Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001316-50.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas por M. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos seguintes:

No que tange à intensidade necessária para a caracterização do agente ruído, há que se destacar que a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava Sessão Ordinária de 09 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da sua Súmula nº 32.

Assim, o entendimento que passa a ser adotado por este juízo é aquele estampado na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (STJ - RESP 201302641228, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE DATA:17/09/2013)

[...]

É importante ressaltar que deve constar do formulário entregue ao trabalhador a técnica utilizada para aferição dos níveis de ruído.

Até 18/11/2003, utilizava-se a técnica prevista nos anexos I e II da Norma Regulamentadora (NR) nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Entre 19/11/2003 e 31/12/2003, com a entrada em vigor do Dec. 4.882/03 facultou-se ao empregador a utilização do método previsto na NR 15 ou a prevista na NH0-01 da FUNDACENTRO.

Porém, desde 01/01/2004 a técnica contida na NH0-01 da FUNDACENTRO tornou-se obrigatória. Inclusive, a questão foi objeto de análise perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a qual estabeleceu a necessidade de se fazer constar a técnica utilizada no PPP, com o respectivo nível de exposição normalizado (NEN). Caso inexista tal informação, deverá ser determinada a juntada do LTCAT que fundamentou a feitura do PPP (Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300, TNU, decisão de 21/11/2018).

[...]

Quanto ao calor, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 o identificam como agente agressivo à saúde. Entretanto, assim como o ruído, o calor é agente nocivo quantitativo, ou seja, só configura condição especial de trabalho quando forem ultrapassados certos limites.

O Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE prevê quais seriam estes limites, sendo que a exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, o qual é obtido através de uma série de fatores técnicos obtidos através da realização de uma perícia no ambiente de trabalho e indica quando a exposição ao calor implica sobrecarga térmica ao trabalhador, com risco potencial de dano à sua saúde.

Assim, analisando a NR 15, podemos separar os casos a serem analisados segundo dois parâmetros:

1) quando o trabalhador exerce suas funções em regime de trabalho ininterrupto ou intermitente, com períodos de descanso no próprio local de trabalho, o limite de tolerância é apurado levando-se em consideração o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada), seguindo o quadro 1 do Anexo 3 da NR 15;

2) quando o trabalhador exercer suas funções em regime de trabalho intermitente, mas com períodos de descanso em outro local, com o ambiente termicamente mais ameno e o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve, o limite de tolerância é apurado em função da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, seguindo o quadro 2 do Anexo 3 da NR 15.

A descrição dos tipos de atividade está prevista no quadro 3 do Anexo 3 da NR 15.

Não basta, portanto, que o PPP indique a medição aferida em graus celsius no ambiente de trabalho, sendo necessário informar também o tipo de atividade ou a taxa de metabolismo média, dependendo do regime de trabalho exercido pelo trabalhador, para que se possa fazer o enquadramento conforme os anexos da NR 15.  

[...]

Entendo pelo não enquadramento do período de 04/09/1986 a 10/10/1989, haja vista que o PPP apresentado é inválido, pois não apresenta a assinatura do responsável legal da empresa.

Entendo pelo não enquadramento do período de 02/09/2018 a 05/09/2018, haja vista que não houve comprovação de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais, nos termos da fundamentação.

[...] uma vez que o demandante contava com 42 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição até a DER, verifico que o segurado fazia jus ao benefício de aposentadoria  conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Contudo, em 28/09/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos), pois totalizou 95.92 pontos.

Ademais, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.17 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Portanto, deve ser concedido o benefício mais vantajoso à parte autora.

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a:

a) AVERBAR em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 12/10/1989 a 30/11/1989, 01/08/1996 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/03/1998,  01/07/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 30/10/2004 e 06/09/2018 a 22/10/2019,  bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO á parte autora, M. M., desde a data do requerimento administrativo, em 28/09/2020 (DER), com a incidência do fator previdenciário, uma vez que sua pontuação foi de 94.17 pontos, nos termos do artigo 201, § 7º, inc. I, da CF/88 e do art. 29-C, inc. I, e § 2º , I, da Lei 8.213/91 incluído pela Lei 13.183/2015, em razão de direito adquirido antes das alterações da EC 103/2019;

b) Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos. 

