Apelação Cível Nº 5007386-68.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
A Apelação Cível foi interposta por M. R. D. S., contra a r. sentença (evento 39 do Procedimento Comum Nº 5007386-68.2021.4.02.5108), que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação ajuizada pela apelante em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando "seja acolhido o pedido para que seja reconhecida revisão da pensão para que seja reconhecido a integralidade (100%) do pagamento com base no soldo de Cabo engajado pela Lei 13.954/19 c/c art. 15 da Lei nº. 3765/60, sendo determinado o pagamento da pensão com base no valor integral de R$ 2.627,00, incidindo os adicionais devidos sobre tal soldo, o que totaliza a quantia de R$ 3.956,43, com o pagamento da diferença dos atrasados, devidamente corrigidos e com juros".
Contrarrazões da União pelo desprovimento do recurso.
Promoção ministerial.
É o relatório resumido.
VOTO
A sentença merece ser mantida.
Adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença do juízo a quo, in verbis:
“Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 24/11/2021, acolho em parte a preliminar de prescrição arguida pela ré, para declarar prescritas as parcelas eventualmente vencidas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, com fulcro no Enunciado n° 85 da Súmula do STJ.
Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o militar falecido.
A propósito, mutatis mutandis, os seguintes excertos jurisprudenciais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO NOS MOLDES DO VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DO ATO PLENAMENTE CONSTITUÍDO CONFORME AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA. LINDB E LEI 9.784/99. Caso em que, ao menos em análise perfunctória, deve ser resguardado o direito da autora de manutenção da pensão nos moldes em que originariamente concedida, por tratar-se de ato plenamente constituído no ano de 2012, cujo deferimento levou em conta as orientações gerais da época. Fundamento legal: art. 24, caput e parágrafo único, da LINDB; e art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99. (TRF4, AG 5035337-78.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 10-11-2021, grifei)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO. 1. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999). 2. Na presente demanda, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei do Processo Administrativo Federal, o marco inicial do prazo de decadência ocorreu em 22-6-2006, com a edição da Portaria DCIP nº 235, pela qual se concedeu o direito de o instituidor da pensão (Terceiro-Sargento reformado) receber os proventos de reforma com base no posto de Segundo-Tenente. 3. Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma. 4. Faz jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente. 5. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação atual, a Administração Militar a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa que, frisa-se, resta obstada em razão do decurso do prazo decadencial. 6. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o Oficial falecido. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF4 5003080-37.2021.4.04.7101, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 11-02-2022, grifei)
Do mérito propriamente dito
Postula a demandante, a revisão da pensão militar que aufere a fim de que seja calculada tendo por parâmetro o valor integral do soldo do militar instituidor PAULO PEREIRA DA SILVA, Cabo engajado e reformado ex officio em 09/05/1958, bem como pleiteia a condenação da ré ao pagamento das diferenças pretéritas daí decorrentes.
Narra a inicial, bem como a emenda apresentada no evento 6, que a autora recebe pensão militar da Aeronáutica desde 9.4.1980, data do óbito do instituidor, mas o cálculo do benefício ocorre até hoje com fundamento na redação original do art. 15 da Lei nº 3.765/60, razão pela qual aufere apenas 40% do valor do soldo do militar, alegando, todavia, defasagem que deve ser corrigida judicialmente de modo a obter a integralidade.
Para tanto, fundamenta seu pedido, de acordo com os argumentos a seguir exposados:
Como demonstrado, a autora faz jus a integralidade da pensão, e não mais a cotaspartes com base na contribuição, isso porque inicialmente, a Lei nº. 3765/60, previa que o valor da pensão seria tido por base em 20 vezes o valor da contribuição, vejamos a redação revogada:
Art. 15. A pensão militar corresponde, em geral, a 20 (vinte) vezes a contribuição e será paga mensalmente aos beneficiários.
Contudo, a MP 2215-10/01, alterou esse artigo, revogando-o, e garantido a autora a percepção da remuneração de forma integral, vejamos:
Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Apesar disso, verifica-se nos contracheques da autora que a base de cálculo da pensão permanece com base na cota contribuição, visto que se faz com base em 40% dos proventos, destoando do preconizado na Lei nº. 3765/60.
Dessa forma, aplicando-se a redação do art. 15 (dado pela MP 2215-10/01), a autora faz jus ao soldo integral de Cabo engajado, com base na Lei nº. 13.954/19, visto que a atualização sempre se dará com base na Tabela vigente à época, conforme a redação do art. 30 da Lei nº. 3765/60, transcrevo:
Art 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.
Por tais razões, requer a revisão da pensão para que seja reconhecido a integralidade (100%) do pagamento com base no soldo de Cabo engajado pela Lei 13.954/19 c/c art. 15 da Lei nº. 3765/60, sendo determinado o pagamento da pensão com base no valor integral de R$ 2.627,00, incidindo os adicionais devidos sobre tal soldo, com o pagamento da diferença dos atrasados, devidamente corrigidos e com juros.
