Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027031-12.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Os autos vieram conclusos para análise e julgamento de apelação interposta pela UNIÃO e de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 31/SJES), nos seguintes termos:

“(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para declarar o direito líquido e certo da autora de se creditar os valores do PIS e da COFINS sobre os valores pagos a título do ICMS/ST, nas aquisições das mercadorias submetidas ao referido regime tributário.

Reconheço, outrossim, o direito da impetrante de efetuar restituição ou a compensação dos valores efetivamente recolhidos indevidamente e mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada administrativamente pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, sendo que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.

Por via de consequência, julgo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).

Sentença sujeita ao reexame necessário. 

Custas ex lege. 

P.R.I.”

 A União interpôs Apelação pugnando pelo provimento à apelação com a reforma da sentença para que julgado improcedente o pedido da autora (evento 36/SJES).

Contrarrazões no evento 44/SJES, requerendo o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença na íntegra.

Parecer do MPF pela desnecessidade da intervenção do parquet. (evento 6/TRF2).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412514v2 e do código CRC b6a11ca9.

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Documento:20001412519
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027031-12.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Estão presentes os requisitos recursais de admissibilidade do recursos de apelação da União, bem como da remessa oficial, diante da subsunção ao que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, o que autoriza o seu conhecimento e o respectivo juízo de mérito.

O presente processo cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora de se creditar dos valores do PIS e da COFINS sobre os valores pagos a título do ICMS/ST, nas aquisições das mercadorias submetidas a referido regime tributário, bem como o direito efetuar a compensação dos indébitos, gerados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, assim como o direito à compensação, relativamente aos indébitos gerados no decorrer da demanda, devidamente atualizados mediante a aplicação da taxa SELIC, com qualquer outro tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

A sentença apelada julgou procedente o pedido da autora para se creditar dos valores do PIS e da COFINS sobre os valores pagos a título do ICMS/ST, nas aquisições das mercadorias submetidas ao referido regime tributário, bem como reconhecer o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores efetivamente recolhidos indevidamente e mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN, sendo aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.

Em seu apelo, alega a União, em síntese, que há vedação legal ao creditamento pretendido pela parte autora e que a posição majoritária do STJ é contrária à referida pretensão.  

DO ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS E DO CREDITAMENTO

O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1258842 já se manifestou a respeito do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS entendendo que se trata de matéria infraconstitucional, art. 105, da CF, e que não cabe repercussão geral. Assim, o caso será decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se a ementa do referido julgado em STF- RE 1258842 RG/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO VIRTUAL, julgado em 15/08/2020, DJE: 15/09/2020.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema tem sido controvertido e a questão será definida por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no âmbito da Primeira Seção (EREsp 1.428.247).

Confiram-se os entendimentos das Turmas sobre a matéria.

A Primeira Turma, que se posiciona favoravelmente à tese do contribuinte obter os créditos da contribuição ao PIS e à COFINS sobre o montante do ICMS-ST devido pelo substituído tributário, assim entende, como se vê em STJ- AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.879.952 – RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2020.

Por sua vez, em sentido contrário, a Segunda Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser indevida a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído. Confira-se em STJ- AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1910679 – RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/202.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Prevaleceu na Corte o entendimento de que a arrecadação do ICMS (destacado na nota) não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao Estado-membro.

É possível extrair do voto da Ministra Carmen Lúcia, relatora do citado RE 574.706/PR, ainda que em referência breve, que o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS alcança apenas àquele contribuinte que ocupa a condição de substituto, consoante se observa do seguinte trecho do voto condutor:

“(...)

Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública.

10. Com esses fundamentos, concluo que o valor correspondente ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

   11. Não desconsidero o disposto no art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998, segundo o qual:

‘Art. 3º, § 2º - Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

I – (…) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário’.

 O recolhimento do ICMS na condição de substituto tributário importa na transferência integral às Fazendas Públicas estaduais, sem a necessidade de compensação e, portanto, identificação de saldo a pagar, pois não há recolhimentos posteriores pelos demais contribuintes substituídos. 

 (...)”

 Assim, percebe-se que no referido julgamento a questão constitucional não foi enfrentada sob a ótica do regime de substituição progressiva do ICMS, e nada ficou expressamente definido acerca da inclusão ou não do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A matéria já está consolidada nesta Turma e sua definição virá, no tempo próprio, do STJ. Nesse passo, prestigio o entendimento trazido nos votos do MM. Desembargador Federal Marcus Abraham que compõe a 3ª. Turma Especializada desse Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª. Região ao tratar a matéria, e se filia à posição da Segunda Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se decisão recente do i. desembargador (TRF2R, AC/Rem 50028364820214025102, julgado em 15/02/2022).

No mesmo sentido é o entendimento da 4ª. Turma Especializada desse Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª. Região. (TRF2- AC N° 5024658-42.2020.4.02.5001/ES, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 19/07/2021) TRF2- e AC Nº 0028201-52.2008.4.02.5101/RJ, Relatora SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juízo Federal Convocada, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 28/06/2021).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue a mesma linha (AC 5008313-27.2017.4.04.7110/RS, Relator Juiz Federal convocado ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Dj. 14/11/2018).

