Apelação Cível Nº 0228741-04.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por T. D. R., figurando como apelados ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, que objetivava o fornecimento do medicamento NINTENDANIBE (OFEV® 150mg) para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID X J 84.1).
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5007841-02.2019.4.02.0000, de minha relatoria, que julgado improcedente por essa 5ª Turma Especializada, em 21.7.2020, por unanimidade, nos termos da ementa a seguir destacada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) da conta do agravante em favor do agravado, com o objetivo de custear as despesas do seu tratamento médico consistente na compra de medicamentos.
2. O art. 536, §1º do CPC prevê que poderá o juiz “determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”, nos casos de execução concernente à obrigação de fazer.
3. O STJ possui entendimento no sentido de que “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação”. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.069.810, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.10.2013).
4. No presente caso, a decisão recorrida determinou que a quantia bloqueada deveria ser entregue ao recorrido, o que vai de encontro ao entendimento fixado no Enunciado 53 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Por esse posicionamento, a quantia sequestrada deve ser encaminhada à própria Administração para que a compra dos itens solicitados seja realizada, tudo isso para se permitir a aquisição levando-se em conta o preço máximo de venda ao governo.
5. Assim, verifica-se a existência de um dever por parte do juiz de considerar incidentalmente os parâmetros legais e administrativos indispensáveis a uma pretensão material em face da Administração, isto é: se a execução forçada depende de um comportamento administrativo que, em condições normais, requer um procedimento prévio (licitação administrativa), a dispensa desse procedimento legal, por ordem judicial, dependerá de fundamentação quanto à efetiva idoneidade e necessidade de adotar-se, no caso concreto, outro meio destinado à escolha de prestador de serviço ou compra de produtos de saúde, o qual não se distancie dos princípios norteadores da licitação administrativa. Do contrário, corre-se o risco de um conflito essencialmente de direito público vir a ser solucionado, desproporcionalmente, com base em princípios de direito privado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008013-63.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2018 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0013540-30.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.12.2017.
6. Além disso, o Enunciado 56 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça traz a previsão de que o juízo deve exigir da parte a apresentação prévia de até 3 orçamentos, em havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço.
7 Em conclusão, a decisão recorrida pelo Juízo a quo deve ser reformada para que o valor bloqueado seja direcionado à Administração, a quem deve ser incumbida a aquisição dos medicamentos requestados.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Em razões recursais (evento 533/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que restou comprovado nos autos que o Recorrente fez o uso de medicamentos disponibilizados pelo SUS, porém, não obteve resposta satisfatória às opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, sendo NINTENDANIBE (OFEV 150MG) o único fármaco hábil para a manutenção da vida da Autor.
Com contrarrazões (evento 544 e 545).
Evento 552 informando o óbito da parte autora/apelante.
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC.
No evento 9, diante da informação do óbito do autor, determinou-se a habilitação dos herdeiros.
No evento 13, a Defensoria Pública da União informa que não há interesse dos herdeiros no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001098169v2 e do código CRC ed967d0f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 13/8/2022, às 10:40:14