Contudo, verifica-se, através do documento juntado no Evento 6, OUT3, fls. 5/6 que o cônjuge da autora, Sr. Paulo Pereira da Silva, foi reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço militar, em maio de 1957, com fundamento nos artigos 25, alínea "b", 27, alínea "c", 30, alínea "e" e 32, alínea "b", todos da Lei nº 2.370/1954.
A legislação de regência previa a reforma por incapacidade definitiva com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, conforme abaixo transcrito, verbis:
Lei nº 2.370/1954
"Art. 25. A reforma verifica-se:
a) a pedido;
b) ex officio;
...
Art. 27. A reforma ex officio será aplicada ao militar:
a) condenado à pena de reforma por sentença passada em julgado;
b) que atingir a idade limite de permanência na reserva;
c) julgado inválido ou fisicamente incapaz definitivamente para o serviço ativo das fôrças armadas;
d) julgado incapaz moral ou profissionalmente, em processo regular;
e) incapacitado fisicamente após 2 (dois) anos de agregação, por êsse motivo, se oficial e, quando praça depois dêsse período de observação, mediante parecer da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável.
...
Art. 30. A incapacidade no caso da letra c do art. 27 pode ser conseqüente a:
a) ferimentos recebidos em, campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha a sua causa eficiente;
b) acidente em serviço;
c) doença adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
d) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia câncer ou cardiopatia grave que torne o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho; (Vide Lei nº 4.571, de 1964)
e) acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço.
...
Art. 32. Os incapacitados pelo motivo constante da letra e do art. 30 serão reformados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço:
a) os oficiais qualquer que seja o tempo de serviço;
b) as praças em geral com mais de 10 (dez) anos de serviço, salvo se julgadas incapazes de prover os meios de subsistência, quando poderão ser reformadas com qualquer tempo de serviço. (n/grifos)
Portanto, a autora é pensionista de cabo reformado pela Aeronáutica com proventos proporcionais. Por essa razão a pensão militar da autora tem por base de cálculo a fração de 12/30 (40%) do soldo de cabo engajado conforme apostila colacionada no evento 6, OUT 2, página 20, conforme esclarecido pela União, em sua contestação gerada no Evento 24.
Diante de tais circunstâncias, não assiste razão à autora quando alega que a pensão estaria defasada em relação aos proventos do militar instituidor.
Ainda, segundo informações da União (Evento 24), "o soldo de cabo engajado, desde 1º de janeiro de 2020, corresponde a R$ 2.627,00 (anexo VI da Lei nº 13.954/2019) e na base de cálculo da pensão da autora o valor do soldo é de R$ 1.050,80 (contracheque de março de 2021 - evento 6, OUT2, página 10), ou seja, exatamente 40% daquele.
Desta forma, diferentemente do entendimento da parte autora, não se trata de calcular a pensão na forma prevista pela redação original do art. 15 da Lei nº 3.765/60, segundo a qual o valor do benefício equivale a vinte vezes a contribuição.
A autora recebe a pensão no mesmo patamar dos proventos de reforma militar do instituidor, os quais, não eram integrais, mas proporcionais ao tempo de serviço.
O acolhimento da pretensão da autora significaria elevar o benefício a valor superior aos proventos que o instituidor recebia, que não encontra amparo legal”.
Portanto, a parte demandante apelante é pensionista de cabo reformado com proventos proporcionais. Por essa razão, a pensão militar da parte demandante tem por base de cálculo a fração de 12/30 (40%) do soldo de cabo engajado, conforme dados financeiros da apostila colacionada no Evento 6, OUT 2, página 20, destes autos processuais, e devidamente esclarecido pela Administração Pública castrense no Evento 33 destes autos processuais.
