Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002794-85.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. S. D. S. contra a sentença de improcedência (evento 65), proferida nos presentes autos da ação, pelo rito ordinário, ajuizada pelo apelante em face da União Federal, objetivando a “a reintegração e, consequentemente, a reforma ex officio do Autor, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía, com base no art. 108, IV c/c art. 110, §1º, da L. 6.830/80, ou, caso assim não se entenda, pleiteia-se a reforma com a remuneração integral relativa ao posto que o Autor ocupava, com fundamento no art. 108, VI c/c art. 111,II, da Lei 6.830/80; (2) o fornecimento de medicamentos que se fizerem necessários, bem como o tratamento médico adequado; (3) a concessão de auxílio-invalidez (art. 126, da Lei n° 5.787/72), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do seu licenciamento indevido”, bem como o “pagamento dos valores retroativos da remuneração devida ao Autor, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente”.

Nas razões de apelo (evento 71) aduz o autor que “muito embora a Administração Pública tenha supostamente submetido o Apelante à inspeção médica, esta foi no sentido de atestar sua capacidade, indo de encontro com todo o histórico do paciente que, há 9 (nove) anos, é acometido de esquizofrenia, doença permanentemente incapacitante”.

Alega que “combinados os artigos 104, II, 106, II, 108, IV, todos da Lei 6.880/80 com o art. 110, § 1°, também da Lei n° 6.880/80, o Apelante tem direito a ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve-se requerer a reforma com base no art. 108, VI, aplicando-se, em consequência, o disposto no art. 111, II, do Estatuto dos Militares”.

Aduz que faz jus “ao auxílio-invalidez previsto no art. 126 da Lei n° 5.787/72, por ter incapacidade definitiva que a incapacita total e permanentemente para qualquer trabalho não podendo prover seus meios de subsistência, bem como por necessitar de cuidados médicos permanentes. Assim, entende-se que a enfermidade de que sofre o Apelante, qual seja, “esquizofrenia paranoide”, deve ser enquadrada como alienação mental, para fins de reforma, tomando por analogia a conceituação descrita no §4º do art. 112 da Lei 5.774/71, diploma revogado pela Lei 6.880/80”.

Afirma que a perita judicial constatou “que o Recorrente é portador de incapacidade permanente e total, ocasionada por Esquizofrenia Paranoide (CID10 F20.0), com possível data de início correspondente à primeira manifestação significativa da doença em 2011, quando de sua primeira internação psiquiátrica (...)”.

Contrarrazões (evento 79).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001409395
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002794-85.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida nos presentes autos da ação, pelo rito ordinário, ajuizada pelo apelante em face da União Federal, objetivando a “a reintegração e, consequentemente, a reforma ex officio do Autor, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía, com base no art. 108, IV c/c art. 110, §1º, da L. 6.830/80, ou, caso assim não se entenda, pleiteia-se a reforma com a remuneração integral relativa ao posto que o Autor ocupava, com fundamento no art. 108, VI c/c art. 111,II, da Lei 6.830/80; (2) o fornecimento de medicamentos que se fizerem necessários, bem como o tratamento médico adequado; (3) a concessão de auxílio-invalidez (art. 126, da Lei n° 5.787/72), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do seu licenciamento indevido”, bem como o “pagamento dos valores retroativos da remuneração devida ao Autor, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente”.

Em primeiro grau de jurisdição, fora julgado improcedente o pedido, nos seguintes termos:

“Legislação (Militar Temporário). Para o militar temporário devem ser observados, em primeiro lugar, os ditames da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do Decreto nº 57.654/66 (Regulamento da Lei do Serviço Militar) e, apenas de forma complementar, no que lhe for aplicável, as disposições contidas no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80).

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (MS 200200196430 – Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura – Terceira Seção – DJE: 29/05/08, REsp nº 421897/RN – Rel. Ministro Fernando Gonçalves – Sexta Turma – DJ: 03/02/03), o licenciamento de ofício do militar temporário, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade.

Caso concreto. Compulsando os autos, constato que o autor foi incorporado em 04/08/2008 para prestar o Serviço Militar Inicial e Serviço Militar Voluntário, na situação de Marinheiro-Recruta (Evento 1, ANEXO 27, Páginas 1 e 6). Verifico, ainda, que em 08/04/2009 o mesmo fora excluído do Serviço Militar Inicial "por ter sido considerado desertor, de acordo com o Termo de Deserção datado de 8 de abril de 2009" (Evento 1, ANEXO 28, Página 1).

