Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016500-29.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPHAERA TELECOM LTDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que não conheceu da Exceção de Pré-Executividade.

2. A r. decisão afirmou que a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade das cobranças destinadas às contribuições previdenciárias patronal e de terceiros reclamam observância plena do contraditório e demanda apresentação de provas para ser dirimida, além de não ser passível de conhecimento de ofício. (Evento 41, dos autos originários).

3. Em suas razões de agravo, a agravante afirma que: i) a discussão em relação à impossibilidade de cobrança de contribuição destinada ao INCRA é exclusivamente de direito; ii) a referida contribuição foi extinta pela Lei nº 7.787/89 e não pode ser mais cobrada; iii) alternativamente, caso prevaleça o entendimento de que a contribuição para o INCRA não tem natureza jurídica de contribuição social para a seguridade social, que a exação não foi recepcionada pela Constituição Federal, em razão de a sua base de cálculo ser a folha de salários; iv) a manutenção da cobrança para o INCRA viola o art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal. (Evento 1).

4. Em sua contraminuta, a União afirma que: i) a r. decisão agravada está alinhada com a legislação pertinente e a jurisprudência sobre o tema; ii) é pacífico na jurisprudência do E. STJ o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível excepcionalmente, para o exame de matéria que pode ser apreciada de ofício pelo juiz. (Evento 4).

5. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo. (Evento 5).

6. O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito.(Evento 10).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.

2. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão que não conheceu da Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, na qual almeja a declaração da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o fundamento de que a Contribuição destinada ao INCRA foi extinta por lei e, por isso, não pode ser mais cobrada.

3. Admissibilidade da  Exceção de Pré-Executividade

Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 

É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

Assiste razão ao agravante quanto a possibilidade de apreciação de matéria exclusivamente de direito em exceção de pré-executividade.

4. Contribuição ao INCRA

A Contribuição para o INCRA foi instituída pela Lei nº 2.613/55, mas para melhor compreensão da controvérsia, destaca-se o histórico da legislação relativa ao tributo:

a) a Lei 2.613, de 23.09.1955, (i) criou adicional de 0,3% à contribuição incidente sobre a totalidade dos salários pagos, devida por todos os empregadores - rurais e urbanos - aos institutos e caixas de aposentadorias e pensões, e (ii) destinou esse adicional ao Serviço Social Rural (art. 6ª, § 4º);

b) a Lei nº 4.863, de 29.11.1965, elevou a alíquota desse adicional para 0,4% (art. 35, § 2º, VIII);

c) o DL nº 582, de 16.05.1969, destinou metade desse adicional (0,2%) ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA e ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA e a outra metade (0,2%) ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 6º, I, II e III);

d) o DL nº 1.110, de 09.07.1970, criou o INCRA, em substituição ao IBRA e ao INDA, transferindo àquele a receita da arrecadação do referido adicional de 0,2% sobre a contribuição incidente sobre os salários (arts. 1º, 2º e 6º, parágrafo único);

e) o DL nº 1.146, de 31.12.1970, manteve a cobrança do adicional (art. 3º. “é mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965”);

f) a Lei Complementar (LC) nº 11, de 25.05.1971, com a redação dada pela LC nº 16, de 30.10.1973, elevou o adicional da contribuição incidente sobre os salários para 2,6%, destinando 2,4% ao FUNRURAL, para custeio do PRO-RURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), e 0,2% ao INCRA (art. 15, II);

g) a Lei nº 7.787, de 30.06.1989, alterou a alíquota da contribuição das empresas para a Previdência Social para 20% (acrescidos de mais 2% destinados ao financiamento das prestações por acidentes de trabalho) e, em seu art. 3º, § 1º, dispôs expressamente que tal alíquota de 20% já abrangia, entre outras, a contribuição destinada ao custeio do PRORURAL (2,4%); não obstante, nada dispôs sobre o adicional destinado ao INCRA (0,2%);

h) Lei nº 8.212, de 24.07.1991, disciplinou integralmente as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e pessoas físicas, e não contemplou a contribuição para o INCRA; ante o silêncio da Lei, o adicional de 0,2% relativo à Contribuição para o INCRA continuou a existir.

O E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a legalidade do referido tributo, reconheceu, no REsp 977.058 (Tema 83), que a contribuição é devida, inclusive, pelas empresas urbanas.1

Posteriormente, o Colendo Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade da aludida contribuição no RE 630.898 (Tema 495)2, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese:

"É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".

5. Conclui-se, portanto, que as razões do agravo estão em dissonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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1. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE.1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada ?vontade constitucional?, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária.5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário.6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN).7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ? destinada ao Incra ? não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais.12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos.(REsp n. 977.058/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/11/2008.)
2. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.(RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021)

 



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Agravo de Instrumento Nº 5016500-29.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. RESP 977.058. TEMA 83 DO STJ. re 630.898. TEMA 495 do STF. desprovimento.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada em face da r. decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade,  ao argumento de que a ilegalidade e inconstitucionalidade das cobranças destinadas às contribuições previdenciárias patronal e de terceiros reclamam observância plena do contraditório e demanda apresentação de provas para ser dirimida, além de não ser passível de conhecimento de ofício. 

2. É admissível exceção de pré-executividade na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É igualmente admissível quando o objeto da exceção encontrar fundamento em precedentes vinculantes, quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

3. O E. STJ, ao analisar a legalidade da Contribuição para o INCRA, reconheceu, no REsp 977.058 (Tema 83), que a contribuição é devida, inclusive, pelas empresas urbanas.

4. O C. STF afirmou a constitucionalidade da aludida contribuição no RE 630.898 (Tema 495), oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".

5. Conclui-se, portanto, que as razões do agravo estão em dissonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

6. Agravo de Instrumento que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001430655v5 e do código CRC 7876c0ab.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016500-29.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2023, na sequência 81, disponibilizada no DE de 09/06/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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