Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004356-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 14 do 1º grau), que julgou procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, entendendo que houve a renegociação da dívida.

Em suas razões, a apelante alega que concedeu empréstimo em dinheiro depositado na conta de titularidade da executada, que deixou de cumprir suas obrigações. Sustenta a liquidez do contrato “necessária para caracterizá-lo como título executivo”. Requer a improcedência do pedido de gratuidade de justiça (Evento 22 do 1º grau).

Contrarrazões da apelada (Evento 28 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 8 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 14 do 1º grau), que julgou procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, entendendo que houve a renegociação da dívida.

A embargante propôs os presentes embargos de devedor afirmando, em síntese, que realmente ficou inadimplente no período de julho de 2016 a abril de 2017. Todavia, houve renegociação da dívida junta a embargada, voltando a ter descontos em sua folha de pagamento a partir de maio de 2017 (Evento 1 do 1º grau).

A embargada foi intimada para apresentação de defesa, deixando de se manifestar (Evento 6 do 1º grau).

Posteriormente, a embargante foi intimada para se manifestar sobre provas a produzir, deixando de requere-las (Eventos 8 e 11 do 1º grau).

Ato contínuo, houve a prolação da sentença de extinção da execução, entendendo que a prova constante nos autos é suficiente para a comprovação da renegociação da dívida, corroborada pela documentação dos autos e pela negligência da CEF (Evento 14 do 1º grau). Transcrevo:

 

A tese da Embargante, aparenta ter sido suficientemente comprovada, mesmo faltando a apresentação do contrato de renegociação da dívida.

A Caixa foi relapsa ao apresentar sua manifestação sobre a alegação de renegociação e retomada dos descontos.

A devedora, por sua vez, instrui a inicial destes embargos com seu contracheque mostrando que os descontos de contratos com a Caixa foram retomados, inclusive com valores diferentes.

Note-se que a Caixa aparelha a execução com referência a contrato com prestações de R$ 823,40. Esse valor deixa de ser descontado no contracheque da embargante, passando a incidir o desconto de dois valores em patamares diferentes. Assim, os descontos em seus contracheques (evento 1, comp 6) reforçam A alegação da requerente de que houve renegociação.

Além disso, e não menos importante, a embargante junta no evento 80, anexo 2, dos autos da execução, informações da fonte de pagamento com dados de contratos baixados com a Caixa e apenas um deles ativo, com valor de prestação que não coincide com aquele indicado no contrato que instrui a petição inicial da execução. Esse mesmo documento informa que o único contrato de 72 prestações, com o do título executivo, foi "baixado".

Sobre o tema, a própria Exequente afirmou, na ação executória (evento 86 da execução), que:

(...). Entretanto, tendo em vista o convenente ter retornado os descontos em folha de pagamento e ter ocorrido pagamentos após o ajuizamento da ação, o contrato sofreu abatimentos e possui um débito atualizado de R$ 19.114,39 (dezenove mil cento e quatorze reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de débito anexo”.

Como se observa, a manifestação da Credora chancela a tese da Embargante, acerca de o negócio jurídico estar sendo renegociado.

E essa renegociação, com alteração das prestações e cronograma de pagamento, altera as bases do título executivo, configurando novação, não subsitindo mais a pretensão executiva com base naquele título que consta do processo principal. Logo, se ainda há dívida pendente, ela não é mais originária do título que se executa, pois está clara a alteração das prestações. Isso se confirma com os documentos juntados pela devedora, indicando que qualquer conclusão sobre saldo residual precisaria revisitar matéria fatual, em especial porque a Caixa junta planilha de controle do contrato, aludindo a não pagamento (grifados em amarelo - evento 86 do processo de execução) em competências em que a embargante sofreu descontos em seu contracheque (evento 1 comp6 destes embargos).

 

Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente no que concerne à regularidade formal, afigura-se que a petição apresentada no Evento 22 do 1º grau não deve ser conhecida como apelação, senão vejamos.

