Apelação/Remessa Necessária Nº 0004514-17.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S.A. em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada (evento 100) que, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa necessária.
Em razões recursais (evento 107), a embargante aponta a existência de omissões e obscuridades no acórdão embargado, uma vez que: (i) ao condenar a União a analisar os pedidos de ressarcimento do AFRMM lançados no sistema Mercante nos anos de 2004, 2005 e 2006, não se manifestou acerca dos índices através dos quais os créditos de AFRMM a serem efetivados na conta vinculada do FMM serão corrigidos e a inclusão dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme expressamente requerido pela embargante em seu pedido constante da exordial; (ii) o acórdão embargado determinou a análise apenas dos pedidos de ressarcimento do AFRMM já lançados no sistema Mercante nos anos de 2004, 2005 e 2006, omitindo-se, contudo, quanto ao pleito de extensão de tal pedido aos futuros requerimentos, logicamente, desde que não surgisse outra legislação revogando-a ou dispondo em sentido contrário; (iii) os créditos referentes aos anos de 2006 a 2008, apurados em perícia e já aprovados pelo próprio DEFMM, também não foram contemplados pelo acórdão, razão pela qual estes ressarcimentos devem ser creditados prontamente na conta vinculada da autora, ora embargante, na forma postulada na exordial (item 93, a), uma vez já exaurida sua fase de apreciação e análise; (iv) entendeu que o pedido de pagamento in pecunia supostamente seria descabido na hipótese, deixando de ressaltar, contudo, que, uma vez apurados os valores, estes deverão ser imediatamente creditados na conta vinculada da embargante.
Por fim, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, enfrentando as relevantes questões jurídicas suscitadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso de apelação.
Contrarrazões apresentadas no evento 112.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S.A. em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, alegando a ocorrência de vícios de omissão e obscuridade no julgado.
Verifica-se que a embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. A embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
O posicionamento desta Turma Especializada encontra-se manifestado no acórdão embargado no sentido de confirmar a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a apreciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos de ressarcimento registrados pela parte autora no sistema MERCANTE, referentes aos anos de 2004 a 2006, que se encontram pendentes de processamento, afastando-se o óbice temporal estabelecido no art. 27, caput e parágrafo único, do Decreto nº 5.543/2005, renovado pelo Decreto nº 5.766/2006, bem como qualquer exigência documental, à exceção do conhecimento de embarque ou CTAC.
O acórdão embargado assentou os seguintes fundamentos:
O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, instituído como contribuição de intervenção no domínio econômico, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante-FMM, tendo como fato gerador o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
O art. 17 da Lei 9432/97, vigente à época do pedido de ressarcimento formulado pela demandante, estabeleceu a não incidência do AFRMM, por um período de dez anos, sobre os transportes marítimos que envolvessem portos localizados nas Regiões Norte e Nordeste. Já o seu parágrafo único estabeleceu o ressarcimento dos valores pagos a título de AFRMM às empresas brasileiras de navegação, em razão da não incidência prevista no caput. O procedimento de ressarcimento do AFRMM foi disciplinado pelos artigos 14 a 18 do Decreto nº 5.543/2005. Conforme se extrai das normas legais e infralegais citadas, as empresas nacionais exploradoras do setor de transporte marítimo estavam isentas da contribuição do AFRMM nas hipóteses de transportes de origem e destino para porto situado na Região Norte/Nordeste. O mecanismo desta isenção seria realizado mediante ressarcimento dos valores recolhidos, pela via administrativa, a ser custeado pelo próprio Fundo da Marinha Mercante. Além disso, o procedimento exigiu a comprovação da realização do transporte aquaviário, com origem ou destino em porto localizado na Região Norte ou Nordeste, mediante apresentação de documentos. Ainda, estabeleceu que, para a habilitação do ressarcimento de valores do AFRMM, a empresa deveria se cadastrar no DFMM, cumprindo as exigências e procedimentos em norma editada pelo Ministro de Estado do Transporte. E o pedido de ressarcimento deveria ser formalizado junto ao Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.
Com a edição da Lei 11.434/2006, a questão do ressarcimento do AFRMM ficou definida. Conforme se verifica, a citada lei previu que as disposições nela contidas seriam observadas para todas as mercadorias transportadas a partir da edição da Lei n. 9.432/97 (art. 6º), sendo que, para as mercadorias transportadas antes de sua publicação, o conhecimento de embarque ou CTAC poderia ser apresentado na sua forma original ou em via não negociável.
Assim, a Lei nº 11.434/06 definiu a questão acerca da documentação necessária para o pedido de ressarcimento do AFRMM Norte/Nordeste, estabelecendo que a empresa brasileira de navegação deve apresentar apenas o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC), na sua forma original ou em via não negociável, na forma dos arts. 4º e 6º. Desse modo, resta esvaziada a controvérsia quanto à exigibilidade de documentos estabelecidos por outros atos normativos posteriores à edição do Decreto 5.543/2005, bem como quanto ao prazo para a apresentação de documentos referentes a mercadores transportadas anteriormente à Lei n. 11.434/2006.
Contudo, tendo em vista a causa de pedir apresentada na ação ordinária - a irresignação da autora em face da omissão do Departamento do Fundo de Marinha Mercante, que, em virtude da imposição de novas exigências ao processamento dos pedidos de ressarcimento, manteve-se abusivamente inerte no recebimento e análise destes -, vislumbra-se que esse fundamento não é suficiente para o acolhimento do pedido principal (condenação da União a proceder ao ressarcimento dos créditos da demandante). Por outro lado, é suficiente para acolher o pedido subsidiário, qual seja, a condenação da União ao processamento e análise dos pedidos de ressarcimento lançados no sistema Mercante, nos anos de 2004, 2005 e 2006, afastando-se qualquer exigência documental, à exceção do Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC).
