EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0504540-40.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA contra o acórdão de 21/03/2023 (evento 97), que não conheceu a apelação do MPF e negou provimento à apelação do ora embargante, conforme a seguinte ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. OPERAÇÃO PISCAALERTA S/A. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I – Réu denunciado pela prática de crimes contra a Administração nos trechos de rodovias federais localizados no Estado do Rio de Janeiro, e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal, restando condenado como incursos nas penas do crime do art. 317, caput¸ do CP, por duas vezes, em concurso material.
II – Não conhecimento da apelação da acusação, por falta de interesse recursal, considerando que objetiva a manutenção da sentença dos corréus absolvidos.
III - Licitude da prova oriunda de descoberta fortuita da participação do réu que era desconhecido em prática delitiva, oriunda de interceptação telefônica de terceira pessoa. O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, não é ilícito, tratando-se de regular meio de prova.
IV - Inexiste cerceamento de defesa a ser reconhecido, por falta de acesso aos autos da “Operação Clausura” que tramitou perante o Juízo Estadual, ou quebra de custódia da prova, já que o réu foi condenado unicamente pelas provas validamente produzidas e autorizadas pelo juízo competente.
V - A derivação da ilicitude reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 485.177, não alcança as provas que fundamentaram a condenação do réu.
VI - A mens legis da regra do art. 155 do Código de Processo Penal é a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, por sua própria natureza, não estão sujeitas ao contraditório quando de sua produção, mas em momento posterior. Trata-se do contraditório diferido, cuja legitimidade é amplamente reconhecida. Assim, não restam óbices à valoração de tais provas pelo julgador para fundamentar eventual decreto condenatório.
VII - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção do fato descrito na denúncia ao tipo do art. 317, caput, do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
VIII – Manutenção da condenação à perda do cargo público. Além da sentença ter sido devidamente fundamentada, não há como se cogitar na permanência no cargo público de quem, em vez de cumprir a lei e zelar pela segurança da população nas estradas, dele se utilizou para obter vantagens ilícitas para si ou para outrem.
IX – Apelação da acusação não conhecida e apelação da defesa desprovida.
O embargante aduz que o acórdão teria incorrido em omissão, ao argumento de ter sido utilizada a fundamentação per relationem sem tecer nenhuma fundamentação autônoma. Dito isso, alega as seguintes inexistências de fundamentações: 1) de menções no acórdão, de depoimentos ou de documentos que confirmem a conduta delituosa atribuída ao embargante; 2) quanto à “relação das jurisprudências apontadas no excerto com o caso concreto”; e 3) no tocante às decisões trazidas pela defesa em suas razões de apelação (evento 106).
Contrarrazões do MPF, no sentido do desprovimento dos embargos de declaração (evento 110).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412108v3 e do código CRC 23e6ca21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 17/04/2023, às 16:34:23