Apelação Cível Nº 0020160-23.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Esta Egrégia 3ª Turma Especializada negou provimento aos embargos de declaração opostos por ASTESERJ - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face do acórdão (evento 8) que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, para condenar a UNIÃO FEDERAL em honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ASTESERJ - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs recurso especial (evento 57 do TRF) e os autos foram remetidos à Assessoria de Recursos.
Com base no art. 1.030, II, do CPC, os presentes autos retornaram a este órgão julgador originário, conforme despacho do Vice-Presidente desta Corte (evento 88 do TRF), tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076).
É o relatório.
VOTO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos recursos repetitivos, em que se discutia o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, por maioria, firmou as teses a seguir transcritas:
"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
Com base no art. 1.040, II, do CPC/15, reexamino a questão, mas não exerço o juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, por incidir, no caso dos autos, a tese de número 2 (a), acima transcrita.
Trata-se de ação cautelar fiscal que foi extinta, por perda superveniente de interesse de agir, sem resolução do mérito, em decorrência da propositura das execuções fiscais.
Como consignado no voto que julgou a apelação, a “quantificação dos honorários advocatícios não tem relação com a dívida cobrada, devendo ser feita por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC”.
Foi destacado, ainda, que “não houve a extinção ou modificação do crédito tributário que possibilite a aferição do proveito econômico, tendo sido, inclusive, ajuizadas as execuções fiscais para a sua cobrança (processos nºs 0069509-24.2015.4.02.5101 e 0022251-81.2016.4.02.5101), o que permite a fixação do valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC”.
Sendo inestimável o proveito econômico, é aplicável ao caso o critério equitativo para o arbitramento dos honorários advocatícios, como determina a tese de número 2(a) do Tema nº 1.076/STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER o juízo de retratação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001427144v2 e do código CRC 6bb12a9f.
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Data e Hora: 2/5/2023, às 20:22:16