Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-31.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por B. D. C. D. N. (evento 27/TRF)e outros, tendo por objeto acórdão (evento 11/TRF) que não conheceu do recurso e declarou a prescrição, assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES – ASDNER, PERANTE A 2ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MARCO INICIAL DO REINÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ARTS. 8º E 9º, DO DECRETO 20.910/32.

1) Trata-se de apelação interposta por B. D. C. D. N. E OUTROS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, perante a 2ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foi reconhecido aos substituídos (servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER já aposentados antes de sua extinção) o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “No caso, houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento, autos 2006.34.00.006627-7, em 24/02/2010. A propositura de ação rescisória não tem o condão de obstar o transcurso do marco prescricional desta execução, uma vez que não restou comprovada qualquer decisão judicial de suspensão das execuções individuais em andamento. Quanto à alegação de interrupção da prescrição por conta da decisão de conversão da ação ordinária em execução, a mesma não tem o condão de beneficiar os exequentes, vez que, desde o trânsito da ação ordinária, o falecido e, após, seus sucessores poderiam ter executado individualmente o título judicial, notadamente porque a discussão sobre a ampliação da aplicação da lei n. 11.171/2005 a todos os aposentados e pensionistas era objeto estranho à pretensão executória, vez que já o falecido já figurara como associado desde a inicial da ordinária. Logo, como a presente execução de sentença foi proposta somente em 26/01/2021, manifestamente está caracterizada a prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o cumprimento. Fixo os honorários de execução de 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão da justiça gratuita.”

2) O título executivo judicial, in casu, com trânsito em julgado certificado em 24/02/2010, consiste no acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS NA NOVA AUTARQUIA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO. LEI Nº 10.233/2001, ART. 117. 1. Por ocasião da edição da Lei nº 10.233/2001, foram criados o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para assumirem as tarefas até então desempenhadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, extinto com base no mesmo diploma legal que criou as autarquias acima mencionadas. 2. Coube ao DNIT assumir a quase totalidade das atribuição da entidade extinta, tanto assim que dela recebeu para seu quadro específico cerca de 2500 servidores. 3. Instituído pela Lei nº 11.171/2005 o plano especial de cargos voltado, também, ao benefício de todos os servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER, os servidores dessa autarquia já aposentados antes de sua extinção devem ser igualmente beneficiados pelo aludido plano vencimental, em atenção ao que dispõem o art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003. (...) 7. Apelação parcialmente provida.”

3) A União ajuizou Ação Rescisória e, em 07/02/2013, obteve, em sede de Agravo Regimental (Agravo Regimental na Ação Rescisória 0000333-64.2012.4.01.0000) a tutela antecipada para “suspender apenas a obrigação de pagar, até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral”.

4) O feito prosseguiu até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 677.730/RS: “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 677730, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 24/10/2014)”.

5) Em suma, o título executivo transitou em julgado em 24/02/2010, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal. Tal prazo foi interrompido, em 07/02/2013, pela decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos da ação rescisória, e voltou a correr em 14/11/2014, data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 677.730.

6) Com efeito, em que pese o ajuizamento de ação rescisória não obstar o cumprimento da decisão rescindenda, exceto quando houver concessão de tutela provisória, nos termos da legislação processual, certo é que o lapso temporal entre a decisão que suspendeu a obrigação de pagar (07/02/2013), até o trânsito em julgado da ação rescisória, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (14/11/2014), não deve ser computado para fins da contagem do prazo prescricional da pretensão executória. Portanto, o período em que a obrigação de pagar ficou suspensa, por decorrência lógica, não é contabilizado na contagem do prazo prescricional executório iniciado com o trânsito em julgado do título executivo, em 24/02/2010.

7) Contudo, em que pese o desconto do referido interregno, verifica-se que a ação foi proposta em 26/1/2021, ou seja, após decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação rescisória (14/11/2014), quando já consumado o lapso prescricional, razão pela qual a prescrição restou configurada, in casu, nos termos do exposto, com fulcro nos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto 20.910/32.

