Agravo de Instrumento Nº 5000828-10.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0104749-20.2015.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora, K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, contra decisão proferida no evento 157 - JFRJ pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Rafael Assis Alves da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de desapropriação n° 0104749-20.2015.4.02.5119, ajuizada em face de C. M., determinou a intimação da Autora para dar continuidade ao processo.
Em suas razões recursais em evento 01, a Agravante defendeu a nulidade da decisão proferida e alegou cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada para se pronunciar, declarando a inobservância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Sustentou que a decisão recorrida não considera o desinteresse no prosseguimento da ação, caso seja reconhecida a caducidade e necessário um novo contrato de concessão. Aduziu que não há como prever o interesse da Agravante na manutenção do contrato. Asseverou que não há justificativa para a suspensão do feito. Observou que em caso de caducidade, quem assumirá a responsabilidade será a Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, originando novas obrigações. Pontuou que o cumprimento de meta do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, não pode se sobrepor ao texto legal, violando o princípio da segurança jurídica. Destacou a situação econômico-financeira que enfrenta, relatando a ocorrência de perda de receita e de tráfego.
Sem contrarrazões, conforme evento 15.
O Ministério Público Federal em seu parecer de evento 18, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/dez/szp/hcg
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 1.015 e parágrafo único, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.".
Como se vê, a lei processual civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC.
In casu, a decisão agravada – que determinou a intimação da Autora para dar continuidade ao processo - não se insere no rol taxativo para comportar agravo de instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno oposto contra decisão monocrática do evento 6, que não conheceu o agravo instrumento, interposto em face de decisão que deferiu a produção de prova, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. Com efeito, conforme consignado na decisão monocrática, impugnada pelo presente agravo interno, o agravo de instrumento interposto não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1.015 do novo código de processo civil, o qual prevê seu cabimento apenas nas situações ali descritas. 3. Registre-se que não se desconhece a decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 05/12/2018, que, no julgamento do REsp. nº 1696396/MT, em sede de recurso repetitivo, consignou o entendimento de que somente seria admitida a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do cpc quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso. 4. Ademais, o deferimento da prova requerida não tem o condão de gerar prejuízo a parte agravante, visto que não ocorre a preclusão em relação às questões suscitadas, podendo ser impugnada por ocasião de preliminar de apelação, nos termos do art. 1009, §1°, do CPC de 2015. 5. Agravo interno improvido."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008631-78.2022.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2022)
Em que pese o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, vinculados ao Tema Repetitivo n° 988, sua tese não será utilizada como fundamento, pois a questão dos autos não configura urgência de inutilidade do julgamento no recurso de apelação.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001425498v10 e do código CRC a4ee256d.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 28/06/2023, às 14:43:20