Agravo de Instrumento Nº 5001553-96.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5026506-84.2022.4.02.5101/RJ, nos seguintes termos (evento 61- processo originário):
“Trata-se de liquidação de título executivo coletivo movida por J. F. em face do INSS, postulando o pagamento de atrasados do índice de 28,86%.
O INSS apresentou contestação no evento 21. Sustenta que o autor é parte ilegítima para requerer a execução, assim como defender a ilegitimidade passiva da autarquia para responder pelo cumprimento do julgado.
Decido.
Não merecem prosperar as preliminares arguidas pelo INSS.
O autor era vinculado à Fundação brasileira de Assistência - LBA até 1994. Após a extinção da LBA, o autor passou a integrar os quadros do INSS, como o próprio reconhece no evento 44.
Conquanto o período em execução se limite a janeiro e fevereiro de 1993, quando o autor ainda integrava a LBA, não há falar em ilegitimidade do INSS, visto que figurou como réu na ação coletiva, estando abrangido pelos limites subjetivos da coisa julgada, e absorveu o autor após extinção da fundação.
Remetam-se os autos à Contadoria para que apure o valor devido, observados os documentos dos autos (eventos 1 e 44), valendo-se dos critérios definidos no título executivo (anexo 2 da inicial), assim como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
Nas razões de recurso, o agravante relata que “Trata-se de liquidação de sentença de título judicial coletivo relativo ao processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101, movido pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do INSS no qual o mesmo condenado nos seguintes termos ‘Quanto aos autores remanescentes, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93. Aplica-se a correção monetária segundo a Lei nº 6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação’".
Afirma que “os extratos funcionais apresentados pelo próprio Autor no evento 01 informam que não existem diferenças remuneratórias atinentes a passivo de 28,86% após 03/1993. Ou seja, as diferenças remuneratórias indicadas nos Extratos SIAPE se referem às competências de 01 e 02/1993 e, assim, ao período em que o Autor integrou os quadros da LBA”.
Alega que “não se faz possível condenar o INSS ao pagamento de diferenças remuneratórias atinentes a período em que o servidor público integrou os quadros da LBA (sucedida pela UNIÃO FEDERAL)”.
Requer “sejam reconhecidas a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva ad causam, e também a ausência de título judicial a suportar a pretensão executória no que tange ao pedido de pagamento de diferenças de reajuste de 28.86% atinente às competências de 01/1993 a 02/1993, decretando-se a extinção do feito na forma do art. 535, II, do CPC”.
Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).
Contrarrazões (Evento 9).
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (Evento 12).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001425604v6 e do código CRC f48479bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/5/2023, às 21:51:45