Apelação/Remessa Necessária Nº 0060015-68.1997.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Em razão do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS – Temas 566 a 571, o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada, a fim de que a matéria seja reapreciada pelo Colegiado (evento 68).
A União interpôs recurso especial (evento 61, fls. 56/58 e evento 62, fls. 1/7). Sustenta que esta Corte Regional não observou que o feito jamais esteve suspenso, conforme determina o art. 40 da LEF, pois não houve qualquer decisão nesse sentido. Também alega ter sido equivocado o entendimento de que, entre a data que determinou a suspensão do processo e a prolação da sentença, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que a Fazenda Nacional impulsionasse a execução. Aduz não ter sido oportunizada vista dos autos após a determinação de arquivamento pelo art. 40 da LEF e, consequentemente, não lhe foi dada ciência de que o processo estava sendo arquivado em determinada data. Requer seja conhecido e provido o recurso especial para fins de ser reformado o acórdão com o afastamento da prescrição e determinação do retorno dos autos à vara de origem para o devido prosseguimento da execução.
A decisão do evento 62, fl. 17, determinou o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento, pelo STJ, quanto à matéria tratada no Resp. nº 1.340.553/RS.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como visto, em razão do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553/RS – Temas 566 a 571, o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada, a fim de que a matéria seja reapreciada pelo Colegiado.
Para melhor compreensão da questão, transcrevo a ementa do referido recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Grifos nossos.
Verifica-se que a União interpôs recurso especial contra o acórdão proferido por esta Egrégia Quarta Turma Especializada, que assim decidiu (evento 61, fls. 30/38):
TRIBUTÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM CIÊNCIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelo decreto de prescrição intercorrente, tal como autorizado pelo artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
2. O crédito exequendo refere-se ao período de apuração de 06/1989 e de 07/1989 a 01/1994, consubstanciado em duas CDA's (fls. 04/18) e inscrito na Dívida Ativa em 09/04/1997. A ação foi ajuizada em 28/04/1997 e o despacho citatório proferido em 03/06/1997 (fl. 19).
3. Diante da certidão negativa lavrada à fl. 22 e instado a se manifestar, o INSS, em 14/01/1999, requereu o cumprimento integral do r. despacho citatório, com a citação dos responsáveis legais indicados nas CDA's (fl. 24-v.). O pedido foi deferido e as citações efetivadas, em 10/10/2000 e 17/10/2000, conforme certidões de fls. 33 e 35.
4. Em 06/11/2001, por determinação do douto juiz de primeiro grau, foi lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação (fls. 39/41). Sem a interposição de Embargos, o INSS, em 08/04/2002, requereu a expedição de Reforço de Penhora, com ordem de realização de diligências portas a dentro da empresa, por insuficiência da penhora anteriormente realizada, conforme fls. 40/41. O pedido foi deferido, sem, contudo, lograr êxito, conforme certidão negativa lavrada à fl. 51.
5. Em 07/07/2003, o INSS requereu o sobrestamento do feito, por 180 dias, a fim de obter respostas das diligências efetuadas (fl. 61). O pedido foi deferido, com ciência do exequente em 07/10/2003 (fl. 66).
6. Transcorridos quase 08 (oito) anos, sem qualquer movimentação do processo, em 29/03/2011, o douto juiz de primeiro grau determinou a intimação do(a) exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito (fl. 70). Sem apresentar resultado eficaz das diligências realizadas, nem tampouco, causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, em 10/05/2011, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença de extinção (fls. 75/79).
7. Verifica-se que o processo permaneceu paralisado por quase 08 (oito) anos, sem atuação eficaz da exequente, de 07/10/2003 (data em que tomou ciência da suspensão do processo) até 29/03/2011, ocasião em que o douto magistrado de primeiro grau determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito (fl. 70).
8. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, conforme entendimento do STJ, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica.
9. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
10. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Revejo o posicionamento anteriormente adotado.
O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, sendo que, após o decurso de um ano, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional de cinco anos, findo o qual, após ouvir a Fazenda Pública, deve o juiz declarar a prescrição. (Grifo nosso).
Conforme relatado no acórdão recorrido, o Juízo de origem, após ter deferido o pedido da União de suspender o processo, e transcorrido o prazo de 8 (oito) anos, determinou que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. Em 10/05/2011, foi proferida sentença declarando a prescrição do crédito e a extinção do processo (evento 61, fls. 3/7).
Perceba-se que a Tese 566 refere a necessidade de que seja declarada, pelo Juízo, a suspensão da execução, o que não se fez com regular intimação da exequente. A providência tomada pelo Juízo foi, apenas, deferir a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, atendendo ao pedido da exequente, sem ter, após o transcurso deste prazo, determinado qualquer providência, isto é, o Juízo deixou o processo sem movimentação. Assim, apesar de ter havido transcurso do prazo de 8 (oito) anos desde a decisão de suspensão do processo, constata-se terem sido descumpridas as determinações contidas no art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos definidos pelo acórdão vinculante.
Além disso, o Juízo de origem também não fundamentou devidamente a razão de estar julgando extinto o feito pelo implemento da prescrição intercorrente, pois não delimitou os marcos legais a serem aplicados na contagem do prazo, conforme determina o item 4.5 da decisão acima.
Em reforço, dispõem as Teses 570 e 571: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
Diante do exposto, voto no sentido de exercer juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC/15 e, por conseguinte, dar provimento ao recurso da União a fim de invalidar a sentença recorrida, determinando que seja dado prosseguimento à execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001414760v3 e do código CRC a8f884ef.
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