A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.

Em razão da sucumbência recíproca (§14º do art. 85 do NCPC) e considerando a impossibilidade de compensação de honorários, CONDENO autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação ao autor, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais, também com exigibilidade suspensa. Sem condenação do réu em custas, ante a isenção legal (art. 4º, I, Lei 9289/96).

Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito não é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC.

O autor pugna pela reforma da sentença para que seja reafirmada a DER para 30.12.2020 e, com isso, deferida a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 15 da EC n. 103/2019.

Por sua vez, o INSS defende que os períodos de atividade laborativa exercidos pela parte autora foram enquadrados como especiais sem qualquer fundamentação, de modo que a sentença não observou a regra do art. 489, § 1º, do CPC, e, dessa forma, deve ser anulada.

Além disso, sustenta que, no caso dos autos, foram apresentados apenas os níveis mínimo e máximo do ruído ao longo da jornada de trabalho do autor sem que fosse informada a média ponderada por quaisquer das metodologias aplicáveis, bem como não houve comprovação de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo. Quanto à caracterização da especialidade laboral pela exposição ao calor, aduz que não há identificação de sua origem, tampouco da intensidade do trabalho, se leve, moderado ou pesado.

Contrarrazões nos Eventos 42 e 46 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001408697v3 e do código CRC 5cfc355b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 18/4/2023, às 11:28:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:14.


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Documento:20001408698
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001316-50.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autora pede a reforma da decisão de primeira instância para que, por meio da reafirmação da DER para 30.12.2020, seja reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra do art. 15 da EC n. 103/2019.

Todavia, a sentença reconheceu que o segurado contava com 42 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento, fazendo jus ao benefício pleiteado conforme o disposto no art. 17 da EC n. 103/2019. Nesse aspecto, impende esclarecer que a aplicação do instituto da reafirmação da DER somente é possível na hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (TRF1, EDcl na AC 0064080-97.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 21.01.2022). Logo, uma vez que, na data de apresentação do pedido administrativo, o autor já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício, não estão presentes as condições que permitiriam reafirmar a data de entrada do requerimento. No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. [...] 8. Por outro lado, a apreciação do pedido de reafirmação da DER quanto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi prejudicada, uma vez que o tempo contributivo apurado até o requerimento administrativo (25/03/2013) já era suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Todavia, ainda que se entendesse pela ausência de prejudicialidade, ainda assim, não se admitiria o conhecimento do questionamento suscitado, uma vez que caracteriza inovação na fase recursal, conforme já explicitado alhures. 9. De qualquer sorte, não merece acolhimento o pedido de concessão de benefício mais vantajoso, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, a ser obtido pela reafirmação da DER para 15/07/2017, pois o referido instituto se mostra aplicável apenas para a hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício à época da DER. Nesse sentido, é o disposto no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015. 10. In casu, quando do requerimento administrativo, o autor já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, tanto o é que foi reconhecido seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data aquela data, conforme acórdão de fls. 237/252. Portanto, não estão presentes as condições que permitiriam a reafirmação da DER. [...] 17. Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos. Rejeitar embargos opostos pelo INSS. (TRF1, EDcl na AC 0036910-53.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 16.08.2019).

Com relação ao recurso da autarquia, depreende-se dos fundamentos da sentença que a caracterização da especialidade laboral dos períodos de 12.10.1989 a 30.11.1989, de 01.08.1996 a 31.12.1997, de 01.01.1998 a 31.03.1998, de 01.07.1999 a 31.12.1999, de 01.01.2000 a 30.10.2004 e de 06.09.2018 a 22.10.2019 decorreu da exposição a ruído e calor que, consoante a prova dos autos (Evento 1, PROCADM5), estavam presentes no ambiente laboral do segurado em níveis de intensidade que superavam os limites de tolerância previstos na legislação de regência. Nesse panorama, não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, motivo pelo qual não se constata ofensa ao art. 489 do CPC. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO SEGUNDO RÉU. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, uma vez que, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça [...] 6. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 16.03.2023).

