Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003057-40.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face de M. D. C. D. S. G. e M. D., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 40), assim vertida:

 

"A parte exequente apresentou sua planilha de cálculos no Evento 1 Outros 3 e, sendo intimada a respeito dos documentos apresentados pela UFRJ (Evento 14), nada requereu, sendo a executada intimada na forma do art. 535 do CPC.

A UFRJ impugna a execução (Evento 24), ao argumento de prejudicial de prescrição, tendo em vista o trânsito em julgado ocorrido em 02.09.1998 no processo originário.

Alega que tanto a ação coletiva de obrigação de fazer quanto a de pagar foram extintas por seus respectivos embargos à execução.

Sustenta ainda ter ocorrido pagamento administrativo de parte dos 28,86% reconhecidos na ação coletiva, em razão da adoção pela MP 1704/98, regulamentada pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE de índices individuais para complementar o reajuste concedido inicial apenas aos militares.

Assim, tendo sido antecipados partes desses pagamentos, não se mostraria razoável condenar ao pagamento linear de 28,86%, cabendo a dedução do valor já pago administrativamente.

Neste sentido, determinou a sentença de extinção da execução coletiva da obrigação de pagar que fossem compensados os índices decorrentes da Lei nº 8.627/1993; de igual modo deveriam ser repetidos os valores pagos em razão de decisão de caráter precário, oriundos da execução coletiva da obrigação de fazer, a qual restou extinta, sem resolução do mérito.

Por fim, sustenta a ocorrência da reestruturação das carreiras e da estrutura remuneratórios, de modo que os referidos índices foram absorvidos, cabendo a limitação temporal até a ocorrência da reestruturação.

Apresentou parecer técnico em que constam valores negativos, de modo que nada haveria a ser recebido pela parte exequente.

A parte exequente apresentou sua resposta no Evento 29. Sustenta a inocorrência da prescrição, haja vista a citação da UFRJ em execução coletiva, cujos embargos foram julgados procedentes para extinguir a execução, com trânsito em julgado em 23.11.2018. Assim, não transcorridos cinco anos para a propositura da presente.

Quanto ao excesso alega não haver comprovação do passivo de 1993 a 1998, entendendo o não cabimento da compensação retroativa pretendida pela executada. Aduz ainda já ter efetuado as compensações decorrentes da Súmula Vinculante nº 51 do STF, bem como da Portaria 2179/98 do MARE.

Sustenta a decadência do direito de anulação dos pagamentos supostamente indevidos, uma vez que ocorridos os pagamentos por mais de cinco anos, incorporando-se ao patrimônio dos servidores, bem como que se encontrariam prescritos os eventuais créditos existentes.

Aponta ainda inconsistência na planilhas e documentos da executada, por não abrangerem o período completo da execução (01.1993 a 06.1998).

Aduz que as planilhas apresentadas pela executada indicam apenas saldo final, sem que seja possível determinar o que foi compensados e retirado dos valores originais (fichas financeiras).

Aponta assim, discrepância nas fichas financeiras apresentadas pela executada, por não indicarem corretamente os valores efetivamente recebidos pelos servidores.

No que se refere à compensação pela reestruturação da carreira, já foi determinada na sentença originária e nos próprios autos dos embargos à execução coletiva a observância aos reajustes decorrentes da Lei nº 8622/93, pagamentos a mesmo título e decorrentes da antecipação da tutela. Assim, entende que a compensação pretendida alarga por demais a coisa julgada.

É o relatório. Decido.

Analiso, primeiramente, as questões preliminares.

Prescrição do fundo do direito

A questão merece acurada análise.

Com efeito, conforme já relatado no Evento 9, a ação originária transitou em julgado em 02.09.1998 e foi iniciada a execução coletiva do julgado nos mesmos autos.

A execução coletiva restou suspensa em razão da oposição de embargos à execução, os quais foram extintos sem resolução do mérito.

O juízo da 24ª Vara Federal sentenciou o feito principal, extinguindo a execução coletiva, com determinação de distribuição de ações individuais.