Posteriormente, em 24/11/2010, o autor fora reincluído no Serviço Militar Inicial, para se ver processar (Evento 1, ANEXO 29, Página 1).

Já em 18/05/2011, o mesmo fora, novamente, excluído do Serviço Militar Inicial "por ter sido considerado desertor, de acordo com o Termo de Deserção datado de 18 de maio de 2011, do Comando do 1º Distrito Naval" (Evento 1, ANEXO 30, Página 1).

Da incapacidade. Tanto o perito do Juízo quanto o Centro de Perícias Médicas da Marinha são no sentido de que o autor sofre de alienação mental (Esquizofrenia Paranóide - CIDx F20.0). Tal fato é incontroverso.

A controvérsia está apenas em relação ao início da incapacidade.

Início da incapacidade. No que diz respeito ao início da incapacidade, o perito do Juízo não soube precisar, apenas afirmou que quando da primeira internação psiquiátrica do autor, em 14/02/2011, o mesmo já possuía a doença.

Entendo que tal afirmação vai de encontro as provas existentes nos autos.

Transcrevo a Informação Médica (Evento 1, ANEXO 7, Página 3) subscrita pelo Chefe da Clínica de Psiquiatria, datada de 22/02/2011, quando da alta hospitalar do autor na Unidade Integrada de Saúde Mental:

(...) "deu entrada nesta unidade no dia 14/02/2011 com queixas de ansiedade, alteração de comportamento e relato de alucinações auditivas e pensamento paranóide (...). Foi baixado para melhor observação e elucidação diagnóstica. Durante sua internação, suas queixas paranóides e de senso-percepção se monstratam muito pouco consistentes, e com remissão muito rápida. Manteve sintomoas ansiosos e insônia leve, referindo diversos problemas pessoais que o tem afligido muito. (...) Hipótese diagnóstica: Transtorno de ajustamento (F43.2 cid-10)".

O autor foi diganosticado com alienação mental (Esquizofrenia Paranóide - CIDx F20.0) em 10/09/2019, ou seja, anos após ter sido licenciado das Forças Armadas.

As provas dos autos são no sentido de que quando do seu desligamento da Marinha, em 18/05/2011, não estava acometido de tal patologia, mas sim de Transtorno de ajustamento (F43.2 cid-10). Tal transtorno não é óbice para fins de licenciamento.

Ora, se quando da alta da internação (22/02/2011), quando o autor foi inspecionado  e avaliado in loco pelo Chefe da Clínica de Psiquiatria da Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha e por outro médico assistente, tais entenderam que se tratava de Transtorno de ajustamento (F43.2 cid-10), logo, não há como afirmar, quase 10 (dez) anos depois, como fez o perito, que o quadro de esquizofrenia já se fazia presente quando da internação (14/02/2011), uma vez que os elementos de prova existentes nos autos não sugerem tal hipótese.

Resumindo, não se pode afirmar que o autor já era acometido de Esquizofrenia Paranóide em 18/05/2011, quando se deu o seu licenciamento do Serviço Militar. O fato de ter adquirido tal doença após o seu desligamento da Marinha, isso não enseja, por óbvio, a reforma pretendida e nem o tratamento custeado pelas Forças Armadas, uma vez que não mas ostentava a condição de militar.

3. DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.”

Da análise do processo, verifica-se que, em 18/05/2011, o requerente foi excluído do Serviço Militar Inicial, por ter sido considerado desertor (Evento 1, ANEXO 30, Página 1).

A esse respeito, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, pelas quais se presumem praticados com base nos fatos efetivamente ocorridos e devidamente apreciados com base na norma legal aplicável, somente podendo ser afastada tal presunção mediante prova robusta em sentido contrário.

No caso concreto, consta dos autos laudo médico emitido pela Marinha, reconhecendo que, em 2011, quando o requerente foi internado na Unidade Integrada de Saúde Mental, já era considerado alienado mental, conforme o Termo de Inspeção de Saúde, realizado em 2019 (Evento 1, ANEXO 38).

