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Apelação Cível Nº 5012548-45.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NTN ROLAMENTOS DO BRASIL LTDA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para cobrança de multa imposta em decorrência de interposição fraudulenta que teria sido praticada pela empresa AST COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA em diversas importações realizadas (Evento nº 25 do Processo nº 5012548-45.2019.4.02.5001).
Nas razões do Evento nº 31, alega a apelante, inicialmente, a sua ilegitimidade, considerando que “a penalidade imposta a NTN DO BRASIL teria decorrido de sujeição passiva solidária, sob a alegação de que a NTN DO BRASIL teria optado pela interposição fraudulenta alegada ‘por essa forma de procedimento para facilitar os controles de venda, distribuição, cobrança e demais assuntos administrativos”’. Assevera que sua responsabilidade foi atribuída em razão dos documentos de fls. 370/374 do processo Administrativo, o qual é apenas uma proposta aos distribuidores informando de qual forma seriam realizadas as importações e que “em momento algum a NTN DO BRASIL levou os distribuidores a realizar a importação de forma errônea, muito pelo contrário, com base nesse documento (fls. 370/374 do processo administrativo), tem-se que a NTN DO BRASIL isenta-se de responsabilidade quanto à indicação dos dados para realização da importação, deixando de forma expressa que a responsabilidade por tais dados era dos distribuidores”.
Defende que não há “comprovação de que a NTN DO BRASIL agiu com dolo ou obteve qualquer vantagem decorrente da operação alegada como fraudulenta, não se pode falar em sua responsabilidade solidária, por ausência de previsão legal para condenação por presunção”.
Sustenta, ainda, que “a r. sentença fundamenta que a responsabilidade da Apelante decorre do inciso I do artigo 95 do Decreto-lei nº 37/66”, porém a fundamentação atribuída no auto de infração foi o inciso V do referido artigo 95. Neste ponto, assevera que “não cabe ao Juízo de primeiro grau alterar o fundamento utilizado pela Apelada na autuação do contribuinte”. Defende que, conforme reconhecido pela Receita Federal em situações idênticas, a apelante atuou apenas como representante comercial da exportadora, intermediando a relação entre DIRETA E NTN SUDAMERICANA, não havendo sua participação na exportação realizada, bem como demonstrou a ausência de preenchimento de declarações de importação e outros procedimentos relacionados à importação e internalização das mercadorias, sustentando que “não é do rol de responsabilidades do representante comercial atuar no âmbito do controle aduaneiro estatal, pois cabe ao importador a adoção das providências junto à Autoridade Aduaneira nos termos das normas acima mencionadas”.
Alega não há que se falar em dano ao erário por quebra da cadeia para cobrança de IPI, posto que a autoridade fiscal sequer fez qualquer menção, muito menos autuação acerca de ausência de cobrança de IPI aos cofres públicos. Assim, conclui que, “ausente o Dano ao Erário, bem como diante da ausência de comprovação cabal de dolo da Apelante, não se pode aplicar a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional”.
Por fim, aduz que à luz do art. 124 do CTN, não se enquadra como responsável solidária “pois não tinha nenhum interesse comum com a AST e o distribuidor em realizar a importação de forma errônea, posto que em nada alteraria a sua condição de representante comercial, bem como nenhum benefício lhe traria a suposta “interposição fraudulenta”.
Contrarrazões no Evento nº 42.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001425957v2 e do código CRC 7c214e44.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/5/2023, às 18:0:3