8) Os marcos temporais referentes à execução coletiva (ajuizada em 16/12/2013 e com trânsito em julgado em 05/09/2018) são desinfluentes na contagem do prazo prescricional, in casu, uma vez que a tutela antecipada concedida no bojo da ação rescisória – suspendendo a eficácia do título executivo, em 07/02/2013 –, foi anterior ao início da execução coletiva, de modo que, portanto, no momento do ajuizamento da execução coletiva, o prazo prescricional já havia sido interrompido.

9) Prescrição declarada. Recurso não conhecido.”

Sustenta a parte embargante, em suma:

1) “3. DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO 1. Omissão do acórdão – ajuizamento de ação de execução coletiva – interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual Nos termos do acórdão, ora embargado, constam que: (...) Inobstante, os argumentos e elementos apresentados nas razões da apelação, concernentes a interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual em razão do ajuizamento da ação coletiva executiva, sendo estas matérias fundamentais ao deslinde da controvérsia, os nobres julgadores, seguindo o voto do relator, se limitaram a expor que “marcos temporais referentes à execução coletiva (ajuizada em 16/12/2013 e com trânsito em julgado em 05/09/2018) são desinfluentes na contagem do prazo prescricional”, sem contudo, realizarem a devida e necessária explicação dos motivos concretos para a incidência deste conceito no caso concreto. Nesse passo, o Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração, contra decisão que incorra em qualquer das hipóteses descritas no artigo 489, §1º”;

2) “In casu, se faz necessária, a exposição dos motivos da desinfluência dos marcos temporais da execução coletiva na contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual. Por conseguinte, requer o enfrentamento do argumento apresentado, no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual do título, voltando a correr o prazo pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja o trânsito da execução coletiva, em conformidade com os termos do artigo 9º, do Decreto n. 20.910/32, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) A propósito, conforme demonstrado no teor do recurso de apelação, a ação de conhecimento coletiva transitou em julgado em 24/02/2010. Houve o ajuizamento da execução coletiva do título em 05/12/2013. Em sede da ação executiva coletiva, houve interposição de agravo de instrumento sob o n. 0003009-14.2014.4.01.0000, em que se discutiu a acerca da legitimidade processual da associação em representar: (1) somente os associados constantes no rol de substituídos; (2) todos os associados, independente da data da filiação; (3) ou até mesmo toda categoria de servidores do extinto DNER. É importante registar que o julgamento do agravo supracitado estabeleceu que a associação atua em regime de representação processual e o título abrange somente os filiados na época da propositura da ação, tendo o acórdão do agravo sob o n. 0003009-14.2014.4.01.0000, transitado em julgado em 05/09/2018. Aliás, o que transitou em julgado, foi o agravo de instrumento, e não a execução coletiva. Além disso, em decorrência da matéria objeto do mencionado agravo de instrumento em execução coletiva, não se cogita também a fluência de prazo prescricional, vez que a legitimidade processual afetaria a abrangência do título executivo judicial. Sobre o tema, segue a jurisprudência: (...)”;

