Agravo de Instrumento Nº 5010282-82.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dr. Vitor Berger Coelho, Juiz Federal, nos autos do processo nº 5020503-93.2020.4.02.5001, que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória e determinou a expedição de requisitório dos valores incontroversos.
O INSS sustenta, em síntese, que a pretensão de executar uma sentença está sujeita à prescrição, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento (Súmula 150); isto porque a pretensão de direito material que está sendo executada é a mesma pretensão que foi objeto do processo de conhecimento.
Alega que na dicção do Decreto 20.910/32, a prescrição contra a Fazenda Pública é de 05 anos; que o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-lei nº 4.597/42 não estão derrogados, uma vez que são regras especiais frente ao Código de Processo Civil; que a prescrição é matéria de ordem pública e não pode ser relevada, e, no caso concreto, tendo a execução sido ajuizada mais de 05 anos após o trânsito em julgado da ação civil pública (20/06/2008), ocorreu a prescrição da pretensão executória.
Pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, ou, caso não seja acolhida a pretensão, que o termo inicial da prescrição seja fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição neste caso concreto, posto que o ajuizamento não observou o prazo quinquenal; subsidiariamente, que termo inicial na data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS na ação coletiva (04/2015).
Salienta, ademais, que o benefício da parte agravada foi revisto nos termos da MP 201/2004 e que todas as diferenças foram quitadas pelo INSS.
Na decisão do evento 02, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pretendido, para suspender a decisão agravada.
Contrarrazões no evento 08.
Na manifestação do evento 11, o Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.
Decisão determinando a suspensão do processo ao evento 13.
Petição da exequente informando que o presente caso versa sobre IRSM ES e não IRSM RJ (evento 22).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407948v4 e do código CRC 872897de.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 6/10/2023, às 10:39:7