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Apelação Cível Nº 5058733-35.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058733-35.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se procedente o pedido, para declarar o direito da autora de receber pensão estatutária, na qualidade de companheira de servidor falecido em 05/12/2014, condenando a ré a implantar o benefício em favor da autora e a pagar os atrasados desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 31/08/2017, corrigidos "com base na Selic, como fator único de correção monetária e juros, na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021".
Na sentença (), sustentou-se que "os documentos juntados na Ação Declaratória de reconhecimento de união estável (Evento 1, outros 6) comprovam a união estável do casal desde 2011", bem como os "comprovantes de residência dos anos de 2013 e 2014, em nome do finado constando o endereço em comum de convivência com a Requerente, qual seja, Avenida Brasil 19.540, apartamento 101, Coelho Neto", e que, no depoimento da filha do de cujus, esta "afirma que seu pai viveu na mesma casa que a autora desde 2011 até o falecimento deste (Evento 1, outros 7)", o mesmo se inferindo "dos depoimentos das testemunhas (Eventos 78 e 88) que afirmaram que a autora e o de cujus viviam na mesma casa como se casados fossem no período de “2010 até o falecimento". Consignou-se ainda que "a dependência econômica da companheira não precisa estar inquestionavelmente demonstrada, visto que tal exigência não se faz relativamente à esposa legítima".
Em suas razões de apelação (), a União alega que "não há prova alguma da convivência pública, contínua duradoura e com affectio maritalis da Autora com o ex-servidor no período descrito na petição inicial e com o intuito de formar família"; que "a existência, por si só, de sentença declaratória de união estável em Juízo de família, não serve de prova em face da União e não vincula a mesma"; que "eventuais indícios baseados em contas e recibos de despesas com indicação que as partes viviam no mesmo endereço, não são suficientes e satisfatórios à configuração da união estável"; que "a prova testemunhal isolada não basta para comprovar a união estável"; que "a única testemunha a depor (evento 78) basicamente descreve a relação da Autora com o seu ex-marido (não o falecido servidor da União e a que se refere a presente ação), relacionamento anterior ao que se analisa nestes autos"; que "o documento do evento 94 não tem o status de prova testemunhal, apenas de documento que contém uma declaração unilateral, sem contraditório, podendo ter o auxílio de terceiros no preenchimento do formulário genérico"; e que "os precatórios devem ser monetariamente corrigidos pela Selic, somente a partir de 9 dezembro de 2021, data do início de vigência da Emenda Constitucional 113, de 2021, tendo, na hipótese, a citação da União ocorrido anteriormente a tal data".
Nas contrarrazões (), pede-se o não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001430543v10 e do código CRC ce732f55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/5/2023, às 3:24:26