Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0504540-40.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA contra o acórdão de 21/03/2023 (evento 97), que não conheceu a apelação do MPF e negou provimento à apelação do ora embargante, conforme a seguinte ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. OPERAÇÃO PISCAALERTA S/A. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.

I – Réu denunciado pela prática de crimes contra a Administração nos trechos de rodovias federais localizados no Estado do Rio de Janeiro, e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal, restando condenado como incursos nas penas do crime do art. 317, caput¸ do CP, por duas vezes, em concurso material.

II – Não conhecimento da apelação da acusação, por falta de interesse recursal, considerando que objetiva a manutenção da sentença dos corréus absolvidos.

III - Licitude da prova oriunda de descoberta fortuita da participação do réu que era desconhecido em prática delitiva, oriunda de interceptação telefônica de terceira pessoa. O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, não é ilícito, tratando-se de regular meio de prova.

IV - Inexiste cerceamento de defesa a ser reconhecido, por falta de acesso aos autos da “Operação Clausura” que tramitou perante o Juízo Estadual, ou quebra de custódia da prova, já que o réu foi condenado unicamente pelas provas validamente produzidas e autorizadas pelo juízo competente.

V - A derivação da ilicitude reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 485.177, não alcança as provas que fundamentaram a condenação do réu.

VI - A mens legis da regra do art. 155 do Código de Processo Penal é a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, por sua própria natureza, não estão sujeitas ao contraditório quando de sua produção, mas em momento posterior. Trata-se do contraditório diferido, cuja legitimidade é amplamente reconhecida. Assim, não restam óbices à valoração de tais provas pelo julgador para fundamentar eventual decreto condenatório.

VII - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção do fato descrito na denúncia ao tipo do art. 317, caput, do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

VIII – Manutenção da condenação à perda do cargo público. Além da sentença ter sido devidamente fundamentada, não há como se cogitar na permanência no cargo público de quem, em vez de cumprir a lei e zelar pela segurança da população nas estradas, dele se utilizou para obter vantagens ilícitas para si ou para outrem.

IX – Apelação da acusação não conhecida e apelação da defesa desprovida.

O embargante aduz que o acórdão teria incorrido em omissão, ao argumento de ter sido utilizada a fundamentação per relationem sem tecer nenhuma fundamentação autônoma. Dito isso, alega as seguintes inexistências de fundamentações: 1) de menções no acórdão, de depoimentos ou de documentos que confirmem a conduta delituosa atribuída ao embargante; 2) quanto à “relação das jurisprudências apontadas no excerto com o caso concreto”; e 3) no tocante às decisões trazidas pela defesa em suas razões de apelação (evento 106).

Contrarrazões do MPF, no sentido do desprovimento dos embargos de declaração (evento 110).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412108v3 e do código CRC 23e6ca21.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 17/04/2023, às 16:34:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:12:09.


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Documento:20001412133
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0504540-40.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA contra o acórdão de 21/03/2023 (evento 97), que não conheceu a apelação do MPF e negou provimento à apelação do ora embargante.

O recurso é tempestivo, além de presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Contudo, no acórdão embargado não vislumbro haver obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, especialmente no que concerne às teses de materialidade e autoria, posto que fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide, conforme se infere do seguinte recorte (grifos apostos):

“(...)Do recurso de PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA

O juízo a quo, cujas razões ora adoto para decidir, entendeu acertadamente restarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas quanto ao crime do art. 317, caput, do CP, por duas vezes, em concurso material (evento 432 do processo originário):

(...)

19º Episódio (Ocorrência nº 26-H do RIP FINAL):

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a Cláudio Rodrigues Ricardo Pereira, o crime de advocacia administrativa (artigo 321, parágrafo único do CP); a Paulo Rogério Ferreira da Silva, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Erly Simões da Silva, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Carla Alves Pereira, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Roberto Andrade de Jesus, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP, por duas vezes, na forma do artigo 69 do CP); a João Batista de Lima Morais, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Carlos Alberto Rodrigues Teixeira, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP, por duas vezes, na forma do artigo 69 do CP).

No EVENTO 155–OUT6 do Processo nº 0504539-55.2015.4.02.5101, verifica-se que foi declarada a prescrição em relação à pretensão deduzida em face de CLÁUDIO RODRIGUES RICARDO PEREIRA pela advocacia administrativa supostamente praticada neste episódio.

Nas ligações do dia 25.09.2009, entre o policial PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA e indivíduo de nome Salvador, observa-se que este último pretendia circular na rodovia federal, no sentido Rio-São Paulo, com "carretas" de sua propriedade e solicita ao policial uma espécie de aval para realizar o trajeto. Veja-se trecho da primeira ligação, iniciada às 21:44:36h:

PAULO ROGÉRIO: Prossiga.

SALVADOR: PAULO ROGÉRIO, é SALVADOR aqui de MACAÉ, tudo bom?

P: Quem é?

S: SALVADOR, aqui de MACAÉ.

P: SALVADOR? Fala SALVADOR, tranquilo?

S: Positivo, eu acabei de falar com você com outro rádio aí.

P: Nâo copiei, fala aí.

S: Nâo, eu tô querendo ver com você aí a possibilidade aí dos meninos descer aí, que eu tô mandando um carro subir, tá? Pra ele fazer essa quilometragem daqui pra lá. Mas ele deve estar chegando aí por volta de umas oito e meia, nove horas da manhã. Eu queria ver com você se dá pra fazer esse trecho nessa situação ou qual a observação que você quer fazer aí, pra poder a gente ESTAR FECHANDO ISSO AÍ.

P: Até as nove da manhã ele chega?

S: Positivo, positivo, porque ele tem que passar no Rio, deixar material no Rio, mas ele tá saindo do Rio por volta de sete, sete e meia. Então, do Rio até aí, a quilometragem curta, então ele tá nove horas, ele tá aí, tá?

Isso aí, com certeza. Dentro da previsão nossa aqui, com certeza nove horas ele tá aí.

Após acertarem detalhes para o encontro, como local e horário, PAULO ROGÉRIO faz a solicitação de vantagem ilícita a Salvador, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais):

SALVADOR- PAULO, tá... tá combinado então, tá? Esse meu rádio eu tô de plantão amanhã, tá? E... você faz um contato comigo e eu faço um contato com ele. Vamos combinar ali então. Fica até melhor porque não precisa sair cedo do RIO pra subir.

PAULO ROGÉRIO- Tranquilo. Então cada carreta vai dar 500 quilômetros (R$ 500,00) tá? Até o destino lá, falou?

SALVADOR- Positivo, tá? São 2.000 quilômetros. Total. Certo?

PAULO ROGÉRIO- Falou meu querido. É aí depois a gente...vê um negócio legal pra você, tá bom?

SALVADOR- Falou meu amigo. Valeu aí.

