Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035407-73.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por M. A. C., figurando como apelada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FABIO TENENBLAT, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de procedimento comum, julga improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, trata-se de ação reparatória por danos morais e materiais, bem como o custeio de tratamento dentário de reparação. Como causa de pedir, a demandante alega que, em razão de erros em procedimento dentário realizado no Hospital da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, teve sequelas na vista e no ouvido direitos, sendo que, posteriormente, ao tentar retomar o tratamento, foi desrespeitada por estagiários e servidores da instituição.

Em razões recursais (evento 273/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) a autora demonstrou, inclusive com embasamento no laudo pericial que houve negligência, imperícia e total desrespeito no tratamento com a ora apelante; ii) há de ser observado, primeiramente, que, quando a autora iniciou seu tratamento dentário no réu, isto em 18/10/2007, ela já não se encontrava com qualquer abcesso, posto que quando ela foi acometida por tal inflamação dentária, isto em 2003, ela compareceu ao Hospital Rocha Maia e, lá, se viu transferida para a UFRJ; iii) desde o início do tratamento não havia qualquer supervisão por parte do professor responsável pelos trabalhos dos alunos estagiários que praticavam os serviços nos pacientes, tanto assim é que, na quarta consulta da autora, a aluna (estagiária), por total distração e imperícia, estilhaçou o dente da autora, sem se reportar ao professor supervisor (que não supervisionava)nada, assim como extraiu dois (02) dentes molares da parte inferior esquerda, ou seja, o lado que não apresentava nenhum problema (vide os laudos anexados à inicial); iv) os alunos, após os atendimentos e procedimentos nos pacientes, haviam de transcrever para o prontuário, o ocorrido, com a rubrica de supervisão do responsável pelo setor, no caso, o professor supervisor do estágio, o que não ocorreu, no caso da autora, posto que não se tem a rubrica do professor atestando o procedimento feito por sua aluna; v) a única certeza que temos, diante do depoimento da testemunha ouvida, é a total falta de supervisão por parte do réu, na pessoa do professor responsável; vi) os alunos faziam os tratamentos por sua própria conta, sem qualquer orientação e supervisão, onde, com certeza, como no caso da apelante, eram cometidos erros nos procedimentos, sem que fosse relatados na ficha dos pacientes, em total desrespeito aos desamparados, o que não pode prosperar; vii) se é uma clínica escola, já se está dizendo que precisa de um professor para orientar e supervisionar seus alunos, ensinando-os a desenvolver os procedimentos adequados para cada caso, sem colocar em risco a saúde física e mental daqueles que procuram ajuda, tendo em vista a precariedade financeira dos mesmos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos.

Contrarrazões da Universidade Federal do Rio de Janeiro, evento 279/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opina pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001425251v2 e do código CRC e598435b.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/04/2023, às 16:59:28

 


 



