Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5001788-32.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos deste mandado de segurança impetrado, em 24/01/2022, com o dispositivo (EV. 23 e-Proc SJES), in verbis:
“Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação, para:
1. PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a impetração do presente mandado de segurança (24/01/2022);
2. DETERMINAR à autoridade coatora que reconheça o direito líquido e certo da impetrante de AFASTAR a exigência prevista no inciso II e III do §° 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, nos termos da fundamentação da presente sentença e, via de consequência, reconhecer o direito de utilizar o percentual de 8% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, na forma da Leis Lei 9.249/95, alterada pela Lei 11.727/08 no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais.
3. DECLARAR o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a modulação dos efeitos acima referida, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil;
4. DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido;
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Custas “ex lege”.
P.R.I.”
As partes não interpuseram recursos.
A Procuradoria Regional da República afirmou não ter interesse no feito (EV. 7 e-Proc TRF2).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para o fim de que seja concedida a ordem para que: (i) a impetrante não seja compelida a recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 32%, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, primeira parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95; (ii) seja declarado o direito da impetrante de repetir o indébito mediante compensação ou restituição.
A pretensão veiculada nos autos foi apreciada por sentença judicial devidamente fundamentada, conforme se depreende dos seguintes trechos (EV. 19e-Proc SJES):
“Não está em discussão se a impetrante faz jus ou não ao alvará, previsto na mencionada IN, nos termos das normas da ANVISA, ou qualquer outro documento que o valha (v.g. licença sanitária). Tal pretensão foge dos limites da presente lide, razão pela qual, se for o caso, deve ser objeto de demanda própria, no juízo competente, seja em face da União, caso se recuse a aceitar tais documentos, seja em face dos órgãos ou autoridades competentes para expedir o referido alvará ou outro documento com mesma eficácia, na hipótese de eventual recusa na expedição.
Contudo, há que se consignar que no que diz respeito ao inciso II da IN 1515 de 24/11/2014 e inciso II, § 4º do art. 33 da IN 1700/17 que previu, repita-se, que o disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º não se aplica, “aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro”, neste ponto assiste razão à impetrante.
Como dito, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.116.399-BA sob o rito do art. 543-C do CPC, fixou a tese no sentido de que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
Assim, ao estabelecer que as pessoas jurídicas que prestem serviços com utilização de ambiente de terceiros não podem se valer da alíquota reduzida de 8%, a IN 1515 de 24/11/2014, alterada pela Instrução Normativa SRFB nº 1.556 de 31/03/2015 e IN 1700/17 extrapolaram o seu poder regulamentar na medida em que a Lei 9.249/95, segundo o STJ, deve ser interpretada objetivamente, sendo que o vocábulo “serviços hospitalares” não diz respeito à estrutura ou característica do serviço (critério subjetivo), mas sim ao próprio serviço prestado de assistência à saúde.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. ART.15 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS COM UTILIZAÇÃO DE AMBIENTE DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA IN RFB Nº 1.700/2017. 1. O objeto do presente agravo de instrumento cinge-se em analisar a legalidade da exigência, estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que impede a fruição da adoção da base de cálculo reduzida aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro. 2. Depreende-se da leitura do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei nº 9.249/1995, que, para fazer jus à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta, impõem-se, além de a natureza dos serviços prestados ser hospitalar ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, duas outras condições: 1) que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária; e 2) que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -Anvisa. 3. A exigência em destaque estabelecida pela IN RFB nº 1.700/2007, referente à não utilização de ambiente de terceiro para prestação dos serviços, não encontra correspondente previsão na Lei nº 9.249/1995. 4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a interpretação da Lei nº 9.249/1995 deve ocorrer de maneira objetiva, sob a perspectiva da natureza da atividade realizada pelo contribuinte - a assistência à saúde -, e não da estrutura ou característica do contribuinte em si. 5. Ao estabelecer que as pessoas jurídicas que prestem serviços com a utilização de ambiente de terceiro não podem se valer da redução de alíquota, a IN RFB nº 1.700/2007 extrapolou o seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 9.249/1995, além não prever tal condição específica, deve ser interpretada objetivamente, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Número 0015159-92.2017.4.02.0000, 00151599220174020000, Classe AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Relator(a) LUIZ ANTONIO SOARES, TRF da 2ª Região, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data 09/07/2018, Data da publicação 12/07/2018)
Há que se consignar novamente, e por fim, que a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, que obrigue a impetrante a promover o recolhimento da CSLL e do IRPJ com a exigência prevista no parágrafo 4°, inciso II, do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 não inibe a União e os demais órgãos competentes de promover a fiscalização para verificação do cumprimento do § 3º do artigo 33 da IN RFB nº 1.700/2017, tal como expressamente ressalvado na sentença.