Embora o policial tenha tendo esconder o real significado do acerto com a menção a "500 quilômetros", atribuída a cada "carreta" de Salvador, como condição para que estas passassem pela rodovia, sem sofrer a regular fiscalização ou para que fosse feito acompanhamento no serviço de batedor, pela polícia, da carga transportada, a tentativa de interpretar literalmente o diálogo, como se vê, não é viável, visto que não faz sentido a atribuição de uma quilometragem aleatória a cada "carreta" do particular. E mesmo que não fosse um valor aleatório, não faria sentido o policial informar tal montante ao particular, sem maiores esclarecimentos, e não o contrário. Em verdade, a desnecessidade da troca de outras informações, entre os interlocutores, a respeito do uso de expressão a princípio tão desconexa do resto da conversa, demonstra que havia, entre eles, um acerto prévio acerca dos códigos a serem utilizados para ludibriar eventual interceptação das ligações ou, ao menos, da prática de acordos anteriores com a mesma natureza, envolvendo o pagamento de propina para garantir a segura circulação dos veículos de Salvador.

No depoimento prestado em juízo, PAULO ROGÉRIO cria versão fantasiosa para a referência a quilometragens, que trataria, segundo ele, de um método particular de trabalho, embora não saiba dizer de onde extraiu o montante de quinhentos por ele estipulado na conversa. Afirma que ele não faria esse serviço, mas tal fato, mesmo que verídico, seria desimportante para a consumação do delito, para a qual somente se exige a solicitação de vantagem indevida, que está comprovada na ligação interceptada. De fato, a despeito da tentativa de dissimular o real conteúdo da conversa, observa-se que PAULO ROGÉRIO solicita o pagamento de propina a Salvador, que, conforme dito na ligação do dia 25.09.2009, pretendia circular na rodovia federal no sentido Rio-São Paulo. E a exemplo dos fatos observados no episódio nº 59 desta sentença, nota-se que esta espécie de acerto ilícito não foi um evento isolado na carreira de PAULO ROGÉRIO.

As demais ligações interceptadas neste episódio, por mais que possam indicar a existência de algum acordo ilegal, o fazem de forma circunstancial e não afastam dúvidas sobre os específicos contornos dos crimes imputados.

Ante o exposto, em razão dos fatos narrados no 19º Episódio da denúncia, é impositiva a condenação do réu a seguir discriminado, nas seguintes penas:

PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, nas penas do crime de corrupção passiva (317, caput, CP).

(...)

59º Episódio (Ocorrência nº 91 do RIP FINAL):

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a Fábio Neposiano Nogueira o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Alexandre Rangel de Melo, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Dejair Mello da Silva, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a P. R. F. D. S., o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Cláudio dos Santos Caneco, o crime de corrupção ativa (artigo 333, caput, do CP, por duas vezes, na forma do artigo 69, do CP).

Quanto às conversas com ALEXANDRE RANGEL, conforme se extrai do julgamento do HC nº 485.177/RJ, foram reputadas ilegais as interceptações da linha telefônica nº (21) 7825-6776 por ele utilizada nestas conversas, a inviabilizar a análise da prova ilícita.

Verifica-se, a partir das conversas realizadas no início de outubro de 2009 e dos depoimentos prestados em juízo, que CLAUDIO CANECO transportava barcos, serviço especializado que possui regulamentação própria no que se refere ao controle do tráfego rodoviário e que exige o pagamento de preço público, em função da quilometragem a ser rodada e da velocidade do veículo, bem como prévia solicitação administrativa, que define um calendário para a escolta.

Nesse sentido, das conversas iniciadas no dia 02.10.2009, é possível concluir, com convicção suficiente, que os policiais solicitaram o recebimento de vantagem indevida ao corréu CLÁUDIO CANECO para prestação de tal serviço, o que foi atendido pelo particular.

Às 20:34:05h do dia 02.10.2009, o réu PAULO ROGÉRIO conversa com seu colega de trabalho DEJAIR MELLO DA SILVA e informa que "P: O cara do barco me ligou. Tem duas carretas pra subir amanhã", e que: "P: Ele vai me encontrar...Vai encontrar com você ali, nove horas da manhã lá no...nove horas da manhã já vai estar lá no...Campo grande, pra subir...tá?". Observa-se que ele se referia ao mesmo serviço de acompanhamento do transporte de barco prestado por CLAUDIO CANECO e observado nos telefonemas anteriores, visto que, conforme dito na conversa, no dia seguinte às 9h, PAULO ROGÉRIO fala com CLÁUDIO e combinam de se encontrar para o serviço de acompanhamento, no meio do qual, inclusive, os dois conversam ao telefone (ligação das 10:36:31h).

O caráter doloso do acerto, neste caso, está evidenciado naquela primeira conversa entre PAULO ROGÉRIO e DEJAIR, na qual o primeiro, se referindo ao serviço de batedor a ser prestado a CANECO, informa que: "P: Ah, não...Mas ele vai chegar lá, entendeu? Não tem problema. Tu liga pro NEPOSIANO: "Ó, NEPOSIANO, eu tenho que subir". O cara tem quer subir cedo, entendeu? Não falei nada de preço com ele não. Lá tu acerta com ele, entendeu?". Ora, é evidente que se de taxa a ser paga em contrapartida ao regular exercício do serviço público se tratasse, não haveria espaço para a negociação de preço, conforme dito expressamente pelo policial no telefonema. É  evidente, portanto, que eles se referiam ao pagamento de valores diretamente a eles por aquele serviço, o que configura recebimento de vantagem indevida em razão do exercício da função pública, ou seja, corrupção passiva.

E a consumação do delito está comprovada na última ligação entre PAULO ROGÉRIO e DEJAIR, poucos minutos após a conversa com CANECO, às 10:50:29h, na qual PAULO ROGÉRIO, tentando dissimular o acerto firmado com o empresário, informa a seu colega que combinou o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser pago a título de propina. A referência a " horas" no diálogo não faz sentido se interpretada literalmente, posto que, na sequência, o próprio PAULO ROGÉRIO especifica, ainda sobre o tema das "horas", que "é 100 (cem) pra cada um, tá?", a evidenciar que de suborno falavam os policiais. Veja-se:

PAULO ROGÉRIO- Meu filho, combinei com ele 06:00h (seis horas), tá?

D- Ahh tá. Seis horas... seis horas tudo?

PR- É... eu já tinha combinado seis no outro, com uma carreta só, aí não deu nem pra fazer diferente.

Mas agora é o seguinte: é 100 (cem) pra cada um, tá?

D- Não entendi.

PR- É 100 (cem) pra cada um de nós quatro. O restante é meu e seu.

D- Ahh tá. Tá bom, tá bom.

PR- A gente é que ralou.

D- Tá, tudo bem. Vê.... eu só, eu só, eu só recebo.

PR- Tá, vou falar pra ele entregar pra você. Mas aí se perguntar é 100 (cem) pra cada um.

