Apelação Cível Nº 5064759-44.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por MACAE ROLAMENTOS LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5064759-44.2022.4.02.5101, apensados à Execução Fiscal nº 0058246-42.2018.4.02.5116, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos mediante SISBAJUD, inferiores a 40 salários-mínimos, bem como o reconhecimento da nulidade da CDA por ausência de notificação administrativa no bojo do processo administrativo e cerceamento de defesa (Evento 44, dos autos originários).
2. A r. sentença reconheceu a validade, liquidez e exigibilidade da CDA, não desconstituídas pela embargante, e afirmou não ser extensível às pessoas jurídicas a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, pois as exceções legais são interpretadas de modo restrito.
3. Em suas razões recursais, a apelante alega impenhorabilidade do valor constrito de R$ 19.725,38, o qual não superaria 40 salários-mínimos, motivo pelo qual seria aplicável o art. 833, X, do CPC, em caráter extensivo às pessoas jurídicas. Aduz que a Execução Fiscal deve ter seu desfecho da forma menos onerosa para o devedor, bem como afirma ser imprescindível a juntada do processo administrativo pela embargada, em atenção ao princípio da cooperação processual, para o exercício da sua ampla defesa e do contraditório (Evento 51, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 56, dos autos originários).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.
6. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 5012942-15.2022.4.02.0000 (Evento 1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos mediante SISBAJUD, inferiores a 40 salários-mínimos, bem como o reconhecimento da nulidade da CDA, por ausência de notificação administrativa no bojo do processo administrativo e cerceamento de defesa.
3. Ônus da prova do embargante
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito, nesse contexto, sobreleva o encargo probatório ao embargante, porquanto os atos administrativos, tais como a certidão de dívida ativa, gozam de presunção de veracidade (art. 373, I, do CPC/15 c/c arts. 3º e 16, § 2º, da LEF).
No caso concreto, a União move a Execução Fiscal nº 0058246-42.2018.4.02.5116, visando à satisfação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70.4.17.029635-80, relativo ao Simples Nacional de competências 02/2014 a 12/2015 (Evento 1, da Execução Fiscal).
Para afastar as conclusões da Administração Tributária, compete ao embargante trazer aos autos os elementos de prova necessários para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos dos arts. 3º, parágrafo único, e 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC
A impenhorabilidade é exceção em nosso sistema processual e suas hipóteses estão elencadas em lei, art. 833 do CPC. A legislação permite que, excepcionalmente, alguns bens indispensáveis à continuidade das atividades laborais, bem como valores não sejam abrangidos pela referida constrição.
Em tais casos, por ser exceção à regra, cabe ao executado demonstrar que o bem sobre o qual recaiu a constrição se encontra abrangido pela impenhorabilidade, sendo ônus dessa parte a referida prova.
5. No caso, a apelante afirma a impenhorabilidade da quantia bloqueada de sua conta bancária com respaldo no inciso X, do art. 833 do CPC, que prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, todavia, referindo-se a quantia bloqueada de pessoa jurídica, tal valor não está abarcado pela hipótese de impenhorabilidade prevista no referido artigo.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade dos valores que representam menos de 40 salários mínimos é direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial.
2. A irresignação não merece prosperar.
3. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4. O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud. Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ).
5. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1914793 / RS - Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - SEGUNDA TURMA - DJe 01/07/2021.)
Ademais, como é cediço, dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é, sem dúvida, o que apresenta maior liquidez, e, salvo nos casos excepcionais de impenhorabilidade, estará sujeito a constrição em primeiro lugar, nos termos do artigo 835, § 1º, do CPC.
6. Desnecessidade de juntada do processo administrativo
O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente.
Com efeito, o processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes1.
7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença está em conformidade com a legislação vigente e o entendimento consolidado do E. STJ, porquanto a impenhorabilidade dos valores que representam menos de 40 salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do CPC/15, é direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física, bem como a embargante não se desincumbiu do ônus probatório para desconstituição da presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a r. sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001425179v15 e do código CRC c3aff0d2.
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Data e Hora: 8/5/2023, às 14:12:15