É a partir do trânsito em julgado desta sentença que deve se iniciar o prazo de 2 anos e meio (art. 9º do Decreto-lei º 20.910/1932) para a ocorrência da prescrição, haja vista já ter sido interrompido uma vez o prazo pela citação em execução.

Conforme se verifica dos andamentos processuais do referido processo, não ocorreu ainda o trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a execução coletiva, haja vista a interposição de recurso perante o TRF2.

Desse modo, deve ser rejeitada a prejudicial arguída.

Compensação com pagamento administrativo e limitação até a data da reestruturação das carreiras

Quanto aos temas, já se debruçou a jurisprudência desta Corte Regional, entendendo ser devida a compensação dos valores devidos a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.

De igual modo, devido o pagamento dos atrasados, limitados no tempo até a reestruturação das carreiras, ocorrida por força da referida Medida Provisória, uma vez que concede outro aumento, de modo a absorver o valor anteriormente devido, por ter natureza de revisão geral de vencimentos.

Neste sentido, confiram-se os julgados abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A compensação de valores pagos a título de reajuste de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998 não agride os Temas 475 e 476 do STJ. Se houve pagamento direto a abarcar o aumento, isto significa o próprio cumprimento do julgado. A compensação é imperativo lógico, e não cabe ao julgador fazer cortesia com o dinheiro público. O reajuste de 28,86% tem natureza de índice geral de revisão, pois provocou a revisão dos vencimentos de todo o funcionalismo público e não se restringiu à correção de distorções de determinada categoria ou carreira. O citado reajustamento é devido até a entrada em vigor da legislação que reorganiza ou reestrutura as respectivas carreiras dos servidores envolvidos. Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes. Agravo de instrumento desprovido.    (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001181-84.2022.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2022)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra a decisão que, embora tenha rejeitado as alegações da UFRJ envolvendo a cumulação indevida de execuções, a ilegitimidade ativa dos autores e a prescrição, determinou a compensação "do montante obtido com as verbas pagas sob o mesmo título, no período de 12/2002 a 01/2017". 2. A demanda originária consiste em execução individual do título formado em Ação Ordinária Coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) em que a UFRJ foi condenada ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%. 3. A despeito de se verificar que a execução em análise sequer foi precedida de prévia liquidação – restando ausente condição de seu prosseguimento válido e regular, o que por si só constituiria fundamento suficiente para determinar a sua extinção no entendimento desse Magistrado –, bem como a determinação da Vice Presidência deste E. Tribunal Regional Federal de suspensão dos processos pendentes que tratem da referida questão, é imperioso observar que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora Agravada, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e janeiro/2003 a janeiro/2017 - conforme comprova o OFÍCIO DDJ/CCDJA/PR4 nº 0357/2022  -, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que a venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil reformar a decisão ora recorrida. 3. A edição da MP 1.704/98 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98. Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Verifica-se, portanto, que a UFRJ pagou valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução. 4. A questão da possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos após a implementação do reajuste, administrativamente ou por força de decisão judicial, já restou admitida por esta Egrégia Corte em execuções individuais em casos análogos. 5. Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, extinguir o processo de execução individual originário, sem resolução do mérito, julgando prejudicado o exame das demais questões aduzidas no recurso. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001086-54.2022.4.02.0000, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2022)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UFRJ. 28,86%. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA HELENA GOMEZ DA CUNHA e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou que a UFRJ, ora agravada, apresente eventual “comprovação dos valores que foram pagos à parte exequente na esfera administrativa e que devem ser objeto de compensação, por acerto de contas, com os valores apontados como devidos pela parte exequente”, no prazo de trinta dias, tendo determinado, ainda, que após, seja dada vista dos autos do processo originário às exequentes, ora agravantes. - Inicialmente, consoante entendimento jurisprudencial, cabe repisar a premissa adotada no decisum censurado, na linha de que “a parcela remuneratória executada de 28,86% não possui natureza de vantagem pessoal, mas sim de revisão geral de vencimentos e não esteve infensa à absorção pela reestruturação de carreira”. - Sob o contexto apresentado, infere-se que a Magistrada de piso, a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, pontuou que, por força da antecipação dos efeitos da tutela vindicada nos autos do processo coletivo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, “ocorreu pagamento a título de reajuste de 28,86% na esfera administrativa, em 03 e 04/1997, a partir de 01/2003 e entre 12/2012 e 02/2020, e o demonstrativo de cálculo apresentado não considera a compensação do que fora pago”, tendo sido esclarecido, também, ser devida a “compensação das parcelas que, a título de 28,86%, já tenham sido pagas administrativamente, inclusive os valores que foram incorporados aos vencimentos dos servidores em razão das disposições da Medida Provisória nº 1.704/98 e suas reedições”. - Logo, correto o posicionamento externado pela Julgadora de primeira instância, ao determinar que a UFRJ, em trinta dias, apresente “comprovação dos valores que foram pagos à parte exequente na esfera administrativa e que devem ser objeto de compensação, por acerto de contas, com os valores apontados como devidos pela parte exequente”, uma vez que, se houve pagamento no âmbito administrativo, eventual bis in idem deve ser afastado, na medida em que tal situação acarretaria enriquecimento ilícito das ora agravantes em detrimento do Erário. - Ademais, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido, no caso concreto. -Recurso desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000997-31.2022.4.02.0000, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2022)

