Agravo de Instrumento Nº 5002575-92.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. B., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (Evento 3) proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória-ES, nos autos da ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça requerido.
Na decisão recorrida, o MM Juízo a quo asseverou ter passado a "adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.002,96 (três mil, dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MTP/ME nº 26, de 10 de janeiro de 2023, o referido teto passou para R$7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), para o ano de 2023."
Em razões recursais, o Agravante alega, em suma, restar demonstrado o direito ao deferimento da gratuidade de justiça requerida, tendo em vista ter o autor comprovado por meio de documentação idônea - extrato do CNIS - a condição de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais, sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
Requer o provimento do recurso, sendo deferido ao Agravante, o benefício da gratuidade de justiça.
Deferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso no Evento 2.
Contrarrazões de Agravado (Evento 6).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito no Evento 9.
É o relatório. Sem revisão.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 28/4/2023, às 12:55:6