Vê-se que, no afã de estabelecer uma divisão do valor da propina em partes desiguais com os demais policiais que participaram do acerto ilícito, PAULO ROGÉRIO acaba por revelar o real conteúdo da conversa, que, analisada conjuntamente com as anteriores, não gera incerteza acerca da existência do acordo ilícito com CLAUDIO CANECO, no qual este pagou propina aos policiais para prestação do serviço público de acompanhamento do transporte de barcos por ele prestado, fora dos parâmetros legais e regimentais. O policial ainda afirmou, em juízo, que esta ligação trata de acerto independente daquele firmado com CANECO, supostamente acordado com um amiga que trabalharia em uma empresa de alumínio, mas o evidente encadeamento das conversas, tanto semântico quanto cronológico, não ampara a versão sustentada por PAULO ROGÉRIO, inclusive porque não há indícios mínimos que sustentem as alegações sobre este hipotético serviço de "escolta" a uma amiga, naquela data.

CLAUDIO DOS SANTOS CANECO afirmou em seu interrogatório que somente pagou valores referentes a uma taxa, prevista em lei, a ser recolhida através de Guia de Recolhimento a União (GRU) e que não teria pago nenhum valor indevido. No entanto, conforme visto acima, a análise conjunta das conversas comprova que, mesmo que tenha havido o referido recolhimento da taxa de serviço público, em relação ao qual não há indícios, e que tenha sido previamente formulado o pedido de escolta em sede administrativa, o qual, ao que tudo indica, também não foi feito, ele também pagou valores diretamente aos policiais em razão da função pública por estes exercida, o que configura o crime de corrupção ativa.

Diante disso, restaram comprovadas autoria e materialidade delitiva dos crimes de corrupção passiva por parte de P. R. F. D. S. e DEJAIR MELLO DA SILVA, que receberam vantagem indevida de CLAUDIO DOS SANTOS CANECO, que por sua vez, praticou o crime de corrupção ativa, ao realizar o mesmo pagamento ilícito.

Ante o exposto, em razão dos fatos narrados no 59º Episódio da denúncia, é impositiva a condenação dos réus a seguir discriminados, nas seguintes penas:

P. R. F. D. S., nas penas do crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, CP).

(...)

II.II – Do mérito

No mérito, cumpre inicialmente afastar a alegação de que o decreto condenatório prolatado em face do apelante, por ter se baseado nas interceptações telefônicas devidamente autorizadas, teria afrontado o art. 155 do CPP, cujo teor é o seguinte:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Do seu conteúdo acima transcrito, é evidente que a referida norma ao mesmo tempo em que destaca a impossibilidade de condenação com base em elementos colhidos na investigação, excepciona a possibilidade de que isso ocorra com base em provas cautelares, antecipadas e que não podem ser repetidas, desde que, claro, devidamente colocadas à disposição das partes para contraditá-las, durante a instrução processual.

Ora, foi exatamente isso que aconteceu na hipótese em comento, onde a interceptação telefônica, prova não repetível, foi utilizada para fundamentar a condenação do réu.

Em casos análogos, concluindo pela possibilidade de condenação quando há o contraditório postergado ou diferido, sem que isso represente ofensa ao art. 155 do CPP, no mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência pátria:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (ART. 318 DO CP). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO (ART. 92, I, a, DO CP). DOSIMETRIA. PENAS SUBSTITUTIVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

1. O indivíduo que, fazendo uso da qualidade de policial civil, exige para si e para outrem quantia em dinheiro para liberação de caminhão carregado de cigarros contrabandeados pratica o delito previsto no art. 318 do Código Penal (facilitação de contrabando ou descaminho).

2. As interceptações telefônicas são consideradas provas cautelares e não repetíveis que, uma vez submetidas a contraditório diferido, podem embasar a formação do juízo condenatório.

3. Tendo sido o réu condenado à pena privativa de liberdade superior a um ano, e evidenciada a violação de dever para com a Administração Pública com a prática delitiva pela qual restou condenado, deve ser mantida a decretação da perda do cargo público, na forma do art. 92, I, do Código Penal. 4. A pena substitutiva de prestação pecuniária mantém a finalidade de prevenção e reprovação do delito, devendo guardar proporção ao dano causado pelo agente e sua condição financeira. (TRF-4 - ACR: 50135098420124047002 PR 5013509- 84.2012.4.04.7002, Relator: MARCELO CARDOZO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2016, OITAVA TURMA). Grifou-se

No mesmo sentido, cabe destacar a lição de EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER:

“É de ser ver, então, que a inexistência de contraditório e de ampla defesa na fase de investigação preliminar, em princípio, impede a valoração judicial de tais elementos (informativos). Como regra, é claro, já que existem provas, ressalvadas inclusive na citada Lei nº11.690/08, cuja natureza intrínseca não permite a sua reprodução em juízo. Não se pode, por exemplo, reproduzir a conversa captada em uma interceptação telefônica. Do mesmo modo, não se realiza prova pericial quando o objeto a ser periciado já não se encontra mais à disposição. E, nada obstante, tais meios de prova são aceitos aqui, e, provavelmente, na maioria esmagadora dos ordenamentos jurídicos. É que, em tais situações, o contraditório é diferido, ou seja, é adiado –da fase de investigação para a fase de instrução – permitindo que a defesa levante objeções técnicas, do ponto de vista jurídico ou tecnológico, àquele material realizado sem o controle judicial.”

No caso concreto, o réu P. R. F. D. S. foi um dos policiais rodoviários denunciados e condenados pelo crime de corrupção passiva – episódios 19 e 59 da denúncia (EVENTOS 157-OUT54/158-OUT55/159-OUT56/160-OUT57/161-OUT58 e 162–OUT59), tal como previsto no art. 317, caput, do CP:

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Nas razões de apelo, a defesa, buscando afastar a responsabilidade criminal do acusado, além de sustentar a violação ao art. 155 do CPP já rechaçada acima, aduz que o teor dos diálogos não seriam claros e, portanto, insuficientes para condenar o réu.

Todavia, como ocorre nessa espécie de crime, o acusado se valeu de linguagens cifradas no diálogo captado entre ele e um indivíduo de nome SALVADOR (19º episódio - Ocorrência nº 26-H do RIP FINAL), e, ainda com o corréu DEJAIR MELLO DA SILVA (59º episódio - Ocorrência nº 90 do RIP FINAL).

De fato, quanto ao episódio 19, é possível verificar que, nas conversas interceptadas, uma pessoa de nome SALVADOR entra em contato com o apelante para circular livremente com carretas de sua propriedade com cargas excedentes.

SALVADOR, ainda, pergunta o que o recorrente poderia fazer e como eles poderiam “ESTAR FECHANDO ISSO AÍ”, de modo a evidenciar que se tratava de uma negociação ilícita, com o pagamento de propina.

Após acertarem os detalhes sobre a chegada e a hora que os veículos passariam na rodovia, PAULO ROGÉRIO faz a solicitação da vantagem indevida no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 500,00 por cada um dos veículos, embora falando como se fossem quilômetros.

Entretanto, como bem destacado no decreto condenatório a palavra “quilômetros” nada tinha a ver com o contexto da conversa, restando claro que ambos estavam falando sobre o pagamento de dinheiro, inclusive, previamente acertado.

