Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002387-46.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa /RJ (evento 1, SENT43) que, nos autos da ação ajuizada por D. F. C., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício previdenciário do autor e a pagar-lhe as diferenças devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal.

O Juízo originário não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária.

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO48), o INSS arguiu, preliminarmente, a decadência ao direito de revisão do benefício previdenciário.

Quanto ao mérito recursal, apresentou as seguintes alegações: (1) inexistência de inovação legislativa na fixação de divisor mínimo e necessidade de consideração da alteração da legislação previdenciária como um todo, pois não é permitida a "criação da anomalia estrutural-normativa pretendida pelo autor"; (2) ainda que se admitisse o reconhecimento da inconstitucionalidade das alterações promovidas pelo artigo 3º, da Lei 9.876/99, certamente a sistemática de cálculo voltaria a ser feita com base nas últimas trinta e seis contribuições, inclusive com aplicação do divisor mínimo de 1/24 (um vinte e quatro avos), quando o caso, mas nunca com base na média de todos os salários de contribuições, como pretendido pela parte autora; (3) impossibilidade jurídica de partição dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios, ou seja, não é cabível a mistura de regras e regimes previdenciários para criar uma nova regra não prevista pelo legislador; (4) a pretensão deduzida na presente ação vai de encontro à presunção de constitucionalidade do critério legal (re)afirmada pelo STF, pois a tese trazida na petição inicial ofende a sistemática de cálculo introduzida pela lei 9.876/99, art. 3º, caput – regra criada pelo legislador para dar cumprimento ao comando constitucional (art. 201, “caput”, da CF/88) de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; e (5) a necessidade de observância de critérios de preservação do regime geral de previdência social – equilíbrio financeiro e atuarial e fonte de custeio.

Petição do INSS (evento 1, PET50), na qual requereu a intimação do autor para se manifestar sobre o recálculo da RMI, uma vez que a aplicação do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 implicará em redução do valor do benefício.

Sem contrarrazões do apelado, apesar de intimado (evento 1, PET63).

O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).  

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412285v2 e do código CRC eb0c42ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 17/4/2023, às 18:3:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:34:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001412429
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002387-46.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa /RJ (evento 1, SENT43) que, nos autos da ação ajuizada por D. F. C., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício previdenciário do autor e a pagar-lhe as diferenças devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Inicialmente, conheço da apelação, porquanto presentes seus requisitos e pressupostos processuais.

I- DA REMESSA NECESSÁRIA

 O juízo apelado não se manifestou expressamente sobre a submissão da sentença à remessa necessária ou sua dispensa.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

II – PRELIMINAR DE MÉRITO: DA DECADÊNCIA

A aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos previsto a partir da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, restou pacificada com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, em 16.10.2013, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 16.10.2013).

De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários e se aplica o previsto na Medida Provisória 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01.08.1997. Leva-se em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).

O Tema 313 da Repercussão Geral ficou assim redigido:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Desse modo, tem-se que:

a) para os benefícios concedidos até 27.06.1997, ou seja, antes da instituição da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997;

b) para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Na espécie, como a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 115.413.735-7, foi concedida ao autor em 03/04/2002, com início de vigência em 23/03/2000 (evento 1, PET6) e a presente ação foi ajuizada mais de 10 anos depois, em 15/03/2019 (evento 1, PET2), o prazo decadencial se consumou.

Reconhecida a decadência do direito à revisão postulada, as demais alegações do INSS restam prejudicadas. 

Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º e §4°, III, do CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de Justiça anteriormente deferida (evento 1, PET12), nos termos do art. 98, §3º, CPC. 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário NB 115.413.735-7 e, por conseguinte, extinguir o presente processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça já deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412429v3 e do código CRC d3a81e24.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 18/5/2023, às 14:53:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:34:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001412494
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002387-46.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. SENTENÇA QUE NAO SE MANIFESTA SOBRE A REMESSA NECESSARIA, INADMISSIVEL NO CASO. prazo decadencial de 10 anos. DECADÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação do INSS da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar a RMI do benefício previdenciário da autora e a pagar as diferenças devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal.

2. O juízo apelado não se manifestou expressamente sobre a submissão da sentença à remessa necessária ou sua dispensa. Conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Logo, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.

3. Aplica-se o prazo decadencial de 10 anos para revisão de benefícios previdenciários, inclusive para aqueles concedidos antes da vigência da MP 15239/1997, cujo prazo decadencial teve início no dia 01.08.1997. 

4. Para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).

5. Como a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida ao autor em 03/04/2002, com início de vigência em 23/03/2000 e a presente ação foi ajuizada mais de 10 anos depois, em 15/03/2019, o prazo decadencial se consumou.

6. Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º e §4°, III, do CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de Justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. 

7. Apelação do INSS provida para reconhecer a decadência do direito de revisão postulado e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e art. 103 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário NB 115.413.735-7 e, por conseguinte, extinguir o presente processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça já deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412494v6 e do código CRC 77db3bf1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 18/5/2023, às 14:53:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:34:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002387-46.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 176, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NB 115.413.735-7 E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC E DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, §3º, DO CPC, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:34:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas