Agravo de Instrumento Nº 5016500-29.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPHAERA TELECOM LTDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que não conheceu da Exceção de Pré-Executividade.
2. A r. decisão afirmou que a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade das cobranças destinadas às contribuições previdenciárias patronal e de terceiros reclamam observância plena do contraditório e demanda apresentação de provas para ser dirimida, além de não ser passível de conhecimento de ofício. (Evento 41, dos autos originários).
3. Em suas razões de agravo, a agravante afirma que: i) a discussão em relação à impossibilidade de cobrança de contribuição destinada ao INCRA é exclusivamente de direito; ii) a referida contribuição foi extinta pela Lei nº 7.787/89 e não pode ser mais cobrada; iii) alternativamente, caso prevaleça o entendimento de que a contribuição para o INCRA não tem natureza jurídica de contribuição social para a seguridade social, que a exação não foi recepcionada pela Constituição Federal, em razão de a sua base de cálculo ser a folha de salários; iv) a manutenção da cobrança para o INCRA viola o art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal. (Evento 1).
4. Em sua contraminuta, a União afirma que: i) a r. decisão agravada está alinhada com a legislação pertinente e a jurisprudência sobre o tema; ii) é pacífico na jurisprudência do E. STJ o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível excepcionalmente, para o exame de matéria que pode ser apreciada de ofício pelo juiz. (Evento 4).
5. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo. (Evento 5).
6. O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito.(Evento 10).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.
2. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão que não conheceu da Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, na qual almeja a declaração da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o fundamento de que a Contribuição destinada ao INCRA foi extinta por lei e, por isso, não pode ser mais cobrada.
3. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.
É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
Assiste razão ao agravante quanto a possibilidade de apreciação de matéria exclusivamente de direito em exceção de pré-executividade.
4. Contribuição ao INCRA
A Contribuição para o INCRA foi instituída pela Lei nº 2.613/55, mas para melhor compreensão da controvérsia, destaca-se o histórico da legislação relativa ao tributo:
a) a Lei 2.613, de 23.09.1955, (i) criou adicional de 0,3% à contribuição incidente sobre a totalidade dos salários pagos, devida por todos os empregadores - rurais e urbanos - aos institutos e caixas de aposentadorias e pensões, e (ii) destinou esse adicional ao Serviço Social Rural (art. 6ª, § 4º);
b) a Lei nº 4.863, de 29.11.1965, elevou a alíquota desse adicional para 0,4% (art. 35, § 2º, VIII);
c) o DL nº 582, de 16.05.1969, destinou metade desse adicional (0,2%) ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA e ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA e a outra metade (0,2%) ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 6º, I, II e III);
d) o DL nº 1.110, de 09.07.1970, criou o INCRA, em substituição ao IBRA e ao INDA, transferindo àquele a receita da arrecadação do referido adicional de 0,2% sobre a contribuição incidente sobre os salários (arts. 1º, 2º e 6º, parágrafo único);
e) o DL nº 1.146, de 31.12.1970, manteve a cobrança do adicional (art. 3º. “é mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965”);
f) a Lei Complementar (LC) nº 11, de 25.05.1971, com a redação dada pela LC nº 16, de 30.10.1973, elevou o adicional da contribuição incidente sobre os salários para 2,6%, destinando 2,4% ao FUNRURAL, para custeio do PRO-RURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), e 0,2% ao INCRA (art. 15, II);
g) a Lei nº 7.787, de 30.06.1989, alterou a alíquota da contribuição das empresas para a Previdência Social para 20% (acrescidos de mais 2% destinados ao financiamento das prestações por acidentes de trabalho) e, em seu art. 3º, § 1º, dispôs expressamente que tal alíquota de 20% já abrangia, entre outras, a contribuição destinada ao custeio do PRORURAL (2,4%); não obstante, nada dispôs sobre o adicional destinado ao INCRA (0,2%);
h) Lei nº 8.212, de 24.07.1991, disciplinou integralmente as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e pessoas físicas, e não contemplou a contribuição para o INCRA; ante o silêncio da Lei, o adicional de 0,2% relativo à Contribuição para o INCRA continuou a existir.
O E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a legalidade do referido tributo, reconheceu, no REsp 977.058 (Tema 83), que a contribuição é devida, inclusive, pelas empresas urbanas.1
Posteriormente, o Colendo Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade da aludida contribuição no RE 630.898 (Tema 495)2, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese:
"É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".
5. Conclui-se, portanto, que as razões do agravo estão em dissonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001430654v14 e do código CRC 180bf0da.
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Data e Hora: 10/5/2023, às 8:30:8