3) “2. Omissão do acórdão – data do óbito do servidor substituído – suspensão do processo e do prazo prescricional até habilitação dos sucessores Outra omissão observada no acórdão, diz respeito à ausência de manifestação, apontada no recurso apelatório, acerca do óbito de MESSIAS ANTONIO DO NASCIMENTO, beneficiário do título executivo judicial constituído na ação coletiva, falecido em 25 de novembro de 2013, e da suspensão do processo e da inexistência de prazo prescricional para habilitação dos seus sucessores. Com efeito, competiria ao órgão julgador a apreciação da questão de fato, qual seja, a morte da parte autora, e a questão de direito a ser aplicada, sendo que, o artigo 110, do Código de Processo Civil, determina que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. A propósito, o artigo 313, em seu inciso I, e §1º, e o artigo 689, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem: (...) No mesmo sentido, quanto à execução, o artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; [...] (grifo nosso) Extrai-se dos referidos dispositivos legais, que a morte de uma das partes tem, como consequência a suspensão do processo, inclusive para a execução, objetivando a regularização processual necessária para a continuidade do processo por meio da habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido integrante da demanda. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a suspensão do processo por morte da parte autora suspenderia também o curso do prazo prescricional da pretensão, isto porque, não haveria previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, in verbis: (...) Conforme se depreende dos julgados acima colacionados, o óbito da parte suspende o processo e o prazo prescricional até que ocorra a habilitação dos sucessores. Assim, uma vez suspenso o processo devido a morte do servidor exequente, e na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente, inclusive para a execução. Aliás, oportuno registrar, nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil, que não corre a prescrição, “pendendo condição suspensiva”. Nesse passo, considerando que o servidor substituído veio a óbito em 25 de novembro de 2013 - data omissa no acordão - ocorreu a suspensão do prazo prescricional para execução do título, o qual somente volta a fluir a partir da habilitação de seus sucessores, deferida nos autos de piso. À luz da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, dos dispositivos legais aplicáveis à matéria, bem como das circunstâncias que envolvem o presente caso, é forçoso concluir que não prospera a tese da prescrição da pretensão executória. Observa-se, que o acórdão ora embargado foi omissão quanto a elementos fundamentais ao deslinde da controvérsia, qual seja, a morte do beneficiário do título executivo, por conseguinte, a suspensão do processo e da inexistência de previsão legal de prazo para a habilitação dos seus sucessores. Resta, portanto, evidente a omissão do acórdão nestes pontos e a imprescindibilidade dos seus aclaramentos”;

4) “4. DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer, o suprimento das omissões apontadas, a fim de que haja pronunciamento expresso, fazendo constar no acórdão de forma integrativa acerca do efeito interruptivo do prazo prescricional da ação de execução coletiva em relação à execução individual, a qual somente voltou a fluir a partir do último ato ou termo do processo, qual seja, o fim da execução coletiva, o qual não se tem notícia; a data do óbito do servidor substituído, ato que suspende a prescrição até a habilitação dos sucessores, ocorrido nos autos de piso em decisão recente, bem como, seja atribuindo efeitos infringentes aos embargos, para o fim de afastar a ocorrência de prescrição da pretensão executória e determinar regular processamento do feito”.

No evento 31/TRF, contrarrazões da parte adversa.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por B. D. C. D. N. (evento 27/TRF) e outros, tendo por objeto acórdão (evento 11/TRF) que não conheceu do recurso e declarou a prescrição, assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES – ASDNER, PERANTE A 2ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MARCO INICIAL DO REINÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ARTS. 8º E 9º, DO DECRETO 20.910/32.

1) Trata-se de apelação interposta por B. D. C. D. N. E OUTROS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, perante a 2ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foi reconhecido aos substituídos (servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER já aposentados antes de sua extinção) o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “No caso, houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento, autos 2006.34.00.006627-7, em 24/02/2010. A propositura de ação rescisória não tem o condão de obstar o transcurso do marco prescricional desta execução, uma vez que não restou comprovada qualquer decisão judicial de suspensão das execuções individuais em andamento. Quanto à alegação de interrupção da prescrição por conta da decisão de conversão da ação ordinária em execução, a mesma não tem o condão de beneficiar os exequentes, vez que, desde o trânsito da ação ordinária, o falecido e, após, seus sucessores poderiam ter executado individualmente o título judicial, notadamente porque a discussão sobre a ampliação da aplicação da lei n. 11.171/2005 a todos os aposentados e pensionistas era objeto estranho à pretensão executória, vez que já o falecido já figurara como associado desde a inicial da ordinária. Logo, como a presente execução de sentença foi proposta somente em 26/01/2021, manifestamente está caracterizada a prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o cumprimento. Fixo os honorários de execução de 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão da justiça gratuita.”

2) O título executivo judicial, in casu, com trânsito em julgado certificado em 24/02/2010, consiste no acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS NA NOVA AUTARQUIA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO. LEI Nº 10.233/2001, ART. 117. 1. Por ocasião da edição da Lei nº 10.233/2001, foram criados o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para assumirem as tarefas até então desempenhadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, extinto com base no mesmo diploma legal que criou as autarquias acima mencionadas. 2. Coube ao DNIT assumir a quase totalidade das atribuição da entidade extinta, tanto assim que dela recebeu para seu quadro específico cerca de 2500 servidores. 3. Instituído pela Lei nº 11.171/2005 o plano especial de cargos voltado, também, ao benefício de todos os servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER, os servidores dessa autarquia já aposentados antes de sua extinção devem ser igualmente beneficiados pelo aludido plano vencimental, em atenção ao que dispõem o art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003. (...) 7. Apelação parcialmente provida.”