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Documento:20001425252
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035407-73.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por M. A. C., figurando como apelada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FABIO TENENBLAT, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de procedimento comum, julga improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença atacada, evento 267/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Não havendo preliminares, passo diretamente à análise do mérito e, ao fazê-lo, constato não assistir razão à autora. Isto porque após o término da longa instrução processual, a demandante passou longe, muito longe de demonstrar a ocorrência de qualquer falha no tratamento dentário realizado no Hospital da UFRJ. Pelo contrário, as provas acostadas ao processo indicam que a autora não possui qualquer enfermidade de origem odontológica. Indicam, ainda, que os abscessos e demais problemas infecciosos ocorridos por ocasião do referido tratamento decorreram, essencialmente, do fato de própria paciente colar os dentes com Super Bonder, bem como da demora em retomar o tratamento prescrito. O laudo pericial é categórico acerca da inexistência de doença odontológica e origem dos problemas relatados na inicial. Observe-se (evento 188): Resposta aos Quesitos formulados pela RÉ, após Perícia realizada na data de 02 de março de 2021. 1-Queira o Sr. Perito informar qual é o atual estado de saúde física da autora. Ela possui alguma doença odontológica? Não. A mesma apresenta ausência de alguns elementos dentários mas sem danos à sua saúde, precisa ser reabilitado com uma Prótese Parcial Removível ou Implante. Ressalto que a mesma não estava com exames radiográficos anteriores e para que seja realizado um planejamento de Implante terá que seguir um Protocolo no qual será primordial a qualidade óssea de Mandíbula e Maxila. 2-Queira o Sr. Perito informar se a autora foi submetida a algum procedimento odontológico na Faculdade de Odontologia da UFRJ. Em caso positivo, o que motivou esse procedimento? Sim. A mesma fez uma anamnese inicial e foi diagnosticado a necessidade de Tratamento Endodôntico (Canal), Tratamento Protético (Bloco) e Tratamento restaurador (caries). Sem anormalidades no ponto de vista Técnico. 3-Queira o Sr. Perito informar se a própria autora colava seu dente com cola super bonder e drenou um abcesso, o que teria causado a perfuração da mucosa bucal. Sim. Segundo informações da Periciada a mesma relata que fez com a própria mão a drenagem do abcesso. Geralmente quando se forma um abcesso o organismo tende a formar uma fístula (trajeto) para a drenagem, o que pode também não ocorrer e ser necessário uma incisão (corte) para que seja realizada a drenagem desse abcesso. O paciente tem que procurar o profissional habilitado para realizar esse procedimento. O Fato da paciente ter “drenado” o abcesso foi um risco que ela mesma assumiu quando o fez. O próprio abcesso já encontra o seu caminho na mucosa como meio de drenar a infecção ocasionada na polpa dental. O dente é uma caixa hermética e não tem como drenar de outra forma. O único caminho é o ápice (final da raiz do dente) que sairá sempre na mucosa gengival. 4-Queira o Sr. Perito informar que tipo de consequência essa conduta da autora pode trazer à sua saúde , especialmente na parte odontológica. Se o paciente tem um infecção dentária, seja ela mínima ou muito invasiva, o correto é entrar em contato o mais rápido possível com o profissional habilitado para que o mesmo faça a avaliação e prescreva a medicação adequada. Ausência de medicação pode ocasionar vários tipos de complicações como a perda do elemento dentário e as mais graves como Celulite (inflamação na face), Endocardite bacteriana, problemas Pulmonares entre outros, pois a bactéria não sendo tratada será levada pela corrente sanguínea. 5-Queira o Sr. Perito esclarecer se a autora está incapacitada para realizar as atividades do cotidiano (já que e dona de casa). Em caso positivo, essa incapacidade é preexistente ao tratamento ao qual foi submetida na Faculdade de Odontológica d UFRJ? Não. A Paciente possui problemas de locomoção o que não tem nenhuma relação com a Odontologia e sim com uma Cirurgia realizada no joelho, segundo a Periciada, que o profissional que executou “errou” na cirurgia a ser realizada. Esse assunto não tem relação com a Perícia realizada. 6-Queira o Sr. Perito prestar outros esclarecimentos que entender cabíveis. A paciente chegou à Clinica com dificuldade de locomoção, o que não tem nenhuma relação com o tratamento odontológico realizado. Paciente bem, lucida, só que inconformada com o atendimento recebido na Universidade. Relatou que recebeu uma anestesia que “até hoje encontra-se com a língua com parestesia” (adormecida). Ao exame intra oral, sem que a mesma percebesse, fiz uma pressão com um instrumento pontiagudo, ela fez uma reação no mesmo instante do toque e teve reflexo de dor, o que, presume-se que a queixa de parestesia total não se constata. A paciente compareceu só com 3 fotografias da época do tratamento, na qual consta realmente uma infiltração no dente 46, que estava com o bloco, o mesmo que depois veio a ser removido. A paciente pode ser reabilitada com Prótese Parcial Removível ou Implante. Se optar por Implante a mesma terá que ser submetida a exame Tomográfico para verificar se é possível o tratamento de Implante. Os exames de imagem são de extrema importância durante o planejamento de Implante e só após esses exames é que existe o diagnostico final da possibilidade de sua realização. Quanto as injurias sofridas e relatadas por ela, não tenho como opinar pois só ouvi a parte Autora. Sempre reforço que Odontologia não é uma Ciência exata e nem sempre o que se planeja para um paciente em um primeiro encontro, na anamnese, poderá ser levado até o final do tratamento. Muitas intercorrências e alterações no plano de tratamento acontecem e, tanto o Profissional quanto o paciente tem que estar em perfeita sintonia para juntos saberem lidar com a situação e com as mudanças no planejamento e no percurso durante o tratamento. É essencial que o paciente seja, informado sobre todos os passos do seu tratamento e sobre as mudanças que poderão acontecer ao longo do tratamento. Por isso existe o termo de Ciência e Consentimento para que o mesmo seja passado ao paciente para que estejam claras, todas as informações. O mesmo tem que assinar e assim dar o seu aval, apesar de não entender sobre a parte técnica, ele foi esclarecido sobre o tratamento pretendido. O exame radiológico inicial e de extrema importância e o mesmo não foi encontrado no processo. Vale ressaltar que o depoimento prestado em juízo pelo professor Eduardo Jorge Feres Filho (evento 251, VIDEO2 a VIDEO4), chefe do Departamento de Clínica Odontológica da UFRJ à época dos fatos relacionados ao objeto da ação, é contundente ao infirmar as alegações da autora acerca de erros no tratamento e desrespeito à paciente. Assim, considerando os elementos probatórios acostados aos autos não resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, na medida em não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos (estudantes, professores e auxiliares) e o alegado evento danoso. A odontologia não é uma ciência exata, razão pela qual é até possível que a eventual adoção de outra linha de tratamento ensejasse melhor resultado. Não há, todavia, responsabilidade da UFRJ pelos supostos infortúnios vividos pela autora. Em resumo, somente a prova pericial poderia indicar se houve algum ato praticado pelos estudantes e profissionais de saúde de forma indevida que desencadearia ou agravaria os problemas de saúde da autora, bem como se foram adotadas todas as técnicas e procedimentos adequados ao caso. Seria indispensável, para o acolhimento das pretensões autorais, a demonstração de que falhas foram, efetivamente, a causa dos problemas relatados, salientando-se que, em nosso direito, só se considera presente a relação de causalidade quando o fato for apto a provocar o dano, segundo o curso normal das coisas e a experiência da vida comum. Portanto, não tendo a perícia comprovado qualquer erro no procedimento adotado pela UFRJ no tratamento e intervenções às quais se submeteu a autora, excluído está - repise-se - o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta perpetrada pela ré. Neste sentido destaca-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEM REMESSA NECESSÁRIA (ARTIGO 496, § 3º, I, CPC/2015). ERRO MÉDICO ALEGADO. CIRURGIA DE CATARATA. DESCOLAMENTO DE RETINA SUBSEQUENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO AGENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO, CONFORME PROVAS DOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA AUTORA/APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85 C/C ARTIGO 98, § 3º, CPC/2015). APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Ação de Conhecimento ajuizada, em 03.05.2011, por Lícia Maria Alves (ora Apelada), postulando, em face da União Federal (ora Apelante), ao pagamento de indenização, " no que tange ao danos materiais, a restituir em dobro o valor pago com a cirurgia na clínica particular e, ainda, no que tange aos danos morais, a pagar à Autora a importância equivalente a 100 (cem) salários mínimos pelos danos morais que sofreu e que continua sofrendo", ao argumento de que passou por cirurgia de catarata em seu olho esquerdo, realizada em 13.11.2008 no Hospital Federal dos Servidores do Estado, sendo que, em setembro de 2009, viu-se obrigada a realizar nova cirurgia, em hospital particular, para corrigir descolamento de retina subsequente, o qual credita ser resultado de erro médico cometido pela equipe do HSE - Hospital Federal dos Servidores do Estado. 2. Sentença atacada que foi pronunciada como não sujeita a remessa necessária, por força do determinado no Artigo 496, § 3º, inciso I, CPC/2015, dado que houve condenação da União Federal ao pagamento das seguintes quantias: (i) R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais), a título de danos materiais, " corrigida monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir do desembolso, a teor da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil"; e (ii) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, "corrigida monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data da presente sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso, 13.11.2008 (data da cirurgia), a teor da Súmula 54 do STJ". 3. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa. Entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza. Precedentes: STJ, 2.ª Seção, REsp 908359/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 17.12.2008; TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 00025801420124025101, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 01.03.2016; TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 00222567019974025101, Relator: Des. Fed. LUIS PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 09.09.2011; TRF-2ª Reg., 5.ª T. Esp., AC 399088/RJ, Rel. Des. Fed. PAULO 1 ESPÍRITO SANTO, DJU de 19.12.2008, p. 141. 3. Da análise dos autos - especialmente o laudo pericial e suas complementações, assim como o prontuário da Autora junto ao HSE -, verifica-se que a Autora era portadora de diabetes mellitus tipo II e glaucoma, sendo que, no Termo de Consentimento por ela assinado antes da realização da cirugia, constam deslocamento de retina e glaucoma como possíveis complicações decorrentes da referida cirurgia. Evidenciado, ademais, aparecimento tardio dos sintomas de descolamento da retina em relação à cirurgia realizada, porquanto consta nos autos laudo do HSE, em 05.03.2009 (cerca de quatro meses após a cirurgia), mencionando "Pós-operatório de facectomia OE sem melhora da acuidade visual. Edema macular cistóide?", sem diagnóstico conclusivo, enquanto que apenas dez meses após a cirurgia, em 24.09.2009, é que a Autora realizou consulta no hospital particular em que viria a fazer cirurgia para corrigir o descolamento de retina constatado. 4. Laudo pericial que, embora reconheça a existência de nexo de causalidade entre a realização da cirurgia de catarata e o descolamento de retina subsequente, também afirma, de maneira expressa, que as condições de saúde da Autora/Apelada pré-existentes à cirurgia tiveram inegável influência no resultado danoso, sem se pronunciar sobre a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia quando da cirurgia realizada no HSE. 5. Apesar do desfecho desfavorável da cirurgia de catarata por que passou a Autora/Apelada, com o descolamento de retina subsequente do olho operado (esquerdo), não se pode afirmar a existência de erro médico que tenha sido decisivo na formação do nexo causal constatado entre a referida cirurgia e o descolamento de retina subsequente - tanto mais que, conforme se constata do Termo de Consentimento constante dos autos, essa ocorrência foi uma das possíveis complicações informadas à Autora, sendo certo que a circunstância de ser esta última portadora de diabetes e de glaucoma podem, com efeito, ter contribuído em grau significativo para o dano que acabou por ocorrer. 6. Pedidos indenizatórios que se devem julgar improcedentes, diante da inexistência de culpa comprovada da equipe médica do HSE que realizou a cirurgia de catarata no olho esquerdo da Autora/Apelada. 7. Sucumbência total da Autora que enseja a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, com fulcro no Artigo 85, CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (R$ 54.500,00 em 03.05.2011, data do ajuizamento), mas sob a condição suspensiva do Artigo 98, § 3º, CPC/2015, diante da Gratuidade de Justiça deferida nos autos. 8. Apelação da União Federal provida, para reformar a sentença atacada, na forma da fundamentação.1 RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE CATARATA. PERDA DA VISÃO NO OLHO ESQUERDO. DANOS MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para configuração da responsabilidade civil do Estado é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. No caso vertente, a parte autora, ora apelante, postula a responsabilização da UNIÃO FEDERAL, em decorrência de suposto erro médico ocorrido na cirurgia de correção de catarata no Hospital Naval Marcílio Dias, do qual teria resultado na cegueira de seu olho esquerdo. 3. Não logrou, todavia, a parte autora demonstrar que a perda da visão em seu olho esquerdo tenha decorrido, de fato, de conduta negligente ou imperita da equipe médica, ou, em última análise, de qualquer falha no atendimento e nos procedimentos a que foi submetida. 4. O laudo pericial produzido em juízo (fls.120/122), concluiu, taxativamente, que todos os procedimentos a que a parte autora foi submetida foram realizados dentro das normas da boa prática médica, de forma que a lesão que acometeu o olho esquerdo da parte autora foi decorrente de intercorrência operatória, previsível e inevitável, inerente ao próprio risco da cirurgia. 5. Não restou demonstrado que o dano sofrido pela parte autora, ora apelante - perda da visão no olho esquerdo - tenha decorrido de falha na prestação do serviço médico pelo Hospital Naval Marcílio Dias. Em outras palavras, não se comprovou a existência de nexo causal entre o serviço prestado pelo Hospital Naval Marcílio Dias e a perda da visão do olho esquerdo da parte autora, ora apelante, de forma que deve ser afastada a responsabilização pretendida 6. Recurso de apelação desprovido.2 ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INCONTINÊNCIA URINÁRIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Segundo o laudo pericial, o tratamento ministrado à paciente pelo Hospital dos Servidores revela-se compatível com os quadros clínicos apresentados, sendo que as intervenções cirúrgicas lá realizadas, se não resolveram os problemas relacionados à incontinência urinária, tampouco criaram quaisquer complicações para a saúde da autora. II. A perita informa, ainda, ser alto o índice de insucesso das cirurgias que objetivam a cura da IUE. III. Inexistência de nexo causal entre o atendimento prestado e a eclosão da doença da autora. IV. Em nosso Direito, só se considera presente a relação de causalidade quando o falto for apto a provocar o dano, segundo o curso normal das coisas e a experiência da vida comum. V. Não sendo comprovado qualquer erro no procedimento adotado pela União nas internações e intervenções cirúrgicas a qual se submeteu a autora, excluído está o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta prestada pela ré. VI. Recurso de apelação improvido.3 ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - FRATURA EM BRAÇO - PROCEDIMENTO INADEQUADO- NÃO CONFIGURADO NEXO ETIOLÓGICO. -Cuida-se de ação de rito ordinário, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva: "a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos gastos terapêuticos, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Pleiteou, também, a condenação da ré ao pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo dada sua incapacidade total e parcial. Por fim, requereu que seja determinada a realização de nova cirurgia a fim de reparar os danos sofridos pela autora." -Há que se colocar em pauta, que a obrigação do médico é de meio, pelo que em seu atuar - dada a imperfeição da medicina - há a lesão previsível, a iatrogenia, ou dano iatrogênico, que corresponde ao dano necessário e esperado daquele atuar, afastando a responsabilidade civil respectiva, ipso jure o designado erro médico. -In casu, não há dúvida da sequela sofrida pela autora, contudo, ao contrário do sinalado na decisão primária, não restou comprovado o nexo de causalidade - compreendido como má execução dos serviços, ou escolha inadequada do procedimento. -Com efeito, a meu juízo, inocorreu o alegado erro por parte dos agentes, considerando que, não ficou comprovado que tenha ocorrido qualquer procedimento inadequado pela equipe médica, conforme laudo do Perito do Juízo, quando do despacho de fls.158/160, determinando os seguintes esclarecimentos do Perito, o que restou respondido às fls.202. -Diante do episódio narrado, a meu juízo, inconfigura-se qualquer conduta dolosa, ou culposa da equipe médica, na medida que, além, do acima asseverado, às fls.115 , o perito do juízo afirma, em resposta ao quesito da ré, que "os procedimento médicos realizados foram tecnicamente bem executados, conforme atestam os controles radiográficos e o prontuário médico da parte autora." e, por outro lado, apesar do mesmo afirmar no laudo que "a radiografia do dia da lesão revela fratura do terço distal do rádio, extra-articular com acentuado encurtamento no plano coronal (frontal) e desvio dorsal no plano sagital (perfil, caracterizando fratura instável com indicação de tratamento cirúrgico", não se configura que à época do episódio, se teria alcançado a mesma conclusão da necessidade de cirurgia, cuidando-se de avaliação do Perito desacompanhada de maiores justificativas, devendo preponderar o laudo, portanto, em suas conclusões nodais, restando, assim, afastado o necessário nexo etiológico, traduzindo a situação enfocada uma fatalidade, que não incursiona na seara da responsabilidade civil. -Agravo Retido não conhecido, recurso da União e remessa necessária, providos.4 CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PACIENTE EM RESGUARDO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE PARTO EM OUTRA INSTITUIÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAPAROTOMIA EXPLORADORA NO HOSPITAL DAS CLINICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG. DIAGNÓSTICO DE SALPINGITE. EVASÃO DE AMBIENTE HOSPITALAR SEM ALTA MÉDICA UM DIA APÓS A CIRURGIA. COMUNICADO DA EQUIPE MÉDICA E ENFERMAGEM AO POSTO POLICIAL E AO SERVIÇO SOCIAL DA INSTITUIÇÃO COM ACIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR POR TRATAR-SE DE PACIENTE MENOR DE IDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDUTA MÉDICA ADEQUADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. SEQÜELAS FÍSICAS. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. "A responsabilidade objetiva do Estado, a que alude o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, independe de culpa ou dolo, condicionando-se, contudo, à efetiva ocorrência do fato, consistente na ação ou omissão do agente estatal, do dano sofrido e do nexo de causalidade. Ausentes um desses elementos, como no caso, em que a perícia técnica realizada afastou o nexo causal entre o evento danoso e ação do agente público, afigura-se incabível o pagamento de indenização, sob esse fundamento". (AC 0030393-88.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.425 de 04/08/2008). 2. Hipótese em que restou comprovado que todos os procedimentos cirúrgicos foram respeitados na cirurgia de Laparotomia Reparadora, sendo a cicatriz apresentada pela autora, resultado de fatores naturais de seu organismo (criação de quelóides) somados com sua flacidez abdominal e infecção proveniente da rejeição de corpo estranho (fio inabsorvível usado nos pontos). Ademais, os documentos constantes dos autos levam à conclusão de que a autora por sua espontânea vontade evadiu-se do hospital sem a devida alta médica, assumindo todas as consequências provenientes deste ato. 3. Apelação da autora improvida.5 Em suma, não havendo conduta ilícita que possa ser imputada à UFRJ, inexiste qualquer responsabilidade indenizatória, inclusive de caráter moral. Com efeito, a par da inexistência de fundamentação fática e jurídica a lastrear a pretensão ventilada na peça inicial, não restou demonstrada - como visto - qualquer repercussão lesiva na conduta da ré. Como bem salienta o professor Yussef Said Cahali6, é “pressuposto da obrigação de reparar o dano moral, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo; neste sentido, aliás, a regra geral do art. 159 do C.C”.  E, logo adiante, o ilustre doutrinador assevera que “está ao encargo do autor provar o nexo causal constituidor da obrigação ressarcitória, pois, inexistindo causalidade jurídica, ausente está a relação de causa e efeito, mesmo porque actore non probante, reus absolvitur”. Existindo tão somente pela ofensa - e dela sendo presumido -, provado o fato danoso, demonstrado estaria o dano moral. Assim, não obstante independer de prova concreta, porque subjetivo e interno, o dano moral necessita de comprovação do fato que o ensejou. Contudo, repise-se, tal não ocorreu no presente caso, uma vez que o autor não conseguiu provar qualquer ato praticado pela ré que tivesse sido causa de danos. Não é cabível, por consequência, a indenização vindicada na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Em razões recursais (evento 273/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) a autora demonstrou, inclusive com embasamento no laudo pericial que houve negligência, imperícia e total desrespeito no tratamento com a ora apelante; ii) há de ser observado, primeiramente, que, quando a autora iniciou seu tratamento dentário no réu, isto em 18/10/2007, ela já não se encontrava com qualquer abcesso, posto que quando ela foi acometida por tal inflamação dentária, isto em 2003, ela compareceu ao Hospital Rocha Maia e, lá, se viu transferida para a UFRJ; iii) desde o início do tratamento não havia qualquer supervisão por parte do professor responsável pelos trabalhos dos alunos estagiários que praticavam os serviços nos pacientes, tanto assim é que, na quarta consulta da autora, a aluna (estagiária), por total distração e imperícia, estilhaçou o dente da autora, sem se reportar ao professor supervisor (que não supervisionava)nada, assim como extraiu dois (02) dentes molares da parte inferior esquerda, ou seja, o lado que não apresentava nenhum problema (vide os laudos anexados à inicial); iv) os alunos, após os atendimentos e procedimentos nos pacientes, haviam de transcrever para o prontuário, o ocorrido, com a rubrica de supervisão do responsável pelo setor, no caso, o professor supervisor do estágio, o que não ocorreu, no caso da autora, posto que não se tem a rubrica do professor atestando o procedimento feito por sua aluna; v) a única certeza que temos, diante do depoimento da testemunha ouvida, é a total falta de supervisão por parte do réu, na pessoa do professor responsável; vi) os alunos faziam os tratamentos por sua própria conta, sem qualquer orientação e supervisão, onde, com certeza, como no caso da apelante, eram cometidos erros nos procedimentos, sem que fosse relatados na ficha dos pacientes, em total desrespeito aos desamparados, o que não pode prosperar; vii) se é uma clínica escola, já se está dizendo que precisa de um professor para orientar e supervisionar seus alunos, ensinando-os a desenvolver os procedimentos adequados para cada caso, sem colocar em risco a saúde física e mental daqueles que procuram ajuda, tendo em vista a precariedade financeira dos mesmos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos.

Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em decorrência de suposta falha na prestação de serviço, consubstanciada na alegada negligência da equipe médica responsável na condução dos procedimentos no caso da apelante.

A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º, X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do Código Civil.

No que se refere à Administração Pública, ensina a melhor doutrina que o Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetivada Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da CRFB/88, da seguinte forma:

Art.37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Tratando-se de responsabilidade civil por omissão do Estado, não se pode deixar de levar em conta que existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva.  Todavia, em se tratando de erro médico, cumpre salientar que a obrigação do médico, salvo os casos de fins estéticos, é obrigação de meio, o que significa dizer que o profissional deve despender esforços para a obtenção de um resultado favorável, porém não é responsável pelo fato do resultado não ter sido atingido. No entanto, ocorrendo dano e havendo nexo causal, o hospital responde objetivamente pelos erros cometidos do médico.

Consoante apontado pelo Juízo de origem, a conclusão apontada pelo perito judicial, as provas acostadas ao processo indicam que a apelante não possui qualquer enfermidade de origem odontológica. Indicam, ainda, que os abscessos e demais problemas infecciosos ocorridos por ocasião do referido tratamento decorreram, essencialmente, do fato de própria paciente colar os dentes com Super Bonder, bem como da demora em retomar o tratamento prescrito.

Da leitura do laudo pericial médico, observo que a prova elimina o nexo de causalidade entre a conduta da equipe do Hospital e a alegada lesão da apelante. Senão vejamos (evento 188/1º grau):

Resposta aos Quesitos formulados pela RÉ, após Perícia realizada na data de 02 de março de 2021.

1-Queira o Sr. Perito informar qual é o atual estado de saúde física da autora. Ela possui alguma doença odontológica?

Não. A mesma apresenta ausência de alguns elementos dentários mas sem danos à sua saúde, precisa ser reabilitado com uma Prótese Parcial Removível ou Implante. Ressalto que a mesma não estava com exames radiográficos anteriores e para que seja realizado um planejamento de Implante terá que seguir um Protocolo no qual será primordial a qualidade óssea de Mandíbula e Maxila.

2-Queira o Sr. Perito informar se a autora foi submetida a algum procedimento odontológico na Faculdade de Odontologia da UFRJ. Em caso positivo, o que motivou esse procedimento?

Sim. A mesma fez uma anamnese inicial e foi diagnosticado a necessidade de Tratamento Endodôntico (Canal), Tratamento Protético (Bloco) e Tratamento restaurador (caries). Sem anormalidades no ponto de vista Técnico.

3-Queira o Sr. Perito informar se a própria autora colava seu dente com cola super bonder e drenou um abcesso, o que teria causado a perfuração da mucosa bucal.

Sim. Segundo informações da Periciada a mesma relata que fez com a própria mão a drenagem do abcesso. Geralmente quando se forma um abcesso o organismo tende a formar uma fístula (trajeto) para a drenagem, o que pode também não ocorrer e ser necessário uma incisão (corte) para que seja realizada a drenagem desse abcesso. O paciente tem que procurar o profissional habilitado para realizar esse procedimento.

O Fato da paciente ter “drenado” o abcesso foi um risco que ela mesma assumiu quando o fez. O próprio abcesso já encontra o seu caminho na mucosa como meio de drenar a infecção ocasionada na polpa dental. O dente é uma caixa hermética e não tem como drenar de outra forma. O único caminho é o ápice (final da raiz do dente) que sairá sempre na mucosa gengival.