De início, urge reproduzir o disposto no artigo 1.010 do Código Processual Civil, verbis:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

Do exame da apelação apresentada pela parte exequente, em absoluta desarmonia com a regra contida no aludido dispositivo legal, não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na sentença, deixando de declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para sua modificação.

No caso, a sentença vergastada julgou procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, entendendo que houve renegociação, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça (Evento 14 do 1º grau).

Em seu recurso de apelação, a apelante se insurge quando à concessão de gratuidade de Justiça, que foi negada. Ademais, versa genericamente quanto a liquidez do contrato, não se manifestando sobre a existência de renegociação da dívida, que fundamentou a sentença.

Sabe-se que a motivação de qualquer recurso constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, levando sua ausência à inépcia do pedido. Daí sua exigência de forma expressa.

Destarte, resta não preenchido um dos requisitos de admissibilidade da apelação, vale dizer, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão impugnada, nos moldes do inciso II do artigo 1.010 do CPC.

O apelo deixou de preencher o requisito da dialeticidade, ou seja, não enfrentou, com argumentos contrários e pertinentes, a fundamentação da sentença impugnada.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou extinta a demanda, em razão da ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que a citação por edital somente foi efetivada mais de cinco anos após a data de constituição da dívida (10/08/2015), uma vez que, após a propositura da ação, em 18/03/2016, a citação por edital foi realizada apenas em 30/08/2020.

2. A parte apelante, em suas razões, pleiteia a reforma da decisão, argumentando que não teria sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme determina o artigo 485, § 1º, do CPC, tal como que não haveria que se falar em abandono da causa, motivo pelo qual o juízo de primeiro grau não poderia extinguir a ação, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.

3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento dos fundamentos articulados pelo juiz sentenciante e que serviram de base para o julgamento da demanda, haja vista que a hipótese dos autos não guarda qualquer relação com eventual extinção por abandono da causa pela parte autora, ora apelante. Na verdade, a CEF se limitou a reproduzir peça recursal com considerações completamente estranhas ao caso vertente. Com efeito, tem-se que o conteúdo da apelação interposta pela exequente não se relaciona com a sentença recorrida, tendo em vista que não apresenta quaisquer argumentos impugnando de forma específica seu único fundamento, qual seja, a ocorrência de prescrição.

4. As razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, como sendo requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso.

5. O exame do mérito do recurso, incluindo as matérias de ordem pública, somente pode ser realizado caso ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, o que não restou preenchido no caso em análise.

6. Recurso de apelação não conhecido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028743-89.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 17/08/2021).

 

Em suma, não merece ser conhecido o apelo que manejado contra a sentença impugnada, descuida de atacar objetivamente a tese que fundamentou a mesma.

Sendo assim, em função da deficiência da apelação, afigura-se impossível seu exame impondo-se o seu não conhecimento.

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.203,72) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412076v2 e do código CRC f7fd2d57.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 04/05/2023, às 15:02:58

 


 



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Documento:20001412077
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004356-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

  1. Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, entendendo que houve a renegociação da dívida.

  2. A sentença vergastada julgou procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, entendendo que houve renegociação, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça. Em seu recurso de apelação, a apelante se insurge quando à concessão de gratuidade de Justiça, que foi negada. Ademais, versa genericamente quanto a liquidez do contrato, não se manifestando sobre a existência de renegociação da dívida, que fundamentou a sentença.

  3. Vige no sistema recursal pátrio o princípio da dialeticidade, pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas a partir da sentença e dar combate específico e de forma clara aos fundamentos desenvolvidos.

  4. Em função da deficiência da apelação, afigura-se impossível seu exame por desatendimento ao disposto no artigo 1.010, II, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028743-89.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17/08/2021).

  5.  Apelação não conhecida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.203,72) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412077v3 e do código CRC 593d15c2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 04/05/2023, às 15:01:08

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023

Apelação Cível Nº 5004356-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/04/2023, na sequência 111, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INICIALMENTE FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 50.203,72) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO . COMPÕE O QUÓRUM DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, EM VIRTUDE DA POSSE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES COMO VICE-PRESIDENTE DESTA CORTE, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00179, DE 17/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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