Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0228741-04.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por T. D. R., figurando como apelados ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, que objetivava o fornecimento do medicamento NINTENDANIBE (OFEV® 150mg) para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID X J 84.1).

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5007841-02.2019.4.02.0000, de minha relatoria, que julgado improcedente por essa 5ª Turma Especializada, em 21.7.2020, por unanimidade, nos termos da ementa a seguir destacada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) da conta do agravante em favor do agravado, com o objetivo de custear as despesas do seu tratamento médico consistente na compra de medicamentos.

2. O art. 536, §1º do CPC prevê que poderá o juiz “determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”, nos casos de execução concernente à obrigação de fazer.

3. O STJ possui entendimento no sentido de que “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação”. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.069.810, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.10.2013).

4. No presente caso, a decisão recorrida determinou que a quantia bloqueada deveria ser entregue ao recorrido, o que vai de encontro ao entendimento fixado no Enunciado 53 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Por esse posicionamento, a quantia sequestrada deve ser encaminhada à própria Administração para que a compra dos itens solicitados seja realizada, tudo isso para se permitir a aquisição levando-se em conta o preço máximo de venda ao governo.

5. Assim, verifica-se a existência de um dever por parte do juiz de considerar incidentalmente os parâmetros legais e administrativos indispensáveis a uma pretensão material em face da Administração, isto é: se a execução forçada depende de um comportamento administrativo que, em condições normais, requer um procedimento prévio (licitação administrativa), a dispensa desse procedimento legal, por ordem judicial, dependerá de fundamentação quanto à efetiva idoneidade e necessidade de adotar-se, no caso concreto, outro meio destinado à escolha de prestador de serviço ou compra de produtos de saúde, o qual não se distancie dos princípios norteadores da licitação administrativa. Do contrário, corre-se o risco de um conflito essencialmente de direito público vir a ser solucionado, desproporcionalmente, com base em princípios de direito privado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008013-63.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2018 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0013540-30.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.12.2017.

6. Além disso, o Enunciado 56 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça traz a previsão de que o juízo deve exigir da parte a apresentação prévia de até 3 orçamentos, em havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço.

7 Em conclusão, a decisão recorrida pelo Juízo a quo deve ser reformada para que o valor bloqueado seja direcionado à Administração, a quem deve ser incumbida a aquisição dos medicamentos requestados.

8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

 

Em razões recursais (evento 533/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que restou comprovado nos autos que o Recorrente fez o uso de medicamentos disponibilizados pelo SUS, porém, não obteve resposta satisfatória às opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, sendo NINTENDANIBE (OFEV 150MG) o único fármaco hábil para a manutenção da vida da Autor.

Com contrarrazões (evento 544 e 545).

Evento 552 informando o óbito da parte autora/apelante.

Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC.

No evento 9, diante da informação do óbito do autor, determinou-se a habilitação dos herdeiros.

No evento 13, a Defensoria Pública da União informa que não há interesse dos herdeiros no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001098169v2 e do código CRC ed967d0f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0228741-04.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por T. D. R., figurando como apelados ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, que objetivava o fornecimento do medicamento NINTENDANIBE (OFEV® 150mg) para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID X J 84.1).

Em razões recursais (evento 533/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que restou comprovado nos autos que o Recorrente fez o uso de medicamentos disponibilizados pelo SUS, porém, não obteve resposta satisfatória às opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, sendo NINTENDANIBE (OFEV 150MG) o único fármaco hábil para a manutenção da vida da Autor.

Com contrarrazões (evento 544 e 545).

Evento 552 informando o óbito da parte autora/apelante.

Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC.

No evento 9, diante da informação do óbito do autor, determinou-se a habilitação dos herdeiros.

No evento 13, a Defensoria Pública da União informa que não há interesse dos herdeiros no feito.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

De início, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Na hipótese dos autos, diante da notícia do falecimento do autor/apelante, determinou-se a citação do patrono para habilitação dos herdeiros. Todavia, não foi promovida a sucessão processual por ausência de interesse dos herdeiros no feito.

Com efeito, preconiza o art. 6º do Código Civil: "Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva".

Deste modo, face ao óbito da apelante, caracteriza-se a ausência de pressuposto processual para o prosseguimento da ação. Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento.

Com efeito, a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015 (STJ, 2ª Turma, REsp 1623603, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017).

Por fim, é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001098170v2 e do código CRC 291dc482.

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Documento:20001412334
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0228741-04.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação interposta por T. D. R., sob o patrocínio da Defensoria Pública da União, objetivando a reforma da sentença proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 522 do 1º grau), que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO postulando o fornecimento mensal de caixa de 60 comprimidos de NINTENDANIBE (OFEV® 150mg) para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID X J 84.1), julgou o pedido improcedente, sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Em suas razões (Evento 533 do 1º grau), o apelante aduz, em síntese, que o uso do mencionado medicamento é o único tratamento disponível para seu caso, conforme prescrito no laudo médico do hospital da rede pública de saúde, uma vez que já fez uso de medicamentos fornecidos pelo SUS, porém não obteve resposta satisfatória. Alega, ainda, que se trata de medicamento de alto custo e que não possui condições financeiras para adquirir sozinho tal medicação.

