Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002575-92.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. B., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (Evento 3) proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória-ES, nos autos da ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça requerido.

Na decisão recorrida, o MM Juízo a quo asseverou ter passado a "adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.002,96 (três mil, dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MTP/ME nº 26, de 10 de janeiro de 2023, o referido teto passou para R$7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), para o ano de 2023."

Em razões recursais, o Agravante alega, em suma, restar demonstrado o direito ao deferimento da gratuidade de justiça requerida, tendo em vista ter o autor comprovado por meio de documentação idônea - extrato do CNIS - a condição de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais, sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.

Requer o provimento do recurso, sendo deferido ao Agravante, o benefício da gratuidade de justiça.

Deferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso no Evento 2.

Contrarrazões de Agravado (Evento 6).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito no  Evento 9.

É o relatório. Sem revisão.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002575-92.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Insurge-se, no presente agravo de instrumento, J. A. B., contra decisão proferida nos autos da ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido.

Sobre a matéria, é certo que o requerimento da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo facultado ao Juiz, à luz do sistema processual vigente, determinar a juntada de declaração de hipossuficiência econômica ou outros elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, com base nos artigos 98 e 99, ambos do CPC/2015.

O artigo 4º da Lei 1.060/50 foi expressamente revogado pela Lei 13.105/2015. Logo, não obstante ser admitida a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo e honorários advocatícios, admite-se, a produção de prova em contrário, facultando-se ao Magistrado o indeferimento deste benefício quando estiverem presentes elementos fortes capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.

O Código de Processo Civil dispõe quanto ao tema em seu artigo 98, admitindo que a concessão do benefício da assistência judiciária pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício.

Deste modo, depreende-se que a concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo de prova pré-constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, sendo o indeferimento da pretensão possível mediante prova inequívoca no sentido de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ao contrário do que afirma. 

Observa-se que esta E. Turma firmou precedentes que utilizam como critério de avaliação da hipossuficiência o valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE para composição do salário mínimo necessário ao atendimento das necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social (nesse sentido: TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0084580-32.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 12.06.2018; TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 0015148-63.2017.4.02.0000, E-DJF2R 04.06.2018; e TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 0011534-50.2017.4.02.0000, E-DJF2R 08.03.2018).

Nesse contexto, diante da informação de proventos recebidos no valor de R$ 3.780,88, referente à competência de 11/2022 (Evento 1, CNIS7, 19), merece prosperar a pretensão recursal, uma vez que a quantia não ultrapassa o valor estipulado pelo DIEESE, para o mês de mesma competência de R$ 6.575,30.

É certo que a presunção de veracidade da afirmação da parte autora, como visto, pode ser revertida por prova inequívoca. Entretanto, tal não restou verificado nos autos, eis que o que importa é a suficiência de recursos para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários de advogado.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para deferir a gratuidade de justiça pleiteada.



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Documento:20001426477
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Agravo de Instrumento Nº 5002575-92.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para deferir a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002575-92.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 527, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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