Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000287-88.2010.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1.Trata-se de Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias que julgou extinta a Execução Fiscal, com fundamento artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.

2. A r. sentença reconheceu a inércia da exequente, que devidamente intimada por duas vezes para manifestar-se sobre o andamento do feito, nada requereu (Evento 153).

3. Em suas razões recursais, a CEF pleiteia a reforma da sentença, sob alegação de que diligenciou durante todo o trâmite do feito, inclusive quando da ciência da tentativa frustrada de citação da executada. Sustenta, por fim que o caso em questão comporta suspensão e não extinção (Evento 156).

4. Ausência de contrarrazões, já que a executada não foi localizada para ser intimada (Evento 162).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do E. STJ.

6. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 3).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face da r. sentença que, diante da ausência de expressa manifestação da exequente sobre o andamento do feito, concluiu pela extinção da ação fiscal por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.

3. Extinção da Execução Fiscal por abandono - Necessidade de intimação pessoal.

Como é cediço, a Lei nº 6.830/80 que regulamenta a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, consagra, em seu art. 1º, o princípio da especialidade, impondo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Execução Fiscal.

Nesse sentido, será possível a extinção do processo por abandono desde que a exequente tenha sido intimada para dar andamento ao feito e tenha se mantido inerte no prazo de 30 (trinta) dias, depois de intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, III, §1º).

Nesse sentido, indica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 

1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018 - Grifos nossos)

4. No caso dos autos, a CEF foi intimada para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça que diligenciou no domicílio do depositário para que este apresentasse relação de bens que ficaram sob sua guarda. Contudo, a exequente se manteve inerte (Eventos 142 e 146).

Novamente intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção na forma do artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, desta vez pessoalmente, permaneceu silente (Eventos 142, 146,148 e 151).

Portanto, a inércia da exequente em dar andamento ao feito impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, dispositivo a ser aplicado subsidiariamente ao caso, haja vista a ausência de previsão na Lei 6.830/80 sobre o abandono da causa.

Ressalta-se, por derradeiro, que a Execução Fiscal não embargada dispensa requerimento do réu-executado para que o processo seja extinto sem resolução do mérito por abandono1

5. Conclui-se, portanto, que merece ser mantida a extinção da Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da CEF, para manter a r. sentença proferida por seus próprios fundamentos. 



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412960v12 e do código CRC 12f05f40.

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1. Tema 314 do E. STJ: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.

 



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Documento:20001413103
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000287-88.2010.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. DESPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias que julgou extinta a Execução Fiscal, com fundamento artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.

2. A sentença reconheceu a inércia da exequente, que devidamente intimada por duas vezes para manifestar-se sobre o andamento do feito, nada requereu.

3. Por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Execução Fiscal, será possível a extinção do processo por abandono, desde que a exequente tenha sido intimada para dar andamento ao feito e tenha se mantido inerte no prazo de 30 (trinta) dias, depois de intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, III, §1º).

4. No caso dos autos, a CEF foi intimada para manifestar acerca de certidão negativa do Oficial de Justiça que diligenciou no domicílio do depositário para que este apresentasse relação de bens que ficaram sob sua guarda. Contudo, a exequente se manteve inerte.

5. Reiterada sua intimação para impulsionar o feito, sob pena de extinção na forma do artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, desta vez pessoalmente, permaneceu silente.

6. Conclui-se, portanto, que merece ser mantida a extinção da Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC.

7. Ressalta-se, por derradeiro, que a Execução Fiscal não embargada dispensa requerimento do réu-executado para que o processo seja extinto sem resolução do mérito por abandono (Tema 314 do E.STJ).

8. Apelação da CEF que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001413103v5 e do código CRC c132f5b3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2023

Apelação Cível Nº 0000287-88.2010.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2023, na sequência 86, disponibilizada no DE de 05/05/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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