3) A União ajuizou Ação Rescisória e, em 07/02/2013, obteve, em sede de Agravo Regimental (Agravo Regimental na Ação Rescisória 0000333-64.2012.4.01.0000) a tutela antecipada para “suspender apenas a obrigação de pagar, até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral”.

4) O feito prosseguiu até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 677.730/RS: “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 677730, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 24/10/2014)”.

5) Em suma, o título executivo transitou em julgado em 24/02/2010, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal. Tal prazo foi interrompido, em 07/02/2013, pela decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos da ação rescisória, e voltou a correr em 14/11/2014, data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 677.730.

6) Com efeito, em que pese o ajuizamento de ação rescisória não obstar o cumprimento da decisão rescindenda, exceto quando houver concessão de tutela provisória, nos termos da legislação processual, certo é que o lapso temporal entre a decisão que suspendeu a obrigação de pagar (07/02/2013), até o trânsito em julgado da ação rescisória, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (14/11/2014), não deve ser computado para fins da contagem do prazo prescricional da pretensão executória. Portanto, o período em que a obrigação de pagar ficou suspensa, por decorrência lógica, não é contabilizado na contagem do prazo prescricional executório iniciado com o trânsito em julgado do título executivo, em 24/02/2010.

7) Contudo, em que pese o desconto do referido interregno, verifica-se que a ação foi proposta em 26/1/2021, ou seja, após decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação rescisória (14/11/2014), quando já consumado o lapso prescricional, razão pela qual a prescrição restou configurada, in casu, nos termos do exposto, com fulcro nos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto 20.910/32.

8) Os marcos temporais referentes à execução coletiva (ajuizada em 16/12/2013 e com trânsito em julgado em 05/09/2018) são desinfluentes na contagem do prazo prescricional, in casu, uma vez que a tutela antecipada concedida no bojo da ação rescisória – suspendendo a eficácia do título executivo, em 07/02/2013 –, foi anterior ao início da execução coletiva, de modo que, portanto, no momento do ajuizamento da execução coletiva, o prazo prescricional já havia sido interrompido.

9) Prescrição declarada. Recurso não conhecido.”

O art. 1.022, do CPC/15, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à obscuridade:

“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão, suficientes a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia-a-dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada desta Corte Regional já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.

Neste sentido, confira-se o julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual ‘cláusula resolutiva’ da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o art. 1.025, do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos. 7. Embargos de declaração improvidos.” [TRF2, 6ª T. Esp., ED no AI 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJ 22.02.17]

No caso concreto, sustenta a parte embargante, em suma:

1) “3. DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO 1. Omissão do acórdão – ajuizamento de ação de execução coletiva – interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual Nos termos do acórdão, ora embargado, constam que: (...) Inobstante, os argumentos e elementos apresentados nas razões da apelação, concernentes a interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual em razão do ajuizamento da ação coletiva executiva, sendo estas matérias fundamentais ao deslinde da controvérsia, os nobres julgadores, seguindo o voto do relator, se limitaram a expor que “marcos temporais referentes à execução coletiva (ajuizada em 16/12/2013 e com trânsito em julgado em 05/09/2018) são desinfluentes na contagem do prazo prescricional”, sem contudo, realizarem a devida e necessária explicação dos motivos concretos para a incidência deste conceito no caso concreto. Nesse passo, o Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração, contra decisão que incorra em qualquer das hipóteses descritas no artigo 489, §1º”;

