Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016794-21.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. D. N. contra decisão que, na ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenou o réu a (i) apurar eventual diferença entre o valor da renda mensal inicialmente fixada para o benefício de aposentadoria NB 145.495.979-4 na data de sua concessão e aquele fixado como nova renda mensal a partir do pedido de revisão administrativa; (ii) promover o pagamento das parcelas vencidas anteriores à data em que efetivamente realizada a revisão da renda mensal inicial de que tratou a alínea "a", observando-se, ainda, a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da presente ação (ev 15 JFES).

Na hipótese, o autor ajuizou a ação nº 0003277-91.2012.4.02.5050 visando o reconhecimento de determinados períodos como especiais e a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (fls. 1/10 ev 1.7 JFES). Contudo, somente parte do período pleiteado foi considerado especial e determinada sua averbação, sem o reconhecimento do direito à aposentadoria especial (fls. 7/12 ev 1.8 JFES).

Diante disso, a autarquia efetuou a averbação e respectiva revisão da RMI, contudo sem o pagamento de quaisquer valores retroativos, motivo pelo qual o segurado efetuou o pleito em 24/02/2016 (fl. 2 ev 1.9 JFES).

Como não obteve êxito na esfera administrativa, ajuizou o presente feito.

Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que a ação anteriormente ajuizada interrompeu o curso do prazo prescricional e que, sendo assim, os atrasados devem ser pagos desde a DER do benefício, em 10/04/2008 (ev 20 JFES).

Contrarrazões no ev 29 JFES.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 4).

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por A. D. N. contra decisão que, na ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenou o réu a (i) apurar eventual diferença entre o valor da renda mensal inicialmente fixada para o benefício de aposentadoria NB 145.495.979-4 na data de sua concessão e aquele fixado como nova renda mensal a partir do pedido de revisão administrativa; (ii) promover o pagamento das parcelas vencidas anteriores à data em que efetivamente realizada a revisão da renda mensal inicial de que tratou a alínea "a", observando-se, ainda, a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da presente ação (ev 15 JFES).

Inicialmente, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional pela ação anteriormente ajuizada pelo apelante, uma vez que os objetos de ambas as ações são diversos e, ao contrário do alegado, aquela ação não é de natureza declaratória tampouco cautelar em relação à presente. 

Contudo, ainda assim, assiste razão ao apelante no seu pleito.

Conforme alegado pelo próprio INSS em sede de contestação, o art. 434 da Instrução Normativa 45/2010, prevê que (ev 10.3 JFES):

Art. 434. Os efeitos das revisões solicitadas pelo beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, retroagirão:

I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIB, inclusive as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal; e

II - para revisão com apresentação de novos elementos, desde a DIB, porém, o efeito financeiro será a partir da data do pedido de revisão - DPR, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a DIB e a DPR.

A autarquia concluiu aduzindo que seria materialmente impossível ao INSS conceder a aposentadoria no valor correto há época em que tal foi concedida, por isso o marco inicial das parcelas atrasadas deve ser a data da revisão administrativa.

No caso, verifica-se que a decisão transitada em julgado que reconheceu o exercício de labor especial, o fez exatamente com base nos mesmos documentos apresentados pelo segurado desde o momento do requerimento do benefício (evs 1.7 e 8.1 JFES). Portanto, trata-se da hipótese tratada no inciso I do referido art. 434, e não no inciso II, como quis fazer crer a autarquia.

Ainda assim, o próprio réu pleiteou um termo inicial mais favorável ao segurado que aquele reconhecido pelo Juízo a quo, qual seja, a data do requerimento de revisão administrativa, em detrimento do ajuizamento do presente feito.

No entanto, ambas as datas estariam incorretas, já que o INSS tinha em mãos, desde o requerimento inicial do benefício, toda a documentação necessária para o reconhecimento dos períodos especiais laborados pelo segurado e não pode se locupletar dessa falha administrativa, que o obrigou a recorrer ao Judiciário para reconhecimento do seu direito.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o pagamento das verbas em atraso devidas ao autor desde o momento do requerimento do benefício, em 10/04/2008 e, DE OFÍCIO, determinar a incidência de juros e de correção monetária nos termos acima fundamentados.  



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001423548v5 e do código CRC 4ee493b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/5/2023, às 13:2:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:48:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001423549
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016794-21.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. VALORES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Inicialmente, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional pela ação anteriormente ajuizada pelo apelante, uma vez que os objetos de ambas as ações são diversos e, ao contrário do alegado, aquela ação não era de natureza declaratória tampouco cautelar em relação à presente. Contudo, ainda assim, assiste razão ao apelante no seu pleito.

2. No caso, verifica-se que a decisão transitada em julgado que reconheceu o exercício de labor especial, o fez exatamente com base nos mesmos documentos apresentados pelo segurado desde o momento do requerimento do benefício. Portanto, trata-se da hipótese tratada no inciso I do art. 434 da IN 45/2010, e não no inciso II, como quis fazer crer a autarquia.

3. O INSS tinha em mãos, desde o requerimento inicial do benefício, toda a documentação necessária para o reconhecimento dos períodos especiais laborados pelo segurado e não pode se locupletar dessa falha administrativa, que o obrigou a recorrer ao Judiciário para reconhecimento do seu direito.

4. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

5. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

6. Dado provimento à apelação e, de ofício, modificados os índices de juros e de correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o pagamento das verbas em atraso devidas ao autor desde o momento do requerimento do benefício, em 10/04/2008 e, DE OFÍCIO, determinar a incidência de juros e de correção monetária nos termos acima fundamentados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001423549v5 e do código CRC bdd3d639.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/5/2023, às 16:23:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:48:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5016794-21.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 528, disponibilizada no DE de 28/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS VERBAS EM ATRASO DEVIDAS AO AUTOR DESDE O MOMENTO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, EM 10/04/2008 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ACIMA FUNDAMENTADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:48:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas