Agravo de Instrumento Nº 5004011-86.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016315-57.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão proferida no evento 100 - JFRJ, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rafael Mol Melo Souza da 3ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos do procedimento comum n° 5016315-57.2020.4.02.5001, ajuizado em face de L. M., deferiu o requerimento de produção de prova pericial técnica.
Em suas razões recursais de evento 1, a Agravante afirmou que o valor dos honorários periciais deve ser compatível com o trabalho desempenhado. Observou que o valor fixado é incompatível com o disposto na tabela da Justiça Federal, visto que a perícia é de baixa complexidade. Sustentou a redução do valor da perícia ora fixado.
Contrarrazões no evento 12.
O Ministério Público Federal em seu parecer de evento 15, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/awv/dez/hcg
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
A jurisprudência tem entendido que o agravo de instrumento fica prejudicado por perda de objeto, quando restar evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, merecem destaques os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. INCABÍVEL O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 435 DO STJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ANP - AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em face de AUTO PEÇAS COROA VERMELHA LTDA objetivando cassar a decisão proferida pela 2ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio do Janeiro, que determinou a autuação de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. Recurso Especial provido para determinar novo julgamento levando-se "em consideração a eventual dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 435 do STJ.". 3. Inicialmente, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência tem entendido ser o mesmo inaplicável no âmbito da execução fiscal. 4. Tratando de dívida não-tributária, o pleito de redirecionamento da execução para os sócios-gerentes deve ser analisado sob a luz do artigo 50 do Código Civil e do §2º, do artigo 4º, da Lei nº 6.830/80. 5. E, conforme a tese fixada no Tema 630 do Eg. STJ (REsp 1371128 /RS): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.". 6. Incidindo a Súmula nº 435 do C. STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competente, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.". 7. No caso concreto, a ora Agravada não foi localizada no endereço indicado como o seu domicílio fiscal (Evento 27 - OUT 11), o que caracteriza a sua dissolução irregular. 8. Noutro eito, constam como sócios administradores SERGIO ALEXANDRE DE ATAIDE CRUZ, JOSE MARIA DA CRUZ NETO e LUIS GUILHERME DE ATAIDE CRUZ, desde 2005 (Evento 35 - OUT 13), sendo que o fato gerador da multa em tela ocorreu em 2007 (CDA - Evento 1 dos autos originários). 9. Portanto, cabível o redirecionamento da execução. 10. Todavia, compulsando os autos originários observou-se que os sócios supracitados já 1 foram incluídos no polo passivo, conforme determinado na decisão do Evento 57 dos autos originários. 11. Assim, considerando que o redirecionamento da execução já foi realizado, o presente Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto. 12. Recurso não conhecido".
(TRF2, Sexta Turma Especializada, AG 0012167-95.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 04.03.2021, Unânime).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO RECONHECENDO A TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO A CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. PERDA DO OBJETO. I. Pretende a Agravante o reconhecimento de que cabe à empresa Cessionária, expedir o ofício e requerer a baixa da hipoteca junto ao competente Registro de Imóveis por ser esta a atual credora hipotecária do bem, não tendo a Agravante, cedente do crédito, mais nenhuma obrigação ou responsabilidade em relação a referida hipoteca. II. De acordo com as informações prestadas às fls. 261/265, o Juízo a quo reviu a decisão que ensejou o corrente agravo de instrumento, "Tendo em vista que o valor objeto do alvará se encontra depositado em conta à disposição do Juízo, não havendo qualquer dúvida de que será recebido pelo credor; e levando-se em conta o fato de que o acordo foi celebrado pelo BANCO BRJ, que deveria cumpri-lo, mas, depois do acordo firmado, fez contrato de cessão com a empresa SCI - SANTA CAROLINA IMÓVEIS transferindo- lhe a obrigação assumida, e sobretudo visando por fim ao processo, com a efetiva prestação jurisdicional, DEFIRO a inclusão da SCI-SANTA CAROLINA IMÓVEIS LTDA no polo passivo". III. Verifica-se, outrossim, que, em 30/06/2016 foi expedido alvará em favor da SCI-SANTA CAROLINA IMÓVEIS LTDA, denotando o cumprimento da obrigação de fazer (levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel). IV. Por conseguinte, diante resta evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, que não mais subsiste no processo de origem. V. Recurso não conhecido".
(TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0002523-31.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 18.06.2019, Unânime).
In casu, a decisão proferida em evento 137 - JFES revogou a perícia designada no evento 100 - JFES, desonerando o perito de seu encargo. Nesses termos, sabendo que o presente agravo de instrumento discute estritamente os valores devidos a título de honorários periciais, imperioso concluir que o recurso perdeu o seu objeto.
Logo, prejudicado o presente agravo, impõe-se a aplicação do art. 932, III do CPC/2015.
Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER o presente agravo de instrumento, por perda do objeto.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001427997v30 e do código CRC c0880cd3.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 28/06/2023, às 14:43:35