2) “In casu, se faz necessária, a exposição dos motivos da desinfluência dos marcos temporais da execução coletiva na contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual. Por conseguinte, requer o enfrentamento do argumento apresentado, no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual do título, voltando a correr o prazo pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja o trânsito da execução coletiva, em conformidade com os termos do artigo 9º, do Decreto n. 20.910/32, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) A propósito, conforme demonstrado no teor do recurso de apelação, a ação de conhecimento coletiva transitou em julgado em 24/02/2010. Houve o ajuizamento da execução coletiva do título em 05/12/2013. Em sede da ação executiva coletiva, houve interposição de agravo de instrumento sob o n. 0003009-14.2014.4.01.0000, em que se discutiu a acerca da legitimidade processual da associação em representar: (1) somente os associados constantes no rol de substituídos; (2) todos os associados, independente da data da filiação; (3) ou até mesmo toda categoria de servidores do extinto DNER. É importante registar que o julgamento do agravo supracitado estabeleceu que a associação atua em regime de representação processual e o título abrange somente os filiados na época da propositura da ação, tendo o acórdão do agravo sob o n. 0003009-14.2014.4.01.0000, transitado em julgado em 05/09/2018. Aliás, o que transitou em julgado, foi o agravo de instrumento, e não a execução coletiva. Além disso, em decorrência da matéria objeto do mencionado agravo de instrumento em execução coletiva, não se cogita também a fluência de prazo prescricional, vez que a legitimidade processual afetaria a abrangência do título executivo judicial. Sobre o tema, segue a jurisprudência: (...)”;

3) “2. Omissão do acórdão – data do óbito do servidor substituído – suspensão do processo e do prazo prescricional até habilitação dos sucessores Outra omissão observada no acórdão, diz respeito à ausência de manifestação, apontada no recurso apelatório, acerca do óbito de MESSIAS ANTONIO DO NASCIMENTO, beneficiário do título executivo judicial constituído na ação coletiva, falecido em 25 de novembro de 2013, e da suspensão do processo e da inexistência de prazo prescricional para habilitação dos seus sucessores. Com efeito, competiria ao órgão julgador a apreciação da questão de fato, qual seja, a morte da parte autora, e a questão de direito a ser aplicada, sendo que, o artigo 110, do Código de Processo Civil, determina que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. A propósito, o artigo 313, em seu inciso I, e §1º, e o artigo 689, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem: (...) No mesmo sentido, quanto à execução, o artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; [...] (grifo nosso) Extrai-se dos referidos dispositivos legais, que a morte de uma das partes tem, como consequência a suspensão do processo, inclusive para a execução, objetivando a regularização processual necessária para a continuidade do processo por meio da habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido integrante da demanda. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a suspensão do processo por morte da parte autora suspenderia também o curso do prazo prescricional da pretensão, isto porque, não haveria previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, in verbis: (...) Conforme se depreende dos julgados acima colacionados, o óbito da parte suspende o processo e o prazo prescricional até que ocorra a habilitação dos sucessores. Assim, uma vez suspenso o processo devido a morte do servidor exequente, e na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente, inclusive para a execução. Aliás, oportuno registrar, nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil, que não corre a prescrição, “pendendo condição suspensiva”. Nesse passo, considerando que o servidor substituído veio a óbito em 25 de novembro de 2013 - data omissa no acordão - ocorreu a suspensão do prazo prescricional para execução do título, o qual somente volta a fluir a partir da habilitação de seus sucessores, deferida nos autos de piso. À luz da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, dos dispositivos legais aplicáveis à matéria, bem como das circunstâncias que envolvem o presente caso, é forçoso concluir que não prospera a tese da prescrição da pretensão executória. Observa-se, que o acórdão ora embargado foi omissão quanto a elementos fundamentais ao deslinde da controvérsia, qual seja, a morte do beneficiário do título executivo, por conseguinte, a suspensão do processo e da inexistência de previsão legal de prazo para a habilitação dos seus sucessores. Resta, portanto, evidente a omissão do acórdão nestes pontos e a imprescindibilidade dos seus aclaramentos”;

4) “4. DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer, o suprimento das omissões apontadas, a fim de que haja pronunciamento expresso, fazendo constar no acórdão de forma integrativa acerca do efeito interruptivo do prazo prescricional da ação de execução coletiva em relação à execução individual, a qual somente voltou a fluir a partir do último ato ou termo do processo, qual seja, o fim da execução coletiva, o qual não se tem notícia; a data do óbito do servidor substituído, ato que suspende a prescrição até a habilitação dos sucessores, ocorrido nos autos de piso em decisão recente, bem como, seja atribuindo efeitos infringentes aos embargos, para o fim de afastar a ocorrência de prescrição da pretensão executória e determinar regular processamento do feito”.

