Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001665-65.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. B. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Ação n.º 5091473-41.2022.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 10 – processo originário):

"Trata-se de ação movida por D. B. S. em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de tutela de urgência para: 4.1. SUSPENDER o ato administrativo que reconheceu a deficiência do autor, mas considerou o estudante inapto para ingressar na cota L13, em razão exclusiva de ter cursado o ensino médio como bolsista em escola particular; 4.2. DECLARAR o direito do autor de participar, na condição sub judice, da política de ação afirmativa do Processo Seletivo do Sistema de Seleção Unificada (SiSU) do Ministério da Educação (MEC), pela via do sistema de reserva de vagas na cota L13, na qualidade de pessoa com deficiência equiparada àquelas oriundas de escola pública em respeito às garantias constitucionais da pessoa com deficiência e DETERMINAR que o requerido adote todas as providências necessárias para que seja reservada a vaga do autor na próxima turma a ser criada pela Universidade Federal de Fluminense, garantindo-lhe o direito de se matricular no Curso de Ciências Econômicas, sem necessidade de nova aprovação, até a decisão definitiva de mérito. 

Em síntese, afirma ter sido aprovado pelo SiSU no curso de Ciências Econômicas da UFF, nas vagas de cota L13 (candidatos com deficiência que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas). 

Contudo, alega que teve a sua matrícula indeferida indevidamente por não ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública, uma vez que era bolsista em escola particular.

Deferida a gratuidade de justiça e determinada a oitiva da ré sobre o pedido de tutela (evento 4).

Manifestação da ré (evento 8).

Decido.

Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, pretende a parte autora a equiparação do critério "cursar integralmente o ensino médio em escolas públicas" ao bolsista de escola particular. 

Pois bem, o edital prevê que a cota L13 se aplica aos candidatos com deficiência que, independentemente da renda (art. 14, II, Portaria Normativa nº 18/2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).

Em primeiro lugar, o autor não comprovou ter sido bolsista integral, conforme evento 8, DOC5. Ademais, ao mencionar "independente da renda", o critério afasta qualquer questão econômica, isto é, a possibilidade do candidato pagar ou não por uma escola privada. Portanto, parece-me irrelevante o autor ter sido bolsista em uma escola particular.

 Assim, em sede de cognição sumária, entendo que o intuito da referida ação afirmativa é a reserva de vagas para quem efetivamente estou em escola pública, dada a disparidade de infraestrutura desta e da escola particular, que possui relação direta com o desenvolvimento e aprendizado do adolescente.

Portanto, entendo estar ausente o requisito da probabilidade do direito.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela".

Nas razões de recurso, o Agravante relata que “é pessoa com deficiência múltipla - física e intelectual - em razão do quadro de alteração qualitativa das interações sociais, da comunicação, comportamento estereotipado e repetitivo, compatível com o Transtorno do Espectro Autista (CID F84), possivelmente decorrente de doença inflamatória multissistêmica neonatal, a qual comprometeu gravemente seu desenvolvimento, conforme documento médico anexo (DOC 19).”.

Afirma que “decidiu se candidatar a uma das vagas de ensino superior na Universidade Federal Fluminense - UFF, tendo em vista a publicação do EDITAL Nº 2, DE 22 DE JUNHO DE 2022, PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO POR MEIO DO SISU NO SEGUNDO SEMESTRE LETIVO DE 2022. Entretanto, o referido edital impôs patente restrição ao direito de acesso das pessoas com deficiência à política de inclusão no ensino superior.”.

Sustenta que “a obrigatoriedade de ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública é requisito expresso em todos os recortes e combinações apresentadas no edital para que os candidatos possam escolher e concorrer pelo Sistema de Reserva de Vagas. O que implica na violação indireta de normas garantidoras do direito fundamental à educação inclusiva com o cerceamento do acesso à política de ação afirmativa por pessoa com deficiência que tenha estudado em escola particular por justo motivo.”.

Alega que “só foi possível prosseguir com sua matrícula em escola particular no ensino médio, em razão da concessão de bolsa na instituição particular “Centro Educacional Columbia 2000”, na qual pagava apenas R$250,00 mensal”.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 4).

Contrarrazões (Evento 8).

