Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054668-89.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença (evento 16/SJRJ) que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução de título extrajudicial nº 5126258-63.2021.4.02.5101 para extingui-la. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O juízo de primeira instância entendeu que não são devidas as anuidades cobradas, tendo em vista que, embora não comprovado o requerimento de cancelamento do registro, restou demonstrado que, no período, o embargante encontrava-se aposentado por invalidez.

Em suas razões (evento 20/SJRJ), a apelante alega que o fato gerador da cobrança da anuidade é a inscrição ativa em seu quadro, de modo que eventual não exercício da advocacia não tem o condão de afastá-la.

Em contrarrazões (evento 38/SJRJ), o apelado afirma que desde o início dos problemas de saúde, não mais exerceu qualquer atividade profissional, seja ela remunerada ou não, principalmente, após o deferimento de sua aposentadoria por invalidez permanente, no ano de 1981.

 É o relatório.

                       

(csf)



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001430989v2 e do código CRC d086e7eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 03/05/2023, às 12:09:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 05:59:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001430990
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054668-89.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser provida.

2. Os presentes embargos à execução impugnam execução proposta para cobrança de crédito relativo às anuidades dos anos de 2015 a 2020 (evento 1, inic1/SJRJ).

Consoante orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos Conselhos fiscalizatórios (STJ. AGINT NO RESP 1615612/SC, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/03/2017, DJE 15/03/2017; STJ. AGRG NO RESP 1514744/RS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 08/03/2016, DJE 17/03/2016).

Neste caso, o apelado não logrou comprovar a solicitação de cancelamento de sua inscrição, em que pese afirme que esta teria ocorrido em 1981, e que desde 1982 não mais pagou as anuidades, tampouco recebeu qualquer cobrança nesse sentido.

Por outro lado, demonstrou que estava incapacitado para exercer atividades laborais desde 01/06/1981, quando lhe fora concedida aposentadoria por invalidez permanente (evento 1, anexo5/SJRJ), portanto, momento bastante anterior àquele ora em cobrança.

Diante de tal peculiaridade, as Cortes Regionais, inclusive esta Turma Especializada, vêm decidindo no sentido de que, embora a existência do registro no Conselho profissional gere a presunção do exercício da atividade regulamentada e o dever de pagamento da anuidade, por outro lado, a comprovada incapacidade laboral do contribuinte constitui situação fática que afasta a exigibilidade do crédito. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADES APÓS A LEI Nº 12.514/11. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUCESSIVAS LICENÇAS. EXECUTADA CURATELADA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. ANUIDADES NÃO DEVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

- A orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos Conselhos fiscalizatórios.

- Assim sendo, se o profissional não providenciou o cancelamento de seu registro profissional junto ao Conselho fiscalizatório atinente fica obrigado a cumprir com o pagamento das anuidades até a devida e efetiva baixa.

- Embora a existência do registro no Conselho profissional gere a presunção do exercício regular da profissão e o dever de pagamento da anuidade, a comprovada incapacidade laboral do contribuinte constitui condição de inexigibilidade do crédito.

- Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5011310-51.2022.4.02.0000/ES, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 23/11/2022)

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXIGIBILIDADE.

1- CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES RELATIVAS AO PERÍODO DE 2013 A 2016.

2- CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.514/2011, A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.514/2011, O FATO GERADOR DA COBRANÇA DE ANUIDADE É A FILIAÇÃO AO RESPECTIVO CONSELHO (PRECEDENTES: STJ. AGINT NO RESP 1615612/SC, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/03/2017, DJE 15/03/2017; STJ. AGRG NO RESP 1514744/RS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 08/03/2016, DJE 17/03/2016; STJ. AGRG NO RESP 1553767/RS, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27/10/2015, DJE 13/11/2015).

3- APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011, O FATO GERADOR DAS ANUIDADES PASSOU A SER A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. DESTA FORMA, O CONTRIBUINTE QUE PRETENDE EXONERAR-SE DA COBRANÇA DEVE PLEITEAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO, POUCO IMPORTANDO PARA ESTE FIM A AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.

4- EMBORA O EXECUTADO, ORA APELANTE, NÃO TENHA LOGRADO ÊXITO EM COMPROVAR A ALEGADA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NOS QUADROS DO CRECI/RJ, ESTE COMPROVOU A SUA INCAPACIDADE CIVIL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESDE O ANO DE 1982, EM RAZÃO DE SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO.

5- CONFIGURA-SE ATESTADO QUE O EXECUTADO NÃO EXERCIA A ATIVIDADE DE CORRETOR DE IMÓVEIS À ÉPOCA DA COBRANÇA EM TELA (2013, 2014, 2015 E 2016), POR CONDIÇÕES ALHEIAS A SUA VONTADE, SENDO, PORTANTO, INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL.

6- EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DO CONSELHO PROFISSIONAL, FAZ-SE NECESSÁRIA A INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, E § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

7- RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002816-46.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 15/06/2021)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA AFASTA A PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação contra sentença que, em ação anulatória, julgou procedente o pedido reconhecendo a inexistência da obrigação de efetuar o recolhimento das anuidades cobradas pelo COREN-PB, a partir de 2004, em razão da incapacidade da autora, e, por consequência, extinguiu a execução fiscal n.º 0001264-55.2016.4.05.8200.

2. Nos termos do art.5º, da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, independe do exercício profissional. (REsp 201301578249, OG FERNANDES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2015 .DTPB).

3. A existência de inscrição regular junto ao Conselho profissional gera presunção de que o profissional exerce a atividade regulamentada, devendo pagar anuidade. No entanto, há situações fáticas em que, apesar da inscrição no Conselho, deve ser afastada a presunção de exercício da atividade profissional, como é o caso dos autos.

(...)

5. Na hipótese em tela, restou comprovado que em 2003 a autora, ora Apelada, sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral), ocasionando sua incapacidade laborativa, o que acarretou, inclusive sua aposentadoria por invalidez desde 2007, conforme se depreende do processo administrativo e do acórdão do TCE/PB de Ids. nº 2861263, pág. 44-49 e 57.

6. Deve ser afastada a imposição de pagamento das anuidades referentes a 2012 a 2015, cobradas por meio da execução fiscal nº 0001264-55.2016.4.05.8200.

7. Apelação improvida. Não cabimento de condenação em honorários recursais, considerando que os honorários sucumbenciais já foram fixados no limite máximo de 20% (vinte por cento), sendo "vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º para a fase de conhecimento" (CPC, art. 85, parágrafo 11).

(TRF5 - 08087360620184058200, Rel. GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/01/2020)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.

1. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional.

2. Excepcionalmente, admite-se circunstância suficiente para desqualificar a exigibilidade da exação. Não obstante o pedido de cancelamento seja prova inequívoca de que o profissional não pretende mais se manter vinculado ao Conselho, há casos em que a própria situação fática afasta a presunção de exercício da atividade advinda da inscrição perante o Conselho.

3. A condição de aposentada por invalidez configura-se suficiente para afastar a exigência das anuidades.

(TRF4, AC 5075014-38.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2021)

Desse modo, a cobrança das anuidades em questão não deve prosperar.

3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC).



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001430990v2 e do código CRC 1c3a2a6d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 05/05/2023, às 18:01:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 05:59:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001430991
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054668-89.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES. OAB. REGISTRO. CANCELAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1. A partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da cobrança de anuidade é a manutenção do registro ativo, ainda que ausente o exercício de atividade privativa.

2.  Embora a existência do registro no Conselho profissional gere o dever de pagamento da anuidade, a comprovada incapacidade laboral do embargante, aposentado por invalidez permanente em momento anterior àquele em cobrança, constitui condição de inexigibilidade do crédito.

3. Apelação desprovida.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001430991v3 e do código CRC 3999f0b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 05/05/2023, às 18:01:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 05:59:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Apelação Cível Nº 5054668-89.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 74, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 11, CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 05:59:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas