Apelação Cível Nº 5054668-89.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença (evento 16/SJRJ) que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução de título extrajudicial nº 5126258-63.2021.4.02.5101 para extingui-la. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O juízo de primeira instância entendeu que não são devidas as anuidades cobradas, tendo em vista que, embora não comprovado o requerimento de cancelamento do registro, restou demonstrado que, no período, o embargante encontrava-se aposentado por invalidez.
Em suas razões (evento 20/SJRJ), a apelante alega que o fato gerador da cobrança da anuidade é a inscrição ativa em seu quadro, de modo que eventual não exercício da advocacia não tem o condão de afastá-la.
Em contrarrazões (evento 38/SJRJ), o apelado afirma que desde o início dos problemas de saúde, não mais exerceu qualquer atividade profissional, seja ela remunerada ou não, principalmente, após o deferimento de sua aposentadoria por invalidez permanente, no ano de 1981.
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 03/05/2023, às 12:09:02