Apelação Cível Nº 5004356-80.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 14 do 1º grau), que julgou procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, entendendo que houve a renegociação da dívida.
Em suas razões, a apelante alega que concedeu empréstimo em dinheiro depositado na conta de titularidade da executada, que deixou de cumprir suas obrigações. Sustenta a liquidez do contrato “necessária para caracterizá-lo como título executivo”. Requer a improcedência do pedido de gratuidade de justiça (Evento 22 do 1º grau).
Contrarrazões da apelada (Evento 28 do 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 8 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 14 do 1º grau), que julgou procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, entendendo que houve a renegociação da dívida.
A embargante propôs os presentes embargos de devedor afirmando, em síntese, que realmente ficou inadimplente no período de julho de 2016 a abril de 2017. Todavia, houve renegociação da dívida junta a embargada, voltando a ter descontos em sua folha de pagamento a partir de maio de 2017 (Evento 1 do 1º grau).
A embargada foi intimada para apresentação de defesa, deixando de se manifestar (Evento 6 do 1º grau).
Posteriormente, a embargante foi intimada para se manifestar sobre provas a produzir, deixando de requere-las (Eventos 8 e 11 do 1º grau).
Ato contínuo, houve a prolação da sentença de extinção da execução, entendendo que a prova constante nos autos é suficiente para a comprovação da renegociação da dívida, corroborada pela documentação dos autos e pela negligência da CEF (Evento 14 do 1º grau). Transcrevo:
A tese da Embargante, aparenta ter sido suficientemente comprovada, mesmo faltando a apresentação do contrato de renegociação da dívida.
A Caixa foi relapsa ao apresentar sua manifestação sobre a alegação de renegociação e retomada dos descontos.
A devedora, por sua vez, instrui a inicial destes embargos com seu contracheque mostrando que os descontos de contratos com a Caixa foram retomados, inclusive com valores diferentes.
Note-se que a Caixa aparelha a execução com referência a contrato com prestações de R$ 823,40. Esse valor deixa de ser descontado no contracheque da embargante, passando a incidir o desconto de dois valores em patamares diferentes. Assim, os descontos em seus contracheques (evento 1, comp 6) reforçam A alegação da requerente de que houve renegociação.
Além disso, e não menos importante, a embargante junta no evento 80, anexo 2, dos autos da execução, informações da fonte de pagamento com dados de contratos baixados com a Caixa e apenas um deles ativo, com valor de prestação que não coincide com aquele indicado no contrato que instrui a petição inicial da execução. Esse mesmo documento informa que o único contrato de 72 prestações, com o do título executivo, foi "baixado".
Sobre o tema, a própria Exequente afirmou, na ação executória (evento 86 da execução), que:
(...). Entretanto, tendo em vista o convenente ter retornado os descontos em folha de pagamento e ter ocorrido pagamentos após o ajuizamento da ação, o contrato sofreu abatimentos e possui um débito atualizado de R$ 19.114,39 (dezenove mil cento e quatorze reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de débito anexo”.
Como se observa, a manifestação da Credora chancela a tese da Embargante, acerca de o negócio jurídico estar sendo renegociado.
E essa renegociação, com alteração das prestações e cronograma de pagamento, altera as bases do título executivo, configurando novação, não subsitindo mais a pretensão executiva com base naquele título que consta do processo principal. Logo, se ainda há dívida pendente, ela não é mais originária do título que se executa, pois está clara a alteração das prestações. Isso se confirma com os documentos juntados pela devedora, indicando que qualquer conclusão sobre saldo residual precisaria revisitar matéria fatual, em especial porque a Caixa junta planilha de controle do contrato, aludindo a não pagamento (grifados em amarelo - evento 86 do processo de execução) em competências em que a embargante sofreu descontos em seu contracheque (evento 1 comp6 destes embargos).
Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente no que concerne à regularidade formal, afigura-se que a petição apresentada no Evento 22 do 1º grau não deve ser conhecida como apelação, senão vejamos.
De início, urge reproduzir o disposto no artigo 1.010 do Código Processual Civil, verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Do exame da apelação apresentada pela parte exequente, em absoluta desarmonia com a regra contida no aludido dispositivo legal, não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na sentença, deixando de declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para sua modificação.
No caso, a sentença vergastada julgou procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, entendendo que houve renegociação, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça (Evento 14 do 1º grau).
Em seu recurso de apelação, a apelante se insurge quando à concessão de gratuidade de Justiça, que foi negada. Ademais, versa genericamente quanto a liquidez do contrato, não se manifestando sobre a existência de renegociação da dívida, que fundamentou a sentença.
Sabe-se que a motivação de qualquer recurso constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, levando sua ausência à inépcia do pedido. Daí sua exigência de forma expressa.
Destarte, resta não preenchido um dos requisitos de admissibilidade da apelação, vale dizer, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão impugnada, nos moldes do inciso II do artigo 1.010 do CPC.
O apelo deixou de preencher o requisito da dialeticidade, ou seja, não enfrentou, com argumentos contrários e pertinentes, a fundamentação da sentença impugnada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou extinta a demanda, em razão da ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que a citação por edital somente foi efetivada mais de cinco anos após a data de constituição da dívida (10/08/2015), uma vez que, após a propositura da ação, em 18/03/2016, a citação por edital foi realizada apenas em 30/08/2020.
2. A parte apelante, em suas razões, pleiteia a reforma da decisão, argumentando que não teria sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme determina o artigo 485, § 1º, do CPC, tal como que não haveria que se falar em abandono da causa, motivo pelo qual o juízo de primeiro grau não poderia extinguir a ação, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento dos fundamentos articulados pelo juiz sentenciante e que serviram de base para o julgamento da demanda, haja vista que a hipótese dos autos não guarda qualquer relação com eventual extinção por abandono da causa pela parte autora, ora apelante. Na verdade, a CEF se limitou a reproduzir peça recursal com considerações completamente estranhas ao caso vertente. Com efeito, tem-se que o conteúdo da apelação interposta pela exequente não se relaciona com a sentença recorrida, tendo em vista que não apresenta quaisquer argumentos impugnando de forma específica seu único fundamento, qual seja, a ocorrência de prescrição.
4. As razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, como sendo requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso.
5. O exame do mérito do recurso, incluindo as matérias de ordem pública, somente pode ser realizado caso ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, o que não restou preenchido no caso em análise.
6. Recurso de apelação não conhecido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028743-89.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 17/08/2021).
Em suma, não merece ser conhecido o apelo que manejado contra a sentença impugnada, descuida de atacar objetivamente a tese que fundamentou a mesma.
Sendo assim, em função da deficiência da apelação, afigura-se impossível seu exame impondo-se o seu não conhecimento.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.203,72) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412076v2 e do código CRC f7fd2d57.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 04/05/2023, às 15:02:58