Verifica-se, portanto, que houve a cessação do pagamento da gratificação que correspondia aos 28,86% após 01.2017, de modo que até a cessação deve ocorrer a compensação.

Fichas financeiras e base de cálculo

Argui a parte exequente que a executada se manifestou apresentando planilhas de cálculo equivocadas, uma vez que baseadas em fichas financeiras incorretas.

De outro giro, não apresentou cópias de contracheques que possua que possa infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Neste contexto, verifica-se que a UFRJ apresentou tanto documentos dos SIAPE para o período impugnado (01.1933 a 04.1995), quanto de fichas financeiras da própria UFRJ, de modo que, sendo possível a utilização destes últimos, deverão ser consideradas estas informações para a verificação dos cálculos.

No que tange aos cálculos da executada, no entanto, entendo indevidos o cômputo de juros para os valores a serem deduzidos, uma vez que pagos administrativamente e recebidos de boa-fé, não podendo sofrer a inclusão de juros de mora, haja vista não ter ocorrido qualquer ato que constituísse a parte exequente em mora. Devido tão somente, portanto, a correção monetária.

Desta feita, cabível tão somente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore os cálculos devidos, nos termos da presente decisão, considerando, primariamente, os seguintes itens:

i) Considerar o pagamento do passivo dos 28,86% devido até 06.1998;

ii) Proceder ao abatimento dos valores constantes nas fichas financeiras pelo sequencial 1 da rubrica "Decisão Judicial Trans Jug Apo", até 01.2017, procedendo tão somente à atualização monetária, pelos mesmos critérios da atualização devida às parcelas cobradas, nos termos do julgado.

Deverá a Contadoria se valer das informações constantes do Evento 24, valendo, prioritariamente das fichas financeiras da UFRJ sobre as informações do SIAPE, sempre que houver inconsistência.

Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.

Decorridos, voltem conclusos para decisão.

Intime-se."

 

Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram parcialmente acolhidos na decisão do Evento 52 dos autos originários:

 

"Evento 49. A UFRJ opõe embargos de declaração em face da decisão do Evento 40 ao argumento de omissão no julgado, em relação ao cômputo de juros de mora dos valores a serem compensados, relativamente aos pagamentos administrativos.

Aduz que tais pagamentos ocorreram em razão de cumprimento provisório da obrigação de fazer, de modo que devem incidir juros de mora e correção monetária, pois, ao serem compensados com valores ora cobrados, estar-se-ia criando distorção financeira em desfavor do executado.

Recebo os embargos, uma vez que tempestivos.

No mérito, verifico não assistir razão à executada.

Em que pesem os julgados proferidos pelo Tribunal (TRF2), mantém este juízo o entendimento de que não incidem juros de mora quanto aos valores a compensar, mas somente a correção monetária, haja vista que o pagamento se deu independentemente da atuação do exequente, sendo certo que havia a possibilidade de cessação do pagamento no momento adequado, sendo, portanto, recebidos de boa-fé pelo exequente.

Não há de se falar em distorção nos valores por ausência de incidência de juros, os quais somente poderiam incidir acaso constituído em mora o devedor.

Por outro lado, a UFRJ é devedora devidamente constituída em mora, motivo pelo que incidem os juros sobre cada parcela devida, mas terá direito à compensação pelos valores pagos administrativamente, sem juros, haja vista a nítida separação dos créditos.

Ou seja, o crédito da parte exequente é constituído por título judicial, com incidência impositiva dos juros. Já o crédito da UFRJ, este jamais foi objeto de cobrança ou notificação pela credora, de modo que lhe é devido tão somente o valor principal, devidamente corrigido.

Rejeito, portanto, os aclaratórios, uma vez que cuidam-se de mero inconformismo com o posicionamento do juízo, o que deverá ser objeto de recurso próprio.

Evento 50. A parte exequente opõe embargos de declaração ao argumento de omissão no julgado, em relação à autorização para compensação com os pagamentos administrativos, uma vez que não atendidos requisitos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, ou seja, ausência de reciprocidade entre débitos e créditos dotados e liquidez e exigibilidade. Aduz que os pagamentos realizados pela UFRJ a partir de 2003 se deram dentro da legalidade, não havendo qualquer decisão em seu favor para que fossem interrompidos.

Sustenta ainda omissão no tocante à decadência e prescrição do crédito da UFRJ a compensar, ressaltando a decadência quinquenal do direito à anulação de atos administrativos, bem como a necessidade de preservar a segurança jurídica. Destaca ainda a prescrição dos potenciais créditos anteriores a cinco anos, sem que haja qualquer marco interruptivo.

Recebo os embargos, uma vez que tempestivos.

No que tange à alegada omissão em relação ao direito à compensação, tenho que a questão foi suficientemente abordada na decisão embargada, revelando-se o recurso como mera insatisfação com o conteúdo do julgado, pelo que o rejeito nesta parte.

Em relação à decadência/prescrição referentes aos créditos a compensar, entendo assistir parcial razão à exequente-embargante.

Com efeito, como destacado acima, os créditos da UFRJ jamais foram constituídos em mora, de modo que, sendo recebidos de boa-fé pela parte exequente, devem sofrer a necessária incidência da prescrição quinquenal, na medida de cada pagamento.

No que tange à decadência, é patente que a UFRJ não exerceu o seu direito de revisão dos pagamentos, cabendo ressaltar, contudo, que não se tratou de ato administrativo próprio, uma vez que decorrente de decisão judicial. Assim, não há de se falar em decadência do direito de rever seu próprio ato, mas tão somente em prescrição relativas às parcelas pagas sem lastro legal ou de decisão judicial.

Assim, havendo inércia da UFRJ em suspender o pagamento ou instaurar qualquer tipo de procedimento para reaver os valores pagos, ocorre a prescrição de cada parcela a cada cinco anos.

No que tange ao termo final da prescrição quinquenal, será o da efetiva citação no presente feito, ou seja, 11.02.2022, de modo que as parcelas pagas administrativamente anteriores a cinco anos de tal data se encontram prescritas, sem direito à compensação, haja vista a interrupção do prazo pela própria exequente.

Do exposto, ACOLHO os embargos da parte exequente, para limitar a compensação dos créditos administrativos entre 11.02.2017 a 11.02.2022.

Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial.

Intimem-se."

