Apelação/Remessa Necessária Nº 5027031-12.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Os autos vieram conclusos para análise e julgamento de apelação interposta pela UNIÃO e de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 31/SJES), nos seguintes termos:
“(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para declarar o direito líquido e certo da autora de se creditar os valores do PIS e da COFINS sobre os valores pagos a título do ICMS/ST, nas aquisições das mercadorias submetidas ao referido regime tributário.
Reconheço, outrossim, o direito da impetrante de efetuar restituição ou a compensação dos valores efetivamente recolhidos indevidamente e mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada administrativamente pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, sendo que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Por via de consequência, julgo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Custas ex lege.
P.R.I.”
A União interpôs Apelação pugnando pelo provimento à apelação com a reforma da sentença para que julgado improcedente o pedido da autora (evento 36/SJES).
Contrarrazões no evento 44/SJES, requerendo o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença na íntegra.
Parecer do MPF pela desnecessidade da intervenção do parquet. (evento 6/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412514v2 e do código CRC b6a11ca9.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:28:2