Apelação Cível Nº 0035407-73.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por M. A. C., figurando como apelada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FABIO TENENBLAT, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de procedimento comum, julga improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de ação reparatória por danos morais e materiais, bem como o custeio de tratamento dentário de reparação. Como causa de pedir, a demandante alega que, em razão de erros em procedimento dentário realizado no Hospital da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, teve sequelas na vista e no ouvido direitos, sendo que, posteriormente, ao tentar retomar o tratamento, foi desrespeitada por estagiários e servidores da instituição.
Em razões recursais (evento 273/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) a autora demonstrou, inclusive com embasamento no laudo pericial que houve negligência, imperícia e total desrespeito no tratamento com a ora apelante; ii) há de ser observado, primeiramente, que, quando a autora iniciou seu tratamento dentário no réu, isto em 18/10/2007, ela já não se encontrava com qualquer abcesso, posto que quando ela foi acometida por tal inflamação dentária, isto em 2003, ela compareceu ao Hospital Rocha Maia e, lá, se viu transferida para a UFRJ; iii) desde o início do tratamento não havia qualquer supervisão por parte do professor responsável pelos trabalhos dos alunos estagiários que praticavam os serviços nos pacientes, tanto assim é que, na quarta consulta da autora, a aluna (estagiária), por total distração e imperícia, estilhaçou o dente da autora, sem se reportar ao professor supervisor (que não supervisionava)nada, assim como extraiu dois (02) dentes molares da parte inferior esquerda, ou seja, o lado que não apresentava nenhum problema (vide os laudos anexados à inicial); iv) os alunos, após os atendimentos e procedimentos nos pacientes, haviam de transcrever para o prontuário, o ocorrido, com a rubrica de supervisão do responsável pelo setor, no caso, o professor supervisor do estágio, o que não ocorreu, no caso da autora, posto que não se tem a rubrica do professor atestando o procedimento feito por sua aluna; v) a única certeza que temos, diante do depoimento da testemunha ouvida, é a total falta de supervisão por parte do réu, na pessoa do professor responsável; vi) os alunos faziam os tratamentos por sua própria conta, sem qualquer orientação e supervisão, onde, com certeza, como no caso da apelante, eram cometidos erros nos procedimentos, sem que fosse relatados na ficha dos pacientes, em total desrespeito aos desamparados, o que não pode prosperar; vii) se é uma clínica escola, já se está dizendo que precisa de um professor para orientar e supervisionar seus alunos, ensinando-os a desenvolver os procedimentos adequados para cada caso, sem colocar em risco a saúde física e mental daqueles que procuram ajuda, tendo em vista a precariedade financeira dos mesmos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos.
Contrarrazões da Universidade Federal do Rio de Janeiro, evento 279/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opina pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001425251v2 e do código CRC e598435b.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/04/2023, às 16:59:28