Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029737-31.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de A. J. B. e por D. G. B.  (Evento 26/JFES) nos autos da ação ordinária por eles ajuizada em face DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando o acolhimento da indicação de D. G. B. como condutor da infração (auto de infração nº S004554738), bem como a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de conversão da penalidade de multa em advertência, reconhecendo-se ao autor D. G. B. o direito à conversão da penalidade de multa para advertência e, ainda, a restituição do valor de R$216,13 (duzentos e dezesseis reais e treze centavos) pagos a título de multa. Subsidiariamente, requerem que a autoridade de trânsito emita nova decisão de mérito, considerando a não reincidência do autor D. G. B. em infração nos últimos 12 meses anteriores à lavratura do auto de infração nº S004554738.

Sustentam os Autores, na inicial (Evento 1 – INIC1/JFES), como bem sintetizado pela sentença, que:

“1) o ESPÓLIO DE A. J. B. é o proprietário do veículo VW/Saveiro 1.6 CE, placa MTT3144, e D. G. B. era o condutor do referido veículo quando da autuação descrita no Auto de Infração nº S004554738;

2) em 13/11/2017, foi protocolada, no DNIT, petição com a indicação do condutor e o pedido de conversão da penalidade de multa em advertência;

3) a indicação do condutor foi invalidada em razão da ausência da assinatura do proprietário do veículo, tendo o pedido de conversão da multa em advertência sido indeferido, sob o fundamento de que “a solicitação não demonstra ser a providência mais educativa no momento”;

4) quanto à ausência da assinatura no formulário de indicação do condutor, o proprietário do veículo havia falecido (em 26/07/2014), razão pela qual seria impossível colher a sua assinatura;

5) o pedido de conversão da multa em advertência, além de ter sido indeferido por fundamento genérico - o que constitui ilegalidade e arbitrariedade -, deveria ter sido deferido, conforme autoriza o art. 267 do CTB c/c art. 10 da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, já que se trata de infração média e o condutor não era reincidente em infração grave ou gravíssima nos últimos 12 meses anteriores à autuação; e

6) o pagamento da multa, em 17/12/2019, ocorreu para que o veículo fosse liberado”.

Foi proferida sentença (Evento 21/JFES) que julgou improcedente a pretensão Autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que não houve ilegalidade alguma no Auto de Infração nº S004554738, lavrado pelo DNIT, nos pontos abordados pela parte-Autora, não havendo que se falar na declaração da sua nulidade. Neste eito, condenou os Autores ao pagamento de custas judiciais e fixou honorários advocatícios no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Irresignados, os Autores interpuseram apelação (Evento 26/JFES) sustentado, em suma:

a) que o ESPÓLIO DE A. J. B. é proprietário do veículo de Placa MTT3144, Cariacica/ES, Marca VW/Saveiro 1.6 CE e o Apelante D. G. B. foi indicado como o real condutor da Infração descrita na Notificação de Autuação por Infração de Trânsito nº S004554738. Assevera que a referida Notificação foi emitida por infração média praticada na data de 29/09/2017, às 07:59:27, no veículo acima indicado, tendo como descrição “transitar em velocidade superior à máxima permitida, em até 20%”, o que enseja a aplicação de 04 pontos na CNH, além de penalidade de multa;

b) que o Apelante D. G. B. protocolou perante o DNIT a sua indicação como real condutor e o pedido de conversão da penalidade de multa em advertência, contudo a indicação de real condutor não foi aceita em razão da ausência de assinatura do proprietário do veículo;

c) que o Apelante não foi devidamente informado acerca da necessidade de complementação dos dados contidos no documento, e que teria sanado se tivesse conhecimento do equívoco. Indica que preencheu o campo de assinatura do proprietário com a palavra “falecido”, haja vista o desconhecimento do procedimento correto. Ressalta que não há nenhuma orientação por parte da Recorrida para o correto preenchimento do formulário;

d) que o artigo 257, §7º, do CTB, determina que o proprietário do veículo ou o condutor, alternativamente, apresente a identificação após a notificação, não sendo exigida a manifestação de ambos, razão pela qual deve ser aceito o formulário para transferência da infração;

e) que o Apelante D. G. B. não era reincidente em infração grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses anteriores a aplicação da mencionada penalidade, portanto, perfeitamente preenchidos os requisitos necessários à conversão da penalidade de multa em advertência. Aduz que a decisão que indeferiu o pedido de conversão não foi fundamentada e que, uma vez preenchidos os requisitos objetivos para conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, ela deve ser convertida;

f) que a decisão do Juízo a quo não foi devidamente motivada, limitando-se a alegar que a conversão se trata de discricionariedade da autoridade de trânsito e que a manutenção da multa importa em verdadeiro confisco e arbitrariedade.