4-Queira o Sr. Perito informar que tipo de consequência essa conduta da autora pode trazer à sua saúde , especialmente na parte odontológica.

Se o paciente tem um infecção dentária, seja ela mínima ou muito invasiva, o correto é entrar em contato o mais rápido possível com o profissional habilitado para que o mesmo faça a avaliação e prescreva a medicação adequada. Ausência de medicação pode ocasionar vários tipos de complicações como a perda do elemento dentário e as mais graves como Celulite (inflamação na face), Endocardite bacteriana, problemas Pulmonares entre outros, pois a bactéria não sendo tratada será levada pela corrente sanguínea.

5-Queira o Sr. Perito esclarecer se a autora está incapacitada para realizar as atividades do cotidiano (já que e dona de casa). Em caso positivo, essa incapacidade é preexistente ao tratamento ao qual foi submetida na Faculdade de Odontológica d UFRJ?

Não. A Paciente possui problemas de locomoção o que não tem nenhuma relação com a Odontologia e sim com uma Cirurgia realizada no joelho, segundo a Periciada, que o profissional que executou “errou” na cirurgia a ser realizada. Esse assunto não tem relação com a Perícia realizada.

6-Queira o Sr. Perito prestar outros esclarecimentos que entender cabíveis.

A paciente chegou à Clinica com dificuldade de locomoção, o que não tem nenhuma relação com o tratamento odontológico realizado. Paciente bem, lucida, só que inconformada com o atendimento recebido na Universidade.

Relatou que recebeu uma anestesia que “até hoje encontra-se com a língua com parestesia” (adormecida).

Ao exame intra oral, sem que a mesma percebesse, fiz uma pressão com um instrumento pontiagudo, ela fez uma reação no mesmo instante do toque e teve reflexo de dor, o que, presume-se que a queixa de parestesia total não se constata.

A paciente compareceu só com 3 fotografias da época do tratamento, na qual consta realmente uma infiltração no dente 46, que estava com o bloco, o mesmo que depois veio a ser removido. A paciente pode ser reabilitada com Prótese Parcial Removível ou Implante. Se optar por Implante a mesma terá que ser submetida a exame Tomográfico para verificar se é possível o tratamento de Implante. Os exames de imagem são de extrema importância durante o planejamento de Implante e só após esses exames é que existe o diagnostico final da possibilidade de sua realização.

Quanto as injurias sofridas e relatadas por ela, não tenho como opinar pois só ouvi a parte Autora.

 

Conclui o perito que:

Sempre reforço que Odontologia não é uma Ciência exata e nem sempre o que se planeja para um paciente em um primeiro encontro, na anamnese, poderá ser levado até o final do tratamento. Muitas intercorrências e alterações no plano de tratamento acontecem e, tanto o Profissional quanto o paciente tem que estar em perfeita sintonia para juntos saberem lidar com a situação e com as mudanças no planejamento e no percurso durante o tratamento. É essencial que o paciente seja, informado sobre todos os passos do seu tratamento e sobre as mudanças que poderão acontecer ao longo do tratamento. Por isso existe o termo de Ciência e Consentimento para que o mesmo seja passado ao paciente para que estejam claras, todas as informações. O mesmo tem que assinar e assim dar o seu aval, apesar de não entender sobre a parte técnica, ele foi esclarecido sobre o tratamento pretendido. O exame radiológico inicial e de extrema importância e o mesmo não foi encontrado no processo.

 

Do laudo apontado, depreende-se que a autora assumiu riscos ao drenar o abcesso por contra própria, colando o próprio dente com cola Super Bonder, bem como a demora em buscar o tratamento com o profissional habilitado, tendo sido esses fatores que levaram à piora do estado odontológico da apelante.

Ademais, no laudo complementar, evento 206/1º grau, o perito informa que o tratamento recebido pela recorrente no Hospital foi adequado ao seu caso, tendo sido avaliada, corretamente diagnosticada, e recebido o encaminhamento necessário ao seu caso, dentro da normalidade esperada. Senão vejamos:

1-Se é possível atestar que a autora fora encaminhada para tratamento do canal do dente molar no lado inferior direito, em 28/03/2008.

Sim. Conforme consta no evento 1, OUT3, a mesma foi encaminhada para

Avaliação e Conduta em Endodontia na data de 18/10/2007. Entende-se que na data mencionada, 28/03/2008, a paciente já havia sido avaliada, já que a mesma possuia um encaminhamento anterior à esta data. Sendo que, no encaminhamento não é citado quais elementos avaliar e sim uma Avaliação Geral, dentro da normalidade quando se realizada um encaminhamento.

 

Segundo conclusão alcançada pelo perito, não é possível afirmar que os males dentários suportados pela recorrente foram ocasionados pelo tratamento que a mesma recebia junto à UFRJ (evento 206/1º grau).

Outrossim, o fato de ter sido atendida por estudantes do referido Hospital Universitário, sob a supervisão do profissional, por si, não configuram falha de atendimento apta a configurar o dano alegado.

Os elementos probatórios acostados aos autos evidenciam que os profissionais do Universidade Federal do Rio de Janeiro tomaram os cuidados devidos que o estado de saúde da apelante exigia, não se verificando nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o evento danoso, tendo sido dispensada toda atenção imprescindível à gravidade da situação e adotado o tratamento mais adequado para o caso, não havendo nada que demonstre eventual desídia ou omissão por parte do odontólogo responsável pela condução da paciente.

Com efeito, não se ignora que a comprovação de que houve negligência, imprudência ou imperícia médica é sempre dificultosa, uma vez que o simples fato de o tratamento não produzir o efeito esperado não enseja, por si só, a resposta indenizatória.

