Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009865-57.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por V. P. TAVARES contra sentença que julgou improcedente seus pedidos de condenação da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, ambos no valor de R$ 28.620,00, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.032,00, em razão de necessidade de cirurgia plástica em seu corpo após ter sido submetida a um parto cesariana no Hospital Cassiano Antônio Moraes - HUCAM, em 15/07/2015. Condenação da Autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a Apelante pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, e argumenta, em síntese, que há elementos nos autos que levam à procedência dos pedidos, detalhando os fatos ocorridos. Reitera que ocorreu erro médico no procedimento cirúrgico, o que ocasionou a deformação de sua barriga, com o consequente dano estético. Aduz que houve abalo nos valores morais da Apelante (saúde, sofrimento, tristeza etc) por força do ocorrido, caracterizando-se o dano moral. Destaca que o dano material decorre da necessidade de realização de cirurgia plástica para corrigir a deformidade resultante do procedimento cirúrgico. Alega ser equivocada a conclusão do laudo pericial, à vista dos exames, laudos e atestados médicos apresentados (Evento 74). 

Contrarrazões da Apelada (Evento 80)

Laudo pericial (Evento 50).

Impugnação da autora ao laudo pericial (Evento 54).

Informações complementares do perito (Evento 58).

É o relatório.



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Documento:20001412346
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009865-57.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Conheço do presente recurso de apelação, visto que presentes todos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva, conforme estabelecido no parágrafo 6º do art. 37 da CRFB/88, norteando-se pela teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado.

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:            

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Verifica-se que o texto constitucional dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para que este seja responsabilizado.

Entretanto, conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência, é preciso que o ato ensejador da responsabilidade seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido seja consequência desse ato.

Conforme destacado na obra de Maria  Helena  Diniz  (in  Curso  de  DireitoCivil: responsabilidade civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 7. p. 108.) não é necessário que o dano resulte, apenas, imediatamente, do fato que o produziu, bastando que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Portanto, o nexo de causalidade deve ser provado, cabendo ao autor da demanda essa tarefa.

Por outro lado, os médicos possuem obrigação de meio, e não de resultado, cabendo-lhes empregar com perícia e cuidado toda a técnica e conhecimento necessário para o cumprimento dessa obrigação. Entretanto, caso a eficácia esperada não seja produzida, não há que se falar, por si só, em erro médico. 

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA E ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. - A Constituição Federal de 1988, no § 6º de seu art. 37, tem consagrado a responsabilidade objetiva do Estado – “teoria do risco administrativo”, segundo a qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo mesmo. - A responsabilidade objetiva dispensa a verificação do dolo ou da culpa em relação ao dano ocasionado pelo Poder Público. No entanto, o prejudicado tem que provar a relação causal entre o fato e o efeito danoso. - Com exceção da cirurgia estética, os médicos possuem obrigação de meio, e não de resultado, devendo empregar com perícia e cuidado toda a técnica e conhecimento que o caso requer. Contudo, se o tratamento não produzir a eficácia esperada, não há que se falar, por si só, em erro médico. - A comprovação de que houve negligência, imprudência ou imperícia médica é sempre dificultosa, uma vez que o simples fato de o tratamento não produzir o efeito esperado não enseja, por si só, a resposta indenizatória. - Os elementos probatórios acostados aos autos evidenciam que os médicos do Hospital Geral de Jacarepaguá, que atenderam o pai do apelante, tomaram os cuidados devidos e adequados que o estado de saúde do paciente exigia, não se verificando nexo de causalidade entre a conduta médica do hospital e o evento danoso. - O laudo pericial apresentado não constatou falha médica por parte da equipe que atendeu o genitor do apelante, mas sim que ao paciente foi dada toda a atenção médica imprescindível à gravidade da situação e adotado o tratamento mais adequado para o caso. - O expert do Juízo esclarece que a morte do pai do apelante não decorreu do tratamento médico prestado pela apelada. - Não restou caracterizada a responsabilidade da apelada pelos danos sofridos pelo apelante e, por conseguinte, afigura-se improcedente a pretensão de indenização por danos morais. - Apelação não provida. (TRF2. AC. Processo nº 201251010060856. 27/10/2020. Rel. SERGIO SCHWAITZER).

Desta feita, para caracterizar a responsabilidade da Apelada por erro médico no atendimento à Apelante, devem ser comprovados: i) que a conduta do médico e dos demais profissionais que a atenderam no estabelecimento da Apelada deu causa ao dano apontado; ii) que o dano decorreu exclusivamente dessa conduta, não advindo de condições próprias da Apelante.

No caso concreto sob análise, torna-se imprescindível a demonstração de que a apontada deformidade física na barriga da Apelante foi ocasionada pelo serviço prestado pela Apelada (cesariana), a fim de restar cabalmente demonstrado o nexo de causalidade.

