Apelação Cível Nº 0006374-52.2017.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor originário, VICENTE AMABILE CILENTO JR., em face da sentença () que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/076.968.144-1, DIB: 16/03/1984 - ), mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças devidas a partir de 05/05/2006, cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Civil Pública de nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Em razões de apelação (), o recorrente sustentou que tem direito à incidência dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, tendo em vista que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988, teria sido limitado ao menor teto previsto na legislação previdenciária vigente na data da concessão. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.
O INSS apresentou contrarrazões recursais - .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
Despacho remetendo os autos à Contadoria para que sejam efetuados os cálculos no que tange à adequação do benefício previdenciário objeto do feito, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 ().
Cálculos apresentados pela Contadoria no Evento 14 - .
Manifestação da parte autora contrária aos cálculos da Contadoria - .
Informação de falecimento da parte autora ().
Decisão deferindo a habilitação de J. C. F. C., M. L. F. C. e T. D. C. B. como sucessores no feito ().
Despacho remetendo os autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos ().
Cálculos apresentados pela Contadoria - .
Agravo interno apresentado pelo INSS em face da decisão do Evento 112, que remeteu os autos à Contadoria ().
Manifestação da apelante requerendo o julgamento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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