Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5058733-35.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058733-35.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se procedente o pedido, para declarar o direito da autora de receber pensão estatutária, na qualidade de companheira de servidor falecido em 05/12/2014, condenando a ré a implantar o benefício em favor da autora e a pagar os atrasados desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 31/08/2017, corrigidos "com base na Selic, como fator único de correção monetária e juros, na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021".

Na sentença (evento 96, SENT1), sustentou-se que "os documentos juntados na  Ação Declaratória de reconhecimento de união estável (Evento 1, outros 6) comprovam a união estável do casal desde 2011", bem como os "comprovantes de residência dos anos de 2013 e 2014,  em nome do finado constando o endereço em comum de convivência com a Requerente, qual seja, Avenida Brasil 19.540, apartamento 101, Coelho Neto", e que, no depoimento da filha do de cujus, esta "afirma que seu pai viveu na mesma casa que a autora desde 2011 até o falecimento deste (Evento 1, outros 7)", o mesmo se inferindo "dos depoimentos das testemunhas (Eventos 78 e 88) que afirmaram que a autora e o de cujus viviam na mesma casa como se casados fossem no período de “2010 até  o falecimento". Consignou-se ainda que "a dependência econômica da companheira não precisa estar inquestionavelmente demonstrada, visto que tal exigência não se faz relativamente à esposa legítima".

Em suas razões de apelação (evento 106, APELAÇÃO1), a União alega que "não há prova alguma da convivência pública, contínua duradoura e com affectio maritalis da Autora com o ex-servidor no período descrito na petição inicial e com o intuito de formar família"; que "a existência, por si só, de sentença declaratória de união estável em Juízo de família, não serve de prova em face da União e não vincula a mesma"; que "eventuais indícios baseados em contas e recibos de despesas com indicação que as partes viviam no mesmo endereço, não são suficientes e satisfatórios à configuração da união estável"; que "a prova testemunhal isolada não basta para comprovar a união estável"; que "a única testemunha a depor (evento 78) basicamente descreve a relação da Autora com o seu ex-marido (não o falecido servidor da União e a que se refere a presente ação), relacionamento anterior ao que se analisa nestes autos"; que "o documento do evento 94 não tem o status de prova testemunhal, apenas de documento que contém uma declaração unilateral, sem contraditório, podendo ter o auxílio de terceiros no preenchimento do formulário genérico"; e que "os precatórios devem ser monetariamente corrigidos pela Selic, somente a partir de 9 dezembro de 2021, data do início de vigência da Emenda Constitucional 113, de 2021, tendo, na hipótese, a citação da União ocorrido anteriormente a tal data". 

Nas contrarrazões (evento 111, CONTRAZAP1), pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001430543v10 e do código CRC ce732f55.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/5/2023, às 3:24:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 15:03:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001430544
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Apelação Cível Nº 5058733-35.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058733-35.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos específicos para o duplo grau de jurisdição ex officio e obrigatório; e conheço também da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Inicialmente, é de se registrar que a matéria devolvida a esta Corte pelo recurso de apelação é, em síntese, a não comprovação da união estável, cabendo ressaltar que, sobre a questão, a União aponta que a sentença declaratória de união estável exarada pela Justiça Estadual não a vincula, que recibos de despesas no mesmo endereço não são suficientes à comprovação da união e que prova testemunhal isolada também não comprova a convivência more uxório, principalmente no caso sub judice, já que a única testemunha a depor basicamente descreveu outra relação da autora, não a discutida nos autos. Em caso de manutenção da sentença, pugna pela aplicação da Selic somente a partir de 09/12/2021. 

Pelo princípio tempus regit actum - já que o ex-servidor faleceu em 05/12/2014 (pág. 7 do evento 1, OUT3) -, aplica-se ao caso o art. 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, que assegura pensão por morte à companheira designada que comprovar união estável como entidade familiar.

