Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062254-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por D. M. C. contra acórdão (evento 15) que negou provimento à sua apelação.

O embargante (evento 21) alega que o acórdão é omisso porquanto deixou de enfrentar a tese referente ao desvio de finalidade da Lei nº 13.959/2019 na hipótese em que a adoção do Revalida impede o acesso ao processo de revalidação simplificado.

Em contrarrazões (evento 28) a apelada afirma que  inexiste a omissão alegada, e que o intuito do embargante de alterar o mérito da decisão.

 Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

(csf)



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062254-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os embargos de declaração são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. De fato, não se prestam os embargos de declaração a reexame da matéria decidida. Objetivam tão somente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material, o que inexiste no acórdão embargado.

Por certo, “enfrentados os fatos e adequadamente fundamentada a decisão embargada, não há confundir omissão com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte” (STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1055480/PR, Rel. Des. Conv. do TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, DJe de 15/05/2012).

O voto que alicerçou o v. acórdão (evento 14), entendeu, de forma suficientemente fundamentada, que não demonstrada ilegalidade ou abusividade por parte da UFRJ no indeferimento do requerimento de revalidação por procedimento simplificado, e destacou, ainda, a legalidade da exigência de submissão à aplicação de prova para fins de reconhecimento de diploma obtido no exterior. Confiram-se o seguintes trechos:

2. A Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 48, § 2º, determina que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas.

Com a edição da Lei n.º 13.959/2019, ficou instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, conhecido como REVALIDA, ao qual a UFRJ, com base em sua autonomia didático-científica (art. 207 da CF e art. 53 da Lei 9.394/96), expressamente aderiu, de modo que a esta universidade não se aplica mais o processo de revalidação simplificada quanto aos diplomas de faculdades estrangeiras de medicina.

Antes mesmo da edição da referida lei, porém, a própria Resolução nº 03/2016 do CNE/CES, mencionada pela apelante, já previa a possibilidade de substituição ou complementação do procedimento simplificado pela aplicação de provas ou exames (art. 8º).

Além disso, igualmente em momento anterior à vigência da Lei n.º 13.959/2019, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já havia fixado tese (Tema 599) no sentido de que “O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/05/2013).

Além disso, o julgador não está obrigado a analisar todas as teses defendidas pelo embargante, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar o decisum, na existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre.

Oportuno ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, já na vigência do novo Código de Processo Civil, assentou que "O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). (STF, ARE 1262898 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno,  PUBLIC 03-05-2022).         

3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5062254-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste no acórdão a omissão alegada pelo apelante, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, mas sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado.

2. Embargos de declaração desprovidos.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Apelação Cível Nº 5062254-80.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 79, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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