Manifestação do MPF pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001665-65.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia sobre o direito de o agravante usufruir de reserva de vagas para pessoa com deficiência, sem a necessidade de ter estudado integralmente em escola pública, prezando por uma interpretação hermenêutica constitucional.

A concessão da tutela de urgência, nos termos da norma contida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de dois requisitos concomitantes: a) a probabilidade do direito pleiteado, ou seja, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, levando-se a um provável reconhecimento do direito, obviamente baseado em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, isto é, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

Não se visualiza, em cognição sumária, a probabilidade do direito.

Assevera o agravante que, "por falta de opção que contemplasse a sua realidade, se inscreveu no processo seletivo, valendo-se da opção L13, 'Candidatos com deficiência que, independentemente da renda (art. 14,II, Portaria Normativa nº 18/2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012)', mas "foi considerado inapto por não ter estudado integralmente em escola pública durante o ensino médio" e, portanto, teve "seus sonhos frustrados por uma barreira de acesso e falha na política de inclusão, institucionalizada pelo próprio Poder Público".

Ocorre que não cabe ao Judiciário interferir em atos discricionários da Administração Pública. A Administração, ao praticar um ato discricionário, possui certa autonomia, dentro dos limites da lei e da constituição, quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto, segundo os seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas.

Por tal motivo, o controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.

In casu, como reconhece o próprio agravante, não obstante tenha estudado como bolsista em escola particular durante o ensino médio, se inscreveu para as vagas destinadas aos candidatos com deficiência que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas (Item 2, Subitem 2.2, L13, do Edital), contrariamente, de forma nítida, a previsão do instrumento editalício.

Sucede que inexiste qualquer norma vigente que exija da Instituição de Ensino Superior a reserva de vaga para deficiente que não tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.

Nesse sentido, indeferiu-se o requerimento de antecipação da tutela recursal (evento 4), consignando que a Constituição Federal de 1988, ao prever que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” (art. 37, VIII), homenageia o princípio da isonomia em sua acepção material, visando assegurar as vagas públicas também às pessoas com deficiência. Todavia, cinge-se a disposição constitucional à reserva de vagas em cargos e empregos públicos, nada dispondo sobre quotas em Instituições de Ensino Superior.

Outrossim, assinalou-se que a Lei n.º 7.853/1999 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social) e o Decreto n.º 3.298/99 (dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida normas de proteção) não trazem nenhuma previsão a respeito. Limitam-se a assegurar o acesso à educação e estabelecer critérios que garantam às pessoas com deficiência instrumentos que lhe permitam frequentar a rede regular de ensino. 

Noutro giro, conquanto a Lei n.º 12.711/2012 (dispõe sobre o ingresso nas universidades federais) e o Decreto n.º 7.824/2012 (regulamenta a Lei n.º 12.711/2012) tratem de políticas afirmativas, em nenhum momento obrigam as instituições de ensino superior a procederem à reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência, tal como ocorre para os estudantes de baixa renda egressos do ensino público.

Dessa forma, o edital, ao destinar parte das vagas de ação afirmativa a pessoas com deficiência que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, observou os parâmetros fixados na lei.

Portanto, sem razão o agravante quando afirma que "o edital da UFF na forma em que se apresenta reflete manifesta ofensa ao direito de acesso à educação inclusiva, na medida em não traz nenhuma modalidade de cota para pessoas com deficiência, sem que essa qualidade humana esteja vinculada a outros critérios de vulnerabilidade".

Ademais, o fato de o Agravante ter estudado como bolsista em escola particular pagando apenas o valor mensal de R$ 250,00, além de não abarcar a sua pretensão, notadamente diante da ausência de norma legal,  confere-lhe status diverso dos candidatos que apenas estudaram na rede pública. Sendo assim, a sua admissão na vaga para a qual concorreu representaria uma distorção na própria natureza da política de ações afirmativas, consistente no prestígio ao princípio constitucional da isonomia.

Nesses termos, continuam imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si mesmas as razões assentadas anteriormente. Reitere-se, pois, o seu teor (Evento 4):

"A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, VIII, prevê que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. Este preceito homenageia o princípio da isonomia em sua acepção material, visando assegurar as vagas públicas também às pessoas com deficiência. Todavia, cinge-se a disposição constitucional à reserva de vagas em cargos e empregos públicos, nada dispondo sobre quotas em Instituições de Ensino Superior.