 

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) Trata-se, na origem, de ação de execução individual do título executivo judicial obtido no processo n. 0006396-63.1996.4.02.5101, que tramitou perante a 24ª Vara Federal, condenando a UFRJ ao pagamento do reajuste de 28,86%, desde quando devidas as diferenças, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A UFRJ foi intimada na forma do art. 535 do CPC, tendo apresentado Impugnação no evento 24, instruída com o PARECER TÉCNICO Nº 4194 - C/2022-NECAP/PRU 2ª REGIÃO/AGU.

(...) Conforme anteriormente relatado, trata-se de ação de execução individual de título judicial constituído nos autos da ação coletiva n. 0006396-63.1996.4.02.5101. 

O SINTUFRJ intentou execução coletiva do referido título, nos próprios autos e encontra-se em trâmite perante a 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 

Naqueles autos, o MM. Juízo Federal processante, inicialmente, determinou que a execução seria processada de forma coletiva, mas em sentença proferida em 29/03/2019, extinguiu o procedimento e determinou a promoção individual das execuções, remetidas à livre distribuição. Tal sentença foi objeto de recurso de Apelação (evento 467 dos autos da ação coletiva n. 0006396- 63.1996.4.02.5101), pendente de julgamento perante a C. Oitava Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região, em que são discutidos os parâmetros que a Universidade considera adequados para o prosseguimento da execução do título coletivo, bem como os marcos temporais para a aferição da fluência do prazo prescricional da pretensão executória. 

Frise-se que, naqueles autos, a UFRJ requereu o acolhimento da alegação de prescrição intercorrente, o reconhecimento da absorção dos índices pela reestruturação das carreiras e da remuneração dos substituídos, e alegou que já pagou aos exequentes/substituídos montante a título de índice de 28,86% superior ao valor da condenação constante do título judicial coletivo, pelo que deve ser reconhecido que nada mais é devido aos substituídos.

(...) Dessa forma, tendo em vista a existência de Apelação interposta em face da r. sentença prolatada na execução deflagrada nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, recurso que tem por objeto os parâmetros para a liquidação/execução do julgado coletivo e para a aferição da fluência da prescrição da pretensão executória e que encontra-se pendente de julgamento perante a C. Oitava Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região , a UFRJ requer seja determinada a suspensão do processo (CPC, art. 313, V, a).

(...) De fato, importante destacar a singularidade da ação coletiva objeto da presente execução individual, em que, diferentemente do ocorrido em ações semelhantes, houve cumprimento de obrigação de fazer, com implementação de percentual em folha de pagamento, o que não era devido, considerando a extensão administrativa do reajuste de 28,86% concedida pela Medida Provisória n. 1704/98, após o julgamento do ROMS n. 22.307-7/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. 

Como sabido, todos os servidores públicos federais foram beneficiados com a edição da Lei n. 8.627/93, que determinou o reajuste dos vencimentos, embora nos mais variados percentuais. A falta de uniformidade do percentual é que levou o Supremo Tribunal Federal a impor a uniformidade de tratamento de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal, entendendo tratar-se, neste caso, de revisão geral e não reestruturação de vencimentos.

(...) Nesse particular, importante rememorar que a ação coletiva foi ajuizada no ano de 1996, anteriormente, portanto, à decisão do Supremo Tribunal Federal no ROMS n. 22.307- 7/DF e à edição da Medida Provisória n. 1704/98. Destaque-se igualmente que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu cerca de 2 meses após a edição da aludida MP.

Portanto, é nesse contexto que precisa ser analisada a ação coletiva n. 0006396- 63.1996.4.02.5101. Trata-se de ação ajuizada anteriormente à solução da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, em que deferida antecipação de tutela para implantação liminar do reajuste e com posterior implantação de rubrica referente ao cumprimento provisório de obrigação de fazer.

(...) Considerando, portanto, que os servidores substituídos receberam valores em folha de pagamento, referentes ao cumprimento provisório da obrigação de fazer, posteriormente reformada e considerando, ainda, que a rubrica respectiva já foi devidamente excluída da folha de pagamento dos servidores, é essencial que se promova a compensação dos valores pagos, a fim de evitar enriquecimento indevido, em prejuízo manifesto ao erário.

