Apelação Cível Nº 5044388-93.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044388-93.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo exequente CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, contra sentença de evento 14 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Alfredo Jara Moura da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de D. R. M., julgou extinto o feito sem resolução do mérito ante a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, pela não aplicação da taxa SELIC.
Em suas razões recursais de evento 18 - JFRJ, o Apelante sustentou que a sentença não observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ no tocante à possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante na CDA. Afirmou que a mera substituição de indexador não ofende a certeza e a liquidez do título. Alegou que teve cerceado o seu direito de defesa ao não ser intimado para proceder com a retificação do índice de correção monetária, alterando do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Mencionou que o índice utilizado na CDA está em consonância com o art. 6°, §1°, da Lei 12.514/2011.
Sem contrarrazões ante a não tringularização processual conforme evento 21 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 05, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
utt/cgt
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço da apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
As contribuições referentes às anuidades de conselhos profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária estrita, nos termos do artigo 150, I, da Constituição Federal - CF, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.
Com o advento da Lei 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal - STF analisou a constitucionalidade da Lei 12.514/2011 nas ações diretas de inconstitucionalidade - ADI's nos 4697/DF e 4762/DF, tendo firmado entendimento no sentido de que a norma legal mencionada não violou o princípio da reserva legal e atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes (ADI 4697, TRIBUNAL PLENO, Ministro EDSON FACHIN, DJe-30/03/2017).
Cumpre destacar que a Lei 12.514/2011 possibilitou a cobrança de anuidades pelo Apelante, a partir do exercício do ano de 2012, sendo inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de Recurso Repetitivo 1.404.796/SP).
In casu, verifico que o título executivo apresentado (evento 01, certidão de dívida ativa 4- JFRJ) é composto pelos valores das anuidades de 2016 a 2019, tendo observado o princípio da legalidade estrita, vez que consta na CDA a menção à Lei 12.514/2011.
Contudo, ocorre que as anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.
O art. 37-A da Lei 10.522/2002 estabelece que:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
A Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê em seu art. 5º, §3º:
"Art. 5º. (...)
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento".
Por sua vez, o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, alterado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF 658/2020, no que tange às contribuições devidas aos Conselhos Profissionais, estabelece no item 2.6 que, “para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.
Depreende-se do item 2.3.1.2 supracitado que, para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1995, devem incidir como indexadores sobre as dívidas fiscais, correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% (um por cento) no mês do pagamento.
A certidão da dívida ativa - CDA que embasa a presente execução não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN, reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.
Dessa forma, uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.
Destaco ainda que, em casos como o presente, é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. REQUISITOS DA CDA. MERA CORREÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO DE LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). 2. Não se admite no âmbito de recurso especial o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se na verdade não foram corrigidos meros erros materiais ou formais, mas, sim, realizados novos cálculos, revolvendo-se por consequência a matéria tributável, demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (Grifei)
(STJ, AgRg no AREsp 834164/SC, Relator Ministro HUMBERTO
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausênica de triangularização processual.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412318v11 e do código CRC 11769eb9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 22/6/2023, às 18:42:20