Do mesmo modo a Lei n.º 7.853/1999 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social) e o Decreto n.º 3.298/99 (dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida normas de proteção) não trazem nenhuma previsão a respeito. Limitam-se a assegurar o acesso à educação e estabelecer critérios que garantam às pessoas com deficiência instrumentos que lhe permitam frequentar a rede regular de ensino.

Por sua vez, não obstante a Lei n.º 12.711/2012 (dispõe sobre o ingresso nas universidades federais) e o Decreto n.º 7.824/2012 (regulamenta a Lei n.º 12.711/2012) tratarem de políticas afirmativas, em nenhum momento obrigam as instituições de ensino superior a procederem à reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência, tal como ocorre para os estudantes de baixa renda egressos do ensino público. Vejamos:

Lei n.º 12.711/2012

Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.” – (g.n.).

____________________________________________________________________

“Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)

Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.” – (g.n.).

Decreto nº 7.824/2012

"Art. 2º As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e

II - as vagas de que trata o art. 1º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. ” – (g.n.).

____________________________________________________________________

“Art. 4º Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 2º e 3º:

I - para os cursos de graduação, os estudantes que:

a) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou

b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e

Parágrafo único. Não poderão concorrer às vagas de que trata este Decreto os estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio, no caso do inciso I, ou parte do ensino fundamental, no caso do inciso II do caput." (g.n.).

Portanto, não existe qualquer norma vigente que exija da Instituição de Ensino Superior a reserva de vaga para deficiente que não tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.

Com base nessa previsão legislativa, a UFF editou o instrumento regulador do certame (Evento 1 – EDITAL11 – fls. 2/3 do pdf – processo originário):

“2. DAS VAGAS

2.1. As vagas oferecidas pela UFF neste Processo Seletivo estão disponíveis no Anexo I deste Edital.

2.2. O estudante interessado em concorrer às vagas deverá optar, no ato da inscrição no SiSU, por uma das modalidades de inscrição apresentadas no quadro a seguir:

A0Ampla concorrência
Vagas reservadas pela Lei nº 12711, de 29 de agosto de 2012 – Lei de Cotas
L1Candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).
L2Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).
L5Candidatos que, independentemente da renda (art. 14, II, Portaria Normativa nº 18/2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).
L6Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda (art. 14, II, Portaria Normativa nº 18/2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).
L9Candidatos com deficiência que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).
L10Candidatos com deficiência autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).
L13Candidatos com deficiência que, independentemente da renda (art. 14, II, Portaria Normativa nº 18/2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).
L14Candidatos com deficiência autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda (art. 14, II, Portaria Normativa nº 18/2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).

À toda evidência, nota-se que parte das vagas de ação afirmativa foi destinada a pessoas com deficiência que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, concluindo-se, dessa forma, que o edital observou os parâmetros fixados na Lei.

Por outro lado, não obstante o Agravante ter estudado como bolsista em escola particular durante o ensino médio, se inscreveu para as vagas destinadas aos candidatos com deficiência que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas (Item 2, Subitem 2.2, L13, do Edital), contrariamente, de forma nítida, a previsão do instrumento editalício.

Insta salientar que o fato de o Agravante ter estudado como bolsista em escola particular pagando apenas o valor mensal de R$ 250,00, não abarca a sua pretensão, notadamente diante da ausência de norma legal.

Além disso, a Constituição Federal prevê que as “universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão” (art. 207 da CF). 

Assim, consoante o entendimento firmado na jurisprudência, não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia da Universidade, inclusive sobre os critérios de seleção de seus estudantes, exceto em situações de descumprimento de lei ou edital do certame.

Em outras palavras, não cabe ao Judiciário intervir no sentido de exigir da Instituição de Ensino Superior a implantação de uma política que garanta a reserva de vagas às pessoas com deficiência, mitigando o princípio autonômico conferido constitucionalmente.

Conclui-se, dessa forma, que os elementos fáticos e probatórios apresentados nos autos de origem não foram capazes de infirmar, de forma inequívoca, a legitimidade do ato administrativo que considerou o Agravante inapto para o ingresso nas vagas reservadas aos candidatos com deficiência que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas".

