Apelação Cível Nº 0131468-05.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARÇAÃO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. RESP Nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP (TEMA 1.076) JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O acórdão, objeto do recurso às vias extraordinárias, foi proferido por esta Colenda Turma Especializada em julgamento que fixou os honorários sucumbenciais de acordo com o critério da equidade.
2. A Egrégia Vice-Presidência desta Corte, quando da admissibilidade dos recursos interpostos às Cortes Superiores, determinou o retorno dos autos para a análise de adequação do que foi decidido por este Colegiado ao precedente vinculante, oportunizando-se o exercício do juízo de retratação, caso cabível.
3. A tese firmada pelo STJ no julgamento dos REsp nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (tema 1.076) sobre a matéria foi a seguinte: 1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
4. No julgamento realizado em 07 de fevereiro de 2017, foi dado provimento ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional para reformar a sentença no que tange à condenação ao pagamento de honorários de advogado e aplicar a legislação vigente na época do ajuizamento da ação, ou seja, as regras previstas no art. 20, e seus parágrafos, do CPC/73, reduzindo os honorários para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. . Nota-se que há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada, motivo pelo qual se impõe o exercício do juízo de retratação para adequação à jurisprudência vinculante, dando provimento aos embargos interposto pela embargante, para manter os honorários na forma fixada na r. sentença, atualizados monetariamente
6. Juízo de retratação exercido.
A embargante (evento 166), em síntese, alega que ocorreu o reconhecimento da constrição indevida realizada nos autos de execução fiscal, razão pela qual requer a aplicação do § 4º do artigo 90 do CPC.
Contrarrazões (evento 172).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
É sabido que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista aparente contrariedade do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ora discutida, no julgamento dos REsp nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, vinculados ao tema 1.076.
No caso, o v. acórdão realinhou o posicionamento anteriormente proferido com base em apreciação equitativa, alterando-o para adequá-lo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ora discutida, no julgamento dos REsp nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, vinculados ao tema 1.076.
Sobre o tema, o voto assim definiu:
“Dessa forma, nota-se que há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada, motivo pelo qual se impõe o exercício do juízo de retratação para adequação à jurisprudência vinculante, dando provimento aos embargos interposto pela embargante, para manter os honorários na forma fixada na r. sentença, atualizados monetariamente:
“Condeno a União Federal em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e §5º e art. 90 do Novo CPC, em razão do princípio da causalidade c/c a Súmula 303, STJ, haja vista que os referidos imóveis já tinham sido registrados em nome do embargante desde 04/07/2003 (fls. 58/59 e 61), fixados em R$ 55.052,801, que corresponde: R$ 17.600,00 (10% de R$ 176.000,00, que equivale a 200 salários mínimos da primeira faixa – art. 85, §3º, I, do Novo CPC); mais R$ 37.452,80 (8% de R$ 468.160,00, que equivale a 532 salários mínimos da segunda faixa – art. 85, §3º, II do Novo CPC).”
Alega que ocorreu o reconhecimento da constrição indevida realizada nos autos de execução fiscal, razão pela qual requer a aplicação do § 4º do artigo 90 do CPC, para redução da verba honorária pela metade, em razão do reconhecimento do pedido.
Cumpre observar que este Colegiado não entende pela aplicabilidade do dispositivo de forma restrita, reconhecendo incidente, inclusive, quando a União reconhece a procedência do pedido em embargos à execução fiscal:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROLATADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
[...]
No entanto, levando-se em consideração o reconhecimento da desconstituição da inscrição, feito em via de Embargos, pela autarquia federal, deve ser aplicada a inteligência do art. 90, §4º, do CPC/2015, que determina a redução pela metade do valor da condenação em honorários. Sendo assim, deve ser aplicado à hipótese o percentual de 5% sobre o valor da Execução Fiscal, a título de honorários advocatícios. 9. Apelação provida para condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da Execução Fiscal, consoante o disposto no o art. 85, §3º, inciso I c/c o art. 90, §4º, ambos do CPC/2015. (TRF2. APELREEX 0045296-85.2014.4.02.5101, FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA. 11/09/2019). (grifo nosso).
O dispositivo legal em debate estabelece que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade, o foi o que efetivamente ocorreu na origem.
Cumpre observar que essa regra deve incidir na hipótese, já que presentes os elementos do suporte fático de sua aplicação. O dispositivo é uma forma de execução indireta, em que o legislador buscou incentivar o réu ao cumprimento da obrigação através de uma melhora em sua situação, reduzindo os custos que suportaria caso resistisse à pretensão do autor durante o curso do processo. Dito de outra maneira, busca-se a conciliação entre os interesses do autor, na solução mais célere e definitiva de sua pretensão, incluída a satisfação da obrigação, com os interesses do réu em obter vantagens econômicas para tanto.
Vale ressaltar que o reconhecimento do pedido do autor realizado pela União não deve ser considerado tardio para os objetivos da norma, sobretudo pelo fato da legislação não ter imposto esse limite. Querer impor à parte adversa o reconhecimento do pleito autoral na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, seria criar uma restrição que a própria lei não o fez, em claracontrariedade ao próprio interesse do autor na satisfação de sua pretensão, ou seja, o dispositivo garante o direito do autor à solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4°, CPC), no menor tempo possível, o que varia à luz das circunstâncias. O próprio legislador fez essa ponderação de interesses ao criar a medida sem impor qualquer limite temporal restritivo.
Outrossim, a análise da simultaneidade no cumprimento da obrigação também não pode ser feita de forma destacada das circunstâncias de fato. Ao impor o cumprimento simultâneo da obrigação como requisito para o gozo do benefício, o legislador também vislumbrou a conduta de boa-fé do réu, impedindo-o de reconhecer o pedido e continuar a procrastinar seu cumprimento e o processo, frustrando as expectativas por ele mesmo criadas. A conduta simultânea, se interpretada com o imediatismo que semanticamente pode se extrair da palavra, levaria a conclusões que ignoram, inclusive, a natureza da obrigação a ser cumprida, ou sua modalidade.
No caso, ocorreu o reconhecimento da constrição indevida do bem (evento 24), com a conseqüente extinção da ação, sendo cabível a incidência do artigo 90, § 4º do CPC.
Desse modo, merece serem providos os embargos de declaração da União, para que os honorários fixados no acórdão recorrido sejam reduzidos à metade, devendo ser aplicado o disposto no art. 90, §4º, do CPC/2015.
Posto isso, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração de declaração, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001427442v2 e do código CRC 5759d5dc.
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Data e Hora: 14/6/2023, às 19:8:54