Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015175-82.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tacplast Ind e Com de Plásticos Ltda-EPP contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal nº 5003511-77.2022.4.02.5101, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade “apenas para decretar a prescrição dos créditos da CDA nº 90 4 19 049344-50 compreendidos entre 02/2014 e 06/2015”, mas deixou “de condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em face do disposto no §1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013”.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da CDA por não fornecer informações suficientes quanto à cobrança; e a necessidade de fixação de honorários advocatícios em razão da prescrição parcial reconhecida.

Contrarrazões da União/Fazenda Nacional pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 6).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Não assiste razão ao agravante ao alegar a nulidade dos títulos executivos, eis que as certidões de dívida ativa preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF.

Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo de onde se originou o débito, a teor do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF.

Ademais, as CDAs não precisam ser instruídas com a memória de cálculo, uma vez que a Lei nº 6.830/1980 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial, não elencando o demonstrativo de débito entre eles, como decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.138.202, submetido ao regime dos recursos repetitivos, conforme ementa a seguir transcrita:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. [...] 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: “Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” [...] 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2010)

 

No que tange à fixação de honorários, a decisão homologou o reconhecimento da procedência parcial do pedido formulado pela excipiente nos autos da execução fiscal, de prescrição parcial da pretensão executória do crédito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 771, ambos do CPC, sem impor condenação em honorários advocatícios, diante do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, restringindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da União na verba honorária.

Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte em extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação da exequente na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo.

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, ‘a’, do CPC/2015 e da Súmula 568/STJ. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, ‘o acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo’ (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2009). 3. Considerando que a execução fiscal foi parcialmente extinta por meio de exceção de pré-executividade e diante da pouca complexidade da matéria, entendo adequados os honorários advocatícios fixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.228.362, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 17.8.2017)

 

Por sua vez, o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, afasta a condenação da União em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19, com as alterações da Lei nº 13.874/2019.

No caso em tela, é inaplicável o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, por não versar o feito sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19.

Na petição constante do evento 12 do processo originário, a União Federal se limita a pleitear a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, sem especificar em qual dos seus incisos se enquadraria o tema que ensejou o reconhecimento do pedido, não indicando eventual parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, súmula ou parecer do Advogado-Geral da União, por exemplo.

Afastada a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, deve-se perquirir quem deu causa ao ajuizamento da ação.

A União deu causa à propositura da execução de parte do débito prescrito, devendo ser condenada em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.

Com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, do tempo de tramitação, bem como dos atos praticados, com apresentação de exceção de pré-executividade, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre a razão excluída, observando-se as faixas estabelecidas no § 5º do referido dispositivo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para condenar a União em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre a razão excluída, observando-se as faixas estabelecidas no § 5º do referido dispositivo legal.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001427170v3 e do código CRC 61fbd7e2.

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Documento:20001427171
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015175-82.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE. INEXISTENTE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 12.844/2013. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. cabimento. CAUSALIDADE.

1. Não há nulidade dos títulos executivos, eis que as certidões de dívida ativa preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF. Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo de onde se originou o débito.

2. As CDAs não precisam ser instruídas com a memória de cálculo, uma vez que a Lei nº 6.830/1980 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial, não elencando o demonstrativo de débito entre eles, como decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.138.202, sob o regime dos recursos repetitivos, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2010. A respeito do tema, foi editada a Súmula nº 559 do STJ (“Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”).

3. A decisão homologou o reconhecimento da procedência parcial do pedido formulado pela excipiente nos autos da execução fiscal, de prescrição parcial da pretensão executiva do crédito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 771, ambos do CPC, sem impor condenação em honorários advocatícios, diante do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, restringindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da União na verba honorária.

4. O art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, afasta a condenação da União em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19, com as alterações da Lei nº 13.874/2019.

5. É inaplicável o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, por não versar o feito sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19.

6. A União se limita a pleitear a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, sem especificar em qual dos seus incisos se enquadraria o tema que ensejou o reconhecimento do pedido, não indicando eventual parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, súmula ou parecer do Advogado-Geral da União, por exemplo.

7. A União deu causa à propositura da execução de parte do débito prescrito, devendo ser condenada em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.

8. Com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, do tempo de tramitação, bem como dos atos praticados, com apresentação de exceção de pré-executividade, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre a razão excluída, observando-se as faixas estabelecidas no § 5º do referido dispositivo legal.

9.  Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para condenar a União em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre a razão excluída, observando-se as faixas estabelecidas no § 5º do referido dispositivo legal, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001427171v3 e do código CRC 44538a5a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015175-82.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2023, na sequência 64, disponibilizada no DE de 12/04/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA CONDENAR A UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC, SOBRE A RAZÃO EXCLUÍDA, OBSERVANDO-SE AS FAIXAS ESTABELECIDAS NO § 5º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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