Remessa Necessária Cível Nº 5008784-65.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada para “determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da presente, a análise dos PER/DCOMPs discriminados na exordial” (JFRJ, Evento 24, SENT1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada para “determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da presente, a análise dos PER/DCOMPs discriminados na exordial”.
A questão posta nos autos cinge-se em verificar a existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em decidir os processos administrativos de restituição, protocolados pelo impetrante há mais de 1 (um) ano (JFRJ, Evento 1, PROCADM5).
Sobre o tema, vale ressaltar que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.
No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Especificamente, no tocante aos processos administrativos fiscais, matéria veiculada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, em sede de recurso repetitivo, relator Ministro Luiz Fux, fixou a tese no sentido de que para conclusão de procedimentos administrativos fiscais, “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)” (Tema 270).
Na espécie, observa-se dos documentos que instruem a inicial que, em 12/11/2018, o impetrante protocolou perante a Receita Federal 34 pedidos de restituição (JFRJ, Evento 1, PROCADM5), os quais, decorridos mais de três anos, não foram decididos, o que não se afigura razoável, já que a autoridade fiscal não apresentou justificativa para a paralisação do pedido de restituição correlacionado aos Processos Administrativos elencados na inicial, remetidos à Receita Federal do Brasil há mais de três anos.
Com efeito, ainda que a inércia não advenha de omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, não é razoável submeter o contribuinte a uma longa espera - que perdura há mais de três anos -, para que seu pedido de restituição seja analisado, sem que seja apresentada justificativa suficiente para legitimar a inércia da Administração.
Nesse quadro, restando caracterizada a ilegalidade, incumbe ao Judiciário, uma vez provocado, determinar a adoção de medidas que concretizem direitos violados pela mora administrativa, razão pela qual afigura-se escorreita a sentença que concedeu a segurança vindicada para “determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da presente, a análise dos PER/DCOMPs discriminados na exordial”.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001423550v3 e do código CRC bb952dca.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 30/5/2023, às 13:34:20