Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001553-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5026506-84.2022.4.02.5101/RJ, nos seguintes termos (evento 61- processo originário):

“Trata-se de liquidação de título executivo coletivo movida por J. F. em face do INSS, postulando o pagamento de atrasados do índice de 28,86%.

O INSS apresentou contestação no evento 21. Sustenta que o autor é parte ilegítima para requerer a execução, assim como defender a ilegitimidade passiva da autarquia para responder pelo cumprimento do julgado.

Decido.

Não merecem prosperar as preliminares arguidas pelo INSS.

O autor era vinculado à Fundação brasileira de Assistência - LBA até 1994. Após a extinção da LBA, o autor passou a integrar os quadros do INSS, como o próprio reconhece no evento 44.

Conquanto o período em execução se limite a janeiro e fevereiro de 1993, quando o autor ainda integrava a LBA, não há falar em ilegitimidade do INSS, visto que figurou como réu na ação coletiva, estando abrangido pelos limites subjetivos da coisa julgada, e absorveu o autor após extinção da fundação. 

Remetam-se os autos à Contadoria para que apure o valor devido, observados os documentos dos autos (eventos 1 e 44), valendo-se dos critérios definidos no título executivo (anexo 2 da inicial), assim como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”

Nas razões de recurso, o agravante relata que “Trata-se de liquidação de sentença de título judicial coletivo relativo ao processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101, movido pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do INSS no qual o mesmo condenado nos seguintes termos ‘Quanto aos autores remanescentes, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93. Aplica-se a correção monetária segundo a Lei nº 6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação’".

Afirma que “os extratos funcionais apresentados pelo próprio Autor no evento 01 informam que não existem diferenças remuneratórias atinentes a passivo de 28,86% após 03/1993. Ou seja, as diferenças remuneratórias indicadas nos Extratos SIAPE se referem às competências de 01 e 02/1993 e, assim, ao período em que o Autor integrou os quadros da LBA”.

Alega que “não se faz possível condenar o INSS ao pagamento de diferenças remuneratórias atinentes a período em que o servidor público integrou os quadros da LBA (sucedida pela UNIÃO FEDERAL)”.

Requer “sejam reconhecidas a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva ad causam, e também a ausência de título judicial a suportar a pretensão executória no que tange ao pedido de pagamento de diferenças de reajuste de 28.86% atinente às competências de 01/1993 a 02/1993, decretando-se a extinção do feito na forma do art. 535, II, do CPC”.

Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).

Contrarrazões (Evento 9).

Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (Evento 12).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001553-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos da ação n.º 5026506-84.2022.4.02.5101/RJ, que afastou a preliminar de ilegitimidade arguida pelo agravante.

Fundamentou-se a decisão agravada no sentido de que o exequente era vinculado à Fundação brasileira de Assistência - LBA até 1994 e passou a integrar os quadros do INSS após a extinção da LBA. Acresceu-se que, conquanto o período em execução se limite a janeiro e fevereiro de 1993, quando o autor ainda integrava a LBA, não há falar em ilegitimidade do INSS, visto que figurou como réu na ação coletiva, estando abrangido pelos limites subjetivos da coisa julgada, e absorveu o autor após extinção da fundação.

Sustenta o agravante que “não se faz possível condenar o INSS ao pagamento de diferenças remuneratórias atinentes a período em que o servidor público integrou os quadros da LBA (sucedida pela UNIÃO FEDERAL)”.

 Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

No mérito, não merece provimento.

Na origem, o agravado ajuizou liquidação de título executivo coletivo em face do INSS, visando o pagamento de atrasados do índice de 28,86%. 

O título executivo foi formado nos autos da ação coletiva nº  0023277-52.1995.4.02.5101 (95.0023277-4) proposta pelo SINDSPREV/RJ - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de substituto processual dos servidores lotados no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. A sentença exequenda condenou o INSS, ora agravante, "a proceder ao reajuste nos vencimento da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1° de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93"(Evento 1, TIT_EXEC-JUD2 - processo principal).

Na hipótese, o exequente, que era vinculado à Fundação Brasileira de Assistência - LBA até 1994,  passou a integrar os quadros do INSS, após a extinção da LBA (Evento 1, FINANC10 - processo principal).

Assim, conquanto o período em execução limite-se a janeiro e fevereiro de 1993, quando o autor ainda integrava a LBA, não há falar em ilegitimidade do INSS, visto que figurou como réu na ação coletiva, estando abrangido pelos limites subjetivos da coisa julgada, e absorveu o autor após extinção da fundação, como bem assinalado na decisão agravada. 

