Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023981-66.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (evento 42 – 1ª instância)  proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 5023981-66.2021.4.02.5101/RJ, ajuizada por C. D. A. em face da UNIÃO FEDERAL, julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de atrasados referentes à pensão por morte instituída a favor da Demandante, relativos aos meses de outubro/2017 a junho/2021. Sobre tais verbas deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA/E, desde quando devida cada parcela, consoante a Tabela de Ações Condenatórias em Geral constante do Manual de Orientação de Cálculos do CJF. Quantos aos juros de mora, a contar da citação, devem ser fixados de acordo com o índice de remuneração adicional das cadernetas de poupança (artigo 12, II, da Lei nº 8.177/91), nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. As parcelas comprovadamente pagas serão deduzidas no momento da liquidação, a fim de se evitar bis in idem. A Ré foi condenada, ainda, nas despesas processuais e em honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Na origem, alega a Autora que é pensionista de seu marido, o militar JOÃO DE SOUZA VARELLA, falecido em 03.10.2017 na graduação de Terceiro Sargento; que em Inspeção de Saúde realizada em 25.01.2018, através dos prontuários médicos do de cujus fornecidos pelo Hospital Naval Marcílio Dias, foi constatada a sua incapacidade definitiva para o serviço ativo e invalidez a contar de 28.08.2017, em razão do diagnóstico de tumoração infiltrante e metástica de árvore brônquica esquerda (CID10 C 34.9); que ao ser habilitada para fins de recebimento da pensão militar, foi surpreendida com o valor da pensão mensal, que era correspondente aos proventos de Terceiro Sargento; que faz jus à melhoria de sua pensão, para que passe a corresponder ao soldo de Segundo Tenente, uma vez que os artigos 108, V, e 110, §§ 1º e 2º, "b", da Lei nº 6.880/80, garantem a reforma ao posto imediatamente superior quando o militar estiver inválido para todo e qualquer tipo trabalho, por doença incapacitante prevista em Lei. Salienta que a invalidez do instituidor da pensão foi reconhecida por parecer da Junta Regular de Saúde da Marinha.

Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da Autora, conforme decisão constante do evento 13 - 1ª instância.

Instada a se manifestar (evento 44 – 1ª instância), a UNIÃO FEDERAL não interpôs apelação.

Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da r. sentença (evento 5 - 2ª instância).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de remessa necessária de sentença (evento 42 – 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 5023981-66.2021.4.02.5101/RJ, ajuizada por C. D. A. em face da UNIÃO FEDERAL, julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de atrasados referentes à pensão por morte instituída a favor da Demandante, relativos aos meses de outubro/2017 a junho/2021.

Conforme já decidiu a Suprema Corte, "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Assim, considerando que a questão ora em exame foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença que possui o seguinte teor:

       “O cerne da presente demanda reside em verificar se assiste à parte autora o direito à melhoria da pensão por morte da qual é beneficiária, de modo que passe a ser calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o instituidor possuía na ativa, assim como ao pagamento de parcelas pretéritas daí advindas.

       De início, impende destacar que no decorrer do feito a União noticiou a revisão do benefício autoral, para que passasse da graduação de Terceiro-Sargento para o posto de Segundo-Tenente, com efeitos financeiros retroativos a 03.10.2017, data do óbito do instituidor, conforme atesta a cópia da Apostila n° 20212229.

      Ocorre que, não obstante tal fato, não há que se falar na extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, como requerido pela parte ré, uma vez que, no caso em exame, a atuação administrativa somente ocorreu após o ajuizamento do presente feito e a citação da União para responder aos termos da ação.

    Com efeito, as manifestações da parte ré nos eventos 26 e 32 revelam o inequívoco reconhecimento da procedência do pedido autoral de revisão da pensão por morte instituída a favor da demandante.

       Superada essa questão, passa-se à análise do pleito relativo aos valores devidos a partir da data do óbito do de cujus.

      No ponto, resta claro o direito da parte autora de receber os atrasados, advindos do recebimento a menor de sua pensão, tendo em vista que o reconhecimento da invalidez do de cujus retroage a data anterior ao seu falecimento.

    Saliente-se que esse fato foi reconhecido pela própria Marinha do Brasil que, ao expedir novo Título de Pensão a favor da demandante (Apostila nº 20212229), reconheceu a alteração da pensão a partir de 03.10.2017, data do óbito do militar instituidor do benefício (evento 26 – Ofício 2 – fls. 10).

     Devido, portanto, o pagamento de diferenças pretéritas a partir da data do óbito de militar até o mês anterior à efetiva revisão do benefício, qual seja, junho/2021, ressalvado o abatimento de eventuais valores já pagos administrativamente.

      Por conseguinte, a procedência do pedido é medida que se impõe”.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a r. sentença preoferida.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412313v6 e do código CRC a0019620.

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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 22/6/2023, às 16:58:51

 


 



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Documento:20001412320
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023981-66.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR. CÁLCULO COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE O INSTITUIDOR POSSUÍA NA ATIVA. PARCELAS PRETÉRITAS A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DE MILITAR ATÉ O MÊS ANTERIOR À EFETIVA REVISÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA  DESPROVIDA.

1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de atrasados referentes à pensão por morte instituída a favor da Demandante, relativos aos meses de outubro/2017 a junho/2021.

2. Consoante decisão da Suprema Corte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trecho de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

3. A questão de fundo foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo na r. sentença que consignou: “O cerne da presente demanda reside em verificar se assiste à parte autora o direito à melhoria da pensão por morte da qual é beneficiária, de modo que passe a ser calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o instituidor possuía na ativa, assim como ao pagamento de parcelas pretéritas daí advindas. De início, impende destacar que no decorrer do feito a União noticiou a revisão do benefício autoral, para que passasse da graduação de Terceiro-Sargento para o posto de Segundo-Tenente, com efeitos financeiros retroativos a 03.10.2017, data do óbito do instituidor, conforme atesta a cópia da Apostila n° 20212229. Ocorre que, não obstante tal fato, não há que se falar na extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, como requerido pela parte ré, uma vez que, no caso em exame, a atuação administrativa somente ocorreu após o ajuizamento do presente feito e a citação da União para responder aos termos da ação. Com efeito, as manifestações da parte ré nos eventos 26 e 32 revelam o inequívoco reconhecimento da procedência do pedido autoral de revisão da pensão por morte instituída a favor da demandante.

4. Asseverou, ainda, o Juiz sentenciante: “(...)No ponto, resta claro o direito da parte autora de receber os atrasados, advindos do recebimento a menor de sua pensão, tendo em vista que o reconhecimento da invalidez do de cujus retroage a data anterior ao seu falecimento. Saliente-se que esse fato foi reconhecido pela própria Marinha do Brasil que, ao expedir novo Título de Pensão a favor da demandante (Apostila nº 20212229), reconheceu a alteração da pensão a partir de 03.10.2017, data do óbito do militar instituidor do benefício (evento 26 – Ofício 2 – fls. 10). Devido, portanto, o pagamento de diferenças pretéritas a partir da data do óbito de militar até o mês anterior à efetiva revisão do benefício, qual seja, junho/2021, ressalvado o abatimento de eventuais valores já pagos administrativamente. Por conseguinte, a procedência do pedido é medida que se impõe”.

5. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a r. sentença preoferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412320v6 e do código CRC 2bb84b99.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5023981-66.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2023, na sequência 45, disponibilizada no DE de 18/05/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A R. SENTENÇA PREOFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO GASPAR DE MELLO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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