No que tange à exposição ao ruído, convém assinalar que o caso em exame não se adequa à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1083/STJ. Isso porque a controvérsia delimitada na Corte Superior dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). As provas dos autos, porém, demonstram que a exposição ao ruído deu-se em nível único, ou seja, sem variação do nível sonoro durante o período reclamado, o que revela a distinção entre o precedente e o processo em julgamento. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº 1.083/STJ. DISTINÇÃO. ART. 1.037, §9º, CPC. NÍVEL FIXO DE RUÍDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO. 1 - Colhe-se da demanda subjacente que o agravante pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial. Em prol de sua tese, pugna pelo reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas, em tese, com submissão ao agente agressivo ruído. 2 - O exame dos documentos que instruíram a demanda subjacente revela a existência de ruído em patamar fixo durante os interregnos postulados (junho/1991 a dezembro/2016), ausente qualquer indicativo de variação. 3 - E, se assim o é, a hipótese em tela não se subsome à afetação, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.083. 4 - Inexistindo diferentes níveis de efeitos sonoros para o mesmo período, de rigor a retomada da marcha processual da demanda subjacente. Precedente. 5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido. (TRF3, AG 5020056-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 17.12.2021).

No que concerne à metodologia de aferição, deve-se ressaltar que esta E. Turma, de acordo com o julgamento da Apelação Cível n. 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Por conseguinte, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma ordem de ideias, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de descaracterizar o período especial.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica atinente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

A respeito da habitualidade e a permanência do contato com o fator de risco, deve-se pontuar que, para fins de reconhecimento de atividade especial, não se pressupõe que a exposição seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Desse modo, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, visto que a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanênciada exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. [...] 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).

Sobre o ruído, em particular, é válido salientar que não se exige do segurado a permanente submissão à intensidade máxima aludida na legislação durante toda a jornada de trabalho, pois dificilmente ficará exposto a um nível permanente durante toda a sua rotina. Entretanto, se há momentos em que ele é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros nos quais permanece submetido a níveis superiores, advindo dessa variação o "nível médio", sendo este o critério que deve ser considerado para fins de caracterização da atividade como danosa à saúde (TRF1, AC 0006598-85.2013.4.01.3803, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 06.09.2021).

No que se refere ao calor, anote-se que, na vigência do Decreto 2.172/97, os limites de tolerância passaram a ser estabelecidos conforme os seguintes parâmetros: (a) para o trabalho contínuo (trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho) por hora: leve - até 30,0 IBUTG; moderado - até 26,7 IBUTG; e pesado até 25,0 IBUTG; e (b) para o trabalho exercido por 45 minutos com 15 minutos de descanso: leve - de 30,1 a 30,5 IBUTG; moderado - de 26,8 a 28,0 IBUTG; e pesado de 25,1 a 25,9 (TRF3, AC 5031996-13.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 23.03.2022).

Por sua vez, o Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente a temperaturas anormais, reporta-se à NR-15, norma na qual a definição de um determinado nível de temperatura apto à caracterizar a especialidade está necessariamente atrelado a taxa de metabolismo, que poderá ser leve, moderada ou pesada. No caso, os documentos juntados ao processo atestam apenas a temperatura à qual a parte autora esteve submetida, sem especificar a taxa de metabolismo, razão pela qual a insalubridade pode ser afirmada nas situações em que a temperatura em todo o período for superior a 30ºC, pois, nesta hipótese, ainda que a atividade fosse leve, ela estaria necessariamente acima do limite legal de tolerância (TRF2, AC 0009980-34.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.09.2020). Dessa forma, considerando que a intensidade de calor à qual o autor estava submetido era sempre superior a 30ºC, a qualidade de tempo especial deve ser mantida. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONSEQUENTE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INSALUBRIDADE EM RELAÇÃO APENAS AOS ALEGADOS INTESTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À AVERBAÇÃOE À REVISÃO DA RMI. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIOESPÉCIE 42 EM ESPÉCIE 46. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do autor contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a revisão e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a averbação de atividade insalubre em relação a alguns períodos de trabalho. [...] 8. Verifica-se, portanto, que no interstício de 02/06/1999 a 07/10/2000, estando o autor sujeito a intensidade sonora de 86,7 dB, e desse modo submetido a nível de ruído inferior ao limite estabelecido pela legislação da época da prestação do serviço, não pode o período em questão ser averbado para contagem de tempo especial. 9. Importa ainda consignar que, após o Decreto 2.172/97, a caraterização de insalubridade por exposição ao agente nocivo calor exige também avaliação quantitativa, não mais prevalecendo a disposição anterior que definia apenas o limite de tolerância em 28Cº (aferidos em IBUTG). 10. Nessa linha, o Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente a temperaturas anormais, estabeleceu que o limite de tolerância é definido na NR-15, sendo que, de acordo com essa norma, para que a sujeição a um determinado nível de temperatura seja considerada insalubre, se faz necessária ainda a aferição do grau de esforço nas tarefas desempenhadas, a fim de constatar se a atividade em si é leve, moderada ou pesada, o que, in casu, não restou especificado no PPP de fls. 75/76, não havendo por isso como considerar especial a natureza da atividade desempenhada no interstício de 11/02/2002 a 31/07/2003. 11. Como a parte autora não comprovou o exercício de atividade insalubre pelo mínimo de 25 anos, não faz jus à concessão da postulada aposentadoria especial, mas apenas à averbação do tempo comprovadamente insalubre, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício espécie 42. 12. Hipotese em que a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 13. Apelação do autor e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF2, APELREEX 0144457-59.2014.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.03.2018).