(...) Merece reforma a referida r. decisão que afastou o cômputo dos juros para os valores a serem deduzidos. 

Com efeito, os pagamentos administrativos a serem objeto de compensação encontram origem justamente no cumprimento de sentença determinado pelo MM. Juízo Federal da 24ª VF/RJ no bojo da própria ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101. 

Portanto, não há que se falar em mora da Administração Pública quanto às parcelas pagas. 

Ou seja, os valores dos pagamentos realizados sob a rubrica judicial 15277/16171 devem sofrer a incidência de juros de mora para efeito de compensação, sem o que haveria pagamento d e juros sobre os valores pagos em todo o período, o que não se mostra admissível, pois não houve mora do Executado em relação aos valores por ele pagos.

(...) Portanto, não há que se cogitar de inércia da UFRJ, na condução administrativa da questão. 

A UFRJ implantou a rubrica referente à ação coletiva n. 0006396-63.1996.4.02.5101, em estrito cumprimento à determinação judicial, e manteve o pagamento enquanto vigente a ordem. Somente com o trânsito em julgado da decisão exitosa, obtida no julgamento dos Embargos à Obrigação de Fazer, foi possível adotar as providências administrativas para a cessação do pagamento.

(...) Por tais razões, a UFRJ requer seja reformada a r. decisão de evento 52, para determinar que todos os valores que foram pagos a título de reajuste de 28,86% em cumprimento ao título judicial constituído na ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101 sejam deduzidos na elaboração dos cálculos de liquidação (valores pagos nas competências de 04/1997, e de 01/2003 a 01/2017), afastando-se a ocorrência da prescrição para tal dedução, em estrita observância à coisa julgada.

(...) Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que: 

a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida; 

b) No mérito do presente recurso, tendo em vista a existência de Apelação interposta em face da r. sentença prolatada na execução deflagrada nos autos da ação coletiva 0006396- 63.1996.4.02.5101, recurso que tem por objeto os parâmetros para a liquidação/execução do julgado coletivo e para a aferição da fluência da prescrição da pretensão executória e que encontra-se pendente de julgamento perante a C. Oitava Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região , seja REFORMADA a r. decisão recorrida para determinar a suspensão do processo (CPC, art. 313, V, a); 

c) Caso assim não entendam Vossas Excelências, seja REFORMADA a r. decisão agravada, a fim de determinar a adoção dos seguintes parâmetros na liquidação do julgado coletivo: (a) a dedução dos valores que foram pagos sob as rubricas judiciais 15277/16171 nas competências de 04/1997 e de 01/2003 a 01/2017 a título de reajuste de 28,86% em cumprimento ao título judicial constituído na ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101; e (b) que devem ser descontados os valores pagos sob as rubricas 15277/16171, corrigidos monetariamente e com incidência de juros."

 

Decisão (evento 02), deferindo, até ulterior delibação, efeito suspensivo tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.

 

Contrarrazões (evento 08).

                       

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face de M. D. C. D. S. G. e M. D., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 40), que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela executada, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fossem elaborados os cálculos devidos, considerando, primariamente, os seguintes itens:

 

“i) Considerar o pagamento do passivo dos 28,86% devido até 06.1998;

ii) Proceder ao abatimento dos valores constantes nas fichas financeiras pelo sequencial 1 da rubrica "Decisão Judicial Trans Jug Apo", até 01.2017, procedendo tão somente à atualização monetária, pelos mesmos critérios da atualização devida às parcelas cobradas, nos termos do julgado.”

 

Ao julgar os embargos de declaração opostos pelas partes, acolheu apenas os da exequente, para limitar a compensação dos créditos administrativos entre 11.02.2017 a 11.02.2022 (evento 52).