Ab initio, é mister consignar que a dependência econômica da companheira que comprove união estável como entidade familiar é presumida, uma vez que possui o mesmo status legal do cônjuge (cf. REsp 389.348/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 13/03/2006, p. 385), e tanto para aquela como para este, o legislador não condicionou a concessão do benefício à comprovação da dependência econômica, seja na redação original da Lei nº 8.112/90 (art. 217, I, "c" - aplicável ao caso), ou na novel redação (art. 217, III, incluído pela Lei nº 13.135/2015 - não aplicável ao caso). 

Portanto, é irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de a autora ter renda própria pelo RGPS (pág. 4 do evento 1, OUT2).

Sobre a designação expressa, embora conste no art. 217, I, "c", da Lei nº 8;112/90, em sua redação original, como um requisito a ser preenchido, há muito vinha sendo dispensado pela jurisprudência quando comprovada a união por outros meios de prova (cf. MS 8.153/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 04/11/2002, p. 144), até que deixou de ser uma exigência legal, bastando a comprovação da união estável. 

Dito isto, resta verificar se a autora logrou comprovar ter vivido em união estável com o ex-servidor.

A união estável como entidade familiar é entendida como a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CF, c/c art. 1º da Lei nº 9278/96), na qual existe affectio maritalis, respeito mútuo, fidelidade, estabilidade, comunhão de interesses, vidas e esforços e assistência moral e material recíproca irrestrita.

Assiste razão à União em sua afirmação de que a sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual não a vincula e não tem força executória contra ela, isto porque a União não foi parte naquela ação. 

Todavia, é de se ver que a sentença da Justiça Estadual (págs. 13-15 do evento 1, OUT7) não está sendo utilizada, aqui, como título executivo, mas como prova emprestada em ação ordinária com contraditório e ampla defesa, juntamente com todas as provas produzidas naquela ação. Ao reconhecer a união estável da autora com o ex-servidor, o sentenciante não o fez com base apenas na sentença declaratória do juízo de família, mas a conjugou com inúmeras outras provas adunadas aos autos para formar o seu convencimento, entre elas provas emprestadas da ação declaratória.

O pedido da autora foi indeferido na via administrativa por não ter sido comprovado o vínculo com o ex-servidor, sob os seguintes fundamentos: a sentença da Justiça Estadual não tem força executória, as declarações de testemunhas são de cunho subjetivo e a requerente não foi designada como companheira, além de não ter apresentado mais 2 documentos que comprovassem a convivência more uxório, nos termos da Orientação Normativa nº 09/2010, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (págs. 16-18 do evento 1, OUT5). 

Ocorre que a Lei nº 8.112/90 não exige a apresentação de, no mínimo, 3 dos documentos elencados na Orientação Normativa nº 9, de 05/11/2010, do MPOG/SRH e no Decreto nº 3.048/1999 para comprovação da união estável, de modo que não cabe à administração pública restringir onde a lei não o faz. 

A faculdade de exigir documentação no processo de habilitação à pensão estatutária existe, mas não pode extrapolar o limite do razoável, muito menos produzir uma ilegalidade. A relevância e a suficiência das provas apresentadas para comprovação de união estável devem ser analisadas caso a caso.  

Com efeito, o nosso ordenamento jurídico não exige prova especial, ou específica, para a comprovação da união estável, sendo hábil à demonstração da existência da união qualquer meio de prova idôneo admitido em direito, como, por exemplo, recibos de despesas no mesmo endereço, a fim de demonstrar a coabitação, e até mesmo prova eminentemente testemunhal, pois, repise-se, não é dado ao julgador criar restrições ou fazer distinções nas situações em que o legislador não fez. 

Contudo, a prova exclusiva ou eminentemente testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material capaz de evidenciar, minimamente, a existência da união estável à época do óbito, dando suporte às afirmações feitas pelas testemunhas, conforme entendimento jurisprudencial das 7ª e 8ª Turmas Especializadas desta Corte, in verbis: (com grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 

[...]

2. É assente o posicionamento jurisprudencial no sentido de que não basta prova exclusivamente testemunhal a fim de comprovar a união estável, para fins de pensionamento, sendo imprescindível a existência de razoável início de prova material, sobremais quando o instituidor da pensão já é consideravelmente idoso e a diferença de idade supera a casa dos vinte e cinco anos, como no caso dos autos, mostrando-se ainda mais relevante a juntada de robusta comprovação acerca da convivência more uxoria. Precedentes desta Corte. 