Isso porque, SALVADOR em nenhum momento questionou qual seria o sentido daquela expressão, em um contexto onde ele buscava, claramente, ser favorecido pela atuação do policial rodoviário, a fim de circular com suas carretas pela rodovia federal sem ser importunado.

Por outro lado, não há como acolher a versão apresentada pelo apelante de que eles estavam tratando de um serviço de escolta previsto para veículos pesados que circulam em rodovias federais que, à época, estaria regulamentado pela Resolução nº 11/2004/DNIT.

Ora, a referida narrativa é nitidamente fantasiosa, nada medida que em momento algum a conversa parecia tratar de algum assunto oficial ou que o apelante estava autorizado, em nome da PRF, a tratar do tema.

Ademais, os valores são informados, ainda que como se fossem quilômetros, de maneira totalmente aleatória, a fim de cobrir uma negociação ilícita, o que fica claro quando SALVADOR pergunta como poderiam fazer pra “ESTAR FECHANDO ISSO AÍ”.

Já quanto às conversas relativas ao episódio 59, foi possível concluir que o apelante PAULO ROGÉRIO e o réu e colega de trabalho DEJAIR MELLO tratam sobre a liberação de barcos que seriam transportados pela rodovia, e que eram de responsabilidade do particular CLÁUDIO CANECO, também mediante a solicitação e o pagamento de vantagem indevida.

Nesse passo, como bem explicado na sentença, trata-se de serviço especializado que possui regulamentação própria quanto ao controle do tráfego rodoviário e que exige o pagamento de preço público, em função da quilometragem a ser rodada e da velocidade do veículo, bem como prévia solicitação administrativa que define um calendário para a escolta.

Porém, as conversas gravadas com autorização judicial entre o apelante PAULO ROGÉRIO e o corréu DEJAIR, a respeito dos barcos de responsabilidade CLÁUDIO CANECO, em nenhum momento aparentaram ter caráter oficial ou discorreram acerca de trâmites burocráticos necessário ao tráfego e transporte dessas embarcações.

Muito pelo contrário, o teor ilícito desse diálogo fica claro quando o acusado diz o seguinte para DEJAIR: “Tu liga pro NEPOSIANO: "Ó, NEPOSIANO, eu tenho que subir". O cara tem quer subir cedo, entendeu? Não falei nada de preço com ele não. Lá tu acerta com ele, entendeu?".

A consumação do delito fica ainda mais evidente em outra conversa quando o apelante fala que combinou com CLÁUDIO CANECO o pagamento de 6:00h tudo, não havendo dúvida que ele estava se referindo a R$ 600,00.

De fato, nos trechos seguintes, o réu PAULO SÉRGIO fala abertamente que: “É 100 (cem) pra cada um de nós quatro. O restante é meu e seu.”, e, ainda, para justificar uma vantagem maior para ambos, o recorrente afirma que:

“A gente é que ralou.”

Quanto à alegação recursal de que se tratava de valores relacionados ao serviço público a ser pago pelo transporte de barcos, além de não haver comprovação nesse sentido, percebe-se, pelo teor das conversas, que tais recursos não foram direcionados aos cofres púbicos.

Pelo contrário, as interceptações revelaram que a quantia foi distribuída aos policiais que participaram do negócio ilícito e, ainda, repartida de maneira desigual para favorecer o apelante e o corréu DEJAIR.

Ademais, se os valores tratados fossem relativos ao suposto pagamento de preço público, não haveria nenhuma margem para negociação de valores, motivo pelo qual não seria possível ao apelante PAULO dizer, em uma das conversas: “Não falei nada de preço com ele não. Lá tu acerta com ele, entendeu?”

Logo, por todo o contexto das ligações telefônicas interceptadas entre o recorrente PAULO com os demais envolvidos, relativas aos episódios 19 e 59, não há dúvida de que houve a prática do crime de corrupção passiva, descrito no art. 317, caput, do Código Pena.

Os diálogos que corroboram as práticas criminosas em análise foram transcritos nos seguintes trechos do decreto condenatório:

“19º Episódio (Ocorrência nº 26-H do RIP FINAL):

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a Cláudio Rodrigues Ricardo Pereira, o crime de advocacia administrativa (artigo 321, parágrafo único do CP); a Paulo Rogério Ferreira da Silva, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Erly Simões da Silva, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Carla Alves Pereira, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Roberto Andrade de Jesus, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP, por duas vezes, na forma do artigo 69 do CP); a João Batista de Lima Morais, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Carlos Alberto Rodrigues Teixeira, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP, por duas vezes, na forma do artigo 69 do CP).

No EVENTO 155–OUT6 do Processo nº 0504539-55.2015.4.02.5101, verifica-se que foi declarada a prescrição em relação à pretensão deduzida em face de CLÁUDIO RODRIGUES RICARDO PEREIRA pela advocacia administrativa supostamente praticada neste episódio.

Nas ligações do dia 25.09.2009, entre o policial PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA e indivíduo de nome Salvador, observa-se que este último pretendia circular na rodovia federal, no sentido Rio-São Paulo, com "carretas" de sua propriedade e solicita ao policial uma espécie de aval para realizar o trajeto. Veja-se trecho da primeira ligação, iniciada às 21:44:36h:

PAULO ROGÉRIO: Prossiga.

SALVADOR: PAULO ROGÉRIO, é SALVADOR aqui de MACAÉ, tudo bom?

P: Quem é?

S: SALVADOR, aqui de MACAÉ.

P: SALVADOR? Fala SALVADOR, tranquilo?

S: Positivo, eu acabei de falar com você com outro rádio aí.

P: Nâo copiei, fala aí.

S: Nâo, eu tô querendo ver com você aí a possibilidade aí dos meninos descer aí, que eu tô mandando um carro subir, tá? Pra ele fazer essa quilometragem daqui pra lá. Mas ele deve estar chegando aí por volta de umas oito e meia, nove horas da manhã. Eu queria ver com você se dá pra fazer esse trecho nessa situação ou qual a observação que você quer fazer aí, pra poder a gente ESTAR FECHANDO ISSO AÍ.

P: Até as nove da manhã ele chega?

S: Positivo, positivo, porque ele tem que passar no Rio, deixar material no Rio, mas ele tá saindo do Rio por volta de sete, sete e meia. Então, do Rio até aí, a quilometragem curta, então ele tá nove horas, ele tá aí, tá?

Isso aí, com certeza. Dentro da previsão nossa aqui, com certeza nove horas ele tá aí.

Após acertarem detalhes para o encontro, como local e horário, PAULO ROGÉRIO faz a solicitação de vantagem ilícita a Salvador, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais):

SALVADOR- PAULO, tá... tá combinado então, tá? Esse meu rádio eu tô de plantão amanhã, tá? E... você faz um contato comigo e eu faço um contato com ele. Vamos combinar ali então. Fica até melhor porque não precisa sair cedo do RIO pra subir.

