Apelação/Remessa Necessária Nº 5039137-60.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de remessa necessária em face de sentença (evento 37, SENT1), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do processo administrativo da parte autora. Além disso, impôs à parte impetrada a fixação de multa processual no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar do 11º dia da intimação da sentença.
Em razões de apelação (Evento 44, APELAÇÃO1) o INSS alega, em apertada síntese, (i) a impossibilidade de fixação de prazo para avaliação do requerimento administrativo pela autarquia previdenciária, por ausência de fundamento legal. (ii) Defende que a sentença não observou os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, pois não é crível a fixação de prazo exíguo para análise do procedimento, sendo reservada à administração pública a análise deste tipo de demanda. (iii) Sustenta que também não foi respeitada a isonomia, uma vez que não é justo que se permita a determinado segurado, com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da autarquia previdenciária.
Em suas razões recursais, o apelante requereu a reforma da sentença para afastar a incidência do referido prazo. Em seguida, foi requerido o deferimento da tutela de urgência recursal, para que seja afastada a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado. Foi sustentada também a inaplicabilidade dos prazos definidos no art. 49 da Lei n.º 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo federal) e no art. 41-A da Lei n.º 8.213/91 (Lei Orgânica da Previdência Social). Foi dito que a autarquia previdenciária tem tomado medidas administrativas para agilizar a análise dos requerimentos administrativos pendentes. Subsidiariamente, foi requerida a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado. Ainda, de forma subsidiária, foi requerido o afastamento das astreintes fixadas contra a autoridade coatora.
A parte autora requereu a desistência do processo, sob a justificativa de que houve grande demora para correção da RMI da pensão por morte e que já havia ajuizado ação ordinária para discutir a concessão do benefício (evento 66, PETIÇÃO1).
O INSS questionou a impetrante a respeito dos efeitos do pedido de desistência, especificamente, em relação à revogação da tutela de urgência e às astreintes (evento 71, PETIÇÃO1). A impetrante ficou silente quanto à manifestação do INSS e os autos foram remetidos para análise da instância superior.
Os apelados S. C. P. E R. C. P. apesar de regularmente intimados (evento 61), não apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento do requerimento formulado pela parte impetrante e consequente extinção do feito (evento 4, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de remessa necessária em face de sentença (evento 37, SENT1), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do processo administrativo da parte autora. Além disso, impôs à parte impetrada a fixação de multa processual no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar do 11º dia da intimação da sentença.
Conheço da apelação e da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09.
DO MÉRITO
No caso concreto, a parte autora requereu em 21/09/2021 a revisão do benefício de pensão por morte para que fosse acrescido uma cota de 10% , visto que não foi considerado um dependente no cálculo, mesmo sendo juntada toda a documentação. Contudo, mesmo decorrido o prazo legal, o INSS não proferiu decisão nos autos do processo administrativo.
Percebe-se que o requerimento administrativo da parte autora permaneceu estagnado por quase quase 2 (dois) anos. Absolutamente nada pode justificar que um requerimento administrativo demore esse tempo para ser apreciado pelo órgão previdenciário. Assim, não há dúvidas de que a conduta da autarquia caracteriza ato ilegal e, por conseguinte, demanda a concessão da segurança pleiteada.
Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.
A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Por fim, vale menção ao acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.
No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.
Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.
2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
3. Remessa oficial desprovida.
(0109787-87.2017.4.02.5104– 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, data de disponibilização 04-10-2019)."
Inclusive, considerando que os prazos fixados pelo Supremo Tribunal Federal já foram extrapolados há muito tempo, não há que se falar em aplicação subsidiária do prazo de 90 dias.
Também não há violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, em detrimento aos demais administrados, porque o Estado Democrático de Direito prestigia a acepção de que é possível ao administrado socorrer-se do Poder Judiciário para ter assegurado direitos afrontados, repressiva ou preventivamente. Isso não significa nenhuma invectiva aos postulados da isonomia e da impessoalidade, mas o exercício de um direito.
Outrossim, o INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos. Dessa forma, não pode a autarquia previdenciária valer-se do argumento de violação à reserva do possível.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.
DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA À AUTORIDADE COATORA
No caso em comento, foi fixada a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), observado o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar do 11º dia da intimação da sentença. Este valor é razoável e compatível com o perfil pedagógico das astreintes, de forma a compelir o INSS a cumprir a obrigação consignada na sentença, sem que a multa pelo descumprimento enseje enriquecimento sem causa pelo apelado.
Sendo assim, mantenho as astreintes fixadas.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001408300v38 e do código CRC 002d5a3a.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/5/2023, às 15:39:56