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Agravo de Instrumento Nº 5016176-05.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0506299-39.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento e de agravo interno interpostos por S. D. S. A., J. C. V. A., J. S. G. D. A., A. C. D. S. e G. N..
O agravo de instrumento visa à reforma de decisão que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos §§ 10-C e 10-D do art. 17, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), na redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
O agravo interno foi interposto, por sua vez, em face de decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Na decisão objeto do agravo de instrumento, o MM. Juízo a quo asseverou que "a novidade trazida pela Lei nº 14.230/21 quanto à vinculação do Juízo à capitulação apresentada pelo autor da ação de improbidade e a obrigatoriedade de indicar apenas um dos tipos dentre os previstos nos artigos 9º, 10 e 11, criou garantias para os réus que extrapolam as garantias máximas do Direito Brasileiro, as constitucionais e penais"; e que "compelir o autor a escolher aleatoriamente uma delas e vincular o juízo à forma em detrimento da essência dos fatos e da verdade significa restringir a autonomia do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário de uma só vez, constituindo patente afronta ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CRFB), ao livre convencimento motivado (artigo 93, X da CRFB), usurpa função constitucional resguardada ao Poder Judiciário e o próprio sistema de tutela da probidade administrativa".
Nas razões de agravo de instrumento, sustenta-se, em síntese, a constitucionalidade dos §§ 10-C e 10-D do art. 17, da Lei nº 8.429/1992 e o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso.
Em decisão proferida por esta relatoria, indeferiu-se o pedido liminar.
Foi interposto agravo interno em face da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões recursais ao agravo de instrumento, refuta-se os argumentos apresentados pela parte agravante, pugnando pelo não provimento do recurso.
A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, aduzindo a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pelo não-provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001427112v8 e do código CRC ab3def4b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 12/6/2023, às 19:23:44