Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008784-65.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada para “determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da presente, a análise dos PER/DCOMPs discriminados na exordial” (JFRJ, Evento 24, SENT1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada para “determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da presente, a análise dos PER/DCOMPs discriminados na exordial”.

 

A questão posta nos autos cinge-se em verificar a existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em decidir os processos administrativos de restituição, protocolados pelo impetrante há mais de 1 (um) ano (JFRJ, Evento 1, PROCADM5).

 

Sobre o tema, vale ressaltar que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.

 

No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

 

Especificamente, no tocante aos processos administrativos fiscais, matéria veiculada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, em sede de recurso repetitivo, relator Ministro Luiz Fux, fixou a tese no sentido de que para conclusão de procedimentos administrativos fiscais, “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)” (Tema 270).

 

Na espécie, observa-se dos documentos que instruem a inicial que, em 12/11/2018, o impetrante protocolou perante a Receita Federal 34 pedidos de restituição (JFRJ, Evento 1, PROCADM5), os quais, decorridos mais de três anos, não foram decididos, o que não se afigura razoável, já que a autoridade fiscal não apresentou justificativa para a paralisação do pedido de restituição correlacionado aos Processos Administrativos elencados na inicial, remetidos à Receita Federal do Brasil há mais de três anos.

 

Com efeito, ainda que a inércia não advenha de omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, não é razoável submeter o contribuinte a uma longa espera - que perdura há mais de três anos -, para que seu pedido de restituição seja analisado, sem que seja apresentada justificativa suficiente para legitimar a inércia da Administração.

 

Nesse quadro, restando caracterizada a ilegalidade, incumbe ao Judiciário, uma vez provocado, determinar a adoção de medidas que concretizem direitos violados pela mora administrativa, razão pela qual afigura-se escorreita a sentença que concedeu a segurança vindicada para “determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da presente, a análise dos PER/DCOMPs discriminados na exordial”.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001423550v3 e do código CRC bb952dca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 30/5/2023, às 13:34:20

 


 



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Documento:20001423551
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008784-65.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada para “determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da presente, a análise dos PER/DCOMPs discriminados na exordial”.

-A questão posta nos autos cinge-se em verificar a existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em decidir os processos administrativos de restituição, protocolados pelo impetrante há mais de 1 (um) ano.

-Sobre o tema, vale ressaltar que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.

-No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

-Especificamente, no tocante aos processos administrativos fiscais, matéria veiculada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, em sede de recurso repetitivo, relator Ministro Luiz Fux, fixou a tese no sentido de que para conclusão de procedimentos administrativos fiscais, “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)” (Tema 270).

-Na espécie, observa-se dos documentos que instruem a inicial que, em 12/11/2018, o impetrante protocolou perante a Receita Federal 34 pedidos de restituição, os quais, decorridos mais de três anos, não foram decididos, o que não se afigura razoável, já que a autoridade fiscal não apresentou justificativa para a paralisação do pedido de restituição correlacionado aos Processos Administrativos elencados na inicial, remetidos à Receita Federal do Brasil há mais de três anos.

-Nesse quadro, restando caracterizada a ilegalidade, incumbe ao Judiciário, uma vez provocado, determinar a adoção de medidas que concretizem direitos violados pela mora administrativa, razão pela qual afigura-se escorreita a sentença que concedeu a segurança vindicada para “determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da presente, a análise dos PER/DCOMPs discriminados na exordial”.

- Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001423551v3 e do código CRC 6a7dc5f8.

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Data e Hora: 30/5/2023, às 13:34:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5008784-65.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/05/2023, na sequência 66, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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