de forma genérica, que as pessoas jurídicas seriam 1 representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designassem, ou, não os designando, por seus diretores (art. 12, VI). Já o CPC/15, sendo mais específico, prevê que a autarquia e a fundação de direito público serão representadas por quem a lei do ente federado designar ( art. 75, IV). - Nesse contexto, o Decreto 8.866/2016, que aprova o Estatuto do CNPq, estabelece que compete à Procuradoria Federal junto ao CNPq, órgão seccional da fundação, representá-la judicial e extrajudicialmente (art. 7º). Assim, não há dúvidas de que a legitimidade para figurar no p olo passivo da ação é do CNPq, e não da União Federal. - Portanto, a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal merece ser mantida. - Recurso de apelação desprovido. .
(TRF-2 - AC: 0006484-42.2012.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal VERA LÚCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, Data de Publicação 14/06/2021) <grifo nosso>

Na espécie, o juízo de primeira instância, que determinou a exclusão da Unimed do polo passivo, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes desta Corte Regional.

Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto.

Neste diapasão, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 
1. O magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo da realidade versada nos autos, possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma que apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que, certamente, não é o caso dos autos. Precedentes: AG 0005796- 52.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, publicado em 14/03/2016; AG 0008302-98.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em 05/11/2015 e AG 201202010130042, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, publicado em 24/10/2012. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 
3. Escorreita a decisão atacada, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista não se vislumbrar a probabilidade do direito vindicado pelo agravante. 
4. Com efeito, se depreende em uma análise perfunctória, típica deste momento processual, da leitura dos autos originários, bem como dos presentes autos, que o agravante não trouxe documento apto a demonstrar a data inicial do problema de saúde que o acometeu, apesar da possibilidade de fazê-lo, conforme bem destacado pelo magistrado a quo na decisão recorrida. Note-se, ainda, que a CAIXA SEGURADORA S.A. contestou as alegações formuladas pelo ora agravante no que tange à data inicial da enfermidade, estando a matéria controvertida. 
5. Agravo de instrumento desprovido. 
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000509-69.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Dje 02/05/2019) (grifamos)


 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.  



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001431118v2 e do código CRC e75a77b4.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 17/05/2023, às 15:26:54

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005902-50.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. A., F. T. e L. A. T. contra decisão que excluiu a UNIMED-RIO do polo passivo da ação originária.
2. No caso dos autos, temos, de um lado, a negação na prestação de atendimento por parte da UNIMED-RIO, empresa privada, sob alegação de falta de cobertura contratual e, do outro, uma prestação de serviço supostamente falha pela maternidade escola da Universidade Federal do Rio de Janeiro ao realizar o parto cesariana da autora, constituindo-se em duas condutas independentes.
3. Desta forma, sendo as causas de pedir diversas e, portanto, não existindo a obrigatoriedade de inclusão da UNIMED-RIO no polo passivo da demanda originária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário no presente caso que justificasse a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de pessoa jurídica de direito privado.
4. Na espécie, o juízo de primeira instância, que determinou a exclusão da Unimed do polo passivo, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes desta Corte Regional.
5. A reforma por meio de agravo de instrumento só se justifica em casos de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou quando flagrantemente ilegal ou ilegítima ou abusiva, o que não se apresenta no presente caso.
6. Agravo de instrumento improvido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001431119v3 e do código CRC 9b34cb20.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005902-50.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2023, na sequência 116, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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