Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001502-66.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto E. M. (fls.11/16, evento 1, DOC5) em face da sentença (fls.03/06, evento 1, DOC5) pela qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença - RJ, Dr. Felipe Bastos Silva Alves, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, inclusive liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB: 170.246.487-4, e sua conversão em aposentadoria por invalidez com o pagamento dos valores em atraso desde a cessação, em 30/04/2018. A r. sentença indeferiu a Inicial, por ausência de comprovação do interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.

Em suas razões, o autor/apelante requer a reforma integral da sentença sustentando a juntada do requerimento administrativo; bem como a comprovação dos requisitos necessários para a concessão/manutenção/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Pugna pela anulação da sentença e a realização de perícia médica com objetivo de se aferir se havia incapacidade à data de cessação do benefício em 30/04/2018.

Contrarrazões do INSS (fls.20, evento 1, DOC5).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento na Recomendação nº.16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 6, DOC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412988v2 e do código CRC c8a2ef9e.

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Documento:20001412989
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001502-66.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de apelação do autor que diverge de sentença em ação objetivando, inclusive liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB: 170.246.487-4, e sua conversão em aposentadoria por invalidez com o pagamento dos valores em atraso desde a cessação, em 30/04/2018. A r. sentença indeferiu a Inicial, por ausência de comprovação do interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.

Em suas razões, o autor/apelante requer a reforma integral da sentença sustentando a juntada do requerimento administrativo; bem como a comprovação dos requisitos necessários à concessão/manutenção/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Pugna pela anulação da sentença e a realização de perícia médica com objetivo de se aferir se havia incapacidade à data de cessação do benefício em 30/04/2018.

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

Cinge-se a questão controvertida na necessidade de formulação de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade na esfera administrativa, para fins de configuração da pretensão resistida.

Neste contexto, verifica-se que o demandante teve a prorrogação do benefício de auxílio-doença solicitada administrativamente em 25/01/2012 fixada até 30/04/2018, conforme se Comunicação de Decisão da autarquia em 26/01/2012 (fls.04, evento 1, DOC2).

A cessação do benefício se deu após a publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, a qual tornou obrigatória a fixação da data da cessação do benefício (DCB) para os benefícios de auxílio-doença.

Considerando o caráter temporário dos benefícios por incapacidade, estes devem, sempre que possível, ser concedidos por prazo certo, conforme disposto no art. 60, § 8ª da Lei 8.213/91.

Dessa forma, compete ao segurado, antes de findo o prazo assinalado no ato de concessão/ restabelecimento do benefício, caso ainda não tenha recuperado sua capacidade laborativa, requerer a sua prorrogação.

No caso, o autor não comprovou ter requerido a prorrogação do benefício anteriormente concedido pelo INSS e cessado em 30/04/2018, por força de alta programada.

Destarte, ausente o requerimento de prorrogação do prazo, presume-se que o segurado concordou com o limite médico de duração do auxílio-doença estabelecido pelo INSS, não havendo que se falar, nessa hipótese, em pretensão resistida por parte do INSS quanto à continuidade de percepção, pela parte autora.

Não se trata de desobediência ao do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o qual veda a necessidade de exaurimento das vias administrativas como pressuposto processual antes do ajuizamento da ação judicial. A judicialização da questão, antes de qualquer tentativa de se obter a prorrogação do benefício administrativamente, é uma tentativa de utilizar o Poder Judiciário como substitutivo da autarquia previdenciária, não sendo essa a sua função, devendo ser acionado em caso de recusa injustificada ou ilegal do INSS em conceder ou prorrogar benefícios, sendo este o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida (Tema 350).

Firmadas tais considerações, a r. sentença não carece de reforma, porquanto o autor não logrou demonstrar interesse processual em ter seu pedido analisado judicialmente, sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.



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Documento:20001451687
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001502-66.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal Marcello Granado)

 

 O Desembargador Federal  FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, relator da apelação interposta por E. M., negou provimento à apelação do autor ao fundamento de que o autor não teria comprovado o pedido de  prorrogação do benefício anteriormente concedido pelo INSS,  e que foi cessado em 30/04/2018, por força de alta programada.