Confira-se:

“Militar, 30 anos, sexo masculino, nascido em 06/01/1989. Histórico prévio de uma internação na Unidade Integrada de Saúde Mental (UISM) de 14/02/2011 a 22/02/2011, quando à época veio trazido pelo irmão, por meios próprios. Na ocasião apresentou pensamentos persecutórios, além de andar à esmo pelas ruas (dromomania) e alucinação auditiva. Foi informado pelo irmão no dia da internação que o paciente estava sendo trancado em casa por receio de vir a fugir e se colocar em risco. Também consta em prontuário o encaminhamento à UISM realizado pela neurologia do Hospital Naval Marcílio Dias em 31/01/2011, destacando alucinação auditiva e delírio persecutório.

Encontra-se internado por determinação Judicial na UISM desde 27/08/2019 (IPD Nº 0000130-48.2011.7.01.0401).

Em entrevista, o paciente relatou que após receber alta na UISM após primeira internação não manteve o acompanhamento, obtendo medicações com o vizinho, permanecendo em casa por receio de sair à rua, com pouca interação social. Não exerce função laborativa e pouco contribui com os afazeres doméstico. Informa ouvir vozes constantes lhe ordenando trancar portas e averiguar constantemente as janelas.

Ao exame psíquico: paciente na unidade masculina, calmo, colaborativo, aparência descuidada, vigil, orientado parcialmente, hipoproséxico, hipotímico, hipobúlico, hipopragmático, afeto esmaecido, discurso desconexo com frouxidão de nexos associativos, pensamento alentecido e com conteúdo delirante persecutório. Nega ideação ou planejamento suicida. Refere alucinações auditivas com vozes de comando (para se proteger, pois algo de ruim acontecerá com o mesmo). Sem consciência de morbidade. Juízo crítico prejudicado.

Diagnóstico: Esquizofrenia Paranóide (F20.0 – CIC X).

Resposta aos Quesitos:

1. O inspecionado apresenta alguma condição clínica psiquiátrica? Qual? Informar o CID-10?

Resposta: Sim. Esquizofrenia Paranóide (F20.0 – CIC X).

2. Caso afirmativo no item 1, na época da deserção apresentava o diagnóstico citado no item 1?

Resposta: Sim.

3. Na época de sua internação na UISM, em 2011, os sintomas apresentados eram compatíveis com qual diagnóstico e CID?

Resposta: Transtorno psicótico agudo (F23 – CID X).

4. Qual o exame psíquico no momento?

Resposta: paciente na unidade masculina, calmo, colaborativo, aparência descuidada, vigil, orientado parcialmente, hipoproséxico, hipotímico, hipobúlico, hipopragmático, afeto esmaecido, discurso desconexo com frouxidão de nexos associativos, pensamento alentecido e com conteúdo delirante persecutório. Nega ideação ou planejamento suicida. Refere alucinações auditivas com vozes de comando (para se proteger, pois algo de ruim acontecerá com o mesmo). Sem consciência de morbidade. Juízo crítico prejudicado.

5. Há queixas no momento? Quais? As queixas são compatíveis com o diagnóstico atual? Resposta: Alucinações auditivas com conteúdo de comando e astenia. Queixas são compatíveis com o diagnóstico atual.

6. Qual tratamento proposto pela UISM?

Resposta: Tratamento farmacológico e psicoterápico.

7. As capacidades de entendimento e autodeterminação estão preservadas:

Resposta: Não.

8. É caso de alienação mental?

Resposta: Sim.

9. Na época de sua internação na UISM, em 2011, já era considerado alienado mental?

Resposta: Sim.

CONCLUSÃO DA JUNTA

Trata-se de inspecionado considerado desertor, sem estabilidade, conforme ofício N.º 336 da Unidade Integrada de Saúde Mental, com diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide e quadro de alienação mental. Na época de sua internação na UISM, em 2011, já era considerado alienado mental, conforme parecer psiquiátrico em anexo.

Recomentações (exclusivamente de caráter assistencial)

Manter acompanhamento psiquiátrico.”

Infere-se, portanto, que a própria Administração Militar admitiu que o apelante, “Na época de sua internação na UISM, em 2011, já era considerado alienado mental”.

Como se não bastasse, foi determinada a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria, cabendo transcrever as seguintes respostas da expert (Evento 45).

“Quesitos do juízo:

a) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão de acidente? Qual?

- Sim, a parte autora é portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID10 F20.0).

b) Qual a data de início da doença ou lesão?

