Apelação Cível Nº 0020871-10.2015.4.02.9999/
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Esta Eg. 3ª Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da União, a fim de excluir a sua condenação em honorários advocatícios, e não conheceu do recurso de apelação do advogado do executado, por prejudicado (evento 12).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática, da lavra do Ministro Benedito Gonçalves, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial interposto por CÉSAR PIANTAVIGNA, advogado do executado, para, reformando em parte o acórdão proferido por esta Turma Especializada, condenar a União Federal em honorários advocatícios e “determinar a devolução dos autos à origem para fixe honorários sucumbenciais em favor do recorrente” (evento 72, PROCJUDIC2, fls. 35/37-pdf).
Os autos foram remetidos ao juiz de primeiro grau, que proferiu decisão, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, fixando o valor dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme evento 72, fls. 75 e 95/97-pdf.
Contra a referida decisão, foi interposto agravo de instrumento pela União Federal (evento 72, fls. 105/107-pdf), o qual foi parcialmente provido, a fim de declarar a nulidade da decisão agravada e determinar a remessa dos autos da execução fiscal (proe. n° 0004031-42.2013.8.08.0056) a esta 3' Turma Especializada (Redistribuição por Prevenção - Gabinete 09), para cumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 72, PROCJUDIC2, fls. 114/118-pdf).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, esta Eg. 3ª Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da União, a fim de excluir a sua condenação em honorários advocatícios, e não conheceu do recurso de apelação do advogado do executado, por prejudicado (evento 12).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática, da lavra do Ministro Benedito Gonçalves, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial interposto por CÉSAR PIANTAVIGNA, advogado do executado, para “determinar a devolução dos autos à origem para que fixe honorários sucumbenciais em favor do recorrente, na forma da fundamentação supra, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido” (evento 72, PROCJUDIC2, fls. 35/37-pdf).
Dessa forma, seguindo a determinação do Superior Tribunal de Justiça, passo à fixação dos honorários advocatícios.
Cabe destacar, inicialmente, que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (evento72, PROCJUDIC1, fl. 14-pdf), sendo inaplicáveis as normas estabelecidas no Código de Processo Civil de 2015.
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (4ª Turma, REsp 1.465.535/SP, proc. nº 201102936413, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/06/2016, DJe 22/08/2016).
Nesse diapasão, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme dispõe o artigo 14 do CPC/15.
O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73, segundo o qual "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz", atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.155.125, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73):
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.
3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.
4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.”
(STJ, 1ª Seção, REsp 1155125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 10/03/2010, DJe de 06/04/2010)
Decidiu, ainda, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Ag. Int. no REsp 1.600.361, rel. Min. Og Fernandes, DJe 04/11/2016, que "a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente".
Dessa forma, considerando a natureza da causa, que não é complexa, os atos praticados pela parte executada até a prolação da sentença, consubstanciados na apresentação de exceção de pré-executividade e na comunicação da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no agravo de instrumento nº 68720.97.2013.4.01.000/DF, e o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem atualizados a partir desta data, mediante apreciação equitativa.
Do exposto, voto no sentido de fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001427190v2 e do código CRC b18e8c9b.
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Data e Hora: 2/5/2023, às 19:26:6