Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0008142-45.2015.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008142-45.2015.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (evento 34 do 1º grau) que, nos autos da presente execução fiscal proposta pelo Conselho apelante em face de TATIFARMA LTDA, julgou extinta a execução fiscal pela prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80.

Em suas razões recursais (evento 37 - PET2 do 1º grau), o Exequente apelante sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que “em nenhum momento o Superior Tribunal De Justiça dispensou a intimação do exequente, nos termos do artigo 25 da lei 6.830/80, para fins de ciência a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, mesmo quando do julgamento do tema 571, ou seja, de qualquer forma, deveria ter sido o recorrente pessoalmente intimado a respeito da decisão proferida, o que não fora realizadao no presente feito.”

Pugna, assim, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença de piso, dando sequência ao regular prosseguimento do executivo fiscal.

Sem contrarrazões da parte apelada, na medida em que na primeira instância não havia sido perfectibilizada sua citação e, consequentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412896v2 e do código CRC e4296988.

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Documento:20001412897
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Apelação Cível Nº 0008142-45.2015.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008142-45.2015.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Cuida-se, na espécie, de execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ em face de TATIFARMA LTDA, visando à cobrança de multa por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, conforme CDA inscrita sob o nº 1732/13 (evento 1 - OUT1 “pág 2” do 1º grau), a qual fora extinta pelo MM. Juízo a quo por vislumbrar a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80.

O Conselho apelante alega que não houve intimação pessoal dos representantes judiciais da autarquia, em violação ao artigo 25 da Lei 6.830/80.

O recurso não merece prosperar, e a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao indeferir o requerimento do Conselho Exequente, no sentido de redirecionar da cobrança para a pessoa dos sócios liquidantes, vez que a empresa executada não havia sido localizada, em setembro de 2015 intimou o Exequente para se manifestar, consignando, de antemão, que, nada sendo requerido, “autos serão suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, ao final do qual deverão ser arquivados, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. Fica desde já a Exequente ciente, também, de que o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente terá início assim que escoado o interregno de 1 (um) ano da suspensão do processo (Súmula 314 do STJ). Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista à Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste na forma do § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80.” (evento 13 do 1º grau).

O Conselho exequente foi intimado desta decisão pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal em 02/10/2015 (evento 14 do 1º grau), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (evento 15 do 1º grau), momento que se iniciou o prazo de suspensão a que alude o art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, em 06 de novembro de 2015 (evento 16 do 1º grau).

Transcorrido o prazo de 01 (um) ano em novembro de 2016, os autos, por força daquela decisão do evento 13 do 1º grau, em cumprimento ao disposto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, foram arquivados sem baixa (evento 18 do 1º grau). Decorridos mais de cinco anos com o feito arquivado, o Juízo a quo intimou o exequente para informar a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ocasião em que apenas requereu o prosseguimento do feito.

Assim sendo, em novembro de 2022, o i. magistrado a quo, ao observar que havia ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sem que o exequente promovesse diligências exitosas com vistas à satisfação de seu crédito ou comprovasse eventuais causas impeditivas do transcurso do lustro, acertadamente proferiu sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, extinguindo o executivo fiscal.

Note-se que tal dinâmica processual está alinhada ao entendimento do STJ, o qual, em 12/09/2018, a partir do julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou as seguintes teses, in verbis:

Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”

Tema 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”.

Tema: 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”.

Tema 570: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”.

Destarte, tendo em vista que o exequente foi pessoalmente intimado acerca da não localização da parte executada, e a extinção da execução ocorreu após o término do prazo prescricional, estando o rito, portanto, alinhado com entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mantença da r. sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, em face da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80, é medida que se impõe.

Saliente-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, o art. 25 da Lei 6.830/80 não estabelece a necessidade de intimação da Fazenda Pública acerca de todos os atos processuais, mas tão somente prevê a modalidade de intimação do representante judicial, que será sempre pessoal, in verbis:

“Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.”

Ademais, vale lembrar que tramitando os autos judiciais por meio eletrônico deve ser observado o que preceitua a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial e permite, nos arts. 5º e 9º, que a intimação pessoal seja eletrônica na modalidade confirmação.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, deixando, contudo, de majorar a verba honorária, na forma do art. 85, §11, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, tendo em vista a ausência de condenação da parte recorrente em honorários advocatícios no Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412897v2 e do código CRC 5f95c0a2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0008142-45.2015.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008142-45.2015.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RESP REPETITIVO (TEMAS 566, 567, 568 E 570) – APLICABILIDADE – PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA – EXEQUENTE INTIMADO – INTIMAÇÃO PESSOAL POR CONFIRMAÇÃO – LEI Nº 11.419/2006 – VERBA HONORÁRIA NÃO MAJORADA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.

- Cuida-se, na origem, de execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ, visando à cobrança de multa por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, a qual fora extinta pelo Juízo a quo por vislumbrar a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80.

- No caso, tendo em vista que o exequente foi pessoalmente intimado acerca da não localização da parte executada, e a extinção da execução ocorreu após o término do prazo prescricional, estando o rito, portanto, alinhado ao entendimento do STJ, o qual, em 12/09/2018, a partir do julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou as teses: Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”; Tema 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”; Tema: 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” e Tema 570: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”, a mantença da r. sentença é medida que se impõe.

- O art. 25 da Lei 6.830/80 não estabelece a necessidade de intimação da Fazenda Pública acerca de todos os atos processuais, mas tão somente prevê a modalidade de intimação do representante judicial, que será sempre pessoal.

- Tramitando os autos judiciais por meio eletrônico, deve ser observado o que preceitua a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial e permite, nos arts. 5º e 9º, que a intimação pessoal seja eletrônica na modalidade confirmação.

- Verba honorária não majorada, visto que não houve condenação na origem.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, deixando, contudo, de majorar a verba honorária, na forma do art. 85, §11, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, tendo em vista a ausência de condenação da parte recorrente em honorários advocatícios no Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412898v3 e do código CRC 75039f2f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2023

Apelação Cível Nº 0008142-45.2015.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/05/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DEIXANDO, CONTUDO, DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC, C/C ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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