PAULO ROGÉRIO- Tranquilo. Então cada carreta vai dar 500 quilômetros (R$ 500,00) tá? Até o destino lá, falou?

SALVADOR- Positivo, tá? São 2.000 quilômetros. Total. Certo?

PAULO ROGÉRIO- Falou meu querido. É aí depois a gente...vê um negócio legal pra você, tá bom?

SALVADOR- Falou meu amigo. Valeu aí.

Embora o policial tenha tendo esconder o real significado do acerto com a menção a "500 quilômetros", atribuída a cada "carreta" de Salvador, como condição para que estas passassem pela rodovia, sem sofrer a regular fiscalização ou para que fosse feito acompanhamento no serviço de batedor, pela polícia, da carga transportada, a tentativa de interpretar literalmente o diálogo, como se vê, não é viável, visto que não faz sentido a atribuição de uma quilometragem aleatória a cada "carreta" do particular. E mesmo que não fosse um valor aleatório, não faria sentido o policial informar tal montante ao particular, sem maiores esclarecimentos, e não o contrário. Em verdade, a desnecessidade da troca de outras informações, entre os interlocutores, a respeito do uso de expressão a princípio tão desconexa do resto da conversa, demonstra que havia, entre eles, um acerto prévio acerca dos códigos a serem utilizados para ludibriar eventual interceptação das ligações ou, ao menos, da prática de acordos anteriores com a mesma natureza, envolvendo o pagamento de propina para garantir a segura circulação dos veículos de Salvador.

No depoimento prestado em juízo, PAULO ROGÉRIO cria versão fantasiosa para a referência a quilometragens, que trataria, segundo ele, de um método particular de trabalho, embora não saiba dizer de onde extraiu o montante de quinhentos por ele estipulado na conversa. Afirma que ele não faria esse serviço, mas tal fato, mesmo que verídico, seria desimportante para a consumação do delito, para a qual somente se exige a solicitação de vantagem indevida, que está comprovada na ligação interceptada. De fato, a despeito da tentativa de dissimular o real conteúdo da conversa, observa-se que PAULO ROGÉRIO solicita o pagamento de propina a Salvador, que, conforme dito na ligação do dia 25.09.2009, pretendia circular na rodovia federal no sentido Rio-São Paulo. E a exemplo dos fatos observados no episódio nº 59 desta sentença, nota-se que esta espécie de acerto ilícito não foi um evento isolado na carreira de PAULO ROGÉRIO.

As demais ligações interceptadas neste episódio, por mais que possam indicar a existência de algum acordo ilegal, o fazem de forma circunstancial e não afastam dúvidas sobre os específicos contornos dos crimes imputados.

Ante o exposto, em razão dos fatos narrados no 19º Episódio da denúncia, é impositiva a condenação do réu a seguir discriminado, nas seguintes penas:

PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, nas penas do crime de corrupção passiva (317, caput, CP).

(...)

59º Episódio (Ocorrência nº 91 do RIP FINAL):

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a Fábio Neposiano Nogueira o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Alexandre Rangel de Melo, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Dejair Mello da Silva, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a P. R. F. D. S., o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Cláudio dos Santos Caneco, o crime de corrupção ativa (artigo 333, caput, do CP, por duas vezes, na forma do artigo 69, do CP).

Quanto às conversas com ALEXANDRE RANGEL, conforme se extrai do julgamento do HC nº 485.177/RJ, foram reputadas ilegais as interceptações da linha telefônica nº (21) 7825-6776 por ele utilizada nestas conversas, a inviabilizar a análise da prova ilícita.

Verifica-se, a partir das conversas realizadas no início de outubro de 2009 e dos depoimentos prestados em juízo, que CLAUDIO CANECO transportava barcos, serviço especializado que possui regulamentação própria no que se refere ao controle do tráfego rodoviário e que exige o pagamento de preço público, em função da quilometragem a ser rodada e da velocidade do veículo, bem como prévia solicitação administrativa, que define um calendário para a escolta.

Nesse sentido, das conversas iniciadas no dia 02.10.2009, é possível concluir, com convicção suficiente, que os policiais solicitaram o recebimento de vantagem indevida ao corréu CLÁUDIO CANECO para prestação de tal serviço, o que foi atendido pelo particular.

Às 20:34:05h do dia 02.10.2009, o réu PAULO ROGÉRIO conversa com seu colega de trabalho DEJAIR MELLO DA SILVA e informa que "P: O cara do barco me ligou. Tem duas carretas pra subir amanhã", e que: "P: Ele vai me encontrar...Vai encontrar com você ali, nove horas da manhã lá no...nove horas da manhã já vai estar lá no...Campo grande, pra subir...tá?". Observa-se que ele se referia ao mesmo serviço de acompanhamento do transporte de barco prestado por CLAUDIO CANECO e observado nos telefonemas anteriores, visto que, conforme dito na conversa, no dia seguinte às 9h, PAULO ROGÉRIO fala com CLÁUDIO e combinam de se encontrar para o serviço de acompanhamento, no meio do qual, inclusive, os dois conversam ao telefone (ligação das 10:36:31h).

O caráter doloso do acerto, neste caso, está evidenciado naquela primeira conversa entre PAULO ROGÉRIO e DEJAIR, na qual o primeiro, se referindo ao serviço de batedor a ser prestado a CANECO, informa que: "P: Ah, não...Mas ele vai chegar lá, entendeu? Não tem problema. Tu liga pro NEPOSIANO: "Ó, NEPOSIANO, eu tenho que subir". O cara tem quer subir cedo, entendeu? Não falei nada de preço com ele não. Lá tu acerta com ele, entendeu?". Ora, é evidente que se de taxa a ser paga em contrapartida ao regular exercício do serviço público se tratasse, não haveria espaço para a negociação de preço, conforme dito expressamente pelo policial no telefonema. É evidente, portanto, que eles se referiam ao pagamento de valores diretamente a eles por aquele serviço, o que configura recebimento de vantagem indevida em razão do exercício da função pública, ou seja, corrupção passiva.

E a consumação do delito está comprovada na última ligação entre PAULO ROGÉRIO e DEJAIR, poucos minutos após a conversa com CANECO, às 10:50:29h, na qual PAULO ROGÉRIO, tentando dissimular o acerto firmado com o empresário, informa a seu colega que combinou o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser pago a título de propina. A referência a " horas" no diálogo não faz sentido se interpretada literalmente, posto que, na sequência, o próprio PAULO ROGÉRIO especifica, ainda sobre o tema das "horas", que "é 100 (cem) pra cada um, tá?", a evidenciar que de suborno falavam os policiais.

Veja-se:

PAULO ROGÉRIO- Meu filho, combinei com ele 06:00h (seis horas), tá?

D- Ahh tá. Seis horas... seis horas tudo?

PR- É... eu já tinha combinado seis no outro, com uma carreta só, aí não deu nem pra fazer diferente. Mas agora é o seguinte: é 100 (cem) pra cada um, tá?

