Apelação Cível Nº 5001502-66.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto E. M. (fls.11/16, ) em face da sentença (fls.03/06, ) pela qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença - RJ, Dr. Felipe Bastos Silva Alves, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, inclusive liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB: 170.246.487-4, e sua conversão em aposentadoria por invalidez com o pagamento dos valores em atraso desde a cessação, em 30/04/2018. A r. sentença indeferiu a Inicial, por ausência de comprovação do interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.
Em suas razões, o autor/apelante requer a reforma integral da sentença sustentando a juntada do requerimento administrativo; bem como a comprovação dos requisitos necessários para a concessão/manutenção/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Pugna pela anulação da sentença e a realização de perícia médica com objetivo de se aferir se havia incapacidade à data de cessação do benefício em 30/04/2018.
Contrarrazões do INSS (fls.20, ).
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento na Recomendação nº.16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 18/4/2023, às 12:50:4