Em resumo, o RE 574706, não tratou expressamente do tema do ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, o e. STF declinou a matéria ao e. STJ entendendo tratar-se de questão infraconstitucional, que por sua vez possui entendimento divergente entre a suas 1ª e 2ª Turmas a ser dirimida oportunamente em embargos de divergência e não há repercussão geral determinada no caso.

E o já mencionado Desembargador Federal Marcus Abraham expressa em seus votos, ao qual ora me alinho, entendendo sinteticamente, que: “se o ICMS está na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS devidas pelo substituto, o valor correspondente a essas contribuições é pago nas diversas etapas da cadeia econômica e gera o creditamento das contribuições respectivas do substituído, pois o ICMS integra o valor dos produtos adquiridos pelo substituído. Contudo, como o ICMS-ST (como é o caso destes autos) já está excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS do substituto, portanto não sendo pago nas diversas etapas da cadeia econômica, os valores recolhidos a tal título são incapazes de gerar o creditamento das contribuições respectivas para o substituído, pois, se assim fosse, haveria creditamento duplo, o que configuraria benefício fiscal, a depender de expressa previsão legal”.

Originariamente, a sistemática da não-cumulatividade era constitucionalmente prevista apenas para o IPI e o ICMS. Porém, tal sistemática foi estendida, com a Emenda Constitucional nº 42/2003, para as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento, assim como para a contribuição devida pelo importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (art. 195, §2º, da CR/88). A não-cumulatividade da contribuição ao PIS e a COFINS está regulamentada nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Como o ICMS-ST já está excluído da base de cálculo das referidas contribuições do substituto (não havendo pagamento nas diversas etapas da cadeia econômica), os valores recolhidos a tal título são incapazes de gerar o creditamento das contribuições para o PIS e a COFINS para o substituído, pois configuraria um creditamento duplo, configurando benefício fiscal dependente de previsão legal.

Sobre o creditamento em tela, confira-se ainda o recente julgamento desta 3ª Turma Especializada do TRF2, na Apelação/Remessa Necessária nº 5000854-96.2021.4.02.5102, relator: Desembargador Federal Marcus Abraham:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST) PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. CREDITAMENTO SOBRE OS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF. COMPENSAÇÃO.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal/Niterói, que ratificou a liminar deferida e concedeu parcialmente a segurança, resolvendo o mérito, para i) declarar a inexigibilidade do recolhimento do PIS e da COFINS sobre os valores recolhidos a título de ICMS, tanto o destacado nas notas fiscais de vendas quanto o relativo à substituição tributária (ICMS-ST), DETERMINANDO que a Autoridade Impetrada assegure o direito da Impetrante ao recolhimento dos mencionados tributos com a observância da inexigibilidade reconhecida; ii) declarar o direito da Impetrante de, após o trânsito em julgado, compensar administrativamente, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS sobre o ICMS destacado nas notas fiscais, a partir de 15/03/2017, na forma da fundamentação acima, corrigidos pelos índices da taxa SELIC, de acordo com § 4º, art. 39, da Lei nº 9.250/95; e iii)  declarar o direito da Impetrante de, após o trânsito em julgado, compensar administrativamente, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST (substituição tributária), cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (22/02/2021), corrigidos pelos índices da taxa SELIC, de acordo com § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95.

2. Sendo o contribuinte substituído mero contribuinte econômico do ICMS-ST, tudo aquilo que ele (substituído) obtém pela venda de suas mercadorias e/ou serviços a terceiros é preço e, como tal, constitui receita bruta/faturamento seu, não possuindo qualquer relação com o ICMS-ST já recolhido anteriormente pelo substituto. É, por assim dizer, que não há formalmente qualquer parcela recebida pelo substituído a título de ICMS a ser repassada ao Estado, visto que os valores já o foram repassados antecipadamente pelo substituto, havendo apenas a repercussão econômica desse repasse (que inclusive pode ou não existir) e que não legitima o pleito, mormente porque o substituto pode ou não aumentar o valor da mercadoria para pagar o ICMS-ST.

3. O ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo.

4. Consoante se observa da legislação de regência, existe expressa previsão no sentido de excluir do âmbito de incidência do PIS e da COFINS o ICMS-ST. Ora, se o ICMS-ST não integra o conceito de receita bruta para fins de incidência das contribuições mencionadas, é certo dizer que não há crédito a ser gerado a favor do contribuinte substituído, no caso, a ora Apelante.

5. Permitir o creditamento também do valor pago a título de ICMS-ST pago pelo substituto tributário seria consentir duplo creditamento ao substituído, visto que poderia ele se creditar pelo valor das contribuições ao PIS e COFINS incidentes sobre o ICMS embutido nas mercadorias que adquire do substituto e, de outro lado, pelo ICMS-ST embutido no preço dessas mesmas mercadorias, sobre o qual não incidiram as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, criando-se benefício fiscal não almejada pela lei.