No que diz respeito especificamente ao requisito estabelecido quando do julgamento do Recurso Especial 1.116.399-BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, há que se perquirir se as atividades exercidas pela impetrante se caracterizam como atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos.
Conforme se extrai do contrato social da impetrante, a mesma possui as seguintes atividades:
"A sociedade terá por objeto social a prestação de serviços médicos em angiologia, cirurgia vascular e endovascular, radiologia intervencionista e desenvolvimento de atividades científicas e pesquisa nas áreas supracitadas, cuja finalidade poderá ser aplicada ou reduzida ou modificada, por força de deliberação dos sócios, com quotas representativas de mais da metade do capital social."
É o que se extrai, da mesma forma, de seu CNPJ acostado no evento 01 doc 04. Vejamos:
86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
86.40-2-99 - Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
Não há dúvidas de que a impetrante se enquadra na definição legal prevista no artigo 15, § 1°, III, “a”, da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, nos termos do entendimento fixado pelo STJ.
Vejam-se, a propósito, as seguintes ementas de acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.429/95. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANÁLISE OBJETIVA DOS REQUISITOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 11.727/08. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. 01.01.2009. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES À ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE CREDOR. POSTERIORES À ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o rito do artigo 543-C, do vetusto Código de Processo Civil, reconhece que a verificação para o reconhecimento do direito às alíquotas minoradas para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares deve ocorrer de forma objetiva 2. A via mandamental é adequada para o reconhecimento do direito pleiteado, pois, por se tratar de verificação objetiva, ou seja, com base em documentos apresentados e pré-constituídos, não há necessidade de dilação probatória. 3. A Lei n. 9.249/95, ao estabelecer as alíquotas reduzidas, não define o que sejam serviços hospitalares, cabendo tal tarefa, sob as balizas impostas pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, ao intérprete e aplicador da lei, não sendo válidos os requisitos estabelecidos unicamente em regramentos infralegais, impeditivos do enquadramento das atividades de natureza hospitalar do contribuinte e consequente aplicação das alíquotas reduzidas em comento. 4. Após múltiplas discussões acerca do alcance da expressão "serviços hospitalares", constante da Lei n. 9.249/95, a matéria restou pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. 5. A Corte Superior, alterando orientação anterior, firmou entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta, não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado, independentemente da capacidade de internação ou estrutura do estabelecimento, de forma a compreender os serviços normalmente, mas não necessariamente, prestados em hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, próprias dos consultórios médicos, ainda que prestadas no interior do estabelecimento hospitalar. 6. Conforme documentos constantes dos autos, a apelada tem como objeto social: "A sociedade tem como objetivo social o ramo de: Clínica Médica, Serviços Ambulatoriais, Fisioterapia, psicologia, Odontologia, Fonoaudiologia, Nutrição, Dermatologia, Pneumologia, Reumatologia e Ortopedia" (f. 44). 7. Ainda, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, trazido com a inicial (fl. 50), consta como atividades econômicas da sociedade: fisioterapia, odontologia, profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente, profissionais de nutrição, psicologia e psicanálise, fonoaudiologia, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, terapia ocupacional, atividade médica ambulatorial restrita a consultas. 8. Devem ser traçado dois planos para os presentes autos, o primeiro refere-se ao período que compreende 10.05.2007 até 31.12.2008 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda até a vigência do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.429/95, com a redação original), o segundo compreende o período posterior a 01.01.2009. 9. Quanto ao primeiro período, o direito pretendido era possível unicamente para as atividades de fisioterapia e de realização de exames complementares pela apelante. Ocorre que, em relação à compensação pretendida, para os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconheço a inexistência de provas capazes de demonstrar que ocorreu o pagamento dos tributos, visto que não foi juntado nos autos nenhum comprovante de pagamento, requisito necessário para reconhecer o direito à repetição do indébito tributário, conforme jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça. 10. Após 1º de janeiro de 2009 é necessário o atendimento aos requisitos constantes no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, alterada pelo artigo 29, da Lei nº 11.727/08, por se tratar de lei em sentido formal superveniente. 11. Em relação ao período após o início da vigência da Lei 11.727/08, deve-se verificar que se encontram dispostos dois requisitos para que a sociedade prestadora de serviços hospitalares possa gozar das alíquotas reduzidas: que seja organizada sob a forma empresária e, que atenda às normas da ANVISA. 12. Dos autos, verifica-se que a autora atendeu ao primeiro requisito de ser sociedade empresária até a data da propositura da ação (f. 37-49), porém não foi comprovada a segunda exigência legal, pois não há nenhum documento nos autos que certifique que as normas da ANVISA foram atendidas pela autora. 13. Recurso de apelação desprovido.
