Apelação/Remessa Necessária Nº 5002387-46.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa /RJ () que, nos autos da ação ajuizada por D. F. C., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício previdenciário do autor e a pagar-lhe as diferenças devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal.
O Juízo originário não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS arguiu, preliminarmente, a decadência ao direito de revisão do benefício previdenciário.
Quanto ao mérito recursal, apresentou as seguintes alegações: (1) inexistência de inovação legislativa na fixação de divisor mínimo e necessidade de consideração da alteração da legislação previdenciária como um todo, pois não é permitida a "criação da anomalia estrutural-normativa pretendida pelo autor"; (2) ainda que se admitisse o reconhecimento da inconstitucionalidade das alterações promovidas pelo artigo 3º, da Lei 9.876/99, certamente a sistemática de cálculo voltaria a ser feita com base nas últimas trinta e seis contribuições, inclusive com aplicação do divisor mínimo de 1/24 (um vinte e quatro avos), quando o caso, mas nunca com base na média de todos os salários de contribuições, como pretendido pela parte autora; (3) impossibilidade jurídica de partição dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios, ou seja, não é cabível a mistura de regras e regimes previdenciários para criar uma nova regra não prevista pelo legislador; (4) a pretensão deduzida na presente ação vai de encontro à presunção de constitucionalidade do critério legal (re)afirmada pelo STF, pois a tese trazida na petição inicial ofende a sistemática de cálculo introduzida pela lei 9.876/99, art. 3º, caput – regra criada pelo legislador para dar cumprimento ao comando constitucional (art. 201, “caput”, da CF/88) de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; e (5) a necessidade de observância de critérios de preservação do regime geral de previdência social – equilíbrio financeiro e atuarial e fonte de custeio.
Petição do INSS (), na qual requereu a intimação do autor para se manifestar sobre o recálculo da RMI, uma vez que a aplicação do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 implicará em redução do valor do benefício.
Sem contrarrazões do apelado, apesar de intimado ().
O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 17/4/2023, às 18:3:17