Agravo de Instrumento Nº 5001665-65.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. B. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Ação n.º 5091473-41.2022.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 10 – processo originário):
"Trata-se de ação movida por D. B. S. em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de tutela de urgência para: 4.1. SUSPENDER o ato administrativo que reconheceu a deficiência do autor, mas considerou o estudante inapto para ingressar na cota L13, em razão exclusiva de ter cursado o ensino médio como bolsista em escola particular; 4.2. DECLARAR o direito do autor de participar, na condição sub judice, da política de ação afirmativa do Processo Seletivo do Sistema de Seleção Unificada (SiSU) do Ministério da Educação (MEC), pela via do sistema de reserva de vagas na cota L13, na qualidade de pessoa com deficiência equiparada àquelas oriundas de escola pública em respeito às garantias constitucionais da pessoa com deficiência e DETERMINAR que o requerido adote todas as providências necessárias para que seja reservada a vaga do autor na próxima turma a ser criada pela Universidade Federal de Fluminense, garantindo-lhe o direito de se matricular no Curso de Ciências Econômicas, sem necessidade de nova aprovação, até a decisão definitiva de mérito.
Em síntese, afirma ter sido aprovado pelo SiSU no curso de Ciências Econômicas da UFF, nas vagas de cota L13 (candidatos com deficiência que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas).
Contudo, alega que teve a sua matrícula indeferida indevidamente por não ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública, uma vez que era bolsista em escola particular.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a oitiva da ré sobre o pedido de tutela (evento 4).
Manifestação da ré (evento 8).
Decido.
Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, pretende a parte autora a equiparação do critério "cursar integralmente o ensino médio em escolas públicas" ao bolsista de escola particular.
Pois bem, o edital prevê que a cota L13 se aplica aos candidatos com deficiência que, independentemente da renda (art. 14, II, Portaria Normativa nº 18/2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).
Em primeiro lugar, o autor não comprovou ter sido bolsista integral, conforme . Ademais, ao mencionar "independente da renda", o critério afasta qualquer questão econômica, isto é, a possibilidade do candidato pagar ou não por uma escola privada. Portanto, parece-me irrelevante o autor ter sido bolsista em uma escola particular.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo que o intuito da referida ação afirmativa é a reserva de vagas para quem efetivamente estou em escola pública, dada a disparidade de infraestrutura desta e da escola particular, que possui relação direta com o desenvolvimento e aprendizado do adolescente.
Portanto, entendo estar ausente o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela".
Nas razões de recurso, o Agravante relata que “é pessoa com deficiência múltipla - física e intelectual - em razão do quadro de alteração qualitativa das interações sociais, da comunicação, comportamento estereotipado e repetitivo, compatível com o Transtorno do Espectro Autista (CID F84), possivelmente decorrente de doença inflamatória multissistêmica neonatal, a qual comprometeu gravemente seu desenvolvimento, conforme documento médico anexo (DOC 19).”.
Afirma que “decidiu se candidatar a uma das vagas de ensino superior na Universidade Federal Fluminense - UFF, tendo em vista a publicação do EDITAL Nº 2, DE 22 DE JUNHO DE 2022, PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO POR MEIO DO SISU NO SEGUNDO SEMESTRE LETIVO DE 2022. Entretanto, o referido edital impôs patente restrição ao direito de acesso das pessoas com deficiência à política de inclusão no ensino superior.”.
Sustenta que “a obrigatoriedade de ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública é requisito expresso em todos os recortes e combinações apresentadas no edital para que os candidatos possam escolher e concorrer pelo Sistema de Reserva de Vagas. O que implica na violação indireta de normas garantidoras do direito fundamental à educação inclusiva com o cerceamento do acesso à política de ação afirmativa por pessoa com deficiência que tenha estudado em escola particular por justo motivo.”.
Alega que “só foi possível prosseguir com sua matrícula em escola particular no ensino médio, em razão da concessão de bolsa na instituição particular “Centro Educacional Columbia 2000”, na qual pagava apenas R$250,00 mensal”.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 4).
Contrarrazões (Evento 8).
Manifestação do MPF pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 13).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001425857v6 e do código CRC 59f4c96e.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/5/2023, às 21:47:57