Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000481-69.2020.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CARIOCANA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna no Evento 34 nos autos do procedimento comum, que julgou procedente o pedido formulado pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ para "determinar que a ré proceda ao registro da empresa e do seu responsável técnico no CORE/RJ, sob pena de multa diária de R$100,00".

Em suas razões recursais, aduz a apelante que "se encontra atuante desde o ano de 2015 no ramo de consultoria\assessoria, com atividades no campo da inteligência, estratégias, treinamento e posicionamento, sendo certo que tal atuação não comporta obrigatoriedade de registro junto ao apelado, nos termos da legislação acostada", asseverando que se trata de "empresa de assessoria e consultoria, não tendo em momento participação no agenciamento de suas atividades, não tendo NUNCA EXERCIDO A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, sem qualquer tipo de participação, agenciamento ou contato com cliente, mas tão somente o exercício de atividades relacionadas aconselhamento e atuarial".

Sustenta que "existe derradeiramente o direito comprovado, sendo que o apelante precisa que seja analisado a vasta documentação acostada que demonstra a condição de empresa atuante no ramo de consultoria e assessoria, atuando diretamente apenas com serviço terceirizado de inteligência, treinamentos, posicionamentos e estratégias", defendendo haver "Notas Fiscais desde o ano de 2015 até a presente data, que provam a atividade principal da apelante que não necessita estar registrada junto ao apelado, por não haver exigência legal, sendo grande discrepância a exigência e fundamentação havida na d. sentença prolatada".

Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, considerando que "o registro e o consequente procedimento de fiscalização junto ao apelado, não tem amparo normativo e base jurisprudencial".

Contrarrazões acostadas no Evento 43, JFRJ.

Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, o ilustre representante manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito - Evento 6, TRF2.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto por CARIOCANA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna no Evento 34 nos autos do procedimento comum, que julgou procedente o pedido formulado pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ para "determinar que a ré proceda ao registro da empresa e do seu responsável técnico no CORE/RJ, sob pena de multa diária de R$100,00".

O CORE-RJ propôs ação pelo procedimento comum contra a ora apelante visando à determinação o registro da empresa e de seu responsável técnico junto ao CORE/RJ, com o pagamento das anuidades, sob a alegação, em síntese, de que, após tomar conhecimento de que a empresa ré atua no ramo de representação comercial, sem a devida inscrição, notificou-a por diversas vezes para regularizar a situação, sem sucesso.

Diante disso, teria sido lavrado o Auto de Infração nº. 2514/2016, em 20.7.2016, por exercício ilegal da atividade de representação comercial, em conduta tipificada no art. 47 do Decreto Lei nº 3.688/41 – Lei das Contravenções Penais, fundamentando no art. 2º da Lei nº 4.886/65, alterada em parte pela Lei nº 8.420/92 e Resolução do CONFERE nº 396/06 (Evento 1, PROCADM5, JFRJ).

Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais.

 Assim, uma vez constatado que determinada sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional respectivo.

Em relação aos profissionais e empresas que atuam no ramo da representação comercial, sobreveio a Lei n.º 4.886/1965, para dar efetividade ao preceito constitucional, que regulamentou a profissão e criou o Conselho Federal e os respectivos Conselhos Regionais dos Representantes comerciais, cujos artigos 1.º e 2.º assim dispõem:

Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 

Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.

Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados.

 

Com efeito, em se tratando de obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, na forma do art. 2º acima transcrito, é imprescindível aferir se a atividade básica ou preponderante da sociedade consiste na prática de serviços de representação comercial, ou seja, há que se analisar sea atividade básica ou preponderante desenvolvida é privativa de representante comercial.

Na hipótese, a ré demonstra, em documento anexo à contestação, que tinha como objeto social a atividade de "representantes comerciais e agentes de comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo; representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico", promovendo a alteração contratual em 10.8.2020, em que se alterou, entre outros, a denominação social e o objeto social, este para "atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica" (Evento 15, CONTRSOCIAL2, JFRJ).

Outrossim, o comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal, a atividade econômica principal da empresa "representantes comerciais e agentes de comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo" - código 46.17.6-00, conforme consulta realizada em 14.2.2020, havendo a alteração para "Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (Dispensada*)" - código 70.20-4-00 - somente após a alteração contratual.

Observa-se, desse modo, que a pessoa jurídica ré foi constituída tendo como objeto a representação comercial, promovendo a alteração contratual somente após a citação neste feito, como observado na sentença, não havendo como dissentir do Juízo a quo ao afirmar que tal alteração "mais pareceu uma manobra, com esforço semântico, para se afastar da obrigatoriedade de registro nos quadros do Conselho autor, do que uma efetiva alteração do objeto social ou efetiva correção de erro antes perpetrado".

De fato, a ré não acostou à sua peça de defesa qualquer documento capaz de demonstrar que exercesse atividades que não a de representação comercial, ao revés, as notas fiscais acostadas à apelação a fim de corroborar sua alegação de que atua no ramo de assessoria e consultoria, em verdade, especificam os serviços prestados como de "representação de qualquer natureza, inclusive comercial".

Assim, não trouxe a apelante elementos hábeis a desconstituir a sentença que julgou procedente o pedido inicial, impondo-se a sua manutenção.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412418v9 e do código CRC 654307e5.

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Documento:20001412421
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000481-69.2020.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ. INSCRIÇÃO. Lei n.º 4.886/1965. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. cabimento. recurso não provido.

1. Apelação interposta pela ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para "determinar que a ré proceda ao registro da empresa e do seu responsável técnico no CORE/RJ, sob pena de multa diária de R$100,00".

2. A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades.

 

3. Em relação aos profissionais e empresas que atuam no ramo da representação comercial, deve ser observada a Lei n.º 4.886/1965, segundo a qual “exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.

4. A ré demonstra, em documento anexo à contestação, que tinha como objeto social a atividade de "representantes comerciais e agentes de comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo; representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico", promovendo a alteração contratual em 10.8.2020, em que se alterou, entre outros, a denominação social e o objeto social, este para "atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica", enquanto o comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal, a atividade econômica principal da empresa "representantes comerciais e agentes de comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo" - código 46.17.6-00, conforme consulta realizada em 14.2.2020, havendo a alteração para "Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (Dispensada*)" - código 70.20-4-00 - somente após a alteração contratual.

5. A pessoa jurídica foi constituída tendo como objeto a representação comercial, promovendo a alteração contratual somente após a citação neste feito, como observado na sentença, não havendo como dissentir do Juízo a quo ao afirmar que tal alteração "mais pareceu uma manobra, com esforço semântico, para se afastar da obrigatoriedade de registro nos quadros do Conselho autor, do que uma efetiva alteração do objeto social ou efetiva correção de erro antes perpetrado".

6. A ré não acostou à sua peça de defesa qualquer documento capaz de demonstrar que exercesse atividades que não a de representação comercial, ao revés, as notas fiscais acostadas à apelação a fim de corroborar sua alegação de que atua no ramo de assessoria e consultoria, em verdade, especificam os serviços prestados como de "representação de qualquer natureza, inclusive comercial".

7. Apelação não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412421v3 e do código CRC d1a21e0d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2023

Apelação Cível Nº 5000481-69.2020.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2023, na sequência 111, disponibilizada no DE de 11/05/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE FOI CONDENADO O ORA APELANTE EM 1%, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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