A propósito, o douto membro do MPF, ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, consignou que a ação coletiva foi proposta contra o INSS (e, não, contra a União Federal), o título executivo expressamente condenou a autarquia ao pagamento das diferenças do índice, a partir de 1º/01/1993, e o Agravado, antes servidor da LBA, foi integrado aos quadros do INSS, após a extinção daquela entidade (Evento 12):

"Caso dos autos, à diferença de outras situações similares, a ação coletiva foi proposta contra o INSS (e, não, contra a União Federal) e o título executivo expressamente condenou a autarquia ao pagamento das diferenças do índice, a partir de 1º/01/1993. 

A sua vez, o Agravado, antes servidor da LBA, foi integrado aos quadros do INSS, após a extinção daquela entidade. Bem salientar a impropriedade da referência, no petitório do agravo, à jurisprudência dessa Casa (AC nº0014980-50.2018.4.02.5101/RJ) dado que, no paradigma, ali recolhido, o título coletivo foi formado exclusivamente em face da União Federal, hipótese, como dito, distinta da situação dos presentes autos".   

Ademais, a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA)  foi transferida para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a teor do art. 42, II, da Lei 9.649, de 27/05/1998 :

"Art. 42. É transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:

(...)

II - pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento"

Nessa linha de entendimento, esta Corte já se manifestou em liquidação de sentença da mesma ação coletiva, no sentido de que, na hipótese em que a parte exequente foi redistribuída permanentemente para os quadros do INSS, que hoje é a autarquia a responsável pelo pagamento dos servidores inativos e dos pensionistas da extinta LBA, afigura-se correta a decisão que reconhece a responsabilidade da ré pelo pagamento das diferenças de reajuste de 28,86%, inclusive durante o período em que a autora integrava os quadros da mencionada fundação extinta.

Confira-se o aresto: 

"PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº.: 0023277-52.1995.4.02.5101. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. SERVIDORA DA EXTINTA LBA. RESPONSABILIDADE TRANSFERIDA AO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.

 1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de NIETE CALDEIRA DE PAULA MACHADO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 13), que afastou a alegação do executado, quanto à sua ilegitimidade passiva, forte que, com a extinção da LBA, “a responsabilidade pelo pagamento dos aposentados e pensionistas que, originariamente, era atribuída à União Federal (conforme art. 41, II, da MP nº 813/1995), foi ulteriormente repassada ao INSS, conforme dispõe o art. 42, II, da Lei nº 9.649/98”. Assim, o passivo funcional da LBA teria sido transferido à ora autarquia agravante.

2) A autora pertencia aos quadros da LBA (Legião Brasileira de Assistência), extinta pelo artigo 19, inciso I, da Medida Provisória nº.: 813/1995 (convertida na Lei nº.: 9.649/98), sendo redistribuída permanentemente para os quadros do INSS, em janeiro de 1996.

3) A responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos e dos pensionistas da extinta LBA foi transferida ao INSS, por força do disposto no artigo 42, inciso II, da Lei nº 9.649/1998.

4) Portanto, considerando que a autora foi redistribuída permanentemente para os quadros do INSS, que hoje é a autarquia a responsável pelo pagamento dos servidores inativos e dos pensionistas da extinta LBA, afigura-se correta a decisão que reconheceu a responsabilidade da ré pelo pagamento das diferenças de reajuste de 28,86%, inclusive durante o período em que a autora integrava os quadros da mencionada fundação extinta.

5) Agravo de Instrumento desprovido".

(TRF da 2ª Região, AG 50105890220224020000, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND,  6a. Turma Especializada, julgado em 17/10/2022)

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. 



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Poder Judiciário
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Agravo de Instrumento Nº 5001553-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. índice de 28,86%. SERVIDOR DA extinta LBA QUE PASSOU A INTEGRAR OS QUADROS DO INSS. ilegitimidade passiva afastada. decisão agravada mantida.

1. O título executivo foi formado nos autos da ação coletiva nº  0023277-52.1995.4.02.5101 (95.0023277-4) proposta pelo SINDSPREV/RJ - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de substituto processual dos servidores lotados no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. A sentença exequenda condenou o INSS, ora agravante,  "a proceder ao reajuste nos vencimento da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1° de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93".

2. O agravado era vinculado à Fundação Brasileira de Assistência - LBA até 1994 e  passou a integrar os quadros do INSS, após a extinção da LBA.

3.  Conquanto o período em execução limite-se a janeiro e fevereiro de 1993, quando o autor ainda integrava a LBA, não há falar em ilegitimidade do INSS, visto que figurou como réu na ação coletiva, estando abrangido pelos limites subjetivos da coisa julgada, e absorveu o autor após extinção da fundação, como bem assinalado na decisão agravada.

4. Precedente desta Corte.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001425606v7 e do código CRC e29741bd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001553-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2023, na sequência 221, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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