[...]

5. Apelação da Autora desprovida.

(AC nº 201651700779145, 8ª TEsp, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, j. em 23/08/2018, disp. em 28/08/2018)

 

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. COMPANHEIRA. EX-SERVIDOR DIVORCIADO. COABITAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. MÍNIMO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

[...]

- A prova exclusivamente testemunhal, se não acompanhada de documentos que comprovem minimamente a convivência more uxório, não é suficiente para o reconhecimento de união estável com a finalidade de concessão de pensão estatutária por morte a companheiro(a).

[...]

- Apelação não provida.

(Apel nº 0050180-89.2016.4.02.5101, 7ª TEsp, Rel. SERGIO SCHWAITZER, j. em 12/07/2019, disp. em 18/07/2019)

 

PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 3º. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. 

[...] 

5. A prova exclusivamente testemunhal, sem qualquer suporte em um mínimo elemento documental, seria insuficiente para demonstrar a união estável. O conjunto probatório documental revela-se insuficiente para comprovar a existência de vida em comum, como entidade familiar, entre a autora e o falecido militar. Há que se comprovar objetivamente a existência de relação estável até a data do óbito, e não simples envolvimento amoroso, ainda que duradouro, para fins de percepção de pensão. Se não restou demonstrada nos autos a condição de companheira, ônus que caberia a autora, na forma do artigo 333, I, do CPC, há de ser indeferido o pedido de concessão da pensão militar. 

6. Apelo conhecido e desprovido.

(AC nº 200851010163708, 7ª TEsp, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, j. em 27/06/2012, publ. em 05/07/2012)

 

Observe-se, por oportuno, que, em se tratando de pedido de concessão de pensão estatutária a companheira, não só a sentença proferida na ação declaratória de reconhecimento de união estável, mas também as provas testemunhais constituídas naquela ação, uma vez trazidas aos autos a título de provas emprestadas sem que a União tenha figurado no polo passivo daquela ação, não se revelam elementos suficientes à comprovação da união estável para obtenção do referido benefício, se não são corroboradas por outros elementos probatórios produzidos na ação à qual foram emprestadas.

Assim, a par da referida inidoneidade de prova constituída na ação declaratória funcionar, por si só, como prova da existência da alegada convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família em outra ação, é de se constatar, in casu, que outros elementos probatórios dão suporte à sentença e, principalmente, aos depoimentos colhidos naquela ação.

Dito isto, relativamente às provas orais produzidas na ação declaratória (págs. 10-12 do evento 1, OUT7), quando conjugadas com as demais provas dos autos, formam um conjunto probatório harmônico e robusto, representando mais do que início razoável de prova material a corroborar os depoimentos colhidos em audiência na presente ação.

Destacam-se o depoimento pessoal da filha do falecido (Sra. VÂNIA, ré na justificação), reconhecendo a união estável da autora com seu genitor somente a partir de 2011, quando o filho da depoente completou um ano, não a partir de 2010, e o depoimento da Sra. ROSA (arrolada pelos réus), vizinha do de cujus e sua esposa, quando ele ainda morava com ela na Rua André Cavalcante, nº 09, apto 802, Centro, Rio de Janeiro, RJ, tendo a depoente afirmado que, em 2011, o ex-servidor saiu de casa e foi morar noutro lugar, não sabendo informar onde, e que não chegou a conhecer a autora.

Em que pese a União alegue, em seu recurso de apelação, que apenas uma testemunha foi ouvida na presente ação, não tendo contribuído para a descoberta da verdade, verifica-se que, ao longo de duas audiências (uma virtual e outra presencial), o MM. Juízo a quo colheu o depoimento pessoal da autora, bem como ouviu duas testemunhas e uma informante. 

