Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000733-77.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói que, nos autos de Cumprimento de Sentença, declinou da competência para julgamento do feito e determinou à remessa dos autos à Justiça Estadual.

2. A r. decisão recorrida afirmou que a UFF não é parte legítima para promover a execução dos honorários advocatícios, pois estes se destinam ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), e, sendo este pessoa jurídica que não consta no art. 109 da CF/88, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual. (Evento 190, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a agravante defende o cabimento da condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 13.327/16, e a manutenção da competência da Justiça Federal;. (Evento 01).

4. Deferimento da tutela recursal. (Evento 5).

5. Contrarrazões dos agravados em que almejam o não provimento do recurso. (Evento 19).

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. (Evento 22).

É o relatório. Peço dia para julgamento.


 

 

 

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que declinou de competência em favor da Justiça Estadual para execução dos honorários.

3. Da legitimidade concorrente para execução de honorários

É cediço que o art. 23 da Lei nº  8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, de modo que tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte de forma independente1. 

Ademais, o E. STJ tem o entendimento no sentido de que há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado para promover a execução dos honorários advocatícios fixados na sentença. in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PARTE E ADVOGADO. SÚMULAS NºS 282/STF, 83 E 306/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença em Ação Popular, indeferiu o pedido de suspensão de expedição de guias de levantamento dos valores penhorados em favor da parte recorrida, relacionados a honorários advocatícios. 2. Aduz a parte recorrente que o recorrido não teria atuado como advogado, mas como parte no processo, razão pela qual não teria legitimidade para o pleito executório dos honorários. [...] 4. Em relação à legitimidade da parte para a execução dos honorários, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: RESP 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. Precedentes: Súmula nº 306 ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"); AgInt no AREsp 1.155.225/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018; RESP 1.689.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017; AGRG no AREsp 648.267/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.727.303; Proc. 2018/0027822-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 08/05/2018; DJE 19/11/2018; Pág. 2496, grifei).

Igualmente, esta Eg. Turma Especializada tem um julgado no mesmo sentido:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO PELA UNIÃO FEDERAL. Extrai-se dos autos de origem que a agravante requereu, à fl. 597, a intimação da agravada para o pagamento da quantia de R$ 3.474,44, para junho de 2018, referente a honorários advocatícios de sucumbência, conforme cálculos de liquidação apresentados à fl. 598. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, diversamente do fundamentado no decisum recorrido, é no sentido da existência de legitimidade concorrente entre a parte e o causídico para execução da verba honorária sucumbencial. No mesmo sentido, o teor da Súmula nº. 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". É importante destacar que o Novo Código de Processo Civil de 2015 (posterior à edição da referida súmula), em seu artigo 84, §14º, veda apenas a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, no entanto, não possui qualquer disposição ou vedação expressa à legitimação concorrente. Do mesmo modo, a previsão do §19º do referido dispositivo legal, no sentido de que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei, também não cria óbice à possibilidade da parte executá-los. Existe acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal, referente à Arguição de Constitucionalidade nº 0011142-13.2017.4.02.0000, suscitado pela Egrégia 7ª Turma Especializada, concluindo pela inconstitucionalidade do artigo 85, §19º, da Lei nº 13.105/2015, bem como, por arrastamento, dos artigos 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016. Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0000117-32.2019.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 11/11/2019; DEJF 28/11/2019, grifei)

Cabe destacar que esse entendimento é perfeitamente aplicável às hipóteses em que os honorários são devidos aos advogados públicos, nos termos do  art. 3º, § 1º Lei nº  8.906/942.

No que se refere à destinação ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, nos termos da Lei 13.327/2016, os valores referentes aos honorários de sucumbência são recebidos, consolidados e creditados pela administração pública federal em instituição financeira federal e, somente após atuação do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), serão destinados conforme a norma de regência, o que não afeta a legitimidade da UFF, no caso concreto, para promoção de sua execução.

Sobre o tema, nesse mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA FUB. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM FAVOR DE PROCURADOR FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. SÚMULA Nº 306/STJ. LEI Nº 13.327/2016. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que o juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por entender que a Fundação Universidade de Brasília FUB não seria parte legítima para figurar no polo ativo de cumprimento de sentença que objetiva pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de procurador federal. 2. Relativamente à alegação de ilegitimidade ativa da do ente público federal para formalizar pedido de execução de honorários advocatícios, destaca-se que a Súmula nº 306 do STJ determina que Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. No mesmo sentido, ressaltando que a execução dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência pode ser promovida tanto pelo advogado quanto pela parte por ele representada: STJ, AGRG no AREsp 100.400/GO, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014. 3. Conforme disposto na Lei nº 13.327/2016, os valores referentes aos honorários de sucumbência devidos aos procuradores federais são recebidos, consolidados e creditados pela administração pública federal em instituição financeira federal, e, somente após atuação do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, serão destinados os referidos honorários sucumbenciais, nos termos especificados na norma de regência. AC 0005314-60.2013.4.01.3312, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 12/03/2021). No mesmo sentido: AC 0006460-08.2009.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Trf1. Sexta Turma, PJe 15/09/2021. 4. Firme a orientação, há que se reconhecer que a FUB é parte legítima para a execução dos honorários sucumbenciais, objeto do cumprimento de sentença. 5. Apelação da Fundação Universidade de Brasília FUB a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF 1ª R.; AC 1021483-88.2020.4.01.3400; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Ricardo de Souza Cruz; Julg. 14/07/2022; DJe 18/05/2022, grifei)

4. Conclui-se, portanto, que, diante do reconhecimento da legitimidade ativa da UFF para a execução dos honorários advocatícios, o Juízo Federal possui competência para processar e julgar o feito originário. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na Justiça Federal, eis que a agravante possui legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412770v8 e do código CRC 15e5ccb6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 24/4/2023, às 15:49:44

 


1. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
2. Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (Vide ADIN 4636) (Vide ADIN 6021)

 



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Documento:20001412771
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000733-77.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSTULAÇÃO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que declinou de competência em favor da Justiça Estadual para a execução dos honorários advocatícios.

2. É cediço que o art. 23 da Lei nº  8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, de modo que tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte de forma independente.

3. Ademais, o E. STJ tem o entendimento no sentido de que há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado para promover a execução dos honorários advocatícios fixados na sentença. 

4. Cabe destacar que esse entendimento é perfeitamente aplicável às hipóteses em que os honorários são devidos aos advogados públicos, nos termos do  art. 3º, § 1º Lei nº  8.906/94.

5. No que se refere à destinação ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, nos termos da Lei nº 13.327/2016, os valores referentes aos honorários de sucumbência são recebidos, consolidados e creditados pela administração pública federal em instituição financeira federal, e, somente após atuação do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), serão destinados conforme a norma de regência, o que não afeta a legitimidade da UFF, no caso concreto, para promoção de sua execução.

6. Conclui-se, portanto, que, diante do reconhecimento da legitimidade ativa da UFF para a execução dos honorários advocatícios, o Juízo Federal possui competência para processar e julgar o feito originário. 

7. Agravo de Instrumento que se dá provimento. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412771v4 e do código CRC 5aa3f472.

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Data e Hora: 30/5/2023, às 17:39:27

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000733-77.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2023, na sequência 95, disponibilizada no DE de 05/05/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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