Postula, por essas razões, o conhecimento e o provimento do presente apelo, reformando a R. Sentença para que seja acolhida a indicação do real condutor e, consequentemente, a transferência da infração para o Sr. D. G. B.. Postula, ainda, a conversão da pena de multa em advertência, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários. Subsidiariamente, diante da ausência de fundamentação da decisão exarada pela autoridade administrativa, requer que seja determinada que a Autoridade de trânsito emita nova decisão de mérito, considerando a não reincidência do Autor, Sr. D. G. B., em infração grave ou gravíssima nos últimos 12 meses anteriores à lavratura do Auto de Infração nº S004554738 pelo DNIT.

Cientificado da sentença, o DNIT renunciou ao prazo recursal (Evento 34/JFES).

Contrarrazões pugnando o desprovimento da apelação (Evento 35/JFES).

É o relatório.

VOTO

Incialmente, reconheço a prevenção apontada em razão do julgamento da Apelação  5008222-42.2019.4.02.5001/TRF2.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Espólio de A. J. B. e por D. G. B.  (Evento 26/JFES) nos autos da ação ordinária por eles ajuizada em face DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando o acolhimento da indicação de D. G. B. como condutor da infração (auto de infração nº S004554738), bem como a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de conversão da penalidade de multa em advertência, reconhecendo-se ao autor D. G. B. o direito à conversão da penalidade de multa para advertência e, ainda, a restituição do valor de R$216,13 (duzentos e dezesseis reais e treze centavos) pagos a título de multa. Subsidiariamente, requerem que a autoridade de trânsito emita nova decisão de mérito, considerando a não reincidência do autor D. G. B. em infração nos últimos 12 meses anteriores à lavratura do auto de infração nº S004554738.

Sustentam os Autores, em síntese (Evento 26/JFES), que o Apelante D. G. B. protocolou perante o DNIT a sua indicação como real condutor e o pedido de conversão da penalidade de multa em advertência, contudo a indicação de real condutor não foi aceita em razão da ausência de assinatura do proprietário do veículo. Indica que não foi devidamente informado acerca da necessidade de complementação dos dados contidos no documento, e que teria sanado se tivesse conhecimento do equívoco. Afirma que o artigo 257, §7º, do CTB, determina que o proprietário do veículo ou o condutor, alternativamente, apresente a identificação após a notificação, não sendo exigida a manifestação de ambos, razão pela qual deve ser aceito o formulário para transferência da infração. Aduz que o Apelante D. G. B. não era reincidente em infração grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses anteriores a aplicação da mencionada penalidade, e que, portanto, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à conversão da penalidade de multa em advertência. Aduz que a decisão que indeferiu o pedido de conversão não foi fundamentada.

Postula, por essas razões, o conhecimento e o provimento do presente apelo, reformando a R. Sentença para que seja acolhida a indicação do real condutor e, consequentemente, a transferência da infração para o Sr. D. G. B.. Postula, ainda, a conversão da pena de multa em advertência, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários. Subsidiariamente, diante da ausência de fundamentação da decisão exarada pela autoridade administrativa, requer que seja determinada que a Autoridade de trânsito emita nova decisão de mérito, considerando a não reincidência do Autor, Sr. D. G. B., em infração grave ou gravíssima nos últimos 12 meses anteriores à lavratura do Auto de Infração nº S004554738 pelo DNIT.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de indicação do Autor, ora Apelante D. G. B., como real condutor da infração descrita no Auto de Infração nº S004554738, lavrado pelo DNIT. Após analisada a questão, à verificação da possibilidade de conversão da pena de multa em advertência, devendo, ainda, ser analisada a nulidade da decisão administrativa devido à ausência de fundamentação.