O depoimento pessoal da autora foi convincente acerca da existência da união, tendo a autora contado que conheceu o falecido no salão de beleza, onde ele parou para pedir informações, que depois ficaram amigos, até que começaram a se relacionar como casal, convivendo na casa dele (já viúvo), mas, por problemas com a filha, a autora decidiu voltar para Coelho Neto, sendo acompanhada pelo ex-servidor, que se mudou para morar com ela. Tais declarações complementam os depoimentos da Sra. VÂNIA e da Sra. ROSA, na ação de justificação. 

A filha da autora, Dona QUITÉRIA, ouvida como informante, esclareceu ao magistrado que, embora a autora tivesse renda e o falecido ajudasse financeiramente a filha com câncer, as despesas da casa eram compartilhadas pelo casal.

A Sra. IRENE, ouvida como testemunha, era manicure da autora e do falecido, tendo afirmado que ambos viviam como casal, que, quando começaram a se relacionar, a autora já era viúva, que via filhos, empregadas na casa, que ele tratava a autora bem, mas não sabe dizer se o falecido sustentava o lar. 

Por fim, o depoimento testemunhal da Sra. ELIANE foi enfático ao afirmar que o de cujus estava frequentemente na parte de trás da casa da autora, pois da varanda da casa da depoente é possível visualizar o quintal da parte de trás da casa da autora, que via a autora e o de cujus saindo juntos com frequência, mas não sabe dizer o que se passava dentro da casa, pois não entrava em detalhes sobre a vida íntima do casal. 

De certo que as provas orais não dão muitos detalhes acerca da intimidade do casal, talvez por se tratar de pessoas idosas já no início da relação (ele com 75, e ela com 64). Não obstante, é possível concluir que de fato a autora e o de cujus chegaram a constituir união estável. 

Levando-se em conta que as relações entre pessoas idosas têm suas peculiaridades, diferindo em muito das relações entre pessoas mais jovens, as provas acostadas devem ser examinadas com o olhar voltado principalmente para o princípio da razoabilidade. Embora os idosos tenham cada vez mais uma vida produtiva e ativa, inclusive no campo amoroso, as vicissitudes indissociáveis da velhice influenciam inexoravelmente na forma como se relacionam com as outras pessoas, com a sua casa e com a própria vida. 

Sob esse prisma, entendo que o contexto fático-probatório desvelado nos autos é bastante para a comprovação da união estável pelo período de aproximadamente 4 anos, tendo em vista as provas orais e os elementos materiais que, examinados em conjunto, não deixam dúvidas quanto à existência da convivência more uxório.

Com efeito, na ação declaratória de reconhecimento de união estável (nº 0016656-54.2015.8.19.0211 - págs. 2-16 do evento 1, OUT5), foram juntados comprovantes de mesmo domicílio e cópias de fotografias do casal, foram ouvidas a filha do de cujus e uma vizinha - ambas confirmando a existência da união estável -, e foi proferida sentença pelo juízo da 1ª Vara de Família Regional da Pavuna reconhecendo a união estável do casal (págs. 12-15 do evento 1, OUT3).

Na certidão de óbito do ex-servidor, consta que residia na Av. Brasil 19540, apto 101, Coelho Neto, Rio de Janeiro , RJ (pág. 7 do evento 1, OUT3), imóvel pertencente à autora (págs. 16-19 do evento 1, OUT3).

O início da união estável coincide com o óbito da esposa do ex-servidor, ocorrido em 03/01/2010, que residia na Rua André Cavalcante, nº 09, apto 802, Centro, Rio de Janeiro, RJ (pág. 9 do evento 1, OUT3), mesmo prédio e andar da testemunha Sra. ROSA arrolada pelos réus na ação de reconhecimento de união estável que tramitou na Justiça Estadual. Após o óbito da esposa, o servidor passou a receber pensão da Marinha, na qualidade de viúvo. Naquele ano, a autora já era viúva também (o óbito do marido da autora ocorreu em 04/11/2001 - pág. 11 do evento 1, OUT3).