As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:

“O título executivo judicial, in casu, com trânsito em julgado certificado em 24/02/2010 (Evento 1, TIT­­­­­_EXEC_JUD11/JFRJ), consiste no acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7) [Evento 1, TIT_EXEC_JUD10/JFRJ], assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS NA NOVA AUTARQUIA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO. LEI Nº 10.233/2001, ART. 117.

1. Por ocasião da edição da Lei nº 10.233/2001, foram criados o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para assumirem as tarefas até então desempenhadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, extinto com base no mesmo diploma legal que criou as autarquias acima mencionadas.

2. Coube ao DNIT assumir a quase totalidade das atribuição da entidade extinta, tanto assim que dela recebeu para seu quadro específico cerca de 2500 servidores.

3. Instituído pela Lei nº 11.171/2005 o plano especial de cargos voltado, também, ao benefício de todos os servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER, os servidores dessa autarquia já aposentados antes de sua extinção devem ser igualmente beneficiados pelo aludido plano vencimental, em atenção ao que dispõem o art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003.

4. De fato, a possibilidade de secessão da vinculação que unia os servidores ativos e inativos do DNER, em face de sua extinção, não tem o condão de vulnerar a garantia isonômica a esses conferida pelos dispositivos constitucionais acima gizados. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

5. Cabendo ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores aposentados pelo DNER (art. 117 da Lei nº 10.233/2001), é da União o ônus de efetivar o pagamento das vantagens financeiras a eles reconhecidas, já que, estando inativados, não podem ser transferidos, por redistribuição, para os quadros do DNIT.

6. Honorários advocatícios, a cargo da União, arbitrados em R$20.000,00.

7. Apelação parcialmente provida.”

A União ajuizou Ação Rescisória e, em 07/02/2013, obteve, em sede de Agravo Regimental (Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000) a tutela antecipada para “suspender apenas a obrigação de pagar, até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral”, em julgamento assim ementado (evento 1, TIT_EXEC_JUD11/JFRJ, fls. 19 da rolagem):

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. APOSENTADOS DO EXTINTO DNER. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. PARADIGMA DO STJ (REsp 1244632) AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DEMORA CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A controvérsia discutida na ação rescisória reside na possibilidade de extensão, aos substituídos pela ASDNER, de todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei n. 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER.

2. Configurado o requisito da verossimilhança da alegação, pois, a decisão impugnada foi proferida valendo-se de paradigma (REsp 1244632) ainda não definitivamente julgado. O referido processo foi remetido ao STF com recurso extraordinário (ARE n. 678738), encontrando-se pendente de julgamento.

3. Foi reconhecida pelo STF a repercussão geral da matéria discutida nos presentes autos (a extensão, a servidores aposentados e pensionistas, dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT - RE 677730, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).

4. O perigo de dano irreparável, inclusive reconhecido na decisão impugnada, afigura-se inafastável, pois o cumprimento da obrigação de pagar, por meio de execuções levada a cabo por mais de 22.000 associados substituídos pela associação autora, ensejará o pagamento de valores estimados em mais de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

5. Agravo Regimental a que se dá parcial provimento, eis que limitada à obrigação de pagar.”;

colhendo-se do voto condutor (evento 1, TIT_EXEC_JUD11/JFRJ, fls. 22 da rolagem):

“Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, para deferindo a antecipação da tutela postulada, suspender apenas a obrigação de pagar, até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral.”

O feito prosseguiu até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 677.730/RS (evento 1, TIT_EXEC_JUD11/JFRJ, fls. 39 da rolagem), assim ementado:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 677730, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) (...)”

Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o julgamento acima transitou em julgado em 14/11/2014.