Apura-se dos autos que o proprietário do veículo VW Saveiro, 1.6 CE, Placa MTT3144/ES, A. J. B., foi atuado, consoante Auto de Infração nº S004554738, no dia 29/09/2017, às 07:59:27, na BR 262, Km 95, em Domingos Martins/ES, por transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% (Evento 11 – OUT2, fls. 06/07).

Notificado da autuação, o Apelante D. G. B., filho do proprietário do automóvel, preencheu o formulário de indicação de condutor infrator, apontando ser ele o condutor do veículo no momento da infração (Evento 11 – OUT2, fls. 10), juntando aos autos do processo administrativo, conforme demonstrado pelo DNIT (Evento 11 – OUT2/JFES), o seu documento pessoal (Evento 11 – OUT2, fls. 11), o documento pessoal de seu pai (Evento 11 – OUT2, fls. 12), o documento do veículo (Evento 11 – OUT2, fls. 13), a escritura pública de inventário e partilha (Evento 11 – OUT2, fls. 11/19) e a Certidão de Óbito do então proprietário do veículo, que havia falecido em 26 de julho de 2014 (Evento 11 – OUT2, fls. 21).

Conforme informações do DNIT (Evento 11 – OUT2, fls. 03/04), o pedido de indicação do Condutor Infrator foi indeferido pela autoridade de trânsito em razão da “Assinatura Ausente – Proprietário/Representante”. Sustenta a Autarquia de Trânsito que se o proprietário do veículo era falecido, caberia ao representante legal do espólio providenciar a assinatura no campo correspondente.

Em que pese o argumento da Ré, ora Apelada, observa-se que os documentos juntados aos autos quando da indicação do condutor infrator pelo Recorrente D. G. B., além de comprovarem a morte do proprietário A. J. B. (Evento 11 – OUT2, fls. 21), ainda demonstram, consoante escritura pública de inventário e partilha, que o Apelante D. G. B. era o inventariante, respondendo, portanto, pelo Espólio de A. J. B., conforme se observa (Evento 11 – OUT2, fls. 15):

Destaca-se, neste sentido, que a finalidade da indicação do condutor infrator é exatamente permitir que a Autoridade de Trânsito, após ter ciência de quem conduzia o veículo no momento da infração, possa aplicar a penalidade e inserir os pontos na correta CNH.

Deste modo, os documentos juntados aos autos administrativos quando do preenchimento do formulário do condutor infrator mostram-se suficientes para fazer prova da morte do proprietário do veículo e demonstrar que o condutor era o inventariante do espólio, suprindo, assim, a falta de assinatura do proprietário.

Tem-se que, no caso concreto, o rigor da exigência da assinatura do proprietário cria situação esdruxula, haja vista que o filho do de cujus, após comprovar o falecimento do seu genitor e apresentar documentos que demonstram sua condição de inventariante, a fim de assumir a infração e, logicamente, a pontuação a ela correspondente, não consegue, mantendo a Autarquia a infração cometida em 29/09/2017 (Evento 11 – OUT2, fls. 06/07) à pessoa que se encontrava falecida desde 2014 (Evento 11 – OUT2, fls. 21).

Ou seja, no caso dos autos, o indeferimento da indicação do real condutor por parte do DNIT vai contra a própria finalidade do instituto de indicação do condutor infrator.

Neste sentido, diante da documentação apresentada no âmbito administrativo (Evento 11 – OUT2/JFES), o rigor das formalidades mostra-se desnecessário, devendo ser aceita a indicação do Apelante D. G. B. como condutor da infração de Auto nº S004554738, do DNIT.

No que diz respeito ao pedido de conversão da penalidade de multa para advertência, bem como ao de nulidade da decisão que indeferiu a conversão, sem razão o recorrente.

A decisão que indeferiu a conversão da pena de multa em advertência foi assim vertida: “A respeito da solicitação, coube considerar o trânsito em condições seguras e, sobretudo, a priorização da defesa e proteção da vida e a incolumidade física da pessoa, de acordo com os princípios expressos no art. 1º, §§2º, 3º e 4º e art. 269, §1º do CTB. Desse modo, conforme disposição do art. 10, §8º da Resolução 619/16 do CONATRAN, a solicitação baseada no art. 267 do CTB não demonstra ser a providência mais educativa no momento” (Evento 11 – OUT3, fls. 10/JFES).