A fim de comprovar o mesmo domicílio, a autora juntou contracheques do falecido (da pensão da Marinha e da aposentadoria pelo MTE), fatura da NET, correspondências do BB Gestão de Recursos DTVM S.A. e da GEAP, e documento para declaração de imposto de renda emitido pelo BB, os quais foram expedidos entre 2012 e 2015 para a sua residência em Coelho Neto (págs. 1-20 do evento 1, OUT4 e pág. 1 do evento 1, OUT5). Em 2009, é possível ver que o contracheque da aposentadoria do MTE era enviado para a Rua André Cavalcanti, 09 apto 802, Centro, Rio de Janeiro, RJ, quando ainda residia com a ex-esposa, falecida em 2010. 

Às págs. 2-5 do evento 1, OUT5, a autora juntou faturas de energia elétrica em seu nome emitidas entre 2010 e 2014 também para o endereço de Coelho Neto. 

Portanto, decido por manter a sentença quanto ao reconhecimento da união estável entre a autora e o ex-servidor e à condenação da União a conceder à autora a pensão estatutária por ele instituída, a contar do primeiro requerimento administrativo. 

Em relação à correção monetária, o MM. Juízo a quo condenou a União a "pagar as parcelas vencidas, desde a data do primeiro requerimento administrativo nº 46215.014613/2017-66 ocorrido em 31/08/2017, corrigido com base na Selic, como fator único de correção monetária e juros, na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021".

A União pede que a correção pela taxa SELIC se dê somente a partir de 09/12/2021, data do início de vigência da EC nº 113/2021. Assiste razão à recorrente.

Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, tratando-se de recentes condenações impostas à Fazenda Pública, deveriam incidir os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009) — lido nos termos do Enunciado nº 56 da Súmula do TRF-2, pelo qual "é inconstitucional a expressão 'haverá a incidência uma única vez', constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009" —, sendo que, no caso de pagamento de verbas estipendiais devidas recentemente a servidores e empregados públicos (bem como respectivos pensionistas), aquele é aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964, bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN, assim como do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 2.322/1987.

Porém, ao apreciar a ADI nº 4.357/DF (e depois disso a respectiva ADI nº 4.357 QO/DF e os respectivos ADI nº 4.357 QO-ED/DF e ADI nº 4.357 QO-ED-segundos/DF) e a ADI nº 4.425/DF (e em seguida a respectiva ADI nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade material pro futuro de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento ex nunc (a atingir os precatórios expedidos ou pagos após a conclusão do julgamento daquela segunda QO em 25/03/2015), de parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras ementas, referência expressa somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores à fase de conhecimento.

No entanto, ao ter sido apreciado em 20/09/2017, no âmbito do Pleno do STF, sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), o RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), foram fixadas, uniformemente para as fases de cumprimento e conhecimento, as teses redigidas nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Daí, os índices de atualização monetária aplicáveis são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, anexo à Resolução nº 134/2010 do CJF, especificamente referentes às "ações condenatórias em geral" (com especial destaque, para o período mais recente, ao IPCA-E, apurado pelo IBGE, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.383/1991), ainda que os concernentes a "cadernetas de poupança" (com especial destaque, para o período mais recente, à TR, calculada pelo BCB, conforme o art. 1º, caput, da Lei nº 8.177/1991, c/c o art. 16, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.069/1995) também figurem na mesma respectiva Tabela.

Além disso, ao terem sido apreciados em 2018, após a oposição de segundos embargos de declaração, respectivamente no âmbito da Corte Especial e da Segunda Seção do STJ, o REsp repetitivo nºs 1.205.946/SP (Temas nºs 491 e 492) e os REsps repetitivos nºs 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema nº 905) (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior) — a par dos REsps repetitivos nºs 1.086.944/SP (Tema nº 4) e 1.356.120/RS (Tema nº 611) —, foram fixadas as teses redigidas nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

REsp repetitivo nºs 1.205.946/SP (Temas nºs 491 e 492):
Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

REsps repetitivos nºs 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema nº 905):
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97(com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Nesse ponto, cumpre frisar não se ignorar que, no final de 2018, foi monocraticamente atribuída eficácia suspensiva a embargos de declaração opostos no referido RE com repercussão geral nº 870.947/SE (Tema nº 810) — com o intuito de modulação temporal dos efeitos da tese fixada sobre a fase de conhecimento (na linha do que ocorrera, para a fase de cumprimento, nas referidas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF) —, inclusive a ponto de acarretar monocráticos sobrestamentos dos citados REsp repetitivo nº 1.205.946/SP (Temas nºs 491 e 492) e REsps repetitivos nºs 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905).

