Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020160-23.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Esta Egrégia 3ª Turma Especializada negou provimento aos embargos de declaração opostos por ASTESERJ - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face do acórdão (evento 8) que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, para condenar a UNIÃO FEDERAL em honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A ASTESERJ - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs recurso especial (evento 57 do TRF) e os autos foram remetidos à Assessoria de Recursos.

Com base no art. 1.030, II, do CPC, os presentes autos retornaram a este órgão julgador originário, conforme despacho do Vice-Presidente desta Corte (evento 88 do TRF), tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076).

É o relatório.

VOTO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos recursos repetitivos, em que se discutia o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, por maioria, firmou as teses a seguir transcritas:

 

"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

 

Com base no art. 1.040, II, do CPC/15, reexamino a questão, mas não exerço o juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, por incidir, no caso dos autos, a tese de número 2 (a), acima transcrita.

Trata-se de ação cautelar fiscal que foi extinta, por perda superveniente de interesse de agir, sem resolução do mérito, em decorrência da propositura das execuções fiscais.

 Como consignado no voto que julgou a apelação, a “quantificação dos honorários advocatícios não tem relação com a dívida cobrada, devendo ser feita por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC”.

Foi destacado, ainda, que “não houve a extinção ou modificação do crédito tributário que possibilite a aferição do proveito econômico, tendo sido, inclusive, ajuizadas as execuções fiscais para a sua cobrança (processos nºs 0069509-24.2015.4.02.5101 e 0022251-81.2016.4.02.5101), o que permite a fixação do valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC”.

Sendo inestimável o proveito econômico, é aplicável ao caso o critério equitativo para o arbitramento dos honorários advocatícios, como determina a tese de número 2(a) do Tema nº 1.076/STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER o juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001427144v2 e do código CRC 6bb12a9f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 2/5/2023, às 20:22:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:40:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001427145
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020160-23.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. STJ. RECURSO REPETITIVO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512, nº 1.877.883, nº 1.906.623 e nº 1.906.618 (Tema 1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

2. O acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por incidir a tese de número 2 (a), eis que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não decorreu do elevado valor da condenação, da causa ou do proveito econômico, mas em virtude de ser o proveito econômico inestimável.

3.Trata-se de ação cautelar fiscal que foi extinta, por perda superveniente de interesse de agir, sem resolução do mérito, em decorrência da propositura das execuções fiscais. Como consignado no voto “não houve a extinção ou modificação do crédito tributário que possibilite a aferição do proveito econômico, tendo sido, inclusive, ajuizadas as execuções fiscais para a sua cobrança (processos nºs 0069509-24.2015.4.02.5101 e 0022251-81.2016.4.02.5101), o que permite a fixação do valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC”.

4. Sendo inestimável o proveito econômico, é aplicável ao caso o critério equitativo para o arbitramento dos honorários advocatícios, como determina a tese de número 2(a) do Tema nº 1.076/STJ.

5. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001427145v4 e do código CRC 9f1e5863.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 3/5/2023, às 19:53:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:40:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023

Apelação Cível Nº 0020160-23.2013.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2023, na sequência 51, disponibilizada no DE de 12/04/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:40:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas