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Apelação Cível Nº 0008142-45.2015.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008142-45.2015.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ ( do 1º grau) que, nos autos da presente execução fiscal proposta pelo Conselho apelante em face de TATIFARMA LTDA, julgou extinta a execução fiscal pela prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80.
Em suas razões recursais ( do 1º grau), o Exequente apelante sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que “em nenhum momento o Superior Tribunal De Justiça dispensou a intimação do exequente, nos termos do artigo 25 da lei 6.830/80, para fins de ciência a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, mesmo quando do julgamento do tema 571, ou seja, de qualquer forma, deveria ter sido o recorrente pessoalmente intimado a respeito da decisão proferida, o que não fora realizadao no presente feito.”
Pugna, assim, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença de piso, dando sequência ao regular prosseguimento do executivo fiscal.
Sem contrarrazões da parte apelada, na medida em que na primeira instância não havia sido perfectibilizada sua citação e, consequentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.
Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412896v2 e do código CRC e4296988.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/5/2023, às 22:59:20