 

Em análise aos autos, verifica-se que as exequentes, ora agravadas, postulam a execução da sentença proferida no bojo da ação coletiva (processo nº.: 0006396-63.1996.4.02.5101), ajuizada pelo SINTUFRJ, que tramitou perante a 24ª Vara Federal, transitada em julgado em 02/09/1998, condenando a UFRJ nos seguintes termos (evento 01, OUT18, fl. 16 dos autos de origem):

 

“ISTO POSTO: JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS NOMINADOS E QUALIFICADOS ÀS FLS 98/479 E FLS. 559/5849 EXCLUÍDOS OS DUZENTOS E DEZ DA RELAÇÃO DE FLS.74317469BEM COMO - VÂNIA MARIA DE ALMEIDA RABELLO, COMO SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS E PROVENTOS, INCLUSIVE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E GRATIFICAÇÕES NATALINAS, RESULTANTES DO REAJUSTAMENTO, A PARTIR DE 12 DE JANEIRO DE 19939 NO PERCENTUAL DE 28,86%, ALÉM DO REAJUSTE PREVISTO NO ARTIGO 19 DA LEI 8.622/939 COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDAS AS DIFERENÇAS, ADOTANDO-SE O IPC/INPC, DIVULGADO PELO IBGE, E JUROS DE MORA, SOBRE O PRINCIPAL CORRIGIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DEDUZIDOS OS VALORES PAGOS SOB OS MESMOS TÍTULOS, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU A PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, CONDENO A RÉ, AINDA, A RESSARCIR AO A. AS CUSTAS ADIANTADAS ÀS FLS. 85 E A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REGISTRE-SE. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. RIO DE JANEIRO, 27 DE JUNHO DE 1997.”

 

Com efeito, o SINTURFJ deflagrou a execução coletiva do título executivo judicial nos referidos autos, a qual foi extinta sem resolução do mérito, ante o entendimento no sentido de que as execuções deveriam ser requeridas de forma individualizada (evento 01 – ANEXO28 dos autos originários). Todavia, a UFRJ interpôs recurso de apelação (evento 467 da execução coletiva), o qual ainda não foi julgado, e, portanto, não houve o trânsito em julgado.

 

Compulsando os autos da execução coletiva nº. 0006396-63.1996.4.02.5101, extrai-se que não houve decisão de suspensão das execuções individuais em trâmite, tendo sido proferida a seguinte decisão (evento 473 do referido feito):

 

“Nada a prover. INDEFIRO, desde logo, estes e eventuais novos pedidos de execução, cálculos, expedição de requisitórios, alvarás e habilitação nestes autos, devendo as partes interessadas promoverem a execução/liquidação de sentença e requererem o que de direito de forma individual, à livre distribuição, ficando as eventuais pendências, inclusive quanto à habilitação, protraídas para análise no curso das execuções individuais a serem oportunamente propostas, conforme já determinado em sentença a fls. 4816/4821, integrada por sentença em embargos de declaração a fls. 4884/4896, já preclusa para os autores.”

 

Embora inexista qualquer decisão de suspensão das execuções individuais, faz-se necessária uma interpretação sistêmica do CPC, com os dispositivos que regem as hipóteses de suspensão do processo, para, em cotejo com o teor do título executivo, incidir o disposto nos artigos 313, inciso V, alínea “a”, 520 e 535 do CPC, ensejando a suspensão de seu curso.

 

Isto porque, na apelação interposta nos autos da referida execução, a UFRJ alega que nada mais é devido aos beneficiários, sob fundamento de que o pagamento cessou em vista do Parecer de Força Executória 00004/2016/NAP/CMA/PRF2/PGF/AGU, que complementou o Parecer também emanado da PRF2 e datado de 23/07/2015, ambos sustentáculos jurídicos da decisão administrativa que concluiu que não caberia o pagamento administrativo do percentual de 28,86%, concluindo que os servidores públicos já receberam os valores residuais e “muito mais” (sic) a serem obtidos nas execuções individuais.