Nesse contexto, descabe ao Judiciário intervir no sentido de exigir da Instituição de Ensino Superior a implantação de uma política que garanta a reserva de vagas às pessoas com deficiência, mitigando o princípio autonômico conferido constitucionalmente.

Aliás, como bem ressaltou a Universidade-agravada, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas "tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil" é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas.

 Nessa linha, vale destacar os seguintes precedentes: 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. VAGAS DESTINADAS AO SISTEMA DE COTAS. TOTALIDADE DO ENSINO MÉDIO CURSADO EM ESCOLA CENECISTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO PELO SISTEMA COTAS. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ tem entendimento no sentido de não ser possível conferir interpretação extensiva de norma que estabelece como critério a conclusão do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abranger instituições de ensino de outra espécie, sob pena de frustrar o escopo da ação afirmativa em comento.
2. Agravo Interno não provido".

(STJ, AgInt no REsp 1890210/AL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/03/2021)

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICA DE COTAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual não é possível a interpretação extensiva da norma que estabeleceu o sistema de cotas para o ingresso em instituições de ensino superior para alunos que cursaram o ensino fundamental e médio integralmente em escolas públicas, a fim de englobar as instituições particulares de ensino, diante do risco de inviabilizar o fim buscado por meio desta ação afirmativa. A propósito: AgInt no AREsp 1.162.664/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018; AgInt no REsp 1.695.072/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017 e REsp 1.670.577/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2017.
2. Agravo interno não provido".

(STJ, AgInt no REsp 1521338/PB, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/02/2019).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de que as normas que estabelecem os requisitos exigidos para o ingresso em universidade por meio do sistema de cotas não podem ser interpretadas extensivamente, sob pena de desvirtuar a própria ação afirmativa. Precedentes.
3. Hipótese em que a agravante não preenche o requisito de ter realizado todo o ensino fundamental e médio em escolas públicas, estabelecido pela universidade para ingresso de aluno cotista.
4. Agravo interno desprovido".

(STJ, AgInt no AREsp 1162664/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,  PRIMEIRA TURMA, DJe 08/08/2018).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5001665-65.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. CURSO DE GRADUAÇÃO. SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA - SISU.  ações AFIRMATIVAs. política de cotas. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA LEI. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. impossibilidade. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC.

1. Não obstante o agravante tenha estudado como bolsista em escola particular durante o ensino médio,  inscreveu-se para as vagas destinadas aos candidatos com deficiência que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas (Item 2, Subitem 2.2, L13, do Edital), contrariamente, de forma nítida, a previsão do instrumento editalício.

2. A Constituição Federal de 1988, ao prever que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” (art. 37, VIII), homenageia o princípio da isonomia em sua acepção material, visando assegurar as vagas públicas também às pessoas com deficiência. Todavia, cinge-se a disposição constitucional à reserva de vagas em cargos e empregos públicos, nada dispondo sobre quotas em Instituições de Ensino Superior.

3. A Lei n.º 7.853/1999 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social) e o Decreto n.º 3.298/99 (dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida normas de proteção) não trazem nenhuma previsão a respeito. Limitam-se a assegurar o acesso à educação e estabelecer critérios que garantam às pessoas com deficiência instrumentos que lhe permitam frequentar a rede regular de ensino.

4. Conquanto a Lei n.º 12.711/2012 (dispõe sobre o ingresso nas universidades federais) e o Decreto n.º 7.824/2012 (regulamenta a Lei n.º 12.711/2012) tratem de políticas afirmativas, em nenhum momento obrigam as instituições de ensino superior a procederem à reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência, tal como ocorre para os estudantes de baixa renda egressos do ensino público. 

5. O fato de o Agravante ter estudado como bolsista em escola particular pagando apenas o valor mensal de R$ 250,00, além de não abarcar a sua pretensão, notadamente diante da ausência de norma legal,  confere-lhe status diverso dos candidatos que apenas estudaram na rede pública. Sendo assim, a sua admissão na vaga para a qual concorreu representaria uma distorção na própria natureza da política de ações afirmativas, consistente no prestígio ao princípio constitucional da isonomia.

6. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas "tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil" é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas. Precedentes.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001425859v8 e do código CRC a62e1db2.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/5/2023, às 20:45:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001665-65.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO por D. B. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2023, na sequência 222, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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