- Não foi possível determinar com precisão o momento em que a doença se iniciou, porém é possível assinalar o momento de sua primeira manifestação significativa no ano de 2011, quando ocorreu a primeira internação psiquiátrica do periciado

(...)

j) Qual a data de início da incapacidade?

- O início da incapacidade coincide com o surgimento da doença, em 2011, quando suscitou a primeira internação psiquiátrica do periciado.

 (Evento 45, LAUDO1, Páginas 3/4 da ação nº 5002794-85.2020.4.02.5117).”

Assim sendo, a perita foi categórica ao afirmar que a incapacidade do requerente surgiu em 2011, quando ocorreu a primeira internação do autor, ratificando a informação prestada pela Marinha. Em relação à doença (esquizofrenia paranóide), a expert salientou que "é possível assinalar o momento de sua primeira manifestação significativa no ano de 2011, quando ocorreu a primeira internação psiquiátrica do periciado" (resposta ao item b do laudo - fl. 3 do evento 45).

A sentença se baseou no documento constante do evento 1 - ANEXO 7 - fl. 3 que traz informação médica sobre a alta hospitalar do autor, assinalando como hipótese diagnóstica Transtorno de ajustamento (F43.2 cid-10). Ora, o diagnóstico foi elaborado, em 22/02/2011, como hipótese em razão dos dados coletados na internação do autor, que foi internado em 14/02/2011, quando passou a ser medicado. O diagnóstico definitivo veio depois, de acordo com o quadro de evolução da doença, como reconhecido pela própria Administração Militar em Termo de Inspeção de Saúde já mencionado e em laudo pericial médico produzido nestes autos, com a análise do histórico do paciente.

A questão se torna relevante, tendo em vista que a legislação militar prevê a reforma do militar, com qualquer tempo de serviço, que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em consequência de alienação mental, conforme dispõe a Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), com redação anterior à edição da Lei n.º 13.954, de 16/12/2019, norma vigente à época do ato de exclusão do serviço militar, in verbis:

“Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;”

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;”

“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

(...)

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada”.

“Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.”

Tais circunstâncias evidenciam que o autor já era acometido da enfermidade no momento do seu licenciamento, diversamente do que reconheceu a sentença ao dispor que “não se pode afirmar que o autor já era acometido de Esquizofrenia Paranóide em 18/05/2011, quando se deu o seu licenciamento do Serviço Militar” (Evento 65, SENT1).

Cumpre observar que, em 27/08/2019, o requerente foi submetido à Audiência de Custódia na 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, na qual o membro do Ministério Público Militar e da Defensoria Pública da União requereram a liberdade provisória do requerente, tendo em vista o “estado psicológico do desertor”, que foi concedida condicionada à imediata internação na Unidade Integrada de Saúde Mental (unidade militar), para tratamento psiquiátrico e psicológico (Evento 1, Anexo 17).

Em 25/09/2019, em cumprimento de decisão proferida nos autos da Instrução Provisória de Deserção n.º 0000130-48.2011.7.01.04.01, houve a revogação da internação provisória e a consequente desinternação do requerente, sob o fundamento de que “não mais existe pertinência na sua reinclusão às fileiras da inerente Força/Comando, considerando, assim, a incapacidade definitiva para o SAM, com fulcro no artigo 273, c/c artigo 457, §§ 2º e 3º, ambos do CPPM” (Evento 1, Anexo 15).

Sendo assim, demonstrado nos autos que o apelante é portador de enfermidade que causa incapacidade total e permanente para desenvolver atividades laborais - Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0), sem possibilidade de cura, conforme relatado no laudo pericial (evento 45), e que, embora não seja possível determinar com precisão o momento em que a doença se iniciou, é factível assinalar o momento de sua primeira manifestação significativa no ano de 2011, quando ocorreu a primeira internação psiquiátrica do periciado na Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha, em 14/02/2011 (evento 1, anexo 6), forçoso concluir que o recorrente já apresentava a enfermidade incapacitante contemporaneamente à sua exclusão da Marinha, em 2011.

Acrescente-se que, intimada a União para se manifestar sobre o laudo pericial, esta não impugnou a perícia realizada, requerendo o prosseguimento do feito e manifestando desinteresse em recorrer (evento 52).