Frise-se bem que a demandante recebe a pensão no mesmo patamar dos proventos de reforma militar do instituidor, os quais, não eram integrais, mas proporcionais ao tempo de serviço. O documento do evento 6, OUT3, fls. 5/6 aponta que o cônjuge da demandante, Paulo Pereira da Silva, foi reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço militar, em maio de 1957, com fundamento nos artigos 25, alínea "b", 27, alínea "c", 30, alínea "e" e 32, alínea "b", todos da Lei nº 2.370/1954. A legislação pátria da época previa a reforma por incapacidade definitiva com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Em contestação de evento n. 24, a União explicitou que:
“Portanto, a autora é pensionista de cabo reformado pela Aeronáutica com proventos proporcionais. Por essa razão a pensão militar da autora tem por base de cálculo a fração de 12/30 (40%) do soldo de cabo engajado conforme apostila colacionada no evento 6, OUT 2, página 20. Assentadas estas premissas, verifica-se que não assiste razão à autora quando afirma que a pensão estaria defasada em relação aos proventos do militar instituidor. Tal conclusão é corroborada quando se constata que o soldo de cabo engajado, desde 1º de janeiro de 2020, corresponde a R$ 2.627,00 (anexo VI da Lei nº 13.954/2019) e na base de cálculo da pensão da autora o valor do soldo é de R$ 1.050,80 (contracheque de março de 2021 - evento 6, OUT2, página 10), ou seja, exatamente 40% daquele. Portanto, ao contrário do afirmado pela autora não se trata de calcular a pensão na forma prevista pela redação original do art. 15 da Lei nº 3.765/60, segundo a qual o valor do benefício equivale a vinte vezes a contribuição. A autora recebe a pensão no mesmo patamar dos proventos de reforma militar do instituidor, os quais, todavia, não eram integrais, mas proporcionais ao tempo de serviço. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão da autora significa elevar o benefício a valor superior aos proventos do instituidor configurando situação absurda e incompatível com qualquer regime previdenciário”.
O processo destina-se ao reconhecimento e à efetivação do Direito. O Direito provém do fato; e o fato precisa ter existência de que não se possa duvidar e isso só se consegue pela prova. A prova, portanto, tem por objeto o fato e por fim a certeza, ela é a alma do processo, a luz que deve guiar o Juiz.
Cabe ao promovente o dever de produzir os elementos de prova que porventura constituam seu direito, sob pena de, mantendo-se inerte, suportar os efeitos de uma decisão adversa.
A parte autora limitou-se a alegar, sem produzir qualquer demonstração do que aduziu. O quadro probante apresentado é de manifesta fragilidade e insuficiência
Sobre o tema, os ensinamentos de Moacyr Amaral Dos Santos:
“ o ônus da prova é o dever de provar, no sentido da necessidade de provar. Trata-se apenas de um dever, no sentido de interesse necessário de fornecer a prova destinada à formação da convicção do juiz, quanto aos fatos alegados pelas partes” (In. Direito Processual Civil – Vol. II - p. 299).
Paulo Lúcio Nogueira, citando Clóvis Beviláqua, conceitua prova como:
“ O conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um ato jurídico(...)a finalidade da prova é levar ao conhecimento do juiz a certeza da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes, isto é, convencer o magistrado com suas alegações pois deverá este indicar na sentença os motivos da sua convicção" (In. Curso Completo de Processo Civil - p. 176).
Humberto Piragibe Magalhães, ao analisar o assunto questionado, posiciona-se no mesmo diapasão, uma vez que:
“ sabendo-se a qual das partes incumbia provar e o que devia provar, sofrerá ela as conseqüências de sua eventual omissão. ( In. Prova em Processo Civil, p. 17)”
A jurisprudência não destoa do norte doutrinário:
“A doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar a convicção do Juiz” (In. ADCOAS 1990, nº 126.976).
“ A parte não é ‘obrigada’ a produzir prova; tem sim, o ônus de fazê-lo, como expressão de conduta em abono do seu interesse em obter a vantagem do julgamento favorável” (In. RT 633/70).
“A prova do fato constitutivo do direito do autor compete a ele e não ao réu” (In. RJTJMS 48/111).
Assim “ é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (...) não pode ser de outra forma, desde que constitutivo, no dizer de Liebman, é o fato de que provém o efeito jurídico invocado ou - ainda nas palavras do jurista - fato constitutivo é o que dá vida ao direito - apud J. Frederico Marques, Instituições, ed. 72, vol. III, p. 297. (In. 2a Câm. do 1o TACivSP, 26.02.86, Rel. Juiz Sena Rebouças, Apel. 351.729, unân).
Para a prestação da tutela jurisdicional do Estado, mister que a parte produza elementos necessários à formação da convicção do Julgador. Inocorrendo, desacolhe-se a vestibular. Alegar e não provar, vale não alegar. Neste sentido, oportuna a transcrição do brocardo latino que se enluva ao caso vertente: onus probandi incumbit ei qui agit.
Conclui-se que, no processo atual, não há prova suficiente à comprovação do argüido na preambular. Para o Julgador resta a ausência de elementos mínimos para apreciação da matéria.
Não devendo consistir a tarefa do Juízo Cível em uma investigação pública de interesses privados, cabem às partes a discussão e demonstração do alegado, sendo, no caso vertente, ônus do demandante provar os fatos constitutivos de seu direito, como dispõe a Lei Adjetiva Civil, em seu art. 373, I. Não o fazendo, impõe-se que suporte os efeitos de sua desídia.
Fica mantida a sentença.
Voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora. Condeno a parte autora em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa atualizado, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001426031v4 e do código CRC 0f110df9.
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