Destarte, considerando que a inércia do órgão competente constitui conduta abusiva e viola o disposto no art. 5º, XXXIV, a, e LXXVIII, e ao art. 37, caput, da CRFB/88, e os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, entende-se que a União deve ser condenada a processar e analisar os pedidos de ressarcimento formulados pela demandante, lançados no Sistema Mercante, nos anos de 2004, 2005 e 2006, mediante, exclusivamente, a apresentação do Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC), no prazo de 30 dias.
Acrescente-se, ainda, que esse comando não pode abranger eventuais créditos vincendos do AFRMM, referentes a transportes de cargas a serem realizados pela demandante no futuro (mas, apenas aqueles já lançados no sistema Mercante no período acima referido), pois não é possível impedir que o legislador disponha, futuramente, de modo diverso quanto às exigências a serem satisfeitas para o pedido de ressarcimento do AFRMM, sendo certo que o acolhimento de tal pretensão afrontaria o princípio da separação dos poderes. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREEX 00045956320064025101, Rel. Des. Fed. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, E-DJF2R 22.06.2018; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00045124720064025101, Rel. Des. Fed. SANDRA CHALU BARBOSA, E-DJF2R 09.05.2011.
Com essas considerações, deve ser confirmada a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a apreciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos de ressarcimento registrados pela parte autora no sistema MERCANTE, referentes aos anos de 2004 a 2006, que se encontram pendentes de processamento, afastando-se o óbice temporal estabelecido no art. 27, caput e parágrafo único, do Decreto nº 5.543/2005, renovado pelo Decreto nº 5.766/2006, bem como qualquer exigência documental, à exceção do conhecimento de embarque ou CTAC.
A causa de pedir delineada na exordial consiste na irresignação da demandante, ora embargante, relativamente à omissão do Departamento do Fundo de Marinha Mercante, que, face à imposição de novas exigências ao processamento dos pedidos de ressarcimento, manteve-se abusivamente inerte no recebimento e análise destes.
Conforme salientado no acórdão embargado, a causa de pedir apresentada não constitui fundamento suficiente para o acolhimento do pedido principal, de forma a se condenar a demandada a proceder ao ressarcimento de créditos, mas, apenas, para, acolhendo-se o pedido subsidiário, condená-la a processar e analisar os pedidos de ressarcimento lançados no sistema Mercante, nos anos de 2004, 2005 e 2006, mediante tão-somente a apresentação dos conhecimentos de embarque ou de transporte aquaviário da carga, no prazo de 30 dias. Também deixou expresso que esse comando não pode abranger eventuais créditos vincendos do AFRMM, referentes a transportes de cargas a serem realizados pela demandante no futuro (mas, apenas aqueles já lançados no sistema Mercante no período acima referido), pois não é possível impedir que o legislador disponha, futuramente, de modo diverso quanto às exigências a serem satisfeitas para o pedido de ressarcimento do AFRMM, sendo certo que o acolhimento de tal pretensão afrontaria o princípio da separação dos poderes.
Assim, não tem cabimento o pedido para que este órgão julgador determine o índice de atualização monetária que a administração deverá observar em caso de haver ressarcimento na via administrativa, pois, como visto, o pedido autoral deferido está restrito ao processamento e análise do requerimento de ressarcimento.
Embora caiba ao Poder Judiciário o controle da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, para tal controle é imprescindível que haja a materialização dos atos. Não se pode controlar atos administrativos que sequer foram efetivados.
Ademais a lei estabelece que compete ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante verificar a liquidez, certeza e exatidão dos valores a serem ressarcidos ao contribuinte.
Cabe salientar que, conforme esclarecido na sentença recorrida, mantida pelo acórdão embargado, o pleito “de que seja creditado em conta vinculada do FMM ou pagos in pecunia os valores a título de ressarcimento de ARFMM do Norte e Nordeste tem-se por totalmente descabido, uma vez que a aferição do quantum não é de ser resolvida nesta sede, haja vista a necessidade de verificação da liquidez, certeza e exatidão dos valores pelo DEFMM, a teor do que dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.434/2006, descabendo ao Judiciário substituir-se a tal função, ainda que perícia contábil tenha, porventura, apurado qualquer valor devido àquele título”.
Além disso, a embargante informa que, em relação aos períodos posteriores a 2006, o Departamento do Fundo de Marinha Mercante aprovou os créditos tais como mencionados na perícia, o que de pronto demonstraria a falta de interesse de agir, eis que apreciados os pedidos na esfera administrativa.
Acrescente-se que o eventual não enfrentamento, pela decisão embargada, de ponto suscitado pela parte não resulta na conclusão de ter a decisão incorrido em omissão, porque, ainda que os tópicos não tenham sido explicitamente aludidos pelo julgador, a questão de fundo restou resolvida e fundamentada, sendo que os aspectos que o embargante alega não ter sido analisados não careciam de exame pelo acórdão, na medida em que restaram superados, ou tacitamente rejeitados, pelas razões de julgar.
Este órgão julgador apreciou suficientemente todas as questões postas ao seu exame e de relevância para a composição da lide, com coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, não havendo se falar em vícios de omissão e obscuridade no julgado.
Percebe-se que a embargante pretende que prevaleça a tese por ela defendida e que seja aplicada fundamentação jurídica diversa daquela delineada no acórdão embargado, com pretensão de inversão do resultado do julgamento, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001430671v2 e do código CRC c19bd78d.
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Data e Hora: 13/7/2023, às 13:10:30