Em suma, o título executivo transitou em julgado em 24/02/2010, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal. Tal prazo foi interrompido, em 07/02/2013, pela decisão que concedeu a tutela antecipada, nos autos da ação rescisória, e voltou a correr em 14/11/2014, data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 677.730.

Com efeito, em que pese o ajuizamento de ação rescisória não obstar o cumprimento da decisão rescindenda, exceto quando houver concessão de tutela provisória, nos termos da legislação processual, certo é que o lapso temporal entre a decisão que suspendeu a obrigação de pagar (07/02/2013), até o trânsito em julgado da ação rescisória, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (14/11/2014), não deve ser computado para fins da contagem do prazo prescricional da pretensão executória.

Portanto, o período em que a obrigação de pagar ficou suspensa, por decorrência lógica, não é contabilizado na contagem do prazo prescricional executório iniciado com o trânsito em julgado do título executivo, em 24/02/2010.

Contudo, em que pese o desconto do referido interregno, verifica-se que a ação foi proposta em 26/1/2021, ou seja, após decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação rescisória (14/11/2014), quando já consumado o lapso prescricional, razão pela qual a prescrição restou configurada, in casu, nos termos do exposto, com fulcro nos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto 20.910/32.

Ressalte-se, por derradeiro, que os marcos temporais referentes à execução coletiva (ajuizada em 16/12/2013 e com trânsito em julgado em 05/09/2018) são desinfluentes na contagem do prazo prescricional, in casu, uma vez que a tutela antecipada concedida no bojo da ação rescisória – suspendendo a eficácia do título executivo, em 07/02/2013 –, foi anterior ao início da execução coletiva, de modo que, portanto, no momento do ajuizamento da execução coletiva, o prazo prescricional já havia sido interrompido.

Assim, declaro a prescrição, nos termos do exposto, restando prejudicado o conhecimento do recurso.

Voto por declarar a prescrição e não conhecer do recurso.”

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.

No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).

Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]

Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001409298v4 e do código CRC 54c82df7.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001409366
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-31.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos por B. D. C. D. N. (evento 27/TRF) e outros, tendo por objeto acórdão (evento 11/TRF) que não conheceu do recurso e declarou a prescrição, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES – ASDNER, PERANTE A 2ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MARCO INICIAL DO REINÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ARTS. 8º E 9º, DO DECRETO 20.910/32. (...) 6) Com efeito, em que pese o ajuizamento de ação rescisória não obstar o cumprimento da decisão rescindenda, exceto quando houver concessão de tutela provisória, nos termos da legislação processual, certo é que o lapso temporal entre a decisão que suspendeu a obrigação de pagar (07/02/2013), até o trânsito em julgado da ação rescisória, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (14/11/2014), não deve ser computado para fins da contagem do prazo prescricional da pretensão executória. Portanto, o período em que a obrigação de pagar ficou suspensa, por decorrência lógica, não é contabilizado na contagem do prazo prescricional executório iniciado com o trânsito em julgado do título executivo, em 24/02/2010. 7) Contudo, em que pese o desconto do referido interregno, verifica-se que a ação foi proposta em 26/1/2021, ou seja, após decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação rescisória (14/11/2014), quando já consumado o lapso prescricional, razão pela qual a prescrição restou configurada, in casu, nos termos do exposto, com fulcro nos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto 20.910/32. 8) Os marcos temporais referentes à execução coletiva (ajuizada em 16/12/2013 e com trânsito em julgado em 05/09/2018) são desinfluentes na contagem do prazo prescricional, in casu, uma vez que a tutela antecipada concedida no bojo da ação rescisória – suspendendo a eficácia do título executivo, em 07/02/2013 –, foi anterior ao início da execução coletiva, de modo que, portanto, no momento do ajuizamento da execução coletiva, o prazo prescricional já havia sido interrompido. 9) Prescrição declarada. Recurso não conhecido.”

2) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/4/2017).

3) A pretexto de sanar supostas omissões e contradições, a parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre, na espécie.

4) O art. 1.025, do CPC/15 positivou a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

5) Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001409366v4 e do código CRC 87607594.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 26/5/2023, às 15:29:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023

Apelação Cível Nº 5000417-31.2021.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/05/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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