Contrarrazões da União (Evento 544 do 1º grau) requerendo a manutenção da sentença, ao argumento de que a demanda autoral não atende aos requisitos exigidos para a concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS, visto que não restou comprovado nos autos a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, tampouco foi demonstrada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o tratamento.

No evento 552 do 1º grau consta informação de que, em 06 de março de 2021, o apelante veio a óbito.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 7 do 2º grau), pelo não conhecimento do recurso e extinção do feito com fundamento no art. 485, IX, do CPC.

Na sessão de julgamento da 5ª Turma Especializada realizada virtualmente no dia 17/08/2022 (evento 22 do 2º grau), após o voto do ilustre Relator, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro (evento 23 do 2º grau), não conhecendo da apelação, ante a ausência de habilitação dos herdeiros, e majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pedi vista dos autos para análise dos autos.

Na presente hipótese, o eminente Relator considerou que, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve ser determinada a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado.

Todavia, a demanda pleiteando o fornecimento de fármaco e tratamento de oxigenoterapia domiciliar é intransmissível e de caráter personalíssimo, sem a possibilidade de habilitação de herdeiros, tendo perdido o objeto, de forma superveniente, com o falecimento da parte autora, consoante disposto no art. 485, IX, do CPC/2015.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Constatado que o pedido inicial veicula pedido de obrigação de fazer, consistente em assegurar o tratamento médico para a doença oncológica que acomete o autor, com o fornecimento de medicamentos e demais tratamentos necessários para o controle da patologia, não se pode afastar, a remessa necessária, como acertadamente determinado pelo Magistrado de Primeiro Grau, vez que a pretensão autoral não se inclui nas exceções ao duplo grau obrigatório previstas no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, não se sustentado a alegação de trânsito em julgado do decisum nos moldes do afirmado pela Defensoria Pública da União, representante legal da parte autora.

2. Tratando-se de demanda ajuizada por paciente com diagnóstico de neoplasia maligna de próstata com metástases ósseas (CID 10 C61), em grau avançado da doença, objetivando o fornecimento do medicamento ABIRATERONA 250MG (ZYTIGA), para dar continuidade ao tratamento oncológico, além dos demais acessórios e medicamentos eventualmente prescritos, importando em provimento de caráter personalíssimo e intransmissível, ou seja, sem a possibilidade de habilitação de herdeiros, advindo o óbito do autor no curso da ação, após a prolação da sentença, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do NCPC/2015. Precedentes desta Corte.

3. Remessa ex officio conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito. (TRF2 – 8ª Turma Especializada - AC 0131785-91.2015.4.02.5101 – Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva - Data de decisão: 05/07/2019 - Data de disponibilização: 10/07/2019)

 

Em relação à condenação em honorários advocatícios, ainda que diante da extinção do processo por perda do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios em consonância com o princípio da causalidade.

A verba honorária recursal é devida, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

No caso em comento, se verifica que a sentença não condenou a parte autora em honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar na majoração de tal verba consoante o disposto no art. 85, §11, do CPC.

Nesse contexto, divirjo da tese do voto condutor, por entender que, no caso, a pretensão deduzida em juízo era intransmissível e de caráter personalíssimo, sendo imperioso o reconhecimento da perda superveniente de objeto a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC/2015 e, ainda, descabida a verba honorária recursal, eis que ausente a condenação em honorários advocatícios na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de divergir do Relator para não conhecer da apelação, por fundamento diverso, e julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, e §3º, do CPC/2015, sem condenação em honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412334v2 e do código CRC dfaa83f8.

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Documento:20001430597
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0228741-04.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.  NINTENDANIBE. FALECIMENTO DO AUTOR. apelação não conhecida.

1. Trata-se de apelação interposta por T. D. R., sob o patrocínio da Defensoria Pública da União, objetivando a reforma da sentença proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 522 do 1º grau), que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO postulando o fornecimento mensal de caixa de 60 comprimidos de NINTENDANIBE (OFEV® 150mg) para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID X J 84.1), julgou o pedido improcedente, sem condenação em custas e honorários advocatícios.

2. No evento 552 do 1º grau consta informação de que, em 06 de março de 2021, o apelante veio a óbito.

3. A demanda pleiteando o fornecimento de fármaco e tratamento de oxigenoterapia domiciliar é intransmissível e de caráter personalíssimo, sem a possibilidade de habilitação de herdeiros, tendo perdido o objeto, de forma superveniente, com o falecimento da parte autora, consoante disposto no art. 485, IX, do CPC/2015.

4. Com efeito, a pretensão deduzida em juízo era intransmissível e de caráter personalíssimo, sendo imperioso o reconhecimento da perda superveniente de objeto a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC/2015 e, ainda, descabida a verba honorária recursal, eis que ausente a condenação em honorários advocatícios na origem.

5. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001430597v3 e do código CRC 2bc06fb8.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 04/05/2023, às 15:02:07

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 0228741-04.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 23, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023

Apelação Cível Nº 0228741-04.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/04/2023, na sequência 144, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS NO SENTIDO DE DIVERGIR DO RELATOR PARA NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, E JULGAR O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IX, E §3º, DO CPC/2015, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NO USO DA FACULDADE REGIMENTAL, RECONSIDERAR SEU VOTO PARA ACOMPANHÁ-LO E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO . NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.

Utilizo-me da faculdade regimental para rever o meu voto e acompanhar a divergência inaugurada pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Alcides Martins.



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