Agravo de Instrumento Nº 5015175-82.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tacplast Ind e Com de Plásticos Ltda-EPP contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal nº 5003511-77.2022.4.02.5101, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade “apenas para decretar a prescrição dos créditos da CDA nº 90 4 19 049344-50 compreendidos entre 02/2014 e 06/2015”, mas deixou “de condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em face do disposto no §1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013”.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da CDA por não fornecer informações suficientes quanto à cobrança; e a necessidade de fixação de honorários advocatícios em razão da prescrição parcial reconhecida.
Contrarrazões da União/Fazenda Nacional pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 6).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Não assiste razão ao agravante ao alegar a nulidade dos títulos executivos, eis que as certidões de dívida ativa preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF.
Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo de onde se originou o débito, a teor do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF.
Ademais, as CDAs não precisam ser instruídas com a memória de cálculo, uma vez que a Lei nº 6.830/1980 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial, não elencando o demonstrativo de débito entre eles, como decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.138.202, submetido ao regime dos recursos repetitivos, conforme ementa a seguir transcrita:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. [...] 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: “Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” [...] 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2010)
No que tange à fixação de honorários, a decisão homologou o reconhecimento da procedência parcial do pedido formulado pela excipiente nos autos da execução fiscal, de prescrição parcial da pretensão executória do crédito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 771, ambos do CPC, sem impor condenação em honorários advocatícios, diante do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, restringindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da União na verba honorária.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte em extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação da exequente na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, ‘a’, do CPC/2015 e da Súmula 568/STJ. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, ‘o acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo’ (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2009). 3. Considerando que a execução fiscal foi parcialmente extinta por meio de exceção de pré-executividade e diante da pouca complexidade da matéria, entendo adequados os honorários advocatícios fixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.228.362, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 17.8.2017)
Por sua vez, o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, afasta a condenação da União em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19, com as alterações da Lei nº 13.874/2019.
No caso em tela, é inaplicável o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, por não versar o feito sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19.
Na petição constante do evento 12 do processo originário, a União Federal se limita a pleitear a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, sem especificar em qual dos seus incisos se enquadraria o tema que ensejou o reconhecimento do pedido, não indicando eventual parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, súmula ou parecer do Advogado-Geral da União, por exemplo.
Afastada a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, deve-se perquirir quem deu causa ao ajuizamento da ação.
A União deu causa à propositura da execução de parte do débito prescrito, devendo ser condenada em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, do tempo de tramitação, bem como dos atos praticados, com apresentação de exceção de pré-executividade, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre a razão excluída, observando-se as faixas estabelecidas no § 5º do referido dispositivo legal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para condenar a União em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre a razão excluída, observando-se as faixas estabelecidas no § 5º do referido dispositivo legal.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001427170v3 e do código CRC 61fbd7e2.
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Data e Hora: 2/5/2023, às 20:30:43