Agravo de Instrumento Nº 5010150-25.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dra. Cristiane Conde Chmatalik, nos autos do processo nº 5016432-48.2020.4.02.5001, que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória, e determinou a expedição de requisitório dos valores incontroversos.
O INSS sustenta, em síntese, que a pretensão de executar uma sentença está sujeita a prescrição, que a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento (Súmula 150 do STF), isto porque a pretensão de direito material que está sendo executada é a mesma pretensão que foi objeto do processo de conhecimento.
Alega que na dicção do Decreto 20.910/32, a prescrição contra a Fazenda Pública é de 05 anos; que o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-lei nº 4.597/42 não estão derrogados, uma vez que são regras especiais frente ao Código de Processo Civil; que a prescrição é matéria de ordem pública e não pode ser relevada, e, no caso concreto, tendo a execução sido ajuizada mais de 05 anos após o trânsito em julgado da ação civil pública (20/06/2008), ocorreu a prescrição da pretensão executória.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, ou, caso não seja acolhida a pretensão, que o termo inicial da prescrição seja fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição neste caso concreto, posto que o ajuizamento não observou o prazo quinquenal; subsidiariamente, que termo inicial na data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS na ação coletiva (04/2015).
Decisão proferida ao evento 02 deferindo parcialmente a atribuição de efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas ao evento 07.
Na manifestação do evento 14, o Ministério Público Federal não vislumbrou hipótese de intervenção no feito.
Decisão proferida ao evento 17 determinando a suspensão do presente processo.
Petição acostada pela parte agravada informando que não se trata de IRSM RJ, requerendo, por conseguinte, o prosseguimento do feito (evento 26).
Decisão proferida ao evento 26, indeferindo o requerimento supracitado e mantendo o decisum exarado ao evento 17.
Agravo Interno interposto pela parte exequente pugnando pela reconsideração da supracitada decisão, sustentando, em síntese, que não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que o feito em questão versa sobre a ACP Nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em trâmite no Estado do Espírito Santo (evento 40).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001413159v3 e do código CRC 204d99bb.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 30/6/2023, às 10:51:12