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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0135839-97.2015.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de J. J. V., acolhendo exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição, com base no artigo 1.º, § 1.º da Lei 9.873/1999, considerando que o processo administrativo que culminou na CDA exequenda ficou paralisado por mais de 3 anos (Evento nº 72 e 85).

Nas razões do Evento nº 79, alega o apelante a inocorrência de prescrição defendendo que “não procede sua afirmação de que o processo manteve-se inerte, sem qualquer diligência por mais de 3 anos, pois foram praticados atos de apuração do fato (contradita do fiscal) e notificação para apresentação de alegações finais, impulsionando o processo após a apresentação de defesa.”

Contrarrazões no Evento nº 84.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001371616v2 e do código CRC 0b763e31.

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Documento:20001371617
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Apelação Cível Nº 0135839-97.2015.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Com efeito, acerca da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo, dispõe o art. 1º, §1º da Lei 9.873/99, “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”

De acordo com o art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, é possível haver a interrupção do prazo prescricional nas seguintes hipóteses:

“Art. 2º.  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:                      

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;                  

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

 

In casu, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de 3 anos como sustenta a apelante. Analisando-se o processo administrativo acostado no Evento nº 70 PROCADM2, é possível constatar que o Auto de Infração foi lavrado em 12/05/2009, tendo o apelado apresentado Impugnação. Em seguida, os autos foram encaminhados para equipe técnica e praticados atos de instrução processual. Na sequência, em 27/11/2013, foi proferida decisão homologando o auto de infração.

Com efeito, tanto o art. 1º quanto o art. 2º da Lei nº 9.873/99 não fazem alusão a atos de cunho decisório, e sim qualquer ato capaz de movimentar o processo administrativo, ou seja, visando apurar o caso. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, assim se manifestou:

"A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente." (AgRg no AREsp nº 613.122-SC, 1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u. de 10/11/2015, DJe de 23/11/2015).

 

Deste modo, constata-se que, in casu, o processo administrativo não restou paralisado por mais de 3 anos.

Nesta linha, jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO O CORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO. MULTA. 1. Apelação de sentença que reconheceu e declarou a prescrição intercorrente, ao não promover o órgão fiscalizador a regular marcha do processo. 2. Não ocorrência da prescrição, em quaisquer de suas modalidades, diante da existência de atos tendentes ao prosseguimento do feito, e suficientes para a interrupção do decurso de prazo, segundo os artigos 1º e 2º, da Lei nº 9.873/99. 3. Autorização de órgão ambiental estadual, voltada para queima controlada, e limitada a restos de exploração, não se confundindo, por intuitivo, com queima de mata em processo regenerativo. Caracterizado o dano ambiental, como apurado na seara administrativa, e não descaracterizado em sede judicial, subsiste a autuação e, em consequência, a multa imposta. 4. Apelação provida.”

(AP 0029776-26.2016.4.02.5001; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; DJE 11/12/2018)

 

Deste modo, deve ser reformada a sentença, afastando-se a prescrição, a fim de que seja dado prosseguimento a execução fiscal.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001371617v2 e do código CRC f20c68a4.

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Documento:20001419248
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Apelação Cível Nº 0135839-97.2015.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANVISA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA.

1. Não há que se falar em prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, §1º da Lei 9.873/99, quando o processo não restou paralisado por mais de 3 anos.

2. Nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.873/99, há interrupção do prazo prescricional com a prática de qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato, tendo em vista que demonstra a intenção da administração pública em dar prosseguimento ao processo administrativo, como ocorreu in casu.

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Apelação Cível Nº 0135839-97.2015.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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