Diante desse cenário, não se logrou demonstrar, com o grau de certeza exigido, qualquer situação de imprudência, negligência ou imperícia por parte da equipe médica.

Com efeito, o laudo pericial é categórico ao afirmar que “não é possível afirmar que os males dentários suportados pela autora foram ocasionados pelo tratamento que a mesma recebia junto à UFRJ”.

No mesmo sentido, não houve falha no diagnóstico e no tratamento prescrito para o quadro apresentado pela apelante.

Ademais, embora não possua alguns dentes, não há danos à saúde da autora, bem como inexiste liame entre os problemas de locomoção e os problemas odontológicos apresentados.

Registre-se, outrossim, que o médico tem dever de empregar todo seu conhecimento e a melhor técnica para sanar o problema de saúde do paciente, porém, não pode lhe ser exigido a obrigação de efetivamente debelar o dano, pois isto depende de numerosos fatores, nem todos sujeitos ao seu controle.

Ainda que a responsabilidade médico-hospitalar fosse objetiva, sob exegese mais favorável do art. 37, § 6°, da Constituição, tal responsabilidade não se funda na doutrina do risco integral. Daí a necessidade de se examinar eventual causa excludente, como o são a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Diante da ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da equipe do Hospital Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro, inexiste o liame causal entre o dano e a ação administrativa, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos morais.

Sobre o tema, trago à colação os precedentes:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA EQUIPE MÉDICA. DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Apelações interpostas em face de sentença que julga procedente o pedido para condenar a União Federal e o Município do Rio de Janeiro à reparação pelos danos materiais e morais alegados pelos demandantes. Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil dos entes públicos em decorrência de suposta falha na prestação de serviço médico, consubstanciada em eventual negligência/imperícia da equipe médica responsável na condução dos procedimentos junto ao paciente, que era companheiro e pai dos autores. 2. O Estado, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Assim, a tese da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da CRFB/88, muito embora dispense a demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano, da ação administrativa e do nexo causal. Uma vez excluído um dos elementos, deve-se afastar a responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva também pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, ou por fato de terceiros. 3. A obrigação do médico é de meio, pelo que seu atuar está sempre na possibilidade, probabilidade, dada a imperfeição da medicina. A ocorrência do resultado morte não implica necessariamente na atuação defeituosa do serviço público, a ensejar responsabilidade. 3. A perícia indireta afastou o nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e o resultado morte, não se evidenciando qualquer situação de imprudência, negligência ou imperícia por parte da equipe médica, inexistindo lastro para se concluir que o diagnóstico de tuberculose foi errôneo ou contribuiu para o óbito do paciente. Assim, à míngua de equívoco no procedimento adotado, ausente está o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos materiais morais. 4. Os demandantes não se desincumbiram do ônus probatório, não demonstraram o erro médico alegado, o nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado óbito, de modo que inexistem danos a serem reparados, uma vez que não se pode atribuir responsabilidade aos entes públicos com base em presunções de demora na confirmação do diagnóstico preciso quando, inclusive, sequer se evidenciou que a doença preexistisse no primeiro atendimento, em 2.6.2009. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0019921-77.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SHWAITZER, DJe 18.8.2020; TRF2, , 7ª Turma  Especializada, AC 5 0006262-93.2006.4.02.5001, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 8.5.2020. 5. Reformada a sentença, necessária se faz a inversão do ônus sucumbenciais fixados, observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017. 6. Apelações da União Federal e do Município do Rio de Janeiro, providas para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Recurso adesivo dos demandantes, julgado prejudicado. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005499-44.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2021) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA EQUIPE MÉDICA. DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido, de modo a afastar a responsabilidade civil do ente público pela alegada falha na prestação de serviço. Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da União e do Município em decorrência de suposta falha na prestação de serviço, consubstanciada na suposta negligência/imperícia da equipe médica responsável na condução dos procedimentos no caso do paciente, que era companheiro e pai dos autores. 2. O Estado, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Assim, a tese da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da CRFB/88, muito embora dispense a demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano, da ação administrativa e do nexo causal. Uma vez excluído um dos elementos, deve-se afastar a responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva também pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, ou por fato de terceiros. 3. A obrigação do médico é de meio, pelo que seu atuar está sempre na possibilidade, probabilidade, dada a imperfeição da medicina. A ocorrência de efeitos adversos não implica necessariamente na atuação defeituosa do serviço público, a ensejar responsabilidade. 4. A perícia indireta afastou o nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e o resultado adverso ocorrido, não se evidenciando qualquer situação de imprudência, negligência ou imperícia por parte da equipe médica, inexistindo lastro para se concluir que houve falha na condução do procedimento cirúrgico de catarata. Assim, à míngua de equívoco no procedimento adotado, ausente está o liame causal entre o dano e a ação administrativa, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos materiais morais. 5. O fato de a cirurgia ser considerada simples não afasta a possível ocorrência de efeitos colaterais indesejados. Conquanto o Magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, inexistentes elementos nos autos aptos a afastar as constatações da perita, sendo que, não havendo sido demonstrada imprecisões no laudo elaborado, suas conclusões prevalecem. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0041459-90.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 22.9.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0019921-77.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCWAITZER, DJe 18.8.2020. 6. A prova pericial constante nos autos afastou o nexo causal entre o evento e a conduta da equipe médica, razão pela qual inexiste direito à indenização por danos morais, seja levando em consideração a responsabilidade extracontratual subjetiva, seja com base na teoria do risco administrativo, uma vez que ambas exigem a comprovação do nexo causal. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0019921-77.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SHWAITZER, DJe 18.8.2020; TRF2, , 7ª Turma  Especializada, AC 5 0006262-93.2006.4.02.5001, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 8.5.2020. 7. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017. 8. Apelação não provida. (TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 0020178-54.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2021) (grifos nossos).