Registre-se, ademais, que somente o calor oriundo de fonte artificial qualifica a atividade como tempo especial (TRF3, APELREEX 5297876-36.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 08.03.2023). Esta peculiaridade, no entanto, não tem o condão de afetar o tempo de atividade especial reconhecido na sentença, visto que o PPP emitido pela empresa Vale S/A em 28.05.2012 (Evento 1, PROCADM5) atesta que o agente nocivo em questão não era proveniente de origem natural.

Em suma, ambos os recursos não merecem acolhimento, de maneira que a sentença deve ser mantida.

Consoante as diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017), os honorários de sucumbência devidos por cada uma das partes devem ser majorados em 1% (um por cento), mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por conta da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001408698v12 e do código CRC c279bd26.

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Documento:20001408699
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001316-50.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. Recursos de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço especial. reafirmação da DER. fundamentação sucinta. ruído. metodologia de aferição. habitualidade e permanência. calor. taxa de metabolismo. sentença mantida.

1. Apelações contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A aplicação do instituto da reafirmação da DER somente é possível na hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (TRF1, EDcl na AC 0064080-97.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 21.01.2022; e TRF1, EDcl na AC 0036910-53.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 16.08.2019).

3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o juízo, de maneira fundamentada, tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 16.03.2023).

4. As definições relativas ao uso da técnica apropriada de medição de ruído não podem servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado (TRF2, AC 0136287-39.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.09.2020).

5. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).

6. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de indicação da técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019; e TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

7. Não é necessário que o segurado permaneça submetido à intensidade máxima de ruído aludida na legislação durante toda a jornada de trabalho, visto que dificilmente ele ficará exposto a um nível permanente durante toda a sua rotina. Entretanto, se há momentos em que ele é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros nos quais permanece exposto a níveis superiores, advindo dessa variação o "nível médio", sendo este o critério que deve ser considerado para fins de caracterização da atividade como danosa à saúde (TRF1, AC 0006598-85.2013.4.01.3803, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 06.09.2021).

8. O Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente a temperaturas anormais, reporta-se à NR-15, norma na qual a definição de um determinado nível de temperatura apto à caracterizar a especialidade em razão do calor está necessariamente atrelado a taxa de metabolismo, que poderá ser leve, moderada ou pesada. Assim, se o PPP ou laudo técnico atesta apenas a temperatura à qual a parte esteve submetida, sem esclarecer a taxa de metabolismo, a insalubridade somente pode ser afirmada se os níveis de temperatura em todo o período forem superiores a 30ºC, pois, nesta hipótese, ainda que a atividade fosse leve, ela estaria necessariamente acima do limite legal de tolerância (TRF2, APELREEX 0144457-59.2014.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.03.2018; e TRF2, AC 0009980-34.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.09.2020).

9. Apelações não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001408699v4 e do código CRC 409e4c00.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5001316-50.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 252, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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