Tendo em vista a invalidez do autor para toda e qualquer atividade laboral, decorrente de doença mental, cabível a reforma pretendida com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 108, V, e art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80.

Quanto ao pedido de concessão de auxílio invalidez, importa observar que este se encontra previsto na Lei nº 11.421/2006, a qual dispõe:

“Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.”

A MP nº 2.215/2001 estabelece que:

“Art. 3º  Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação;”

No caso dos autos, em que pese a invalidez do apelante, não restou demonstrado que o militar necessite de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, ou ainda que o militar precise receber tratamento na própria residência, necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

Dessa forma, indevido o auxílio invalidez.

No que tange ao pedido de pagamento dos valores atrasados relativos à remuneração do apelante, desde a indevida exclusão do militar, como já mencionado acima, a própria Junta Médica da Marinha, por meio do Termo de Inspeção de Saúde, emitido em 10/09/2019, reconheceu que o autor é portador de Esquizofrenia Paranóide, tendo considerado como alienado mental desde a época da deserção, e que durante a sua internação, no ano de 2011, apresentava sintomas compatíveis com diagnóstico de Transtorno Psicótico Agudo. Foi esclarecido, ainda, no Parecer lavrado em 03/09/2019, que o militar não detém capacidade de entendimento e autodeterminação, tratando-se de caso de alienação mental, desde a sua internação em 2011 (evento 1, anexo 38).

Resta, portanto, claro, que o caso examinado se reporta a direito à percepção de soldos atrasados devidos a parte incapaz, não correndo contra esta a prescrição, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se:

“SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE INCAPAZ CURATELADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

 II - Esta Corte orienta-se no sentido de que não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela.

III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.”

(STJ. AgInt no REsp 2011559/MG. Ministra Regina Helena Costa. Primeira Turma. DJe 17/02/2023)

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. REINTEGRAÇÃO ÀS FORÇAS ARMADAS. REFORMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO COM AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.111.108/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 14/9/09).

2. Ainda que fosse conhecida a tese de prescrição quinquenal, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão agravada, uma vez que "A incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916" (AgRg no REsp 1.149.557/AL, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 28/6/11).

3. A eventual possibilidade de compensação da indenização por danos morais reconhecida nas Instâncias ordinárias com as parcelas remuneratórias pretéritas não envolve matéria fática, tratando-se de questão exclusivamente de direito.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem, conquanto houvesse reconhecido que os fatos alegados na petição inicial eram verdadeiros, afastou a indenização por danos morais arbitrada na sentença sob o fundamento de que o pagamento dos vencimentos atrasados "abrange o numerário necessário para indenizar o abalo sofrido" (fl. 639e).

5. Embora tenham a mesma causa de pedir, o pedido de recebimento das parcelas remuneratórias pretéritas, devidas a partir do indevido licenciamento do autor, e o pedido de indenização por danos morais possuem naturezas jurídicas distintas, não sendo possível sua compensação. Incidência da Súmula 37/STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".

6. Agravo regimental não provido.”

(STJ. AgRg no REsp n. 1.242.189/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 17/8/2012)

Dessa forma, devidas as parcelas atrasadas, desde a data da indevida exclusão do militar dos quadros da Marinha.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação, para julgar procedente, em parte, o pedido inicial, determinando a reforma do autor, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, bem como a manutenção do tratamento médico ao militar, devendo, ainda, a Administração Militar pagar as parcelas atrasadas relativas à remuneração do apelante, a contar da sua indevida exclusão dos quadros da Marinha. Em razão da sucumbência de ambas as partes, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atualizado, observada a suspensão de exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida, deixando de condenar a ré ao pagamento da referida verba, a teor do que dispõe a Súmula 421 do STJ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002794-85.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR SEM ESTABILIDADE. EXCLUSÃO DO SAM. DESERÇÃO. INCAPACIDADE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. ALIENAÇÃO MENTAL. REFORMA. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE POSSUÍA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. AUXÍLIO INVALIDEZ. DESCABIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida nos presentes autos da ação, pelo rito ordinário, ajuizada pelo apelante em face da União Federal, objetivando a “a reintegração e, consequentemente, a reforma ex officio do Autor, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía, com base no art. 108, IV c/c art. 110, §1º, da L. 6.830/80, ou, caso assim não se entenda, pleiteia-se a reforma com a remuneração integral relativa ao posto que o Autor ocupava, com fundamento no art. 108, VI c/c art. 111,II, da Lei 6.830/80; (2) o fornecimento de medicamentos que se fizerem necessários, bem como o tratamento médico adequado; (3) a concessão de auxílio-invalidez (art. 126, da Lei n° 5.787/72), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do seu licenciamento indevido”, bem como o “pagamento dos valores retroativos da remuneração devida ao Autor, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente”.