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. PARTO NORMAL. SEQUELAS. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL DO LADO ESQUERDO DO RECÉM-NASCIDO. INCONTINÊNCIA URINÁRIA E DESLOCAMENTO DE BACIA DA MÃE. ERRO MÉDICO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. 1. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao apelo das autoras, mãe e filha, para condenar a União a proceder ao tratamento terapêutico e fisioterápico necessårio à menor, segunda autora, e a indenizar cada uma com R$ 40mil, por danos morais. 2. Na assistência médico-hospitalar o paciente não é terceiro, a atrair a responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6º, da Constituição, mas sim o sistema geral da lei civil, forte no art. 186 e 927 e seguintes do Código, que exige da pessoa vitimada a prova do tripé: dano, culpa e nexo causal. Precedentes da Corte. 3. A culpa imputável à Administração deriva de fato certo, convincente da violação de um dever objetivo de cuidado, por negligência, imprudência ou imperícia, nunca da mera alegação genérica de uma falta desprovida de evidências. 4. Ainda que a responsabilidade médico-hospitalar fosse objetiva, sob exegese mais favorável do art. 37 § 6° da Constituição, tal responsabilidade não se funda na doutrina do risco integral. Daí a necessidade de se examinar eventual causa excludente, como o são a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. 5. A perícia concluiu que o procedimento de parto normal utilizado foi o adequado, inclusive porque a primeira autora já havia sido submetida antes a este tipo de parto. Quanto à segunda, a literatura médica confirma que a distócia de ombro é evento inesperado e imprevisível, os laudos periciais atestam haver tratamento médico disponível e não ter havido perda plena da capacidade de trabalho. 6. Ainda que o feto pesasse cerca de 5 kg, o que contraindicaria o parto normal, não foram juntadas as últimas ultrassonografias, realizadas durante o pré-natal, ou mesmo a ficha de consulta ao pediatra nos primeiros dias de vida da segunda Autora, para comprovar o peso alegado e, assim, a necessidade de cesariana. 7. À ausência de demonstração de que o feto era macrossômico, o perito foi categórico ao afirmar que a conduta da equipe médica do Hospital Central do Exército foi indicada à situação inesperada e imprevisível ocorrida durante o trabalho de parto. O art. 393 do CCiv./2002, que define o caso 1 fortuito e força maior, exclui a responsabilidade civil da União, isenta do dever de indenizar à luz da responsabilidade subjetiva ou objetiva no caso dos autos. 8. Embargos Infringentes providos (TRF2, 3ª Seção Especializada, EI 0021571-48.2006.4.02.5101, Rel. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 24.1.2018) (grifos nossos).

 

Outrossim, inexistem elementos que afastem a credibilidade do laudo pericial produzido.

Ademais, o perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

Tem-se, ainda, que a simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado.

Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

Convém pontuar que o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

Em conclusão, não há elementos a caracterizar o nexo causal entre a ação administrativa e o alegado dano suportado pela apelante, sendo imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001425252v2 e do código CRC 18d1a7e9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/05/2023, às 12:52:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:17:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001425253
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035407-73.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julga improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º, X e37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do Código Civil (CC/2002).

3. O Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetivada Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da CRFB/88.

4. Tratando-se de responsabilidade civil por omissão do Estado, não se pode deixar de levar em conta que existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva.  Todavia, em se tratando de erro médico, cumpre salientar que a obrigação do médico, salvo os casos de fins estéticos, é obrigação de meio, o que significa dizer que o profissional deve despender esforços para a obtenção de um resultado favorável, porém não é responsável pelo fato do resultado não ter sido atingido. No entanto, ocorrendo dano e havendo nexo causal, o hospital responde objetivamente pelos erros cometidos do médico.

5. A conclusão apontada pelo perito judicial, as provas acostadas ao processo indicam que a apelante não possui qualquer enfermidade de origem odontológica. Indicam, ainda, que os abscessos e demais problemas infecciosos ocorridos por ocasião do referido tratamento decorreram, essencialmente, do fato de própria paciente colar os dentes com Super Bonder, bem como da demora em retomar o tratamento prescrito.

6. A autora assumiu riscos ao drenar o abcesso por contra própria, colando o próprio dente com cola Super Bonder, bem como a demora em buscar o tratamento com o profissional habilitado, tendo sido esses fatores que levaram à piora do estado odontológico da apelante, até a realização do tratamento adequado.

7. O fato de ter sido atendida por estudantes do Hospital Universitário, sob a supervisão do profissional, por si, não configuram falha de atendimento apta a configurar o dano alegado, mormente quando se considera que não houve falha no diagnóstico e no tratamento prescrito para o quadro apresentado pela apelante.

8. Embora não possua alguns dentes, não há danos à saúde da autora, bem como inexiste liame entre os problemas de locomoção e os problemas odontológicos.

9. Os elementos probatórios acostados aos autos evidenciam que os profissionais do Universidade Federal do Rio de Janeiro tomaram os cuidados devidos que o estado de saúde da apelante exigia, não se verificando nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o evento danoso, tendo sido dispensada toda atenção imprescindível à gravidade da situação e adotado o tratamento mais adequado para o caso, não havendo nada que demonstre eventual desídia ou omissão por parte do odontólogo responsável pela condução da paciente.

10. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.   

11. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

12. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017.

13. Face à ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da equipe do Hospital, inexiste o liame causal entre o dano e a ação administrativa, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos morais. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005499-44.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2021; TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 0020178-54.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2021; TRF2, 3ª Seção Especializada, EI 0021571-48.2006.4.02.5101, Rel. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 24.1.2018.

14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

15. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001425253v3 e do código CRC 0877a89d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/05/2023, às 15:31:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2023

Apelação Cível Nº 0035407-73.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2023, na sequência 42, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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