Agravo de Instrumento Nº 5005608-61.2021.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021491-17.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 35 dos autos originários) proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo n.º 5021491-17.2020.4.02.5001), que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória.
O agravante pontua que o (s) sucessor (es) do beneficiário originário não possui (possuem) legitimidade ativa para executar parcelas decorrentes de revisão do benefício previdenciário perpetrada pelo MPF em ação civil pública (no caso, a ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001).
Afirma que se trata de direito personalíssimo, de modo que estranhos à relação jurídica formada entre o falecido e o INSS não poderiam pretender direito que não foi pleiteado em vida pelo instituidor da pensão por morte.
Alega ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando que a execução foi ajuizada mais de cinco anos (Decreto n.º 20.910/32) após o trânsito em julgado da ação civil pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001) ocorrido em 20/06/2008, conforme julgamento do REsp 1.388.000 (Tema 877 do STJ).
Subsidiariamente, requer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos seja a data do trânsito em julgado da ação rescisória (processo n.º 0019549-23.2008.4.02.0000), qual seja, 18/10/2013, ou ao menos, a data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS da ação coletiva ocorrida em 04/2015.
Entende que o pagamento das parcelas vencidas deve ter como termo inicial a data do ajuizamento da ação individual, conforme entendimento do STJ e interpretação do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, com o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de 12/09/1998.
Por fim, informa que o benefício da parte agravada foi revisto, em virtude de acordo firmado nos termos da MP 201/2007, convertida na Lei n.º 10.999/2004, de modo que não possui o direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão.
Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo – Evento 2.
Contrarrazões – Evento 12.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso do INSS – Evento 16.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que rejeitou as preliminares trazida pela autarquia previdenciária, quais sejam, a ilegitimidade do (s) sucessor (es) para executar verbas relativas a benefício originário do segurado falecido, a prescrição da pretensão executória e a prescrição quinquenal.
Em virtude da natureza personalíssima do pedido de revisão do benefício originário, a autarquia previdenciária, ora agravante, entende que a parte sucessora não teria legitimidade para executar verbas decorrentes de revisão perpetrada pelo Ministério Público Federal ao propor ação civil pública, no caso, a ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.
Nas demandas coletivas, o Parquet funciona como substituto processual do segurado enquanto ele ainda era vivo, com fundamento no disposto no artigo 18 do CPC/15 (“Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”) e artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85 (legitimidade do MP para propor ação principal), sendo evidente a legitimidade ativa da parte sucessora para figurar no polo ativo de posterior demanda executiva.
Assim, após o falecimento do (a) segurado (a), na hipótese, os sucessores ajuizaram a presente ação de cumprimento individual de sentença, tendo como fundamento os artigos 97 do Código de Defesa do Consumidor e o 112 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o tema, a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n.º REsp n. 1.856.969/RJ, REsp n. 1.856.967/ES e REsp n. 1.856.968/ES, afetados em 26/06/2020, cadastrou a questão relativa à legitimidade dos sucessores para propor ação, em nome próprio, na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 1.057, o qual transitou em julgado em 04/03/2022. Nesses termos:
“I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.”.
Desse modo, os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal (ACP) foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o (a) segurado(a) falecido (a) em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
No que tange à prescrição da pretensão executória e quanto à prescrição quinquenal, cabe tecermos breves comentários.
A questão gira em torno do ponto relativo à prescrição do direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido, em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, que permitiu que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.
O INSS sustenta que a, no caso, é de 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do DL nº 4.597/1942, razão pela qual encontra-se prescrita a ação, levando em conta que o trânsito em julgado da ACP em tela ocorreu em 20/06/2008, e ainda que se aplique o princípio actio nata, o nascimento da pretensão executória se deu com a apresentação da planilha de cálculo pelo INSS no bojo da referida ACP, em abril/2015.
Por sua vez, a parte agravada alega que a própria pretensão executiva individual surgiu em 13/03/2019, com a determinação de livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença, levando em conta não ter o INSS se desincumbido de cumprir os acordos firmados nas audiências de 18/09/2014 e 01/12/2015.
Com efeito, a hipótese trata de ação coletiva, que transitou em julgado em 2010. No entanto, em 18/09/2014, foi realizada audiência com o fim de fixar os parâmetros para o processamento da obrigação de pagar julgada procedente nos autos da ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001.
Ficou consignado nesta audiência (item 4 do acordo firmado) os critérios para a execução individual da sentença, cabendo ao MPF apresentar os procedimentos de cumprimento de sentença, cujas execuções de obrigação de pagar deverão ser distribuídas livremente, ocupando a classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública” no sistema E-proc deste Tribunal.
Na sequência, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o Parquet se manifestou no sentido de disponibilizar informações para os beneficiários de referida Ação Civil Pública, por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o cadastro destas informações.
Por fim, em 13/03/2019, foi proferida decisão naqueles autos determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF, cujas etapas para viabilização da execução ocorreram até março/2019.
Neste cenário, a alegação do INSS de prescrição da pretensão executória não tem lugar, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial, no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar.
Dessa forma, deve-se reconhecer que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.
Nesses termos, considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.
Nesse sentido colaciono acórdão proferido por esta relatoria, aplicável, mutatis mutandis, à espécie:
“PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERRO DE CALCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO PREVISTAS NOS CALCULOS INICIAIS.
I – A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado (termo inicial de incidência de juros moratórios) configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal). Precedente do STJ.
II – A demora no desmembramento de feito por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição da execução, considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia.
III – É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução.
IV - Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito integrativo.”
(ED/AC 0801595-51.2008.4.02.5101, rel. DF Marcello Granado, 2ª Turma Espec., e-DJF2R de 26/11/2019). (g.n.)
Ademais, cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018).
Por fim, quanto à prescrição quinquenal das parcelas, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, rel. min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 16/11/2018), motivo pelo qual o crédito deve ser apurado, a princípio, incluindo os atrasados desde 5 anos anteriores ao ajuizamento da ACP nº 010887- 78.2003.4.02.5001/ES.
Nessa linha de raciocínio, não verifico a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sendo legítima, portanto, a execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001), que reconheceu o direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários dos segurados do Estado do Espírito Santo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001425810v2 e do código CRC ca4e005c.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 26/04/2023, às 21:11:11