Logo, verifica-se que a decisão administrativa foi devidamente fundamenta, não havendo que se falar em nulidade.

No mais, consoante redação do art. 267, do CTB, conforme vigência à época dos fatos, a conversão da pena de multa para advertência tratava-se de discricionariedade da autoridade administrativa e, assim, competia ao DNIT analisar a conveniência e a oportunidade da conversão. Neste sentido:

"Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa".

No mesmo sentido é o disposto no art. 10, da Resolução nº 619/2016, do CONTRAN:

"Art. 10. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

(...)

§ 8º Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa".

 Destaca-se, por fim, que compete ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade dos atos administrativo, não podendo ser imiscuir no mérito, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

 Neste eito, o recurso deve ser parcialmente provido para determinar que o DNIT aceite a indicação de real condutor do Recorrente D. G. B., procedendo às anotações necessárias.

No que diz respeito à conversão à pena de multa para advertência, a sentença proferida não merece reformas.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para determinar que o DNIT aceite a indicação de real condutor do Recorrente D. G. B., fixando honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001413069v3 e do código CRC 45069aaa.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029737-31.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. CONDUTOR FALECIDO. PROVA DO ÓBITO. PROVA DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO FORMULÁRIO. FORMALIDADE EXCESSIVA. TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA PARA ADVERTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de A. J. B. e por D. G. B.  (Evento 26/JFES) nos autos da ação ordinária por eles ajuizada em face DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando o acolhimento da indicação de D. G. B. como condutor da infração (auto de infração nº S004554738), bem como a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de conversão da penalidade de multa em advertência, reconhecendo-se ao autor D. G. B. o direito à conversão da penalidade de multa para advertência e, ainda, a restituição do valor de R$216,13 (duzentos e dezesseis reais e treze centavos) pagos a título de multa. Subsidiariamente, requerem que a autoridade de trânsito emita nova decisão de mérito, considerando a não reincidência do autor D. G. B. em infração nos últimos 12 meses anteriores à lavratura do auto de infração nº S004554738.

2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de indicação do Autor, ora Apelante D. G. B., como real condutor da infração descrita no Auto de Infração nº S004554738, lavrado pelo DNIT. Após analisada a questão, à verificação da possibilidade de conversão da pena de multa em advertência, devendo, ainda, ser analisada a nulidade da decisão administrativa devido à ausência de fundamentação.

3. A finalidade da indicação do condutor infrator é permitir que a Autoridade de Trânsito, após ter ciência de quem conduzia o veículo no momento da infração, possa aplicar a penalidade e inserir os pontos na correta CNH.

4. Os documentos juntados aos autos administrativos quando do preenchimento do formulário do condutor infrator mostram-se suficientes para fazer prova da morte do proprietário do veículo e demonstrar que o condutor era o inventariante do espólio, suprindo, assim, a falta de assinatura do proprietário.

5. No caso concreto, rigor da exigência da assinatura do proprietário cria situação esdruxula, haja vista que o filho do de cujus, após comprovar o falecimento do seu genitor e apresentar documentos que demonstram sua condição de inventariante, a fim de assumir a infração e, logicamente, a pontuação a ela correspondente, não consegue, mantendo a Autarquia a infração cometida em 29/09/2017 à pessoa que se encontrava falecida desde 2014. Ou seja, no caso dos autos, o indeferimento da indicação do real condutor por parte do DNIT vai contra a própria finalidade do instituto de indicação do condutor infrator.

6. A decisão administrativa que indeferiu a conversão da pena de multa em advertência foi devidamente fundamenta, não havendo que se falar em nulidade.

7. Compete ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade dos atos administrativo, não podendo ser imiscuir no mérito, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

8. Recurso parcialmente provido apenas para determinar que o DNIT aceite a indicação de real condutor do Recorrente D. G. B., procedendo às anotações necessárias.  Diante da sucumbência recíproca, fixados honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001413070v3 e do código CRC c5013eb0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023

Apelação Cível Nº 5029737-31.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/05/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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