 

Por isso, diante da possibilidade de restar vencedora a tese defendida pela UFRJ, no que diz respeito aos valores devidos aos servidores e do perigo de se vir a liquidar os valores objeto da execução antes da apreciação do mérito da apelação, faz-se necessária a suspensão da execução individual em análise até o julgamento definitivo da execução coletiva nº.:  0006396-63.1996.4.02.5101.

 

Tal entendimento encontra respaldo no artigo 313, inciso V, alínea “a”, que prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".

 

Desta forma, deve ser acolhida a preliminar de prejudicialidade externa, cassando-se a decisão agravada, para suspender o processo, respeitado o prazo máximo de 1 (um) ano, nos moldes do art. 313, inciso V, “a”, c/c § 4º, do CPC.

 

Por fim, ainda que não fosse o caso de suspensão na forma do artigo 313, inciso V, “a”, c/c § 4º, do CPC, a execução deverá ser suspensa, em cumprimento à decisão proferida pelo E. STJ, nos autos dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, afetados ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, que terminou a suspensão da tramitação, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".

 

No presente recurso, verifico que uma das matérias versadas está afeta à controvérsia, sendo necessário aguardar o julgamento dos referidos recursos especiais, a fim de aferir se o procedimento adotado pelas agravadas está correto ou não.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para determinar a suspensão do feito nos termos acima vertidos.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428541v4 e do código CRC cd4a3a8f.

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Documento:20001428542
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003057-40.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA 0006396-63.1996.4.02.5101. ARTIGO 313, INCISO V, ALÍENA “A”, DO CPC. MATÉRIA AFETA À CONTROVÉRSIA DEBATIDA NOS REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE TODOS PROCESSOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. AGRAVO PROVIDO.

 

1. Agravo de Instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face de M. D. C. D. S. G. e M. D., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 40), que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela executada, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fossem elaborados os cálculos devidos. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelas partes, acolheu apenas os da exequente, para limitar a compensação dos créditos administrativos entre 11.02.2017 a 11.02.2022.

 

2. As exequentes, ora agravadas, postulam a execução da sentença proferida no bojo da ação coletiva (processo nº.: 0006396-63.1996.4.02.5101), ajuizada pelo SINTUFRJ em face da UFRJ, que tramitou perante a 24ª Vara Federal, transitada em julgado em 02/09/1998.

 

3. O SINTURFJ deflagrou a execução coletiva do título executivo judicial nos referidos autos, a qual foi extinta sem resolução do mérito, ante o entendimento no sentido de que as execuções deveriam ser requeridas de forma individualizada. Todavia, a UFRJ interpôs recurso de apelação, o qual ainda não foi julgado, e, portanto, não houve o trânsito em julgado.

 

4. Embora inexista qualquer decisão de suspensão das execuções individuais, faz-se necessária uma interpretação sistêmica do CPC, com os dispositivos que regem as hipóteses de suspensão do processo, para, em cotejo com o teor do título executivo, incidir o disposto nos artigos 313, inciso V, alínea “a”, 520 e 535 do CPC, ensejando a suspensão de seu curso.

 

5. Diante da possibilidade de restar vencedora a tese defendida pela UFRJ, no que diz respeito aos valores devidos aos servidores e do perigo de se vir a liquidar os valores objeto da execução antes da apreciação do mérito da apelação, faz-se necessária a suspensão da execução individual em análise até o julgamento definitivo da execução coletiva nº.:  0006396-63.1996.4.02.5101.

 

6. A execução deverá ser suspensa, em cumprimento à decisão proferida pelo E. STJ, nos autos dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, afetados ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, que terminou a suspensão da tramitação, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".

 

7. Uma das matérias versadas está afeta à controvérsia, sendo necessário aguardar o julgamento dos referidos recursos especiais, a fim de aferir se o procedimento adotado pelas agravadas está correto ou não.

 

8. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428542v4 e do código CRC 1ad8bbe6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003057-40.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 140, disponibilizada no DE de 17/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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