D- Não entendi.

PR- É 100 (cem) pra cada um de nós quatro. O restante é meu e seu.

D- Ahh tá. Tá bom, tá bom.

PR- A gente é que ralou.

D- Tá, tudo bem. Vê.... eu só, eu só, eu só recebo.

PR- Tá, vou falar pra ele entregar pra você. Mas aí se perguntar é 100 (cem) pra cada um.

Vê-se que, no afã de estabelecer uma divisão do valor da propina em partes desiguais com os demais policiais que participaram do acerto ilícito, PAULO ROGÉRIO acaba por revelar o real conteúdo da conversa, que, analisada conjuntamente com as anteriores, não gera incerteza acerca da existência do acordo ilícito com CLAUDIO CANECO, no qual este pagou propina aos policiais para prestação do serviço público de acompanhamento do transporte de barcos por ele prestado, fora dos parâmetros legais e regimentais. O policial ainda afirmou, em juízo, que esta ligação trata de acerto independente daquele firmado com CANECO, supostamente acordado com um amiga que trabalharia em uma empresa de alumínio, mas o evidente encadeamento das conversas, tanto semântico quanto cronológico, não ampara a versão sustentada por PAULO ROGÉRIO, inclusive porque não há indícios mínimos que sustentem as alegações sobre este hipotético serviço de "escolta" a uma amiga, naquela data.

CLAUDIO DOS SANTOS CANECO afirmou em seu interrogatório que somente pagou valores referentes a uma taxa, prevista em lei, a ser recolhida através de Guia de Recolhimento a União (GRU) e que não teria pago nenhum valor indevido. No entanto, conforme visto acima, a análise conjunta das conversas comprova que, mesmo que tenha havido o referido recolhimento da taxa de serviço público, em relação ao qual não há indícios, e que tenha sido previamente formulado o pedido de escolta em sede administrativa, o qual, ao que tudo indica, também não foi feito, ele também pagou valores diretamente aos policiais em razão da função pública por estes exercida, o que configura o crime de corrupção ativa.

Diante disso, restaram comprovadas autoria e materialidade delitiva dos crimes de corrupção passiva por parte de P. R. F. D. S. e DEJAIR MELLO DA SILVA, que receberam vantagem indevida de CLAUDIO DOS SANTOS CANECO, que por sua vez, praticou o crime de corrupção ativa, ao realizar o mesmo pagamento ilícito.” (Grifou-se)

Por outro lado, é sabido que a concretização do ato de ofício não é necessário para a consumação dos crimes de corrupção, por se tratar crime formal, bastando que haja, no mínimo, uma relação potencial entre o os poderes do agente público e a vantagem indevida a ele conferida ou oferecida.

A esse respeito, o voto do Ministro do STF, Luiz Fux, na Ação Penal 470/MG, bem esclarece o tema:

“Ao tipificar a corrupção, em suas modalidades passiva (art. 317, CP) e ativa (art. 333, CP), a legislação infraconstitucional visa a combater condutas de inegável ultraje à moralidade e à probidade administrativas, valores encartados na Lei Magna como pedras de toque do regime republicano brasileiro (art. 37, caput e § 4º, CRFB). A censura criminal da corrupção é manifestação eloquente da intolerância nutrida pelo ordenamento pátrio para com comportamentos subversivos da res publica nacional. Tal repúdio é tamanho que justifica a mobilização do arsenal sancionatório do direito penal, reconhecidamente encarado como ultima ratio, para a repressão dos ilícitos praticados contra a Administração Pública e os interesses gerais que ela representa. 34 Consoante a legislação criminal brasileira (CP, art. 317), configuram corrupção passiva as condutas de “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. Por seu turno, tem-se corrupção ativa no ato de “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para  determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício” (CP, art. 333).

(…)

Note-se que em ambos os casos mencionados não existe, para além da solicitação ou oferta de vantagem indevida, nenhum ato específico e ulterior por qualquer dos sujeitos envolvidos. A ordem jurídica considera bastantes em si, para fins de censura criminal, tanto a simples solicitação de vantagem indevida quanto o seu mero oferecimento a agente público. É que tais comportamentos já revelam, per se, o nítido propósito de traficar a coisa pública, cujo desvalor é intrínseco, justificando o apenamento do seu responsável. Um exemplo prosaico auxilia a compreensão do tema. Um policial que, para deixar de multar um motorista infrator da legislação de trânsito, solicita-lhe dinheiro, incorre, de plano, no crime de corrupção passiva. O agente público sequer necessita deixar de aplicar a sanção administrativa para que o crime de corrupção se consume. Basta que solicite vantagem em razão da função que exerce. De igual sorte, se o motorista infrator é quem toma a iniciativa e oferece dinheiro ao policial, aquele comete crime de corrupção ativa. O agente público não precisa aceitar a vantagem e deixar de aplicar a multa para, só após, o crime de corrupção ativa se configurar. Ele se materializa desde o momento em que houve a oferta de vantagem indevida para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Isso serve para demonstrar que o crime de corrupção (passiva ou ativa) independe da efetiva prática de ato de ofício. A lei penal brasileira, tal como literalmente articulada, não exige tal elemento para fins de caracterização da corrupção. Em verdade, a efetiva prática de ato de ofício configura circunstância acidental na materialização do referido ilícito, podendo até mesmo contribuir para sua apuração, mas irrelevante para sua configuração. Um exame cuidadoso da legislação criminal brasileira revela que o ato de ofício representa, no tipo penal da corrupção, apenas o móvel daquele que oferece a peita, a finalidade que o anima. Em outros termos, é a prática possível e eventual de ato de ofício que explica a solicitação de vantagem indevida (por parte do agente estatal) ou o seu oferecimento (por parte de terceiro). E mais: não é necessário que o ato de ofício pretendido seja, desde logo, certo, preciso e determinado. O comportamento reprimido pela norma penal é a pretensão de influência indevida no exercício das funções públicas, traduzida no direcionamento do seu desempenho, comprometendo a isenção e imparcialidade que devem presidir o regime republicano. Não por outro motivo a legislação, ao construir linguisticamente os aludidos tipos de injusto, valeu-se da expressão “em razão dela”, no art. 317 do Código Penal, e da preposição “para” no art. 330 do Código Penal. Trata-se de construções linguísticas com campo semântico bem delimitado, ligado às noções de explicação, causa ou finalidade, de modo a revelar que o ato de ofício, enquanto manifestação de potestade estatal, existe na corrupção em estado potencial, i.e., como razão bastante para justificar a vantagem indevida, mas sendo dispensável para a consumação do crime. (…) Com efeito, a dispensa da efetiva prática de ato de ofício não significa que este seja irrelevante para a configuração do crime de corrupção passiva. Consoante consignado linhas atrás, o ato de ofício representa, no tipo penal da corrupção, o móvel do criminoso, a finalidade que o anima. Daí que, em verdade, o ato de ofício não precisa se concretizar na realidade sensorial para que o crime de corrupção ocorra. É necessário, porém, que exista em potência, como futuro resultado prático pretendido, em comum, pelos sujeitos envolvidos (corruptor e corrupto). O corruptor deseja influenciar, em seu próprio favor ou em benefício de outrem. O corrupto “vende” o ato em resposta à vantagem indevidamente recebida. Se o ato de ofício “vendido” foi praticado pouco importa. O crime de corrupção consuma-se com o mero tráfico da coisa pública.” (grifou-se)

Vê-se, pois, que na corrupção passiva, o que é chamado de “em razão da função pública” e, na corrupção ativa, “ato de ofício”, é, em outras palavras, o (potencial) desvio da impessoalidade e da moralidade da atuação estatal, atingindo o cerne dos valores republicanos definidos na Constituição Federal.