Todavia, constata-se que, quando da apreciação dos embargos de declaração opostos no também citado REsp repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), restou expressamente ementado que "a pendência de julgamento de embargos de declaração, apresentados nos autos do RE 870.947/SE, não implica a existência de vício no acórdão embargado".

Além disso, infere-se que, em ambos aqueles graus de jurisdição constitucionais, em rigor, nunca foi determinada (ainda sob a égide do antigo CPC) a suspensão do processamento de todos os similares processos pendentes no território nacional (de modo a talvez se supor a revigoração de eventual sobrestamento pretérito), e continua não tendo sido determinada, apesar de poder sê-lo (cf. RE com repercussão geral nº 576.155 QO/DF (Tema nº 56), STF, Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julg. em 11/06/2008); que tal suspensão não é um efeito automático da só afetação (cf. RE com repercussão geral nº 966.177 RG-QO/RS (Tema nº 924), STF, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 07/06/2017); e que, apesar de nas sedes extraordinária e especial ter sido suspensa a eficácia ope legis dos respectivos acórdãos também enquanto fixadores de teses, isso não prejudicou seu inerente e ainda permanente caráter jurisprudencial.

Ademais, vislumbra-se que a ratio decidendi de todas aquelas decisões monocráticas proferidas no âmbito do STF e do STJ versou, não sobre fumus boni juris recursal (a ponto de sugerir a probabilidade de acolhimento dos notórios embargos de declaração), mas sim, no mínimo predominantemente (se não exclusivamente), sobre periculum in mora; e que o prosseguimento do feito não terá repercussão prática imediata enquanto na fase de conhecimento, inclusive porque ainda seria possível, in thesi et in extremis, eventual modulação influente sobre a própria exigibilidade do futuro título executivo judicial, na fase de cumprimento, conforme o art. 535, §§ 6º c/c 5º, do novo CPC.

De todo modo, finalmente, no final de 2019, foram rejeitados os notórios embargos de declaração, sem qualquer modulação temporal.

Cumpre ressaltar que, mais recentemente, o art. 3º da EC nº 113/2021 — já alvejado, no âmbito do STF, pelas ADIs nºs 7.047/DF e 7.064/DF, ainda pendentes de apreciação — passou a estabelecer, com eficácia ex nunc, que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente.

Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 113/2021, a correção, incluindo atualização monetária e juros de mora, deverá ser feita pela SELIC. Antes disso, continua valendo IPCA-E (atualização monetária) e juros da poupança (juros de mora), conforme, aliás, já determina o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado de acordo com a EC nº 113/2021 (Resolução CNJ n. 448/2022):

Art. 4o O art. 21 da Resolução CNJ no 303/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (NR) 

Art. 6o O art. 22, acrescido dos §§ 1o e 2o, da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5o do art. 21-A desta Resolução.  §1o A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora darse-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 21-A desta Resolução. §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” (NR) 

Em conclusão, reforma-se parcialmente a sentença, para determinar que os valores atrasados, até a vigência da EC 113/2021, deverão ser acrescidos dos juros da mora (mesmo percentual aplicável à poupança), a contar da citação válida, e correção monetária (IPCA-E), desde que devidas as parcelas, na forma da fundamentação supra. A partir da vigência da EC 113/2021, juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que, para o trabalho adicional realizado em grau recursal, não foi necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade, dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação proposta.

Retifique-se a autuação, alterando-se a classe para "Apelação/Remessa Necessária".

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001430544v78 e do código CRC 4ac9c371.

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Apelação Cível Nº 5058733-35.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058733-35.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI. Nº 8.112/90 (REDAÇÃO ORIGINAL). COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. DESIGNAÇÃO EXPRESSA. DISPENSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. 

- Pelo princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso o art. 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, que assegura pensão por morte à companheira designada que comprovar união estável como entidade familiar.

