Apelação Cível Nº 5002794-85.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. S. D. S. contra a sentença de improcedência (evento 65), proferida nos presentes autos da ação, pelo rito ordinário, ajuizada pelo apelante em face da União Federal, objetivando a “a reintegração e, consequentemente, a reforma ex officio do Autor, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía, com base no art. 108, IV c/c art. 110, §1º, da L. 6.830/80, ou, caso assim não se entenda, pleiteia-se a reforma com a remuneração integral relativa ao posto que o Autor ocupava, com fundamento no art. 108, VI c/c art. 111,II, da Lei 6.830/80; (2) o fornecimento de medicamentos que se fizerem necessários, bem como o tratamento médico adequado; (3) a concessão de auxílio-invalidez (art. 126, da Lei n° 5.787/72), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do seu licenciamento indevido”, bem como o “pagamento dos valores retroativos da remuneração devida ao Autor, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente”.
Nas razões de apelo (evento 71) aduz o autor que “muito embora a Administração Pública tenha supostamente submetido o Apelante à inspeção médica, esta foi no sentido de atestar sua capacidade, indo de encontro com todo o histórico do paciente que, há 9 (nove) anos, é acometido de esquizofrenia, doença permanentemente incapacitante”.
Alega que “combinados os artigos 104, II, 106, II, 108, IV, todos da Lei 6.880/80 com o art. 110, § 1°, também da Lei n° 6.880/80, o Apelante tem direito a ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve-se requerer a reforma com base no art. 108, VI, aplicando-se, em consequência, o disposto no art. 111, II, do Estatuto dos Militares”.
Aduz que faz jus “ao auxílio-invalidez previsto no art. 126 da Lei n° 5.787/72, por ter incapacidade definitiva que a incapacita total e permanentemente para qualquer trabalho não podendo prover seus meios de subsistência, bem como por necessitar de cuidados médicos permanentes. Assim, entende-se que a enfermidade de que sofre o Apelante, qual seja, “esquizofrenia paranoide”, deve ser enquadrada como alienação mental, para fins de reforma, tomando por analogia a conceituação descrita no §4º do art. 112 da Lei 5.774/71, diploma revogado pela Lei 6.880/80”.
Afirma que a perita judicial constatou “que o Recorrente é portador de incapacidade permanente e total, ocasionada por Esquizofrenia Paranoide (CID10 F20.0), com possível data de início correspondente à primeira manifestação significativa da doença em 2011, quando de sua primeira internação psiquiátrica (...)”.
Contrarrazões (evento 79).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001409394v2 e do código CRC addae652.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 9/5/2023, às 18:30:7