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Apelação Cível Nº 0114875-52.2016.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0114875-52.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE CINEMA - ANCINE e por GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal/RJ ( do 1º grau), integrada por decisão em sede de embargos de declaração ( do 1º grau), que, nos autos da presente ação de procedimento comum movida por GLOBOSAT em face da ANCINE, na qual a autora, ora apelante, visava à anulação de Auto de Infração lavrado pela ré por descumprimento, por parte da autora, do prazo de entrega de relatório mensal de programação de seus canais de TV por assinatura, julgou parcialmente procedente o pedido, “somente quanto ao pedido (iii), letra “a” de fls. 44, isto é, que seja “desconsiderada circunstância agravante a que se refere o artigo 49, § 1º, III, da IN nº 109/112 da ANCINE ou que seja considerada a configuração de duas atenuantes, o suficiente para a aplicação da redução de 15% da penalidade estabelecida.”.
A r. sentença, tendo em vista a sucumbência da autora na maior parte dos pedidos, a condenou em custas e honorários advocatícios, determinando “a liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência na forma do art. 89, § 4o., II do CPC e, uma vez transitado em julgado o pedido subsidiário que foi acolhido, à alíquota de 15% da diferença entre o que foi cobrado e o montante ao final liquidado.”.
Em razões de apelação ( do 1º grau), a ANCINE pede a reforma da sentença, na parte em que julgou procedente o pedido, para que seja declarada a total improcedência do pedido da autora, sustentando, em síntese, que não há como proceder a redução de 15% na penalidade estabelecida, nos termos do art. 49, §1º, III, da IN 109/2012, pois “a circunstância agravante (existência de sanção anterior) e a atenuante (adoção voluntária de providências eficazes para amenizar as consequências da infração, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração) se compensaram, conforme explicitado na decisão administrativa, motivo pelo qual não influíram no valor da multa aplicada.”.
Em suas razões de recurso ( do 1º grau), a Autora alega, em síntese, que a entrega de relatórios mensais foi obstaculizada por erro relevante no sistema da ANVISA que represou por meses os arquivos, e que houve inadequada comparação com outras programadoras com conteúdo muito menor, afirmando que “não houve qualquer má-fé da Apelante pois, assim que a incompatibilidade foi sanada, iniciou o envio dos relatórios pendentes e os finalizou em 16/06/2015, restando evidente que o atraso se deu exclusivamente pelos transtornos causados pelas atualizações não avisadas do sistema da ANCINE.”.
Sustenta que, “à época da instauração das autuações, a Apelante estava enviando regularmente os relatórios mensais e já prestes a finalizar o reenvio dos relatórios que foram rejeitados nos 6 meses, o que seria suficiente para afastar eventual multa já que atendera ao disposto no artigo 103, da própria Instrução Normativa nº 109 da ANCINE”.
Alega, ainda, que “não havendo reincidência, comprovado que todo o transtorno para envio do relatório se deu em relação a problemas com a atualização do sistema, que a Apelante tentou incessantemente enviar os relatórios ao longo de meses e que disponibilizou todas as informações em seu site deveria ter sido aplicada a pena de advertência, bem como reconhecida a reparação voluntária, sendo estas totalmente adequadas e razoáveis.”.
No mais, afirma que a Autarquia aplicou multa duplicada ao mesmo canal em razão de tecnologia distinta, “não pontuou cada canal sem consideração da tecnologia SD ou HD, pelo contrário, simplesmente somou um ao outro, o que caracteriza notória punição bis in idem.”, e que, “a incompatibilidade entre sistemas, por reiteradas vezes, em um período determinado, foi inviabilizada o recebimento dos mesmos relatórios em conformidade com a norma vigente, razão pela qual a majoração da pena aplicada não pode se dar a cada mês, por se tratar de uma única infração cometida ao longo do tempo (...) o não envio dos relatórios durante o período de outubro a março deve ser considerada infração administrativa continuada. Por isso, na pior das hipóteses, a sentença deveria ter considerado uma única infração uma única vez de maneira continuada e não para cada um dos períodos isolados.”.
Em contrarrazões ( do 1º grau), a ANCINE refuta a alegações da empresa Autora, pelejando pelo não provimento do recurso.
Sem contrarrazões da parte autora apelante ao recurso da ANCINE, conforme informação “Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130” localizada no evento 133.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001426180v5 e do código CRC 9fd7b99a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/7/2023, às 21:16:7