 

Os requisitos para a concessão de incapacidade temporária (auxílio-doença) e da incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor, trabalhador rural, hoje com 55 anos de idade, ajuizou esta ação em 2018, objetivando o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por Invalidez desde a cessação em 30.04.2018, com DIB em 2012:

 

 

 

Apesar de ter sido cessado o benefício, o autor juntou laudo médico informando sobre a continuidade de sua incapacidade laborativa:

 

 

 

Observa-se que o autor voltou a requerer o auxílio-doença em 08/10/2018,  e a perícia médica do INSS constatou haver incapacidade para o trabalho:

 

 

O documento acima demonstra que o autor, após ter o seu benefício em abril de  2018 cessado, requereu mais uma vez o benefício em outubro de 2018, tendo sido reconhecida a incapacidade para o trabalho pelo INSS, o que comprova que o benefício do autor foi, de fato,  cessado indevidamente pela autarquia.

 

Observa-se, ainda, que não se trata de auxílio-doença, mas de aposentadoria por invalidez, que entendo, que não pode e não deve ser cessado por alta programada, mas somente através de perícia médica a cargo da autarquia.

 

Deveria ter sido, na verdade, reconhecido o direito ao benefício desde a cessação indevida até a data em que o mesmo voltou a ser pago, isto é, no lapso compreendido entre 30/04/2018 (data da cessação) e 08/10/2018 (data em que autarquia novamente reconheceu a existência de incapacidade laborativa).

 

No caso, não há que se falar em falta de interesse de agir, até porque o considero que o pedido de prorrogação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício é dispensável. Muito diferente, é sim indispensável, o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.

 

Na hipótese, sequer houve a citação da autarquia ou realização de perícia judicial.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, e determinar o prosseguimento da demanda.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001451687v3 e do código CRC c76dbccb.

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Documento:20001412990
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001502-66.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA ESTIPULADA NA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE NOVA PRORROGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A hipótese é de apelação do autor que diverge de sentença em ação objetivando, inclusive liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB: 170.246.487-4, e sua conversão em aposentadoria por invalidez com o pagamento dos valores em atraso desde a cessação, em 30/04/2018. A r. sentença indeferiu a Inicial, por ausência de comprovação do interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.

2. Em suas razões, o autor/apelante requer a reforma integral da sentença sustentando a juntada do requerimento administrativo; bem como a comprovação dos requisitos necessários à concessão/ manutenção/ restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Pugna pela anulação da sentença e a realização de perícia médica com objetivo de se aferir se havia incapacidade à data de cessação do benefício em 30/04/2018.

3. Cinge-se a questão controvertida na necessidade de formulação de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade na esfera administrativa, para fins de configuração da pretensão resistida. Neste contexto, verifica-se que o demandante teve a prorrogação do benefício de auxílio-doença solicitada administrativamente em 25/01/2012 fixada até 30/04/2018, conforme se Comunicação de Decisão da autarquia em 26/01/2012 (fls.04, evento 1, DOC2).

4. A cessação do benefício se deu após a publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, a qual tornou obrigatória a fixação da data da cessação do benefício (DCB) para os benefícios de auxílio-doença. Considerando o caráter temporário dos benefícios por incapacidade, estes devem, sempre que possível, ser concedidos por prazo certo, conforme disposto no art. 60, § 8ª da Lei 8.213/91. Dessa forma, compete ao segurado, antes de findo o prazo assinalado no ato de concessão/ restabelecimento do benefício, caso ainda não tenha recuperado sua capacidade laborativa, requerer a sua prorrogação. No caso, o autor não comprovou ter requerido a prorrogação do benefício anteriormente concedido pelo INSS e cessado em 30/04/2018, por força de alta programada. Destarte, ausente o requerimento de prorrogação do prazo, presume-se que o segurado concordou com o limite médico de duração do auxílio-doença estabelecido pelo INSS, não havendo que se falar, nessa hipótese, em pretensão resistida por parte do INSS quanto à continuidade de percepção, pela parte autora.

5. A r. sentença não carece de reforma, porquanto o autor não logrou demonstrar interesse processual em ter seu pedido analisado judicialmente, sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito.

9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412990v3 e do código CRC 452366c7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 5001502-66.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 258, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5001502-66.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 52, disponibilizada no DE de 31/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO E DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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