2. No caso concreto, consta dos autos laudo médico emitido pela Marinha, reconhecendo que, em 2011, quando o requerente foi internado na Unidade Integrada de Saúde Mental, já possuía o diagnóstico de Alienação Mental, conforme o Termo de Inspeção de Saúde, realizado em 2019.

3. A perita judicial foi categórica ao afirmar que a incapacidade do requerente surgiu em 2011, ratificando a informação prestada pela Marinha.

4. Em 27/08/2019, o requerente foi submetido à Audiência de Custódia na 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, na qual o membro do Ministério Público Militar e da Defensoria Pública da União requereram a liberdade provisória do requerente, tendo em vista o “estado psicológico do desertor”, que foi concedida condicionada à imediata internação na Unidade Integrada de Saúde Mental (unidade militar), para tratamento psiquiátrico e psicológico.

5. Demonstrado nos autos que o apelante é portador de enfermidade que causa incapacidade total e permanente para desenvolver atividades laborais - Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0), sem possibilidade de cura, conforme relatado no laudo pericial, e que a perícia médica e o Termo de Inspeção de Saúde afirmam que a alienação mental se iniciou em 2011, quando de sua primeira manifestação significativa na primeira internação psiquiátrica do periciado na Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha, em 14/02/2011, forçoso concluir que o recorrente já apresentava a enfermidade incapacitante contemporaneamente à sua exclusão da Marinha, em 2011.

6. Tendo em vista a invalidez do autor para toda e qualquer atividade laboral, decorrente de doença mental, cabível a reforma pretendida com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 108, V, e art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80.

7. Em que pese a invalidez do apelante, não restou demonstrado nos autos que o militar necessita de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, ou ainda que o militar precise receber tratamento na própria residência, necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, sendo, dessa forma, indevido o auxílio invalidez.

8. No que tange ao pedido de pagamento dos valores atrasados relativos à remuneração do apelante, desde a indevida exclusão do militar, a própria Junta Médica da Marinha, por meio do Termo de Inspeção de Saúde, emitido em 10/09/2019, reconheceu que o autor é portador de Esquizofrenia Paranóide, desde a época da deserção, e que durante a sua internação, no ano de 2011, apresentava sintomas compatíveis com diagnóstico de Transtorno Psicótico Agudo. Foi esclarecido, ainda, no Parecer lavrado em 03/09/2019, que o militar não detém capacidade de entendimento e autodeterminação, tratando-se de caso de alienação mental, desde a sua internação em 2011, sendo, assim, devidas as parcelas atrasadas, desde a data da indevida exclusão do militar dos quadros da Marinha.

9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, para julgar procedente, em parte, o pedido inicial, determinando a reforma do autor, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, bem como a manutenção do tratamento médico ao militar, devendo, ainda, a Administração Militar pagar as parcelas atrasadas relativas à remuneração do apelante, a contar da sua indevida exclusão dos quadros da Marinha. Em razão da sucumbência de ambas as partes, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atualizado, observada a suspensão de exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida, deixando de condenar a ré ao pagamento da referida verba, a teor do que dispõe a Súmula 421 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001409396v4 e do código CRC 9d45a54a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 22/5/2023, às 20:55:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2023

Apelação Cível Nº 5002794-85.2020.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2023, na sequência 102, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2023

Apelação Cível Nº 5002794-85.2020.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, DETERMINANDO A REFORMA DO AUTOR, COM A REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NA ATIVA, BEM COMO A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO AO MILITAR, DEVENDO, AINDA, A ADMINISTRAÇÃO MILITAR PAGAR AS PARCELAS ATRASADAS RELATIVAS À REMUNERAÇÃO DO APELANTE, A CONTAR DA SUA INDEVIDA EXCLUSÃO DOS QUADROS DA MARINHA. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES, CONDENA-SE O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA, DEIXANDO DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA, A TEOR DO QUE DISPÕE A SÚMULA 421 DO STJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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