O conceito de ato de ofício, portanto, ao aproximar-se da expressão função pública, deixa de se referir a um ato determinado e concreto, que corresponda sinalagmaticamente à vantagem indevida conferida, para assumir uma conotação ampla, menos palpável e, não raro, indefinível.

Neste sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADE. MAGISTRADO SUBSTITUTO. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. (…)

6. Não se pode falar em atipicidade da conduta apta a ensejar o trancamento da ação penal se a denúncia faz identificação dos atos de ofício eventualmente praticados pela magistrada bem como da vantagem indevida supostamente recebida.

7. O crime de corrupção passiva é formal e prescinde da efetiva prática do ato de ofício, sendo incabível a alegação de que o ato funcional deveria ser individualizado e indubitavelmente ligado à vantagem recebida, uma vez que a mercancia da função pública se dá de modo difuso, através de uma pluralidade de atos de difícil individualização.

8. Deve ser afastada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal se a peça acusatória apresenta suporte probatório mínimo, apto a demonstrar a materialidade do delito e indícios de autoria. 9. Hipótese em que não há prescrição a ser declarada se entre a data do fato delituoso ocorrido no início do ano de 2002 e a data do recebimento da denúncia, em 2013, não decorreu o lapso prescricional de 12 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, levando-se em consideração a pena menos gravosa para corrupção ativa vigente antes da reforma pela Lei n. 10.763/2003 (1 a 8 anos). 10. Recursos ordinários desprovidos. (STJ - RHC 48400 Relator GURGEL DE FARIA. QUINTA TURMA. Publicação: 30/03/2015). Grifou-se

Por outro lado, a defesa não impugnou de maneira adequada os trechos dessas conversas ou, repita-se, apresentou versão plausível para explicar qual sentido diverso seu conteúdo poderia ter, ainda que sua clareza não admita qualquer interpretação diferente daquela realizada pela sentença.

Em casos como o presente, concluindo pela suficiência do conteúdo das interceptações telefônicas para embasar o decreto condenatório, no mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência pátria e o E. TRF/2:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR NULIDADE DOSIMETRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CORRUPÇÃO CONSUMADA. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

 I - Alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação na dosimetria. Não ocorrência. Condenação fundamentada atendendo o modelo trifásico, com análise destacada para cada tipo penal (art. 288 e 317 do CP). O acerto ou desacerto desses fundamentos é questão afeta ao próprio mérito recursal.

II - Materialidade e autoria atestadas para os delitos do art. 288 e 317 do CP, com base nos diálogos captados através de interceptação telefônica. O contexto de envolvimento próximo, a constância e conteúdo dos diálogos, convergindo com circunstâncias já reveladas na ação penal n.º 2007.51.01.802985-5, onde condenados outros integrantes da organização criminosa, demonstram a mercancia da função, o recebimento de vantagens correspondentes e o réu se servindo também da influência da associação criminosa, como agente a ela integrado.

III - Dosimetria razoável e proporcional. Pena base acima do mínimo acima do mínimo legal. Apelante que além de policial experiente, ocupava cargo político, o que lhe garantia acesso mais amplo aos agentes públicos, direcionando suas ações a contribuir para organização criminosa de extensa atuação.

IV - Condenação confirmada pelo art. 288 e 317 do CP em concurso material. Afastada a pretensão de aplicação do § 1 º do art. 317, § 1º do Cp. Ausência de prova contundente quanto ao nexo causal das informações prestadas pelo apelante e a correspondente frustração efetiva de alguma ação policial.

V - Recursos defensivo e ministerial não providos.

(TRF-2 08075858620094025101 RJ 0807585- 86.2009.4.02.5101, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 26/04/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA). Grifou-se

Logo, comprovadas tanto a materialidade, autoria e o dolo do réu, que emerge das circunstâncias da própria prática delitiva, impõe-se a manutenção da sentença guerreada que o condenou pela prática do crime previsto no art. 317, caput, do CP, por duas vezes.

Pois bem, sobre a utilização da motivação per relationem nas decisões judiciais, a Quinta Turma do STJ, ao apreciar o agrg no recurso em mandado de segurança nº 66.271 – RJ, em 19/10/2021, confirmou, por unanimidade, um acórdão desta Turma Especializada, de minha relatoria, conforme se infere da ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não constitui ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 o fato de o relator do processo criminal colher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial motivação per relationem , prescindindo do uso de argumentos próprios, desde que comporte a análise de toda a matéria objeto do recurso.

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir.

3. No caso, o TRF da 2ª Região utilizou-se dos pareceres subscritos por duas Procuradoras Regionais da República para denegar a ordem, concluindo pela ausência de "direito líquido e certo à suspensão de toda e qualquer análise dos documentos apreendidos", e voltou a abordar e enfrentar as questões no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, ocasião em que a defesa não se insurgiu contra a técnica de fundamentação utilizada.

4. "Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal" (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).

5. "A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes." (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020).

6. Na hipótese, trata-se da imputação da prática de crimes de corrupção passiva e ativa e organização criminosa na estrutura da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro ― Fetranspor , com o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil, advogados e empresários. O alvo inicial e principal da investigação, assim, é a referida empresa, tendo sido determinada a apreensão de toda documentação relacionada a ela, razão pela qual não se constatou ofensa às prerrogativas da advocacia relacionadas à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho ou ao sigilo profissional."

7. Agravo regimental desprovido." Grifei.

Ressalte-se que os julgados mencionados no voto condutor (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ) não exigem o acréscimo de argumentos próprios do julgador à fundamentação per relationem, ou seja, àquelas razões já constantes nos autos, que já  analisaram toda a matéria objeto do recurso.

Associado a isso, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.

Nesse sentido é o seguinte julgado do STJ:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS INFRINGENTE DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. (...) 3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. (...) 6. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Código de Processo Penal,o que não se verifica no presente caso. 7. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EAARESP 1224190, Rel. Min. Ribeiro Dantas, publicação: DJE de 20/06/2018)

Ora, a “ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão” passíveis de reforma por meio dos embargos de declaração são aquelas internas, ou seja, extraídas a partir dos elementos constantes na própria decisão judicial, e não por entendimento jurídico defendido pela parte e não acolhido pela Corte.

