Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003820-53.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 22, SENT1), na qual a MM. Juíza, Dra. MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA concedeu a segurança e julgou procedente em parte o pedido formulado por V. H. B. A. nos autos do mandado de segurança movido em face do Gerente-Executivo da  gerente da Central de Analise de Reconhecimento de Direitos da Superintendencia Regional Sudeste III (CEAB-RD/SRSE III), através do qual objetiva, inclusive em sede de liminar, que a parte impetrada seja compelida a proferir decisão no requerimento de Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente, protocolado sob o nº 26654302, em 17/05/2021.

 Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao TRF-2.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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Remessa Necessária Cível Nº 5003820-53.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para determinar ao INSS que conclua, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da presente, a análise do pedido de Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente requerimento (NB 26654302), protocolado desde 17/05/2021.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

Neste sentido, é importante destacar que a magistrada de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

Assim, considerando que o segurado não pode ser penalizado pela demora no trâmite do processo administrativo em razão das dificuldades administrativas e operacionais dos órgãos da Administração, a teor do que dispõe o Art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e do artigo 49 da Lei nº. 9.784/99, outra medida não se apresenta senão estabelecer um prazo para a autoridade impetrada apreciar o pedido de Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente requerimento (NB 26654302),  ainda pendentes de análise.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extingo o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar ao INSS que conclua, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da presente, a análise do pedido de Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente requerimento (NB 26654302), protocolado desde 17/05/2021.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Documento:20001426049
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Remessa Necessária Cível Nº 5003820-53.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO INSS EM APRECIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para determinar ao INSS que conclua, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da presente, a análise do pedido de Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente requerimento (NB 26654302), protocolado desde 17/05/2021.

  2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

  3. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5003820-53.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 710, disponibilizada no DE de 03/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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