6. Se o ICMS está na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS devidas pelo substituto, o valor correspondente a essas contribuições é pago nas diversas etapas da cadeia econômica e gera o creditamento das contribuições respectivas do substituído, pois o ICMS integra o valor dos produtos adquiridos pelo substituído. Contudo, como o ICMS-ST (como é o caso destes autos) já está excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS do substituto, portanto não sendo pago nas diversas etapas da cadeia econômica, os valores recolhidos a tal título são incapazes de gerar o creditamento das contribuições respectivas para o substituído, pois, houvesse creditamento, haveria creditamento duplo, o que configuraria benefício fiscal, a depender de expressa previsão legal.

7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social.

8. Quanto a forma de exclusão do ICMS da base de cálculo, a questão também não comporta maiores digressões, posto que o entendimento do STF é pela exclusão de todo o imposto destacado nas faturas, ainda que o recolhimento do tributo não ocorra de imediato por conta da sistemática não-cumulativa do tributo.

9. A compensação que se autoriza é futura e será realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado desta demanda. No caso dos autos, os efeitos da modulação alcançam a presente demanda, na medida em que a ação foi proposta em 22/02/2021, em data posterior à data da sessão em que proferido o julgamento - 15/03/2017. O contribuinte somente poderá realizar a compensação de valores indevidamente vertidos a esse título a partir de 16/03/2017.

10. Em razão da definição do STF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME, onde estabelece diretrizes tanto para os Procuradores da Fazenda, quando para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto a medidas a serem tomadas de forma imediata, para cumprimento do julgado, ressaltando os efeitos da decisão a partir de 16/03/2017 e a exclusão do ICMS destacado das notas. 

11. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos.

12. Recurso de apelação da União Federal provido e remessa necessária parcialmente provida para que seja mantido o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e COFINS. Outrossim, ainda em sede de remessa necessária, dar provimento em maior extensão, para consignar que a compensação aqui autorizada deverá ser realizada na seara administrativa na forma da legislação vigente à época do encontro de contas, de modo que o contribuinte deverá atender rigorosamente às condições e limitações impostas pela legislação então vigente.

Assim, de forma fundamentada e firmado no entendimento da jurisprudência, conclui-se que não procede o pedido de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, consignando-se ainda a impossibilidade do creditamento das contribuições respectivas para o substituído.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, para reformar a sentença integralmente, julgando improcedente o pedido, invertendo-se o ônus de sucumbência.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412519v3 e do código CRC f0e68305.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027031-12.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ação ordinária. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CREDITAMENTO E EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. O processo subiu ao tribunal por força de remessa necessária e recurso de apelação da União, tendo em vista que a sentença julgou procedente o pedido autoral. O presente feito cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora de se creditar dos valores do PIS e da COFINS sobre os valores pagos a título do ICMS/ST, nas aquisições das mercadorias submetidas a referido regime tributário, bem como o direito efetuar a compensação dos indébitos, gerados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, assim como o direito à compensação, relativamente aos indébitos gerados no decorrer da demanda, devidamente atualizados mediante a aplicação da taxa SELIC, com qualquer outro tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

2. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1258842 se manifestou a respeito do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS entendendo que se trata de matéria infraconstitucional, art. 105, da CF, e que não cabe repercussão geral. Assim, o caso será decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema tem sido controvertido e a questão será definida por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no âmbito da Primeira Seção (EREsp 1.428.247).

4. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Prevaleceu na Corte o entendimento de que a arrecadação do ICMS (destacado na nota) não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao Estado-membro. É possível extrair do voto da Ministra Carmen Lúcia, relatora do citado RE 574.706/PR, ainda que em referência breve, que o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS alcança apenas àquele contribuinte que ocupa a condição de substituto

5. A matéria já está consolidada nesta Turma e sua definição virá, no tempo próprio, do STJ. Nesse passo, os seguintes precedentes: TRF2R, 3ª. TESp, Relator Marcus Abraham, AC/Rem 50028364820214025102, julgado em 15/02/2022, TRF2- AC n° 5024658-42.2020.4.02.5001/ES, Relator Luiz Antônio Soares, 4ª. TEsp, julgado em 19/07/2021) e TRF2-, AC Nº 0028201-52.2008.4.02.5101/RJ, Relatora Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, Juíza Federal Convocada, 4ª. TEsp. julgado em 28/06/2021).

6. Sobre o creditamento em tela, confira-se ainda o recente julgamento desta 3ª Turma Especializada do TRF2, na Apelação/Remessa Necessária nº 5000854-96.2021.4.02.5102, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, entendendo que não procede o pedido de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, consignando-se ainda a impossibilidade do creditamento das contribuições respectivas para o substituído.

7. Apelação da União e à remessa necessária providas, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido, invertendo-se o ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, para reformar a sentença integralmente, julgando improcedente o pedido, invertendo-se o ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412526v3 e do código CRC b65eef93.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027031-12.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2023, na sequência 120, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA REFORMAR A SENTENÇA INTEGRALMENTE, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO-SE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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