Portanto, infere-se que as teses apresentadas pelo recorrente demonstram apenas indignação quanto ao resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já analisada por esta Turma Especializada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.

Nesse mesmo sentido são as contrarrazões de lavra do Procurador Regional da República Luiz Fernando Voss Chagas Lessa, as quais ora também adoto para decidir (evento 110):

II – FUNDAMENTAÇÃO

O acórdão impugnado não padece de quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal que autorizem a oposição deste recurso.

Com efeito, salta aos olhos o seu manejo indevido, porquanto o embargante não aponta, de fato, qualquer ponto ambíguo, obscuro, omisso ou contraditório que pudesse motivar o saneamento da decisão embargada.

Pelo contrário, da mera leitura dos argumentos invocados nos embargos, percebe-se que seu objetivo não é outro senão rediscutir o mérito da causa, medida como se sabe incabível por meio da presente via, a qual não se trata de uma nova oportunidade para apelar.

Nesse sentido, o entendimento desse Colendo E. TRF/2 quando assentou que:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do CPP, os embargos de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão.

2. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante, tendo em vista que o acórdão realizou exame minucioso das provas acostadas aos autos, entendendo fundamentadamente pela existência de materialidade e autoria do delito imputado ao acusado

3. O embargante, pretende, na verdade, rediscutir os critérios utilizados para a formação do convencimento acerca da sua responsabilidade penal, objetivando a sua absolvição. Em outras palavras, suas alegações, por simplesmente devolverem ao Tribunal a matéria já discutida, são insuscetíveis de formulação em sede de embargos de declaração, sendo certo que este se presta unicamente a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição constantes do acórdão e não à revisão do julgamento da questão em tese desfavorável ao embargante.

4. Ao voltarem-se os embargos de declaração contra o acerto ou desacerto do julgado que entende o embargante ter ocorrido, e não contra os vícios autorizadores do recurso, a pretensão deve ser recusada, porque a via é imprópria para veicular tal discussão.

5. Não há nenhum vício na decisão recorrida. Recurso manejado com vistas a modificar a fundamentação do julgado. Impossibilidade.

6. Embargos de declaração desprovidos.

(Ap 00000231220124025115. Primeira Turma Especializada. Relator: Paulo Espírito Santo. Publicação: 11/09/2015). Grifou-se

Ademais, o acórdão se manifestou de maneira clara, precisa e precisa e bem fundamentada, acerca da materialidade, da autoria e do dolo do réu na prática do crime de corrupção passiva pelo qual restou condenado, valendo-se da fundamentação per relationem, conforme a ementa do julgado acima transcrita.

Nesse ponto, vale ressaltar que a referida técnica utilizada para fundamentar o ato decisório é perfeitamente admitida em nosso ordenamento jurídico e tem sua legalidade frequentemente corroborada por nossos tribunais superiores, como se pode observar no seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MEDUSA". ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator “decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar”.

III - Como é cediço, a remissão feita pelo Magistrado, ou a chamada fundamentação per relationem - em que se refere, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão ou mesmo ao parecer do Ministério Público, constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que ele se reportou como razões de decidir.

IV - No caso dos autos, a decisão atacada, ainda que sucinta, faz menção à manifestação da autoridade policial, que fundamentou de maneira detalhada a necessidade da medida. A investigação envolve delitos de receptação, estelionato e organização criminosa. Expuseram que certos números de telefone eram usados para comunicação pelos investigados e demonstrou a necessidade de tal medida, visto que os contatos com as vítimas eram feitos por telefone, muitos dos quais em nome de terceiros, o que faz com que a mera relação das ligações sem interceptação seja infrutífera.

Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no HC 483991/SP. Quinta Turma. Min. Felix Fischer. Publicação: 07/03/2019). Grifou-se

Além disso, ao contrário do que parece crer o embargante, mesmo sem acréscimo de argumentos próprios, o STF já considerou válida a adoção da referida técnica, nos casos em que a manifestação ministerial comporte todos os temas abordados, como ocorreu no acórdão impugnado:

RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já  se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860- AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

(STF - RHC: 113308 SP 0190208- 66.2011.3.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021). Grifou-se

Nada obstante, é sabido também que não está obrigado o Órgão julgador a rebater ponto a ponto todo os argumentos deduzidos no processo que, conforme inteligência do art. 489, IV, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, não forem capazes, em tese, de infirmar as conclusões adotadas na decisão combatida.

Referido entendimento, aliás, há muito vem sendo adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. VÍCIOS NÃO ENCONTRADOS. 2. IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 3. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA AO ART. 400, § 1º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LEGAL. 5. ALEGADA  DISPENSABILIDADE DA PROVA. MATÉRIA DE MÉRITO. DECISÃO QUE DEMONSTRA APTIDÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados na mencionada norma (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão) e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício. Resolvida a questão com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 2. No caso, verifica-se que a irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito da decisão, a qual não acolheu sua argumentação no sentido da desnecessidade das provas deferidas. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do CPP 3. Além disso, consignou-se que, mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).

4. A norma tida por violada dispõe que "as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". Contudo, a Corte local considerou que "a quebra de sigilo seria, 'além de relevante e pertinente, indispensável, porquanto apta a demonstrar as movimentações patrimoniais entre os acusados Josué, Sérgio e Fernando'". Portanto, o art. 400, § 1º, do CPP não possui a abrangência pretendida pelo recorrente, porquanto é clara a faculdade atribuída ao juiz de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, devendo, portanto, fundamentar seu indeferimento. Contudo, considerando o Magistrado que a prova requerida não se insere nas hipóteses do mencionado dispositivo, não há violação, mas correta observância ao regramento legal. 5. Aferir se as provas requeridas comprovam ou não as imputações é matéria de mérito, sendo suficiente que fique demonstrada a aptidão da medida e sua proporcionalidade, o que ficou devidamente demonstrado na decisão de quebra. Assim, presentes circunstâncias que denotem interesse público relevante, não é possível concluir que a entrega espontânea de documentos relativos a  recibos e movimentação bancária supra a necessidade da medida, quando devidamente justificada. Assim, encontrando-se a decisão fundamentada, com base na necessidade da medida para fins de instrução processual criminal, apoiada em elementos fáticos concretos, não há se falar em violação do art. 400, § 1º, do CPP nem em divergência jurisprudencial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AGARESP nº 1197047. Quinta Turma. relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Publicação: 29/08/2018). Grifou-se

Logo, considerando que inexiste no acórdão guerreado quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP a serem sanados, impõe-se a improcedência dos embargos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412133v5 e do código CRC 1876026a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0504540-40.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA.

I - Não há obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP), restando fundamentado o acórdão embargado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide.

II - A fundamentação per relationem não exige o acréscimo de argumentos próprios do julgador.

III - O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.

IV - Embargos de declaração da defesa não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412257v3 e do código CRC 2447cc97.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023

Apelação Criminal Nº 0504540-40.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/05/2023, na sequência 60, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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