- Embora o art. 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, preconize que a companheira deve ter sido designada expressamente para fins de concessão de pensão estatutária, há muito essa exigência vem sendo dispensada pela jurisprudência quando comprovada a união por outros meios de prova, até que, após o advento da MPv nº 664/2014, deixou de ser uma exigência legal, bastando a comprovação da união estável. 

- A dependência econômica da companheira que comprove união estável como entidade familiar é presumida, uma vez que possui o mesmo status legal do cônjuge.

- A união estável como entidade familiar é entendida como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CF, c/c art. 1º da Lei nº 9278/96), na qual existe affectio maritalis, respeito mútuo, fidelidade, estabilidade, comunhão de interesses, vidas e esforços e assistência moral e material recíproca irrestrita.

- O nosso ordenamento jurídico não exige prova especial, ou específica, para a comprovação da união estável, sendo hábil à demonstração da existência da união qualquer meio de prova idôneo admitido em direito, até mesmo prova exclusiva ou eminentemente testemunhal, se apoiada em início razoável de prova material capaz de evidenciar, minimamente, a existência da união estável à época do óbito, dando suporte às afirmações feitas pelas testemunhas

-  As provas produzidas em ação declaratória de reconhecimento de união estável pela Justiça Estadual sem a participação da União, desde que fortemente corroboradas por provas documentais apresentadas perante a Justiça Federal para concessão de pensão estatutária, têm valor probante nesta ação, na medida em que formam, com o acervo probatório da ação de concessão do benefício, um conjunto harmônico e robusto. No caso, o conjunto probatório representa mais do que início razoável de prova material a dar suporte aos depoimentos colhidos em audiência pelo juiz federal.

- Tendo em vista que o contexto fático-probatório desvelado nos autos, composto por provas orais e materiais, não deixa dúvidas quanto à existência da convivência more uxório, é de ser mantida a sentença, que concedeu a pensão estatutária à autora, na qualidade de companheira, e determinou o pagamento das parcelas atrasadas a contar do primeiro requerimento administrativo, conforme requerido na inicial.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPS REPETITIVOS.

- Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, tratando-se de recentes condenações impostas à Fazenda Pública, deveriam incidir os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009) — sendo que, no caso de pagamento de verbas estipendiais devidas recentemente a servidores e empregados públicos (bem como respectivos pensionistas), aquele é aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964, bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN, assim como do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 2.322/1987.

- Porém, ao apreciar as ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade material pro futuro de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento ex nunc (a atingir os precatórios expedidos ou pagos após a conclusão do julgamento daquela segunda QO em 25/03/2015), de parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras ementas, referência expressa somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores à fase de conhecimento.

- No entanto, ao ter sido apreciado em 20/09/2017, no âmbito do Pleno do STF, sob o regime da repercussão geral, o RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), foram fixadas teses uniformemente para as fases de cumprimento e conhecimento, no sentido de que os índices de atualização monetária aplicáveis são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, especificamente referentes às "ações condenatórias em geral" (com especial destaque, para o período mais recente, ao IPCA-E, apurado pelo IBGE), ainda que os concernentes a "cadernetas de poupança" (com especial destaque, para o período mais recente, à TR, calculada pelo BCB) também figurem na mesma respectiva Tabela — entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nºs 1.205.946/SP (Temas nºs 491 e 492), STJ, Corte Especial, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 19/10/2011; e dos REsps repetitivos nºs 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema nº 905), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 22/02/2018.

- O art. 3º da EC nº 113/2021 passou a estabelecer, com eficácia ex nunc, que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente.

- Sentença parcialmente reformada, apenas para determinar que os valores atrasados, até a vigência da EC 113/2021, deverão ser acrescidos dos juros da mora (mesmo percentual aplicável à poupança), a contar da citação válida, e correção monetária (IPCA-E), desde que devidas as parcelas, na forma da fundamentação supra. A partir da vigência da EC 113/2021, juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

- Apelação e remessa parcialmente providas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001430545v14 e do código CRC 5f4ed66f.

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Data e Hora: 2/6/2023, às 13:21:8

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

Apelação Cível Nº 5058733-35.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 08/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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