(ApCiv 0002206-85.2012.4.03.6130, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017)
DECISÃO Neste agravo de instrumento, interposto com pedido de antecipação da tutela recursal, pretende Konsultorium Serviços Médicos em Geral Ltda ver reformada a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que nos autos da Ação 33238- 05.2015.4.01.3400, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a autorização para recolher o IRPJ e a CSLL nas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente. A agravante sustenta que a Lei 9.249/1995, ao regulamentar a base de cálculo para quantificação do IRPJ e da CSLL, fixou o percentual geral de 32% incidente sobre a receita bruta, excepcionando os serviços hospitalares, cujo elemento quantificador adotaria os percentuais de 8% e 12%, respectivamente. Informa que a questão está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, inclusive por decisão submetida ao procedimento de recursos repetitivos (REsp 1.116.399). Alega que sua atividade é de prestação de serviço em realização de exames médicos na área de neurologia, pois se refere aos serviços médicos de neurologia, neuropsiquiatria, psicologia e psicoterapia para adultos e adolescentes. Reputa presente o periculum in mora na realização de pagamentos em valor superior àquele que seria realmente devido. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo de instrumento, para ver reconhecida a possibilidade de apuração do IPRJ e da CSLL com base nas alíquotas de 8% e de 12%, respectivamente. Este agravo de instrumento, protocolado em 2/7/2015, veio-me concluso em 3/7/2015. Contraminuta às fls. 171-182. Decido. Recebo o agravo como de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC, na redação dada pela Lei 11.187/2005. A agravante pretende a adoção das alíquotas de 8% para o recolhimento do IRPJ e de 12% para a CSLL, incidentes sobre as receitas da atividade de prestação de serviços médico-hospitalares. A Lei 9.249/1995 estabelece, no art. 15, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, as hipóteses e respectivas alíquotas quanto à natureza dos serviços, nos seguintes termos: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; A nova redação da Lei 9.249/1995 esclareceu que a norma, no caso, é ampliativa, não restritiva. O legislador ordinário não discriminou a natureza jurídica da sociedade e eventual ato normativo (abstrato) ou autuação fiscal (concreto) que restringiram o conceito de serviços hospitalares . O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em recurso julgado em procedimento de repetitivo, considerou que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos (REsp 1116399/BA, DJe de 24/2/2010). Assim, a natureza dos serviços é definida pela sua modalidade, não pelo local onde são prestados. In casu, a apelante presta serviços de assistência médica de psicologia, neurologia, neuropsiquiatria e psicoterapia para adultos e adolescentes, conforme consta do contrato acostado à fl. 36, e tem direito à aplicação dos percentuais de 8% e 12% para a apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela e possibilitar a apuração do IPRJ e da CSLL com base nas alíquotas de 8% e de 12%, respectivamente, sobre as atividades da agravante, exceto em relação às de consultas médicas. Comunique-se ao douto juízo a quo para que dê imediato cumprimento a esta decisão. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. (DECISÃO MONOCRÁTICA Número 0035703-02.2015.4.01.0000 00357030220154010000 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Data da publicação 06/10/2015, Decisão proferida em 28 de setembro de 2015)
Conclui-se, portanto, que o § 4°, inciso III, do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, de redação semelhante à conferida pela IN RFB nº 1.556/2015, não se encontra em consonância com a alínea “a” do inciso III do art. 15 da Lei 9.249/95 na medida em que excluiu explicitamente da fruição da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL serviços e condições não impostas pela lei instituidora do benefício fiscal.
Assim, no caso vertente, vê-se que a impetrante presta serviços médicos de atendimento em unidades hospitalares, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e realização de exames complementares, razão pela qual, de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, faz jus ao benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, III, da Lei n. 9.249/95, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo.”
De fato, não há controvérsia de que o impetrante tem o direito líquido e certo de utilizar o percentual de 8% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, na forma da Leis Lei 9.249/95, alterada pela Lei 11.727/08, exclusivamente no que diz respeito aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas, uma vez preenchidos todos os demais requisitos legais, destarte, em consonância com o entendimento firmado no REsp 1116399/BA (Tema Repetitivo 217 do STJ)
Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte recorrente não preenche os requisitos legais, razão pela qual não faz jus ao benefício.
4. Agravo interno desprovido.”
(STJ, AgInt no AREsp 1768558 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0255883-5, ÓRGÃO JULGADOR: Primeira Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DATA DO JULGAMENTO: 06/03/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 15/03/2023)
Por fim, cabe assinalar que, no caso concreto não há matéria de ordem pública a ser examinada de ofício.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001430449v3 e do código CRC b5cdb1de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 29/4/2023, às 22:25:45