A Recorrente foi submetida ao exame pericial, tendo o perito do Juízo concluido pela inexistência de dano estético. Aquele expert asseverou que as cicatrizes abdominais existentes são compatíveis com as cirurgias realizadas pela Apelante, sendo que três ocorreram em 2004, 2009 e 2010, prévias à cesariana de 2015. Depois da cesariana de 2015, foi submetida a duas cirurgias para correção de hérnia incisional e, por último, colecistectomia em 2017.

Transcrevo, a seguir, registros constantes no Laudo Médico-pericial que justificam a conclusão da perícia: 

A Autora apresenta bom estado de saúde física e mental. Não apresenta limitações físicas para sua locomoção e exerce sua atividade profissional de forma plena. Apresenta cicatrizes no abdome, de aspecto normal e compatíveis com as cirurgias a que foi submetida. Não há abaulamentos, massas palpáveis ou hérnias. As fotos do abdome da Autora, contidas nos autos, realizadas no pós-operatório da última cesariana, mostram deiscência parcial da sutura e lesões na pele e tecido celular subcutâneo, em diferentes fases do processo de cicatrização por segunda intenção. A cicatrização por segunda intenção ocorre quando os bordos da ferida operatória estão afastados, por perda tecidual, e a cicatrização se dá de forma natural, sem auxilio de nova intervenção cirúrgica. Este processo pode levar dias ou meses, conforme o tamanho da área atingida. No caso concreto, pelas fotos, não se pode afirmar que a lesão ocorreu por queimadura. Outras causas como hematomas, seromas (acúmulo de líquido seroso) e infecções, podem provocar deiscência da sutura.

1) Há danos estéticos na autora? Caso positivo, são permanentes? Favor especificá-los. 

R. Existem cicatrizes abdominais de aspecto normal, compatíveis com as cirurgias realizadas. Não há abaulamentos, assimetrias ou lesões inflamatórias na pele. Este perito entende que não há dano estético.

(...) 

6- A Autora precisa ser submetida à cirurgia plástica para corrigir a deformidade do procedimento cirúrgico? R. Este perito considera que, no momento atual, não há deformidades.

7- Ocorreu erro médico ou alguma falha médica nas cirurgias realizadas na Autora? 

R. A análise dos documentos médicos contidos nos autos não aponta para esta possibilidade. Existiu sim, claramente, uma intercorrência, que foi a deiscência de sutura no pós operatório recente, que cicatrizou por segunda intenção; e uma intercorrência tardia, a hérnia incisional, tratada cirurgicamente. Complicações ou intercorrências cirúrgicas não são, necessariamente, fruto de erro ou falha da equipe cirúrgica.

Assim, mediante análise do conjunto probatório carreado aos autos e, especialmente, do laudo técnico pericial, não restou caracterizado o pretenso nexo causal entre a cirurgia e o dano, bem como não se comprovou a responsabilidade da unidade hospitalar. Portanto, ausente requisito indispensável para a caracterização da responsabilidade civil do Estado.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por V. P., nos termos da fundamentação supra, e majorar para 11% (onze por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, mantida a suspensão de sua execução em virtude da gratuidade de justiça deferida.

 

 

 

 



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Apelação Cível Nº 0009865-57.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. AUSENTE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva, conforme estabelecido no parágrafo 6º do art. 37 da CRFB/88, norteando-se pela teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado.

2. Para caracterizar a responsabilidade da Apelada por erro médico no atendimento à Apelante, devem ser comprovados: i) que a conduta do médico e dos demais profissionais que a atenderam no estabelecimento da Apelada deu causa ao dano apontado; ii) que o dano decorreu exclusivamente dessa conduta, não advindo de condições próprias da Apelante.

3. A Recorrente foi submetida ao exame pericial, tendo o perito do Juízo concluido pela inexistência de dano estético. Aquele expert asseverou que as cicatrizes abdominais existentes são compatíveis com as cirurgias realizadas pela Apelante, sendo que três ocorreram em 2004, 2009 e 2010, prévias à cesariana de 2015. Depois da cesariana de 2015, foi submetida a duas cirurgias para correção de hérnia incisional e, por último, colecistectomia em 2017.

4. Mediante análise do conjunto probatório carreado aos autos e, especialmente, do laudo técnico pericial, não restou caracterizado o pretenso nexo causal entre a cirurgia e o dano, bem como não se comprovou a responsabilidade da unidade hospitalar. Portanto, ausente requisito indispensável para a caracterização da responsabilidade civil do Estado.

5. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por V. P., nos termos da fundamentação supra, e majorar para 11% (onze por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, mantida a suspensão de sua execução em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2023

Apelação Cível Nº 0009865-57.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2023, na sequência 151, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR V. P., NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, E MAJORAR PARA 11% (ONZE POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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